PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009356-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLESIO ALENCAR DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009356-57.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco

PACIENTE: CLESIO ALENCAR DA SILVA e ACASSIA LIMA DE JESUS

Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA (OAB:BA42521-A)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA

Processo Referência: 8003151-89.2025.8.05.0018

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PACIENTE ACASSIA LIMA DE JESUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PACIENTE CLESIO ALENCAR DA SILVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE SEGUE CURSO REGULAR. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME: 

1.      Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Clésio Alencar da Silva e Acássia Lima de Jesus, acusados da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliação da prisão preventiva, fundamentação inidônea do decreto prisional e existência de condições pessoais favoráveis. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem. Sobreveio a revogação da prisão preventiva da paciente Acássia Lima de Jesus, com pedido de reconhecimento da perda do objeto em relação a ela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas as teses relativas à ilegalidade da prisão preventiva, já apreciadas em habeas corpus anterior; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto quanto à paciente Acássia Lima de Jesus; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa em relação ao paciente Clésio Alencar da Silva.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. Não se conhece das alegações relativas à desnecessidade da prisão preventiva, à fundamentação inidônea e às condições pessoais favoráveis, por configurarem reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas em habeas corpus anterior julgado por esta Colenda Turma.

4. Quanto à paciente Acássia Lima de Jesus, verifica-se a perda superveniente do objeto, em razão da revogação de sua prisão preventiva pelo Juízo de origem, cessando o alegado constrangimento ilegal.

5. No tocante ao paciente Clésio Alencar da Silva, não se constata excesso de prazo na formação da culpa, devendo a análise observar o princípio da razoabilidade, e não mera contagem aritmética.

6. A cronologia processual demonstra regular andamento do feito, com oferecimento da denúncia, apresentação das defesas, recebimento da peça acusatória e realização de audiência de instrução, inexistindo inércia ou desídia do Poder Judiciário.

7. A complexidade do feito e a natureza da imputação justificam eventual dilação da marcha processual, não havendo constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado e parecer ministerial.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

8. Habeas corpus parcialmente conhecido para, nessa extensão, julgar prejudicada a ordem em relação à paciente Acássia Lima de Jesus, em razão da perda superveniente do objeto, e denegar a ordem em relação ao paciente Clésio Alencar da Silva.

Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus na parte em que reitera teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior. 2. A revogação da prisão preventiva no curso do processo do mandamus acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 3. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente e sem desídia do Poder Judiciário.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

TJ-BA, HC nº 80144690220208050000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 19.08.2020;
TJ-BA, HC nº 80262947420198050000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 05.02.2020;
STF, HC nº 240270/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.06.2024;
STF, HC nº 231867/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02.10.2023;
STF, HC nº 242643/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8009356-57.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Eduardo Felipe Teixeira Lima em benefício de Clesio Alencar da Silva e Acassia Lima de Jesus.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nesta extensão, julgar prejudicada a ordem em relação à paciente Acássia Lima de Jesus e denegar a ordem em relação ao paciente Clésio Alencar da Silva, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009356-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLESIO ALENCAR DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelo Bel. Eduardo Felipe Teixeira Lima, em benefício de Clesio Alencar da Silva e Acassia Lima de Jesus, acusados da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA.

Alega o Impetrante, em síntese, que os Pacientes sofrem constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa, bem como a ausência de reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva. De mais a mais, afirma que a custódia cautelar foi decretada com base em fundamentação genérica, tornando-a inidônea. Por fim, aduz que os Pacientes ostentam condições pessoais favoráveis ao deferimento da ordem.

Por estas razões, pleiteia a concessão liminar da ordem, com posterior confirmação, quando do exame do mérito pelo Órgão Colegiado.

Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 98922759 a 98923998.

O pedido de provimento liminar foi indeferido por meio da Decisão de ID 99052266.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas (ID 101404266).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem (ID 101857436).

Posteriormente, a defesa peticionou nos autos (ID 102685587 e 102687521), comunicando a superveniente soltura da paciente Acássia Lima de Jesus pelo juízo de origem, juntando cópia da Decisão (ID 102685590) e do Alvará de Soltura (ID 102685589), requerendo a declaração de perda do objeto em relação a ela e o prosseguimento do feito quanto ao paciente Clésio Alencar da Silva.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009356-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLESIO ALENCAR DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, impõe-se o não conhecimento de parte da impetração. Os argumentos relativos à desnecessidade da prisão preventiva, à suposta fundamentação inidônea do decreto prisional e às condições pessoais favoráveis dos pacientes constituem mera reiteração de teses já apreciadas e rechaçadas por esta Colenda Turma Julgadora por ocasião do julgamento do Habeas Corpus de número 8069108-91.2025.8.05.0000, ocorrido em dezembro de 2025.

As teses já foram exaustivamente debatidas, tendo este Colegiado reconhecido a legalidade da custódia. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR INGRESSO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO PARA SUA PLENA VERIFICAÇÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE REGISTRA QUE POLICIAIS MILITARES FORAM ACIONADOS PARA VERIFICAR OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OPORTUNIDADE EM QUE ENCONTRARAM AS DROGAS APREENDIDAS. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE (MACONHA), BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS CELULARES COMPLETAMENTE DESTRUÍDOS. RISCO OBJETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AO PACIENTE CLÉSIO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1.     Habeas Corpus impetrado em favor de Clesio Alencar da Silva e Acassia Lima de Jesus contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA que homologou prisão em flagrante e decretou custódia preventiva pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A impetrante alega: (i) ilicitude da prova decorrente de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial; e (ii) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes e da pequena quantidade de droga apreendida. A autoridade coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela denegação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar realizado pela polícia; e
(ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea, considerando as condições pessoais dos pacientes e as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de ilicitude da prova não comporta conhecimento, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, inexistindo teratologia ou evidências de arbitrariedade no flagrante, cuja narrativa indica que a polícia foi acionada para averiguar violência doméstica e que os próprios pacientes apresentaram-se aos policiais.

4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com indicação da gravidade concreta da conduta, considerando a apreensão de 139g de maconha em embalagens próprias para comercialização, balança de precisão e três celulares completamente destruídos, além do risco de reiteração delitiva em relação ao paciente Clesio, que possui outra ação penal em curso.

5. As alegadas condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, consoante jurisprudência consolidada, tampouco se mostram suficientes medidas cautelares diversas, dadas as circunstâncias do caso.
6. O parecer ministerial enfatiza que o ingresso no imóvel decorreu de flagrância e que a custódia extrema encontra-se respaldada na ordem pública e no risco concreto de reiteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Teses de julgamento:

“1. A análise de suposta ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar, quando demanda dilação probatória, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.”

“2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na inadequação das medidas cautelares diversas, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei 11.343/2006, art. 33.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no RHC 169847/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023;

STJ, AgRg no HC 808686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023.

 

Ademais, no que tange à paciente Acássia Lima de Jesus, a impetração perdeu seu objeto. Conforme noticiado pela própria defesa (ID 102685587) e comprovado pela Decisão de ID 102685590 e pelo Alvará de Soltura de ID 102685589, o Juízo de origem, em 31 de março de 2026, revogou a prisão preventiva da paciente.

Uma vez cessado o constrangimento ilegal que se buscava combater, a tutela jurisdicional por meio deste writ se torna prejudicada.

Resta, portanto, analisar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa em relação ao paciente Clésio Alencar da Silva.

O pleito, contudo, não merece prosperar.

A tese defensiva está lastreada na suposta inércia do aparelho estatal. Contudo, as informações prestadas pelo Juízo de origem e a cronologia processual delineada nos autos demonstram que a alegação não corresponde à realidade.

A contagem de prazos no processo penal não pode ser resultado de uma simples operação aritmética. A análise de eventual excesso deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades de cada caso. Na hipótese, não se observa qualquer desídia por parte da autoridade impetrada. Ao contrário, o feito vem recebendo o devido impulso oficial.

Conforme noticiado pela autoridade impetrada, a marcha processual tem seguido seu curso regular, afastando o cenário de paralisação indevida. É o que se extrai da cronologia dos atos processuais:

A tese de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta diante da realidade dos autos. O processo tramita com regularidade e em ritmo adequado à sua complexidade e ao rito especial da Lei de Drogas. A prisão ocorreu em 01 de novembro de 2025 e a denúncia foi oferecida em 10 de novembro de 2025. Após a apresentação das defesas prévias, o processo encontra-se com a denúncia recebida nesta data (05/03/2026) e a audiência de instrução e julgamento já designada para data muito próxima, 18 de março de 2026. Portanto, não há qualquer inércia ou paralisação injustificada por parte do Poder Judiciário que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo. O feito segue seu curso normal, com o impulsionamento necessário para a rápida entrega da prestação jurisdicional. Coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

(Informações prestadas pela autoridade impetrada – ID 101404266)

Da análise dos documentos juntados aos autos pelo Impetrante, conclui-se a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na data de 18/03/2025 (ID 102685590), oportunidade em que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva dos réus. Após o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente pela concessão de liberdade provisória à denunciada ACASSIA LIMA DE JESUS, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o pedido foi acolhido quanto a esta, tendo a Autoridade Impetrada reavaliado e mantido a prisão cautelar do Paciente CLESIO ALENCAR DA SILVA.

Desse modo, com a denúncia oferecida, as defesas apresentadas, instrução processual em curso, resta evidente que o processo está tramitando em curso regular, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por inércia do Judiciário.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, em precedentes da Relatoria deste Desembargador, já teve oportunidade de assentar entendimento no sentido de que “a gravidade das infrações atribuídas ao Paciente reclama a necessidade de maior rigor na apuração dos delitos, o que justificaria a eventual dilação da marcha processual, à luz do princípio da razoabilidade”. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS – ART. 311 (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) E ART. 180 (RECEPTAÇÃO) DO CÓDIGO PENAL; ART. 33 (TRÁFICO DE DROGAS) E ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) DA LEI 11.343/2006; ART. 14 DA LEI 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO); ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO QUE NÃO APRESENTA PLAUSÍVEL FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA – NÃO ACOLHIMENTO - FRAGILIDADE OU VULNERABILIDADE DO PACIENTE FRENTE AOS RISCOS INERENTES À PANDEMIA DO CORONA VÍRUS – NÃO DEMONSTRAÇÃO - QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR COMPROVADAMENTE NECESSÁRIA – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO VERIFICAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.

(...)

30 - Pelo exposto, não é demais ponderar que a gravidade das infrações atribuídas ao Paciente reclama a necessidade de maior rigor na apuração dos delitos, o que justificaria a eventual dilação da marcha processual, à luz do princípio da razoabilidade.

(...)

32 - Desta forma, a complexidade do feito originário, em cotejo com a suposta gravidade dos crimes supostamente praticados, justifica a incidência do princípio da razoabilidade e impedem o acolhimento do alegado excesso de prazo para a formação da culpa.

(...)

(TJ-BA - HC: 80144690220208050000, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2020) – Grifos do Relator.

 

***

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO PRISIONAL FUNDADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS INFRAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. MAIOR RIGOR NA APURAÇÃO DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA.

(...)

9. Quanto à arguição de excesso de prazo para a formação da culpa, impende salientar, inicialmente, que o direito de ver-se processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. No entanto, isso não significa que o prazo para a conclusão da instrução criminal tenha as características de fatalidade e de improrrogabilidade. Ao contrário, faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para aferir a existência de eventual excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.

(...)

11. Na hipótese, a gravidade das infrações, bem como a existência de outros registros criminais em desfavor do Paciente, reclamam a necessidade de maior rigor na apuração dos delitos, o que justifica o atraso na marcha processual, tendo em vista o princípio da razoabilidade.

(...)

(TJ-BA - HC: 80262947420198050000, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020) – Grifos do Relator.

 

Vale conferir, ainda, os seguintes julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional pressupõe abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de apelantes, a complexidade da matéria fática em apuração (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa), a necessidade de intimar os acusados desassistidos para constituírem novos advogados, a necessidade de reiterar mandados de intimação pessoal em razão da impossibilidade de localização nos endereços constantes dos autos e a demora na apresentação das razões recursais pelas defesas constituídas são circunstâncias que podem implicar maior delonga no julgamento da apelação. 3. Recomenda-se ao Tribunal local prioridade no julgamento das referidas apelações. 4. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC: 240270 PB, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) – Grifos do Relator.

 

***

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STF - HC: 231867 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) – Grifos do Relator.

 

***

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC: 242643 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) – Grifos do Relator.

 

A doutrina caminha em igual sentido. Na obra de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, "Curso de Direito Constitucional", os autores esclarecem que as normas processuais relativas a prazos visam a estabelecer a eliminação do tempo patológico, o qual inexiste no caso concreto. Veja-se:

 

O direito à razoável duração do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instataneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que concluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição determina é a eliminação do tempo patológico – a desproporcionalidade entre a duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. Nesse sentido, a expressão processo sem dilações indevidas, utilizada pela Constituição espanhola (art. 24, segunda parte), é assaz expressiva. O direito ao processo justo implica sua duração em tempo justo[1]. – Grifos do Relator.

 

É válido, ainda, conferir trecho do judicioso Parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, da lavra da eminente Procuradora Maria Adélia Bonelli (ID 101857436):

“No exame da alegação de excesso de prazo, constata-se que não assiste razão à tese defensiva. A denúncia foi oferecida em 10.11.2025, ocasião em que o Juízo manteve as prisões preventivas anteriormente decretadas. As defesas prévias foram apresentadas em 27.11.2025 e 05.03.2026, a denúncia foi recebida, com a designação de audiência de instrução para o dia 18 do mesmo mês. Na assentada, colheu-se o depoimento de uma testemunha, sendo necessária a redesignação da audiência para 31.03.2026, em razão da impossibilidade de oitiva da testemunha CB/PM Gilnei Cesar Pacheco Souza. Na oportunidade, foi requerida a reavaliação das prisões, abrindo-se vista ao Ministério Público, que apresentou manifestação em 21.03.2026, estando os autos conclusos para decisão. Diante desse panorama, impende consignar que a aferição do lapso temporal deve observar o princípio da razoabilidade. No caso em análise, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo demora injustificada no andamento processual, seja por ineficiência do aparato estatal, seja por desídia judicial. Assim, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo Impetrante.” – Grifos do Relator.

(Parecer da Procuradoria de Justiça - ID 101857436)

 

Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, a denegação da ordem em relação ao paciente Clésio Alencar da Silva é medida que se impõe, mantendo-se a sua custódia cautelar.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial do habeas corpus para julgar prejudicada a ordem em relação à paciente Acássia Lima de Jesus, em razão da perda superveniente do objeto, e denegar a ordem em relação ao paciente Clésio Alencar da Silva.

 

É como voto.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator



[1] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 763