PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0001090-38.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EDICIO SOUZA SILVA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL QUE DEPENDIA DE CONDUTA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. OMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada em 19.08.2008, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 28.508,98, com base no PAF nº 2989470079061. A extinção decorreu da configuração de prescrição intercorrente, em razão de inércia da Fazenda Pública por mais de seis anos sem a prática de qualquer ato processual útil.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da paralisação do feito por mais de seis anos por desídia exclusiva da Fazenda Pública, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A Fazenda Pública é responsável por impulsionar o feito executivo, sendo inadmissível que a paralisação processual prolongada por sua exclusiva inércia inviabilize a fluência regular do prazo prescricional.



Verifica-se desídia da exequente no caso concreto, pois entre 16.07.2011 e 27.10.2017 não foi praticado nenhum ato processual útil ao andamento do feito, não havendo causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição.



O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de provocação judicial formal, iniciando-se automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF, conforme definido pelo STJ no Tema 566.



A inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ decorre da ausência de culpa do Poder Judiciário na paralisação do processo, estando a demora exclusivamente relacionada à inércia do Fisco.



A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação do devedor só interrompe a prescrição se não houver culpa exclusiva da Fazenda na demora de sua efetivação (REsp 1.228.043/RS; AgRg no REsp 1.253.763/PR).



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno não provido.



Tese de julgamento:



A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se quando, após a suspensão prevista no art. 40 da LEF, o feito permanece paralisado por prazo superior ao quinquênio legal, sem prática de ato útil pelo exequente.



A Fazenda Pública é responsável pelo impulso oficial do processo executivo e não pode se beneficiar da própria inércia para afastar a prescrição.



A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação decorre de desídia exclusiva da exequente, e não de entraves imputáveis ao Judiciário.



Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; LEF, arts. 2º, § 3º, e 40, §§ 1º a 4º; CPC/1973, art. 219, § 1º.



Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010 (repetitivo); STJ, REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; STJ, AgRg no REsp 1.253.763/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.08.2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.11.2010; STJ, AgRg no AgResp 712647/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.02.2006; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010 (repetitivo); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.03.2015 (Tema 566).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 0001090-38.2008.8.05.0199 interposto na Apelação Cível n. 0001090-38.2008.8.05.0199, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante, ESTADO DA BAHIA e como agravado, EDICIO SOUZA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0001090-38.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EDICIO SOUZA SILVA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA


RELATÓRIO

Insurgiu-se o  ESTADO DA BAHIA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 67533386, dos autos apensos da Apelação Cível n. 0001090-38.2008.8.05.0199, em que figura como apelado, o ora agravado, EDICIO SOUZA SILVA, que negou provimento ao Apelo interposto pelo agravante, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, a qual foi confirmada pela decisão monocrática que não conheceu dos Aclaratórios – ID n. 74709876.


Em suas razões, ID n. 78042158, afirmou, em breve síntese, merece reforma a decisão agravada, pois incorreu em error in procedendo ao concluir pela desídia da Fazenda Pública. Contudo, houve diversas manifestações nos autos, conforme cronologia processual detalhada.



Asseverou nenhuma das situações previstas no art. 40 efetivamente ocorreu na execução e que não houve despacho determinando o arquivamento da execução nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), sendo este indispensável para início da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Complementou a execução não foi formalmente suspensa nem arquivada, razão pela qual não há como reconhecer a prescrição intercorrente.



Expôs o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562 (tema 390 da repercussão geral), fixou entendimento de que a prescrição intercorrente inicia-se somente após o transcurso de um ano da suspensão do feito, desde que formalmente determinada, logo, ausente essa suspensão, inexiste marco inicial para contagem da prescrição.



Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno para que seja conhecido e provido o Apelo.



Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, segundo certidão do ID n. 79801246.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2ºB, I, da Lei n. 8.906/94.

  

Salvador, 05 de junho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0001090-38.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EDICIO SOUZA SILVA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA


VOTO

Como exposto no relatório, insurgiu-se o ESTADO DA BAHIA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 67533386, dos autos apensos da Apelação Cível n. 0001090-38.2008.8.05.0199, em que figura como apelado, o ora agravado, EDICIO SOUZA SILVA, que negou provimento ao Apelo interposto pelo agravante, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, a qual foi confirmada pela decisão monocrática que não conheceu dos Aclaratórios – ID n. 74709876.

 

Outrossim, o Agravo Interno é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


No que concerne ao mérito, entendo a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


Na origem, o Estado da Bahia manejou Execução Fiscal (19.08.2008 – fl. 2 do ID n. 66412262), para cobrança decorrente do PAF n. 2989470079061, totalizando uma quantia de R$28.508,98 (vinte e oito mil quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos), como se pode extrair da CDA de fls. 3/6 do ID n. 66412262.



À vista dos autos, percebe-se que, ajuizada a Execução Fiscal, durante um período superior a 6 (seis) anos – no interstício de 16/07/2011 (fl. 42 do ID n. 66412262) a 27/10/2017 (fl. 49 do ID n. 66412262) – não houve sequer um único ato da Fazenda Pública no sentido de diligenciar o feito para que o processo tivesse seu processamento regular.



Verifica-se que, desde o momento do ajuizamento da ação em 19.08.2008, e, desde o protocolo da petição em 16.07.2011 (fl. 42 do ID n. 66412262) até a prolação da sentença (fl. 49 do ID n. 66412262) em 27.10.2017, decorreram mais de 6 (seis) anos, no qual a Fazenda Pública não se manifestou ou impulsionou o feito, advindo a sentença extintiva proferida em 27.10.2017.



Constata-se no caso em questão que cabe à Fazenda Pública praticar atos que visem satisfazer o seu crédito, tendo em vista ser esta a mais interessada no processamento do feito, de modo que não pode a Fazenda Pública se favorecer com a perpetuação da demanda por tempo indeterminado.



Assim, resta configurada a desídia da Fazenda Pública na persecução do seu direito e a consolidação da prescrição do crédito tributário, não sendo caso de aplicação do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, já que, desde a sessão conciliatória não exitosa até a prolação da sentença passaram-se mais de 6 (seis) anos sem que houvesse o regular prosseguimento do feito.



Confira-se o entendimento da jurisprudência:



TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.” (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010).

2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010.

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido

(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.763 – PR, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJ 02/08/2011)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE DECORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 219, § 1º, DO CPC. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. CITAÇÃO REALIZADA MAIS DE OITO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CORRETO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 106/STJ. PRECEDENTES JULGADOS NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.

1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficientemente fundamentada para por fim à lide, não havendo necessidade de manifestação exaustiva sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o decisum respeite o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJE de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação.

3. No recurso representativo da controvérsia a interrupção do lapso prescricional com a efetiva citação do devedor se deu em junho de 2002 e retroagiu a 5.3.2002, data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, ainda que o prazo prescricional tenha findado em 30.4.2002. O entendimento acima exposado, restou pacificado nesta Corte nos casos em que a demora na citação não seja imputada exclusivamente ao Fisco.

4. Na hipótese dos autos, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi constituído em 14.7.1995. A execução fiscal foi ajuizada em 28.5.1997. Contudo, a citação por edital somente ocorreu em 20.1.2004, cerca de oito anos e meio após a constituição do crédito. Ainda que seja correto o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação retroage à data da propositura da ação, no caso dos autos, a citação ocorreu mais de seis anos após a propositura da ação, sendo a demora imputada exclusivamente ao Fisco, razão pela qual o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula n. 106 desta Corte e reconheceu a ocorrência da prescrição.

5. Não é possível alterar da origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção desta Corte, em 09.12.09, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011).



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ).

1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela inércia da Fazenda Pública, ao afastar a aplicação da Súmula 106/STJ, a análise de tese em sentido contrário demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ – AGRESP 712647/PE – 2ª T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ DATA:13/02/2006 PÁGINA:760)



DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PRESCRIÇÃO COMUM não ocorrência. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA DA FAZENDA EXEQUENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0076211-21.2007.8.05.0001, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 16/04/2021 )



AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO..RECURSO REPETITIVO (REsp nº 1340553/RS). DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

II - No caso, a Municipalidade exequente tomou conhecimento da citação frustrada em 25/05/2011, quando teve vista do processo (fl. 8v), daí não resta dúvida que a sentença foi proferida (03/09/2019) com mais de cinco anos após o transcurso do prazo prescricional, somado ao prazo de 01(um) ano de suspensão, portanto, evidenciada a prescrição intercorrente.

III – A Fazenda Pública, em que pese no seu recurso alegar desídia do Judiciário em face da não concretização do novo requerimento citação, não traz aos autos: a) demonstração do prejuízo que sofreu; b) que a Fazenda tenha localizado a parte Executada ou bens passíveis de penhora; e c) que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

IV – Assim, diante do comportamento da Fazenda Pública municipal não há se falar na aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, porque a demora para o deslinde do feito não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.

RECURSO IMPROVIDO.

(Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0069124-43.2009.8.05.0001/50000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/05/2020 )



EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário.

2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.

3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.

4. Hipótese em que verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.  

(TRF4, AC 5018552-17.2021.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 20/05/2022)



EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, E ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80.

1. A regra do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior.

2. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do Código Tributário Nacional.

3. Situação anterior à nova redação do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN.

4. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do sujeito passivo, cabível o acolhimento da prescrição, não cabendo invocar a Súmula nº 106 do STJ, pois não houve demora do Judiciário no cumprimento dos atos do processo.

(TRF 4ª Região – AC 200570020021343/PR – 2ª T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. DJU DATA:22/02/2006 PÁGINA: 467)



Afastada a incidência da Súmula 106 do STJ, passemos a análise da prescrição.



É inquestionável dos fólios a configuração da prescrição intercorrente, em razão de passar mais de 6 (seis) anos, sem que ocorresse qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.



Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, após tentativa frustrada de penhora.



No julgamento do REsp 1.340.553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 566 STJ, definiu-se como devem ser aplicadas as regras do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática de prazos para a contagem da prescrição intercorrente, por maioria de votos, o Colegiado aprovou as seguintes teses:



1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. - Grifo nosso.



Assim, a contagem automática para a suspensão do prazo prescricional na hipótese em comento, iniciou-se quando houve a tentativa frustrada da realização da conciliação.



É de bom alvitre salientar que, a partir de então, nenhuma providência frutífera foi adotada pelo exequente, permanecendo inerte, embora fosse do seu interesse o prosseguimento do feito.



Continuando a contagem do prazo, a teor do quanto disposto nas teses firmadas no julgado supracitado, tem-se que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF (Temas 567 e 569 STJ), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."



Destarte, findo o prazo da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal.



Logo, percebe-se que o Ente Estatal foi desidioso no andamento do feito, pois poderia ter buscado os meios de localizar endereço e bens que pudessem ser penhorados porém, não o fez, deixando o feito paralisado por mais de 6 (seis) anos, aguardando que o Poder Judiciário o impulsionasse.



Enfim, não ocorreu culpa exclusiva atribuída ao Judiciário, sendo portanto reconhecido de fato a prescrição intercorrente no presente caso.



Por conseguinte, não merece censura a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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