PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E REDUTOR “L” DA TJLP. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosicleide Alves da Cruz Silva Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação na qual se pretendia o recálculo do saldo de conta vinculada ao PASEP, com aplicação de expurgos inflacionários e afastamento do redutor “L” incidente sobre a TJLP. A parte autora sustenta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, sob o argumento de que a instituição financeira teria aplicado índices de correção e juros inferiores aos devidos. A decisão agravada concluiu que o banco atuou como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, inexistindo ilicitude em sua conduta. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se a aplicação da TJLP com redutor “L” e a ausência de expurgos inflacionários nas contas do PASEP configuram falha na prestação do serviço atribuível ao Banco do Brasil, apta a ensejar responsabilização civil. III. Razões de decidir Nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019, a definição dos índices de atualização e da rentabilidade das contas do PASEP compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil a função de administrador e depositário, sem autonomia para alterar os critérios estabelecidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva apenas para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal. A insurgência da agravante não versa sobre saques indevidos, desfalques ou ausência de crédito dos rendimentos oficialmente estabelecidos, mas sobre a própria sistemática de remuneração definida pela legislação federal, o que afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira. O Tema 1387 do STJ estabeleceu que o termo inicial da prescrição, nas ações que discutem falha na prestação do serviço relativa ao PASEP, é o saque integral do principal, reafirmando a necessidade de marcos objetivos para segurança jurídica. Ainda que superada a questão prescricional, não há comprovação de descumprimento, pelo banco, das determinações do órgão gestor do fundo. Os extratos apresentados demonstram a regularidade dos lançamentos e a aplicação dos índices oficiais vigentes à época, inexistindo prova de omissão ou erro operacional. A pretensão da recorrente baseia-se em cálculos unilaterais que substituem os critérios legais por índices reputados mais vantajosos, o que não encontra amparo jurídico. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil não responde por diferenças decorrentes da aplicação dos índices de remuneração do PASEP definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, quando atua como mero executor das diretrizes legais. 2. A responsabilização da instituição financeira restringe-se a hipóteses de falha operacional, como saques indevidos, desfalques ou ausência de crédito dos rendimentos oficialmente estabelecidos.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019; CC, art. 205; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação de n.º 8012442-88.2023.8.05.0146, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ROSICLEIDE ALVES DA CRUZ SILVA OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao Regimental, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012442-88.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSICLEIDE ALVES DA CRUZ SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSICLEIDE ALVES DA CRUZ SILVA OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. A agravante ajuizou a ação original e alegou que ingressou no serviço público em 1984. Asseverou que, ao realizar o saque de seus saldos do PASEP em junho de 2023, recebeu a quantia de apenas R$ 110,00. Sustentou que tal montante é ínfimo diante do tempo de contribuição e do histórico funcional. Argumentou que o saldo baixo decorreu de má gestão do Banco do Brasil S.A., que teria deixado de aplicar os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, além de ter utilizado de forma indevida o redutor “L” sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de 1994. Com base nisso, pediu a condenação do banco ao pagamento de R$ 21.614,87 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação e suscitou a ocorrência de prescrição, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para julgar a matéria. No mérito, defendeu que atuou rigorosamente como prestador de serviços, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, não havendo qualquer irregularidade ou apropriação indébita de valores. A sentença proferida pelo magistrado de origem afastou as preliminares e a tese de prescrição, mas julgou os pedidos improcedentes. O juiz fundamentou que a autora não comprovou falha operacional específica do banco, limitando-se a questionar índices de correção monetária definidos por normas federais, os quais a instituição financeira é obrigada a seguir por determinação legal. Inconformada, a autora interpôs apelação reiterando os argumentos da petição inicial. Este relator decidiu monocraticamente pelo desprovimento do recurso (ID 94714089), sob o fundamento de que o Banco do Brasil atua como mero agente operador das contas e que o questionamento de índices fixados pela União não gera dever de indenizar pela instituição financeira. Neste agravo interno, a recorrente sustenta que a decisão precisa ser reformada. Alegou que a controvérsia sobre os expurgos e o redutor da TJLP configura má gestão indenizável, enquadrando-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Pediu o acolhimento do recurso para que o processo retorne à fase de instrução ou para que os pedidos sejam julgados procedentes. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões e suscitou preliminar de falta de dialeticidade recursal. No mérito, obtemperou pela manutenção da decisão monocrática, enfatizando que a agravante não provou a existência de desfalques ou saques indevidos, limitando-se a discutir critérios de atualização monetária já pacificados pelos Temas 1150 e 1387 do STJ. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012442-88.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSICLEIDE ALVES DA CRUZ SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto por ROSICLEIDE ALVES DA CRUZ SILVA OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. O recurso é tempestivo, apresenta o preparo regular e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. No entanto, ao analisar as razões apresentadas, verifico que não assiste razão à recorrente. A decisão monocrática questionada fundamenta-se na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que estabelece uma distinção clara entre falhas operacionais (de responsabilidade do Banco do Brasil) e definições de política econômica ou gestão de fundos públicos (de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor do PASEP). A agravante sustenta que a não aplicação de expurgos inflacionários e a utilização do redutor "L" na TJLP configuram falha na prestação do serviço. No entanto, essa interpretação equivoca-se quanto à estrutura jurídica do PASEP. Conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019, o Banco do Brasil possui uma atuação limitada: ele é o depositário e administrador das contas, mas não possui autonomia para decidir quais índices de correção ou juros devem ser aplicados. A definição da rentabilidade do fundo é atribuição do Conselho Diretor do PIS-PASEP. O banco apenas executa os créditos conforme os índices repassados por esse órgão federal. Portanto, se o Conselho determinou a aplicação da TJLP com redutor, o Banco do Brasil não poderia, por iniciativa própria, aplicar índice diverso, sob pena de descumprir obrigações legais e contratuais com a União. Ao julgar o Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes desses desfalques submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil). O caso em exame não trata de saques indevidos ou desfalques no sentido de retiradas não autorizadas. A insurgência da autora volta-se contra a própria sistemática de remuneração das contas definida pela legislação federal. A tese da agravante busca, na verdade, revisar as normas de política monetária aplicadas ao fundo ao longo das décadas. A conduta do banco de aplicar os índices oficiais vigentes não é ato ilícito, mas cumprimento de dever legal. A insatisfação do beneficiário com o saldo final, decorrente da aplicação de leis e resoluções federais, deveria ser direcionada contra a União em juízo competente, e não contra o agente pagador na Justiça Estadual. Quanto ao ônus da prova, a agravante não apresentou evidência concreta de que o Banco do Brasil tenha deixado de creditar valores ordenados pelo Conselho Diretor. Os extratos anexados demonstram a movimentação regular da conta, com créditos de juros e registro de pagamentos de rendimentos anuais. O saldo reduzido no momento da aposentadoria é o resultado matemático da legislação específica, e não de um erro de gestão do banco. O Tema 1387 do STJ, que tratou do início do prazo prescricional, reafirmou a necessidade de marcos objetivos para garantir a segurança jurídica: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O Tema 1387 do STJ, ao tratar do início do prazo prescricional, reafirmou a necessidade de marcos objetivos para garantir a segurança jurídica. O voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura destaca que a qualificação dos lançamentos como "indevidos" não é requisito para o início da prescrição; basta que o titular saiba o valor que lhe foi creditado para que possa, caso queira, contestar os critérios utilizados. Os cálculos da recorrente são unilaterais e pretendem substituir os índices oficiais por outros considerados mais vantajosos. Contudo, na gestão de fundos coletivos, o particular deve submeter-se aos índices definidos pelo legislador e pelos órgãos reguladores. Permitir o questionamento de índices econômicos décadas depois, sem prova de fraude ou desvio operacional, comprometeria a estabilidade do sistema financeiro. Os cálculos da recorrente são unilaterais e pretendem substituir os índices oficiais por outros considerados mais vantajosos. Contudo, na gestão de fundos coletivos, o particular deve submeter-se aos índices definidos pelo legislador e pelos órgãos reguladores. Não havendo comprovação de má conduta por parte do Banco do Brasil, mas apenas a aplicação fiel das normas do PASEP, a manutenção da sentença e da decisão monocrática é necessária. Os argumentos do agravo interno são reiterações de pontos já analisados e não alteram o entendimento jurídico adotado. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012442-88.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSICLEIDE ALVES DA CRUZ SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO