PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO TEMA/STF 1.184. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Ente Público Municipal em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária. 2. A execução, ajuizada em 2022 para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor original de R$ 1.740,33, foi extinta pelo juízo de primeiro grau com base no indeferimento da inicial por falta de emenda adequada do endereço e, nesta instância revisora, corroborada pela falta de interesse de agir decorrente do baixo valor da dívida e da ineficiência da medida judicial, aplicando-se o Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão 3. A correção do indeferimento da inicial ante a não apresentação de endereço individualizado do executado. III. Razões de decidir 9. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a matéria, estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a extinção de execuções fiscais, critério este que deve prevalecer para fins de racionalização da gestão judiciária. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. É legítima a manutenção da extinção de execução fiscal cujo valor mostra-se diminuto e a inicial apresenta defeito não sanado, restando caracterizada a ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ainda que legislação local estabeleça piso inferior para a suspensão de cobranças, quando evidenciada a ineficiência da medida judicial frente ao custo do processo e a inobservância de meios extrajudiciais prévios." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8007521-61.2022.8.05.0004, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como parte agravada, VANILDA DE SOUZA DANTAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007521-61.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VANILDA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
5. A suposta violação à autonomia municipal e à competência do ente federado para definir o piso de suspensão de suas execuções fiscais (Lei Municipal nº 166/2023) e a observância do prévio contraditório.
6. A verificação da ausência de interesse de agir sob o viés da utilidade e da eficiência administrativa.
7. O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir o processo (art. 485, I, c/c art. 321, p. único, do CPC), eis que o autor foi intimado para emendar a inicial fornecendo endereço completo e limitou-se a reiterar logradouro sem número ou referência apta à citação.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Previamente garantido o contraditório mediante intimação do apelante para se manifestar sobre a referida tese.
10. A existência de legislação municipal fixando piso de um salário mínimo (Lei Municipal nº 166/2023) não obriga o Poder Judiciário a processar demandas antieconômicas, mormente quando o custo do processo supera o benefício pretendido e não há demonstração de esgotamento efetivo de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA.
11. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a política judiciária nacional e os precedentes vinculantes da Corte Suprema, inexistindo elementos novos no agravo interno aptos a modificar o julgado.
12. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se do AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível nº 8007521-61.2022.8.05.0004, que tem como parte apelada, ora agravada, VANILDA DE SOUZA DANTAS, nos seguintes termos (ID. 95761635): "[...]. Portanto, adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, tanto pelo indeferimento da petição inicial, como fundamentado na sentença, como por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção da execução fiscal, tanto pelo indeferimento da petição inicial, como fundamentado na sentença, como por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. [...]”. No presente recurso, alega a parte recorrente que a decisão monocrática merece reforma, sustentando, em síntese, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, ao legitimar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, condicionou tal medida ao respeito à competência constitucional de cada ente federado. Argumenta o Município que, no exercício de sua autonomia política e legislativa, estabeleceu critérios específicos para o ajuizamento e suspensão/arquivamento de suas execuções fiscais, notadamente através do artigo 2º da Lei Municipal nº 166/2023, a qual fixa o piso de 01 (um) salário mínimo vigente para a autorização de suspensão e arquivamento sem baixa. Defende que o valor atualizado do débito (R$ 1.740,33) supera o referido limite municipal, não se enquadrando, portanto, no conceito de "baixo valor" definido pela legislação local, razão pela qual a extinção do feito com base no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça implicaria em indevida usurpação da autonomia do ente municipal. Aduz, ainda, que houve violação à Lei de Execuções Fiscais (artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/80), porquanto não teria havido prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, e que a decisão incorreu em hipótese de reformatio in pejus e decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC) ao inovar no fundamento extintivo para ausência de interesse de agir, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo interno para permitir o regular prosseguimento do executivo fiscal, inclusive com a citação via edital ou pesquisas em sistemas conveniados. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem, conforme certidão exarada pela Secretaria da Câmara (ID. 99439075). O agravo interno encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I, “d”). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007521-61.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VANILDA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno e passo à análise de suas razões. A controvérsia submetida a este colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, além do acerto do magistrado singular quanto ao indeferimento da inicial, negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. O cerne da irresignação municipal reside na alegada violação à sua autonomia federativa para definir o que se considera "baixo valor" para fins de ajuizamento de execuções fiscais, invocando a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece patamar inferior àquele adotado como parâmetro pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional do acervo judiciário, bem como em alegadas nulidades procedimentais. Da análise detida dos autos, extrai-se que a execução fiscal foi ajuizada originariamente em junho de 2022, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outras taxas agregadas, cujo valor histórico perfazia a quantia de R$ 1.740,33 (um mil, setecentos e quarenta reais e trinta e três centavos). O trâmite processual revelou a ausência de indicação de endereço apto a promover a citação da executada, com tentativas frustradas de localização via oficial de justiça em razão de endereço insuficiente (sem numeração e sem ponto de referência). O juízo de primeiro grau, após determinar a emenda da inicial e constatar que o exequente limitou-se a repetir o mesmo endereço genérico, extinguiu o feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), decisão esta que foi ratificada monocraticamente por esta Relatoria e corroborada pela manifesta ausência de interesse processual sob o prisma do novel entendimento das Cortes Superiores. A fundamentação adotada na decisão agravada permanece hígida e não foi abalada pelos argumentos trazidos no presente agravo interno. Inicialmente, cumpre afastar a tese de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), porquanto esta Relatoria, previamente à prolação da decisão monocrática, exarou o despacho de ID. 92438038, intimando expressamente o Município agravante para que se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 1.184 do STF. O Município atendeu ao comando e peticionou (ID. 95692460), de modo que o debate sobre a eficiência administrativa e o interesse de agir foi devidamente submetido ao crivo do contraditório prévio, não subsistindo qualquer pecha de nulidade processual. Também não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que a extinção sem resolução de mérito foi mantida, modificando-se tão somente os fundamentos, em nada alterando a situação jurídica da parte. É imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), operou verdadeira mudança de paradigma no tratamento das execuções fiscais no Brasil. A Corte Suprema fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Embora o precedente faça menção ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, tal ressalva não pode ser interpretada como um salvo-conduto para que a Fazenda Pública congestione o Poder Judiciário com demandas que, sob a ótica da análise econômica do direito e da gestão judiciária, mostram-se antieconômicas e ineficientes. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF, art. 103-B, §4º), editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Este ato normativo não fere a autonomia municipal, mas estabelece critérios objetivos de racionalização da jurisdição, visando dar efetividade ao comando da Corte Suprema. O artigo 1º, §1º, da referida Resolução é claro ao dispor que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em apreço, o valor da execução (R$ 1.740,33) situa-se manifestamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como critério de corte para a racionalização do acervo de execuções fiscais. A alegação do Município de que sua legislação local (Lei Municipal nº 166/2023) fixa um piso atrelado a 01 (um) salário mínimo não tem o condão de sobrepor-se à política judiciária nacional de tratamento adequado da litigiosidade fiscal, mormente quando se verifica que a manutenção de tais processos em trâmite gera um custo para o Estado-Juiz que supera, em muito, o benefício econômico pretendido pela Fazenda, caracterizando evidente ausência de interesse de agir na vertente utilidade-necessidade. A interpretação sistemática do Tema 1.184 do STF com a Resolução 547/2024 do CNJ conduz à conclusão de que o Poder Judiciário não está obrigado a processar execuções fiscais que não atendam aos critérios de racionalidade e eficiência, ainda que exista lei local autorizando a cobrança de valores menores. A autonomia do ente federado para legislar sobre seus créditos não lhe confere o direito absoluto de exigir do Poder Judiciário a movimentação de uma máquina custosa e complexa para a recuperação de créditos irrisórios ou de difícil recuperação, quando existem meios extrajudiciais mais expeditos e menos onerosos, como o protesto da CDA e a adoção de medidas conciliatórias administrativas, exigências estas não comprovadas satisfatoriamente no presente caderno processual. Ademais, a decisão monocrática combatida bem pontuou que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências extrajudiciais. A simples alegação do Município de que o devedor informou tal endereço incompleto não afasta o seu ônus de apresentar uma petição inicial hígida ou de comprovar o esgotamento das vias administrativas de cobrança antes de acionar o maquinário judiciário. O interesse de agir processual é aferido pelo binômio necessidade-adequação, e, no cenário atual, a insistência na via judicial para cobrança de créditos de baixo valor, sem a demonstração cabal de que foram frustradas medidas administrativas concretas e efetivas (como o protesto cartorário prévio expressamente exigido pelo STF), denota a inadequação da via eleita, esvaziando os argumentos relativos aos artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais, inaplicáveis diante do defeito na formação primária da lide. Ressalte-se que a Resolução 547/2024 do CNJ prevê, em seu artigo 1º, §3º, a possibilidade de nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Isso demonstra que o direito de crédito do Município de Alagoinhas não é fulminado pela extinção da execução fiscal; o que se impede é a perpetuação de um processo inócuo. A extinção sem resolução de mérito preserva o crédito tributário, permitindo que a Fazenda Pública utilize meios administrativos de cobrança ou, localizando bens efetivos e identificando adequadamente o devedor, reinicie a persecução judicial, garantindo-se assim a eficiência tanto da Administração Pública quanto do Poder Judiciário. A argumentação do agravante de que caberia unicamente a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF não se sustenta diante do descumprimento de diligência basilar e da constatação originária do valor irrisório não submetido ao prévio escrutínio extrajudicial. A norma do CNJ e a tese da Corte Suprema utilizam o critério objetivo do valor atrelado à comprovação de medidas extrajudiciais para definir a ausência de interesse de agir. A extinção decretada logo no nascedouro, por indeferimento da inicial, cumulada com o superveniente reconhecimento da falta de interesse, mostra-se escorreita e inatacável. Portanto, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se aos precedentes vinculantes e às normas administrativas de regência da atividade judiciária, além da escorreita técnica de extinção da petição inepta por falta de emenda útil. A prevalência do entendimento do STF e do CNJ sobre a legislação municipal, no que tange à admissibilidade e processamento das execuções fiscais, decorre da necessidade de uniformização e racionalização do sistema de justiça, não havendo que se falar em ofensa ao pacto federativo, mas sim em cooperação para a eficiência da prestação jurisdicional. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, não havendo argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007521-61.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: VANILDA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s):
VOTO