PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302581-08.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | ||
| Advogado(s):MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO. ART. 85, § 5º, DO CPC. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À RECORRENTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. ART. 82, § 2º, CPC. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR A ESSE TÍTULO. EMBARGOS DA UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e deu provimento ao apelo da UNIME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS não apontam qualquer contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC.
4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC.
5. No que toca aos embargos de declaração da UNIME, cediço que quando a Fazenda Pública é parte, o legislador expressamente determinou a aplicação do § 3º do artigo 85 do CPC, com a observância dos critérios elencados nos incisos I a IV do § 2º, obedecendo aos percentuais fixados nos incisos I a V do § 3º.
6. Se o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
7. Por fim, incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios na instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS rejeitados. Embargos de declaração da UNIME acolhidos parcialmente a fim de sanar os vícios apontados para determinar que a metodologia dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida observe o escalonamento dos percentuais mínimos dos incisos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido pela executada, observada, sucessivamente, cada faixa e limite de valores previstos nos mencionados incisos, à luz do parágrafo 5º do mesmo artigo; bem como condenar o ente federativo municipal a reembolsar as despesas processuais antecipadas nos autos pela parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 3º e 5º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1937563 DF 2021/0141315-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302581-08.2018.8.05.0150, em que figuram como embargantes/embargados UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da UNIME, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso do Município de Lauro de Freitas e dado provimento parcial ao recurso da UNIME por unanimidade.
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302581-08.2018.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros | |
| Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | |
| Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO |
| RELATÓRIO |
As partes litigantes opuseram embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 93007349, que negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal e deu provimento ao apelo da embargante, para declarar nula a cobrança de ISS lançada sobre as bolsas de estudos do Prouni, Fies e Promuni, referentes aos exercícios de 2008 a 2012.
Alega a UNIME, ora embargante, em suma, que, "...ao condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios incorreu em ERRO ao fixar o percentual em 5%, desrespeitando o dispositivo legal que impõe percentuais mínimos e o escalonamento na aplicação. Além disso, denota-se que há OMISSÃO quanto à majoração dos honorários recursais, bem como à condenação quanto à restituição dos valores das custas e despesas processuais, o que merece ser corrigido."
Requer, ao final, "...sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para (1) corrigir o erro material e condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos fixados de acordo com o escalonamento previsto nos parágrafos 3o e 5o do artigo 85 do CPC; além disso, (2) corrigir a omissão quanto à majoração dos honorários recursais (art. 85, §11 do CPC) e a condenação do Município à restituição das custas e despesas processuais (art. 82, §2° do CPC)."
O Município de Lauro de Freitas, por seu turno, sustenta que, "O cerne do v. Acórdão embargado consiste na premissa, elevada à sua principal razão de decidir, de que as bolsas concedidas por meio dos programas PROUNI e FIES configuram "deduções incondicionadas" e "não representam ingresso de receita". Tal conclusão, contudo, é manifestamente contraditória com a estrutura normativa e econômica que rege tais programas, caracterizando uma omissão profunda na análise dos dispositivos legais aplicáveis e uma consequente negativa de vigência ao conceito de "preço do serviço", estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, dispositivo basilar para a incidência do ISSQN. A Lei Complementar em questão, que ostenta a natureza de norma geral em matéria tributária, assim dispõe: “Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço”."
Aponta que, "No caso específico do PROUNI, a Lei nº 11.096/2005 estabelece uma relação sinalagmática inequívoca, uma troca de prestações que afasta por completo a ideia de liberalidade ou gratuidade."
Argumenta que, "O v. Acórdão omitiu-se por completo de analisar o referido artigo 8º sob a ótica da onerosidade e da contraprestação, vício que precisa ser sanado para o correto deslinde da controvérsia e para o devido prequestionamento. Ademais, a conclusão de que o benefício seria "incondicional" é frontalmente contrariada pela própria legislação de regência. A manutenção do benefício fiscal pela instituição de ensino, e por conseguinte da sua remuneração, está sujeita a uma miríade de condições resolutivas."
Realça, ademais, que, "...o v. Acórdão embargado, ao afastar a incidência do ISSQN sobre as bolsas do PROUNI com base em um benefício instituído por lei federal, omitiu-se completamente de enfrentar um argumento central e de ordem pública, reiteradamente invocado por esta Fazenda Municipal ao longo de todo o processo: a vedação constitucional à isenção heterônoma, pilar do pacto federativo brasileiro e da autonomia municipal."
Pede, derradeiramente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios a fim de "...reformar integralmente o v. Acórdão embargado, e, em seu lugar, proferir nova decisão para: 1. NEGAR INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela contribuinte UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.; 2. DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, para o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a plena legalidade, constitucionalidade e exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 22/2013 em sua integralidade."
Intimada, a UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (UNIME), pugnou pela rejeição do recurso horizontal aviado pela municipalidade, pelo que se infere do documento de ID n. 94205485.
Consoante certidão de ID n. 97964410, o Município de Lauro de Freitas não respondeu aos termos dos aclaratórios.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
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| APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | ||
| Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO |
| VOTO |
1. Conheço dos recursos, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
Sobre o tema, vejam-se ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (NCPC, art. 1022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgamento, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. III, 49ª ed., 2016, p.1064/1065).
No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao apelo do ente municipal, restando o aresto assim ementado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ISS SOBRE BOLSAS DO PROUNI, FIES E PROMUNI. DEDUÇÕES INCONDICIONADAS. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DA CONTRIBUINTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação simultâneos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária em relação às bolsas do Prouni e do Fies e mantendo o lançamento quanto às do Promuni, durante os exercícios de 2008 a 2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existem duas questões em discussão: (i) averiguar se o auto de infração violou o princípio da motivação; e (ii) se os descontos discutidos são de natureza incondicionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise quanto à legalidade da cobrança e dos valores respectivos cobrados no auto de infração deve se basear na descrição fática, de modo que acertou o juízo de origem ao limitar o objeto decisório aos respectivos fatos descritos pela administração fazendária.
4. Na situação dos autos, percebe-se claramente que os descontos nas mensalidades dos alunos a título de bolsa do PROUNI, FIES ou PROMUNI são concedidos de forma prévia e não representam ingresso de receita para a instituição de ensino, sendo disponibilizados aos contratantes antes da efetivação dos serviços educacionais, sem qualquer exigência de prévia contraprestação pelos alunos, motivo pelo qual não devem ser incluídos na base de cálculo do ISS.
IV. DISPOSITIVO E TESES
5. Recursos conhecidos, improvido o do ente municipal e provido o da embargante/contribuinte.
Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que:
(...)
Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao ICMS e, por analogia, também aplicável ao imposto em discussão, já pacificou o entendimento no sentido de que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS” (Súmula 457).
Na situação dos autos, percebe-se claramente que os descontos nas mensalidades dos alunos, seja a título de bolsa do PROUNI, seja pelos programas do FIES e do PROMUNI são concedidos de forma prévia e não representam ingresso de receita para a instituição de ensino, sendo disponibilizados aos contratantes antes da efetivação dos serviços educacionais, sem qualquer condicionamento aos estudantes para que possam usufruir das referidas deduções.
Tratam-se, assim, de eventos previsíveis de forma objetiva, com termo certo, não podendo ser enquadrados na definição de incerteza que caracteriza o condicionamento do fato.
(...)
Em relação ao PROMUNI, o tratamento não pode ser diverso do quanto fixado para o PROUNI, uma vez que a previsão legal dos institutos é extremamente semelhante, tendo como diferença apenas o ente federativo concessivo. É o que se destaca:
(...)
Ademais, a compensação de 70% no ISS que recai sobre as receitas com ensino superior é benefício fiscal concedido pelo município com o intuito de atrair a participação das universidades no programa, e não deve ser considerado como condicionamento para a bolsa de estudo.
De forma semelhante, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o estudante firma contrato com a instituição de ensino em que lhe será especificado o valor da mensalidade no momento da contratação com o devido desconto em razão do valor financiado, dessa forma, o ISS incide, tão somente, sobre os valores recebidos a título de contraprestação pelos alunos, é o que destaca o art. 4º da Lei n. 10.260/2001:
(...)
Ademais, ressalta-se que, pela análise dos documentos fiscais, não houve receita da apelante referente à “(-) comissão S/ garantia FIES/FGEDUC” em diversos exercícios financeiros, de modo que o auto de infração não identificou a qual exercício especificamente se referente o suposto erro contábil.
Com estas considerações, não há o que acolher do apelo do município, mas deve ser dado provimento ao recurso da embargante, para anular o lançamento fiscal face a impossibilidade de cobrança de ISS com base nas bolsas de estudos referentes ao PROUNI, FIES e PROMUNI.
(...)
Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC, que assim dispõe:
Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, para que se configure o prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (UNIME).
A instituição de ensino embargante defende que, "...o v. Acórdão ao condenar o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso III do parágrafo 3o , de 5% (cinco por cento) sobre o total do valor da dívida exequenda (proveito econômico) afronta dispositivo legal, por não respeitar tal escalonamento, razão pela qual deve ser parcialmente retificada, em estrita observância ao §5o do artigo 85 do Codex Processual."
A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública ocorre de forma escalonada, conforme artigo 85, § 3º e incisos, do CPC:
Art. 85 (...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;"
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Para valores acima de 200 salários mínimos, deve-se percorrer faixa por faixa: não se passa para faixa subsequente sem percorrer a antecedente. Este é o comando do artigo 85, § 5º do CPC:
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Trata-se de cálculo realizado por partes, em várias operações.
A propósito, leciona a doutrina:
(...) o cálculo de uma única condenação, quando maior que 200 (duzentos) salários-mínimos será feito em partes. A título de exemplo, imagine a condenação da Fazenda Pública em valor correspondente a 4.000 (quatro mil) salários mínimos, entendendo o juiz pela condenação de honorários no patamar mínimo. Vejamos:
• Primeira operação: 10% sobre os primeiros 200 salários-mínimos = 20 salários mínimos (inciso I do $ 3º do art. 85 do CPC);
• Segunda operação: 8% sobre o valor excedente a 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos (inciso I do $ 3º do art. 85 do CPC)= como já foram calculados os honorários sobre os primeiros 200 salários-mínimos, estes não serão considerados.
Logo, os 8% incidirão sobre 1.800 salários-mínimos, alcançando, assim, o valor de 144 salários-mínimos;
• Terceira operação: 5% sobre o valor excedente a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos. Porém, como a condenação foi de 4.000 salários-mínimos, este será o patamar máximo. Assim, nessa terceira operação, os honorários serão de 5% sobre 2.000 salários mínimos (remanescente até alcançar os 4.000 salários mínimos da condenação), alcançando, assim, o valor de 100 salários-mínimos;
• Resultado: 20 + 144 + 100 = 284 salários-mínimos, a título de honorários advocatícios. (Lopes Jr., Jaylton. Manual de Processo Civil - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p.209).
Na espécie, o valor histórico exequendo é de R$ 17.994.629,80 (dezessete milhões, novecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), razão pela qual o cálculo escalonado de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve considerar os percentuais mínimos de cada faixa, bem como o limite de valores previstos nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Ritos.
Em suma, uma vez atualizado monetariamente o valor do proveito econômico, e ainda que os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos, impõe-se realizar o escalonamento do artigo 85, parágrafo 3º e seus incisos, do CPC, não se podendo fixar a verba honorária diretamente em uma faixa subsequente sem passar pelas primeiras faixas.
O acórdão embargado incorre, ainda, em omissão a respeito da condenação do Município à restituição das custas e despesas processuais, visto que a Fazenda Pública, embora isenta do pagamento de custas processuais, deve reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, conforme os artigo 82, § 2º, do CPC, e o artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80.
Finalmente, incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios na instância ordinária, como sedimentado no âmbito do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1937563 DF 2021/0141315-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
4. Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do Município de Lauro de Freitas e dar provimento parcial ao recurso da UNIME a fim de sanar os vícios apontados para determinar que a metodologia dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida observe o escalonamento dos percentuais mínimos dos incisos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido pela executada, observada, sucessivamente, cada faixa e limite de valores previstos nos mencionados incisos, à luz do parágrafo 5º do mesmo artigo; bem como condenar o Munícipio de Lauro de Freitas a reembolsar as despesas processuais antecipadas nos autos pela parte vencedora.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02