PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161115-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LETICIA LIMA LOPES e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I.  Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão de registro no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia, mas indeferiu a reparação moral, diante da existência de outros apontamentos legítimos em nome da autora.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícita a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de notificação gera dano moral indenizável, mesmo diante da existência de registros negativos anteriores.

III . Razões de decidir

3. O SCR/SISBACEN possui natureza funcional equivalente aos cadastros restritivos de crédito, pois suas informações influenciam diretamente a concessão de crédito pelas instituições financeiras.

4. A legislação consumerista impõe a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor acerca da abertura de cadastro ou registro de dados negativos, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.

5. A responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor do cadastro, mas cabe à instituição financeira comprovar sua realização, sob pena de invalidade da inscrição.

6. A ausência de notificação prévia torna ilícita a inscrição, impondo a exclusão do apontamento até a regularização do procedimento.

7. A inexistência de vício na origem do débito afasta, por si só, a configuração automática de dano moral.

8. A presença de anotações legítimas preexistentes no histórico do consumidor impede o reconhecimento de abalo moral indenizável, conforme a Súmula 385 do STJ.

IV. Dispositivo 

9. Apelo conhecido e não provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, II, 9º e 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; STJ, REsp 1.538.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.2015; STJ, Súmulas 359 e 385; TJ-BA, AI 8018215-72.2020.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09.03.2021; TJ-BA, Apelação 8086121-37.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 30.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8161115-02.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos ANA CLAUDIA DOS SANTOS DE JESUS, pelo polo ativo, e BANCO DO BRASIL S/A, pelo polo passivo.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da Relatora.


Sala de

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante/Réu - UNÂNIME

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161115-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LETICIA LIMA LOPES e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

MM02

RELATÓRIO


Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por FERNANDA LETICIA LIMA LOPES (polo ativo) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (polo passivo) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Em face da sucumbência recíproca, autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor do pedido indenizatório inacolhido, restando a exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita, e a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).
Na origem, a lide versa sobre a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) por iniciativa da instituição financeira ré, referente a um débito de R$ 26,05 com a indicação de "Vencido/Prejuízo", sem que houvesse a prévia notificação da consumidora.

Sobreveio sentença, na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta do banco em razão da ausência de prova da notificação prévia, determinando a exclusão do apontamento sob pena de multa. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a autora (1ª Apelante) sustenta em suas razões (ID 98858447) que a Súmula 385 do STJ não seria aplicável ao caso, pois a ilicitude decorre de dever específico imposto pela Resolução BACEN nº 4.571/2017. Defende que o dano moral é in re ipsa e pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça.

Por sua vez, o Banco do Brasil S/A (2º Apelante) alega (ID 98858442) a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que o SCR possui caráter meramente informativo e não restritivo. Afirma que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor e que agiu no exercício regular de direito diante da inadimplência. Requer a total improcedência da ação.

Custas recolhidas no ID 98858444 .

As partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 05 de maio de 2026.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161115-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LETICIA LIMA LOPES e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Defiro o benefício da gratuidade à recorrente/autora.

A sentença recorrida não merece reforma.

A controvérsia reside na legalidade da manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a prévia notificação do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça em julgamento fixou o entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, vejamos:


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifei)


É importante esclarecer que a equiparação entre o SCR/SISBACEN e os órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA decorre da identidade funcional entre os sistemas. 

Ambos fornecem informações sobre o comportamento creditício dos consumidores que são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e tomada de decisão sobre concessão de crédito. 

Na prática, ambos produzem os mesmos efeitos restritivos na vida creditícia do consumidor, uma vez que informações negativas em qualquer um desses sistemas resultam em negativa de crédito ou dificuldades para sua obtenção.

Ademais, a Resolução CMN nº 5.037/2022 evidencia a natureza restritiva do SCR ao estabelecer em seu artigo 2º, inciso II, que uma das finalidades do sistema é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". O artigo 9º da mesma Resolução autoriza o Banco Central a "tornar disponíveis às instituições financeiras informações sobre operações de crédito de clientes", confirmando que o SCR funciona como base de consulta para análise creditícia, equiparando-se funcionalmente aos órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentido, assim como nos casos de inscrição no SPC/SERASA, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes de realizar a inscrição. (Súmula 359 do STJ).

Embora se alegue que a cláusula contratual possa ser interpretada como uma ciência geral do consumidor sobre a possibilidade de registro, a obrigatoriedade da notificação prévia não se discute, sendo imperativo legal previsto no CDC e consolidado pela jurisprudência do STJ. 

Tanto os sistemas de SCR como SPC/SERASA são consultados pelas instituições financeiras antes da concessão de crédito e produzem idênticos efeitos limitadores na vida creditícia do consumidor. 

A finalidade supervisória do SCR não altera sua função prática como instrumento de análise creditícia que impacta diretamente as decisões de concessão de crédito.

Inclusive, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022 reconhece a necessidade de proteção ao consumidor ao estabelecer em seu artigo 13 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Tal previsão confirma que o legislador reconheceu a importância da transparência e da notificação prévia, elementos essenciais para a proteção do consumidor em cadastros que impactam sua vida creditícia.

Assim também dispõe o Código de Defesa do Consumidor:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


Sobre o tema este Tribunal de Justiça vem entendendo que embora a notificação do devedor seja responsabilidade do órgão administrador do banco de dados, deve a instituição financeira comprovar que a notificação foi realizada sob pena de invalidade da inscrição. A respeito:


CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. APONTAMENTO. SPC/SERASA. RETIRADA. CABIMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O enunciado da súmula nº. 359, editada pelo STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". III – Ainda que a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade da administradora do banco de dados (Súmula 359 do STJ), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. IV - Não demonstrado a prévia notificação do consumidor acerca da negativação, devida é a concessão da tutela de urgência, para retirada do apontamento. V – Perigo da demora evidenciado na limitação imposta pela negativação à consecução de crédito na praça pela parte autora. VI - Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8018215-72.2020.8.05.0000 em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado JOSEFA FLORÊNCIA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, 9 de Março de 2021. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA. (TJ-BA - AI: 80182157220208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)


Nessa direção também tem decidido o STJ:


RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015).

Ausente a comprovação da notificação prévia deve ser cancelada a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade. 

Noutro vértice, tratando-se de hipótese em que a existência do débito não se encontra eivada de vício, a ausência de notificação prévia, apesar de possibilitar a determinação da retirada do apontamento, não causa ao consumidor dano moral passível de ser indenizado.

No caso dos autos, verifico que a parte apelante possui outros apontamentos legítimos em seu nome no próprio sistema SCR/SISBACEN (ID 98858311), circunstância que impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 

Nessa perspectiva, o juízo de primeira instância procedeu com o acerto e a cautela devida, ao manter a exclusão da anotação irregular (dando provimento ao pedido de obrigação de fazer) e, ao mesmo tempo, afastar o dano moral, em virtude das múltiplas anotações desabonadoras prévias. 

Corroborando esta linha de intelecção:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APONTAMENTOS PRETÉRITOS. SÚMULA N . 385, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia à anotação no SCR; (ii) a existência de dano moral decorrente da ausência de notificação; e (iii) a possibilidade de exclusão das anotações realizadas sem comunicação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões . Recurso que demonstra insurgência específica à sentença. O SCR é um sistema de registro mantido pelo Banco Central, com a finalidade de monitorar operações de crédito e auxiliar a regulação da atividade bancária, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, conforme a Resolução BACEN nº 2.724/2000. A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR, nos termos do art . 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, sob pena de irregularidade na anotação. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão da anotação do SCR, uma vez que há falha no dever de informação ao consumidor, conforme previsão do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . No entanto, a mera ausência de notificação, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, pois estes não são presumidos (in re ipsa), exigindo prova do sofrimento ou constrangimento indevido. A existência de outras anotações preexistentes no cadastro do SCR descaracteriza o abalo de crédito específico e afasta a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. [...]. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80861213720248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (grifei)


O princípio da reparação integral do dano moral não se coaduna com a concessão de indenização quando o próprio titular da honra creditícia já se encontrava em situação de inadimplência perante o mercado financeiro.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Mantenho a distribuição do ônus sucumbencial nos mesmos moldes.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante/Réu.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora