PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001189-02.2024.8.05.0136 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ÔNUS DEFENSIVO E CONTRADIÇÃO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE VENDA. INDEFERIMENTO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA QUE SE CONSUMA COM O TRANSPORTE DA DROGA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO COMPOSTO POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E RELATO DE USUÁRIO QUE CONFIRMOU A MERCANCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DEFERIMENTO. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (COCAÍNA). QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXPRESSIVA (11,02G). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 937.263/MS). SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NESTA ETAPA (SÚMULA 231 DO STJ). TERCEIRA FASE. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEFERIMENTO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, QUE OPINOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta por Jonathan de Oliveira Santos contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado. O apelante foi preso em flagrante transportando 21 papelotes de cocaína (11,02g) ocultos sob o banco de um veículo, tendo confessado a propriedade e a mercancia na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve coação moral irresistível apta a anular a confissão extrajudicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter o édito condenatório, independentemente da ausência de flagrante de venda no momento da abordagem; (iii) determinar se a natureza da droga, isoladamente e em pequena quantidade, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal ; e (iv) estabelecer o cabimento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. A configuração da coação moral irresistível exige prova inequívoca de ameaça grave e insuperável, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, especialmente diante das contradições no interrogatório judicial do réu, que afirmou não ter sido forçado pela polícia a assumir a droga.
4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a conduta de "transportar", sendo prescindível a flagrância de atos de venda para a tipificação do delito.
5. Os depoimentos dos policiais militares, aliados à declaração do informante que confirmou ter adquirido droga do apelante pelo valor de R$ 50,00, constituem lastro probatório seguro para a condenação.
6. A exasperação da pena-base fundamentada exclusivamente na natureza da droga (cocaína), quando a quantidade apreendida não é expressiva (11,02g), viola o princípio da proporcionalidade, conforme orientação jurisprudencial do STJ (HC 937.263/MS).
7. A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela apresentação de razões recursais, em observância ao trabalho adicional realizado em segunda instância e ao art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento:
1. A coação moral irresistível deve ser comprovada por elementos concretos, não bastando a mera alegação de temor por ameaças de terceiros quando o réu admite em juízo a ausência de coação estatal.
2. A natureza deletéria da droga, quando dissociada de quantidade expressiva, é insuficiente para majorar a pena-base acima do mínimo legal.
3. O defensor dativo faz jus a honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, a serem custeados pelo Estado.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 59, 65, III, 'd', e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 8.906/94, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - (ACR): 00086945420194014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 08/08/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/08/2023 PAG PJe 14/08/2023 PAG); STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023); STJ - HC: 937263 MS 2024/0303275-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025; STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1905335 PR 2020/0297139-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021; TJ-BA - Apelação: 80021965120238050237, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/12/2024;
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001189-02.2024.8.05.0136, da Comarca de Jacaraci, sendo Apelante JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para para proceder a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, afastando a negativação do vetor natureza da droga, contudo, sem alterações aritméticas, mantendo-se a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída; b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, além de arbitrar honorários advocatícios recursais em favor do defensor dativo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, consoante o voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001189-02.2024.8.05.0136 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS | |
| Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (id. 92535720).
Narra a inicial acusatória:
“(…) no dia 18 de junho de 2024, por volta das 23h30min, nas imediações do posto de combustíveis Pontal Sul, Centro, Mortugaba/BA, JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS, ora denunciado, foi preso em flagrante por estar de forma livre e consciente, transportando no interior do veículo em que estava de carona, vinte e um papelotes de uma substância conhecida como “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme se infere do caderno inquisitorial, no local, dia e hora mencionados, a guarnição da polícia militar ao receber denúncia via telefone funcional, abordou o veículo FIAT SIENA, placa ARU 4553, conduzido pela pessoa de Marcio Roberto Cruz Sousa e tendo como carona o denunciado. Ao proceder com a revista no automóvel, foi encontrado embaixo do banco do motorista a substância mencionada, a qual, conforme Laudo de Exame Pericial acostado no ID. 468903713 - Pág. 39, tratava-se de “cocaína”.
Embora os 21 papelotes de cocaína tenham sido encontrados sob o banco do motorista, onde Marcio Roberto estava, apurou-se que essas substâncias pertenciam ao denunciado que, na ocasião, assumiu a propriedade da droga e admitiu que traficava entorpecentes. Ele declarou, inclusive, que havia vendido um papelote de cocaína a Marcio por R$ 50,00.
Durante o interrogatório, o denunciado confessou que estava comercializando a substância mencionada e que, com a chegada da polícia, escondeu os entorpecentes debaixo do banco do motorista.
O laudo pericial constatou se tratar de 11,02 (onze gramas e dois centigramas), correspondente a massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas em 21 pequenas embalagens plásticas, cujo resultado foi positivo para cocaína (ID. 468903713 - Pág. 39).
Desse modo, estão a materialidade e a autoria dos fatos devidamente comprovados por meio da apreensão das substâncias entorpecentes e do laudo pericial constante nos autos, bem como do depoimento dos policiais militares, os quais, realizaram a abordagem policial, além da confissão do acusado. (…)”. (ID 92535078).
A denúncia foi recebida em 28/05/2025 (id 92535094).
Sobreveio a sentença, na qual o magistrado de primeiro grau, após afastar as preliminares, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, mas aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Na dosimetria, fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão; na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão para reconduzir a pena ao mínimo legal de 05 (cinco) anos; e, na terceira fase, aplicou a redução de 2/3 pelo privilégio, totalizando a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. (id. 92535720).
Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, causa excludente de ilicitude consistente em coação moral irresistível visto que o réu teria agido mediante ameaça de um traficante. No mérito, requer a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, alegando a insuficiência probatória no tocante a comprovação da autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia pela reforma da dosimetria da pena mediante o afastamento da exasperação do vetor judicial que considerou a natureza da droga como preponderante. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios pela atuação do defensor em segundo grau (ID 95572329).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença (id. 98224629).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Marly Barreto de Andrade, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 97552249).
Salvador/BA, 22 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001189-02.2024.8.05.0136 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença foi proferida no dia 18/09/2025 (ID 92535720) e foi publicada no DJe no dia 22/09/2025 (ID 92535726), interpondo o Recurso de Apelação no dia 23/09/2025 (id. 92535743), resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DA ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
No que concerne à preliminar de nulidade da confissão extrajudicial, sob o argumento de que o Apelante teria agido amparado pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, tenho que a insurgência não merece acolhimento.
É cediço que a coação moral irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte, do Código Penal, constitui excludente de culpabilidade que exige demonstração inequívoca de constrangimento atual, irresistível e invencível que anule completamente a vontade do agente.
Para a configuração da referida tese, faz-se imprescindível a prova inequívoca de que o agente foi alvo de uma ameaça grave, atual e insuperável, de modo que não lhe restasse alternativa senão a prática do ilícito. Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de tal coação, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal.
Quanto à suposta ameaça proferida por terceiros traficantes, nota-se que a confissão extrajudicial apresentou-se rica em detalhes — descrevendo valores (R$ 50,00), a origem do entorpecente (Diadema/SP) e a dinâmica da ocultação sob o banco, portanto, uma retratação judicial desacompanhada de elementos mínimos de prova não possui o condão de anular a confissão detalhada colhida na fase inquisitorial, especialmente quando esta se harmoniza com os demais elementos de convicção, como os depoimentos dos policiais militares e do informante.
A propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART . 171, § 3º, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP . COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ . INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . Não procede a alegação de coação moral irresistível ou qualquer excludente de culpabilidade, uma vez que nada há nos autos corroborando a alegação do apelante de que praticou o fato sobe ameaça à sua vida pelo fornecedor de drogas. A simples afirmação do réu sem respaldo na prova dos autos não autoriza a aplicação desses institutos. Precedentes desta Corte. (…) (TRF-1 - (ACR): 00086945420194014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 08/08/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/08/2023 PAG PJe 14/08/2023 PAG) Grifei.
Na hipótese em exame, não restou comprovada ameaça concreta, atual e irresistível que retirasse do agente o poder de decisão. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que Jonathan de Oliveira Santos aderiu conscientemente ao plano criminoso, sendo movido por interesse pessoal na obtenção de vantagem econômica.
Destarte, rejeito a tese de coação moral irresistível.
3. DO MÉRITO
No mérito, a pretensão absolutória fulcrada na tese de insuficiência probatória não merece prosperar, porquanto a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos.
Infere-se dos autos que a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 468903713 - Pág. 03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 468903713 – pág. 34) e Laudo Pericial (ID 468903713 – pág. 39 e 40), que constatou a presença de: “11,02g” de cocaína, acondicionada em 21 pequenas embalagens plásticas, todos nos autos do IP n° 8001079-03.2024.8.05.0136.
Noutro giro, a autoria do crime de tráfico, esta resultou demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo informante, que confirmam a versão dos fatos narrada na peça inicial acusatória.
Inicialmente, o informante MARCIO ROBERTO CRUZ SOUSA declarou que comprou drogas na mão de JONATHAN, pagando aproximadamente R$ 100,00 (cem) reais. Que a droga foi encontrada em seu banco, já que era o dono do carro, mas aquela droga não lhe pertencia e não sabe dizer o porquê de Jonathan ter colocado a droga ali, entretanto, ele assumiu a propriedade da droga porque ela não pertencia ao informante. Que comprou duas porções drogas na mão de Jonathan. Que sabia que Jonathan vendia drogas através das pessoas da região.
Ademais, os policiais responsáveis pela abordagem, em Juízo, declararam:
SD/PM MAILSON BENEVIDES MARQUES: “(…) Que a equipe recebeu uma chamada via funcional sobre um veículo Siena, ocupado por quatro indivíduos, realizando a comercialização de entorpecentes em frente a um bar conhecido como "Bar do Termômetro", em Mortugaba. Que, ao passarem pelo local indicado, os ocupantes do veículo avistaram a viatura e empreenderam fuga. Que, durante o patrulhamento em um beco, a equipe se deparou com o veículo em sentido oposto e realizou a abordagem. Que um dos indivíduos conseguiu fugir. Que no interior do veículo permaneceram Jonathan e o motorista, conhecido como "Cheba" (Márcio Roberto). Que, durante a busca veicular, foram encontrados um ou dois pacotes contendo substância análoga à cocaína no painel do carro. Que o motorista ("Cheba") informou que havia mais drogas escondidas sob a capa do banco em que ele estava sentado. Que, ao verificar o local indicado, foram localizados mais cerca de 20 pacotes menores da mesma substância. Que o policial afirmou que a droga não estava escondida de forma complexa (como costurada no banco), mas apenas encaixada entre o assento e a capa protetora. Que os indivíduos foram conduzidos ao DISEP em Vitória da Conquista. Que no DISEP, o réu Jonathan assumiu a propriedade da droga, mas a droga estava debaixo do banco do motorista. Que o policial já tinha ouvido falar do envolvimento de "Cheba" com o crime, mas que era a primeira vez que via ou abordava Jonathan. Que no momento da abordagem não conseguiu identificar o outro que fugiu, conhecido por ‘Aba’, mas seu parceiro e os outros integrantes do carro identificaram. Que eles assumiram a propriedade da droga depois. Que eles tentaram se evadir anteriormente. Que não se recorda da quantidade exata de droga, mas que era substância análoga a cocaína. Que cheba foi quem informou onde estava a droga. Que segundo Marcio, o veículo pertencia a sua esposa. Que a forma como a droga foi colocada estava apenas abaixo da capa do banco e essa capa fica solta, fácil de desencaixar. Que o réu estava sentado em cima da droga, que estava escondida debaixo da capa do banco. Que não tinha uma moça nessa ocorrência. Que o indivíduo que fugiu estava usando tornozeleira eletrônica. (…)”
CB/PM EDER GONÇALVES DE OLIVEIRA: “Que receberam uma ligação via funcional informando que tinha um carro que estava comercializando entorpecentes. Que viu o carro saindo, então fizeram a abordagem e encontraram entorpecentes no veículo. Que tem uma avenida em mão única, então eles seguiram o carro, enquanto ele descia em uma rua, os policiais desceram em outra e os abordaram. Que os réus não apresentaram resistência. Que o seu colega fez a busca pessoal e encontrou as drogas. Que o seu colega que foi responsável por conferir o veículo, enquanto o declarante ficou na contenção. Que apenas o declarante e o SD PM Mailson estavam fazendo a abordagem. Que os réus não alegaram nada acerca da droga. (...) Que se recorda que apreenderam pinos com pó branco. Que seu coordenador disse que era uma quantidade que poderia caracterizar tráfico. Que os acusados estavam com celulares, mas não se recorda se tinha dinheiro. Que os réus não apresentavam sinais de uso de entorpecentes. Que não se recorda se eles portavam algo em seus bolsos. Que um dos indivíduos empreendeu fuga ao darem ordem de parada. Que um deles desceu e saiu correndo. Que aparentemente esse indivíduo era conhecido da cidade. Que não se recorda se o réu era motorista ou carona. Que também tinha uma menina dentro do carro. Que tem dúvida se escutou o réu assumir a propriedade da droga na delegacia. Que não conseguiram encontrar o outro que fugiu. Que não se recorda de ter apreendido dinheiro com o acusado.” (Mídias disponíveis no Portal Pje Mídias).
Em sede de interrogatório, o réu JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS, negou a veracidade das acusações, afirmando que a abordagem aconteceu, mas que a droga não lhe pertencia. Afirmou que sabia que a droga estava debaixo do banco, mas não sabe dizer por quê. Que nesse dia consumiu drogas com Marcio.
Impende registrar que a versão defensiva apresentada pelos recorrentes revela-se isolada e eivada de contradições.
Inicialmente, impende registrar que o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de conteúdo variado ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos núcleos ali descritos. Nesse prumo, para a configuração do delito, mostra-se desnecessária a efetiva constatação de atos de venda ou de entrega do entorpecente a terceiros, bastando que o agente realize condutas como "transportar" ou "trazer consigo" substância entorpecente para fins de repasse, ainda que gratuito.
Portanto, a tese de que o réu era mero passageiro e desconhecia a presença da droga sob o banco do motorista é frontalmente rebatida pelo depoimento do informante Marcio Roberto Cruz Sousa. Embora tenha tentado atenuar sua narrativa em juízo, o referido informante confirmou o ponto nevrálgico da acusação ao declarar que a droga pertencia ao Apelante. Mais do que isso, em sede policial, Marcio foi categórico ao afirmar que, na noite dos fatos, "havia comprado uma porção de cocaína na mão de Jonathan de Oliveira Santos, no valor de R$ 100,00 (cem) reais".
A natureza da droga (cocaína), a forma de acondicionamento em embalagens individuais prontas para a comercialização e o relato de venda prévia ao condutor do veículo demonstram, de maneira inequívoca, a destinação mercantil do entorpecente.
Portanto, restando evidenciado que o Apelante transportava substância proscrita para fins de traficância, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
No que tange à validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, impende registrar que a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é pacífica ao reconhecer que o testemunho de policiais goza de presunção de veracidade e fé pública, não podendo ser desconsiderado ou desacreditado unicamente em razão do cargo ocupado.
No mesmo sentido, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. (STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). grifei
Portanto, demonstradas a autoria e a materialidade, a manutenção do édito condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/06) é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
4. DOSIMETRIA.
Passo à análise da dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, compulsando a sentença guerreada, verifica-se que o magistrado de piso fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, exasperando-a sob o fundamento exclusivo da natureza deletéria da droga apreendida (cocaína).
Nesse ponto, assiste razão à Defesa. Malgrado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabeleça a natureza e a quantidade da substância como vetores preponderantes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se orientado no sentido de que a pequena quantidade de entorpecente, ainda que de natureza nociva, não autoriza, por si só, uma elevação expressiva da pena basilar. No caso sub examine, a apreensão de 11,02g (onze gramas e dois centigramas) de cocaína não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar o recrudescimento da sanção inicial.
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA . READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é pequena, viola o princípio da proporcionalidade . A jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva. (...) (STJ - HC: 937263 MS 2024/0303275-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) Grifei.
Destarte, inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis — uma vez que a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime foram considerados neutros ou favoráveis —, reduzo a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), haja vista que as declarações do réu na fase inquisitorial serviram de esteio para a condenação. Todavia, em estrita observância ao teor da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena no patamar mínimo já fixado, uma vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a sanção abaixo do mínimo legal nesta etapa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, verifico a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, mantenho a fração de redução de 2/3 (dois terços) aplicada na origem.
Assim, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, acompanhada de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social.
5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
Por fim, impende analisar o pleito de fixação de honorários advocatícios em favor do Bel. Délio Santana Alves (OAB/MG nº 151.758), nomeado para exercer o múnus de defensor dativo do Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o causídico atuou diligentemente na defesa dos interesses do réu, inclusive apresentando as razões recursais perante esta instância.
É cediço que o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública na comarca de origem, a nomeação de defensor dativo impõe o correspondente arbitramento de verba honorária, a ser suportada pelo ente estatal.
Nesse prumo, a atuação em segundo grau de jurisdição constitui trabalho adicional que deve ser remunerado, independentemente do êxito na causa, em observância ao art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e, por analogia, ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o trabalho recursal do defensor dativo enseja a fixação de novos honorários:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. FUNDAMENTO ATACADO . SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL . ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA CAUSA . FUNDAMENTO INSUFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que deve ser afastada a incidência da Súmula n . 283/STJ, pois atacado o fundamento do acórdão recorrido. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal . 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente . (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1905335 PR 2020/0297139-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça perfilha a compreensão de que a atuação em instância recursal torna imperativa a fixação da verba:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002196-51.2023.8 .05.0237 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CRISTIAN DE JESUS VITORIO e outros (2) Advogado (s): ALINE GOMES DA SILVA NOGUEIRA, RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO, GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO- DEFENSOR DATIVO registrado (a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO, SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): K ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO OFENDIDO . SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS NAS PREVISÕES DO ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, DO CP, IMPONDO, A CADA UM DELES, AS PENAS DEFINITIVAS DE 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NEGADO O APELO EM LIBERDADE. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS . PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE . AUSÊNCIA DE INTERESSE. SANÇÃO JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE . QUANTUM DA SANÇÃO FINAL E CRIME MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DELINEADO . CONSTRIÇÃO FÍSICA DO OFENDIDO APÓS A CONSUMAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS . MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA . GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI DA INFRAÇÃO. ABRANDAMENTO DESCABIDO. PLEITOS DE SOLTURA E PRISÃO DOMICILIAR JÁ ANALISADOS EM HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO OBSTADA . SUPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO OBSTADO. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM 2 .º GRAU. HONORÁRIOS DEVIDOS. (...) IX . Constatada a atuação do Bel. Gonçalo Silva Teixeira Filho (OAB-BA n.º 66.704), em 2 .º grau, como Advogado Dativo do Réu Joel, torna-se imperativa a fixação de honorários por força do exercício do múnus na instância recursal, nos moldes do art. 5.º da Lei n.º 1 .060/1950 e art. 22 do EAOAB. Destarte, em atenção às premissas firmadas pelo STJ (Tema Repetitivo n.º 984), bem como ao zelo e diligência do Patrono – que apresentou insurgência recursal com múltiplas teses e impetrou Habeas Corpus em favor do Acusado –, é adequado e proporcional o arbitramento da verba honorária, a ser paga pelo Estado da Bahia, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), sem prejuízo do importe já fixado na Sentença. (...) (TJ-BA - Apelação: 80021965120238050237, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/12/2024) Grifei.
Considerando o grau de zelo demonstrado pelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, arbitro os honorários advocatícios pela atuação em segundo grau no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que se mostra razoável e proporcional, devendo ser custeado pelo Estado da Bahia, sem prejuízo da verba já fixada pelo juízo primevo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL, ao recurso para proceder a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, afastando a negativação do vetor natureza da droga, contudo, sem alterações aritméticas, mantendo-se a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, além de arbitrar honorários advocatícios recursais em favor do defensor dativo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Salvador/BA, 22 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora