PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123349-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR OMISSÃO QUANTO À DILIGÊNCIA DO BANCO NA ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DEVIDAMENTE APRECIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.

 I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido em sede de Apelação Cível que reformou a sentença de primeiro grau.  A instituição financeira alega omissão no acórdão por não ter avaliado adequadamente a diligência do banco em notificar o crime e utilizar o Mecanismo Especial de Devolução (MED).

II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude via PIX, notadamente quanto à análise da diligência do banco embargante na aplicação dos procedimentos de segurança e notificação previstos na Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil.

III. Razões de decidir: A função dos embargos de declaração consiste em integrar ou aclarar a decisão judicial quando presente vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou de forma clara e aprofundada o mérito da controvérsia, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. O voto condutor fundamentou que, a despeito das alegações defensivas do banco, a ineficiência em promover o bloqueio integral da transação e o ressarcimento do valor após a notificação do crime pelo consumidor demonstra uma falha na segurança do serviço, que se insere no risco da atividade (fortuito interno). A alegação específica de omissão sobre a diligência do banco ao efetuar a denúncia MED não se sustenta, pois a conclusão lógica do acórdão foi que, mesmo que tais procedimentos regulatórios tenham sido iniciados, eles se demonstraram ineficazes para evitar ou mitigar o dano, consolidando a falha no dever de segurança. 

IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado, sem imposição de multa por ausência de caráter manifestamente protelatório.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123349-80.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargado ROBERT SACRAMENTO DA SILVA e como Embargante BANCO C6 S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123349-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. (Embargante), em face do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID. 88533198), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ROBERT SACRAMENTO DA SILVA (Embargado), para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra instituição financeira, em razão de fraude sofrida em transferência via PIX para aquisição de produto não entregue. O juízo de origem entendeu não haver prova de falha na prestação do serviço bancário, tampouco relação entre o ato ilícito e a conduta da instituição demandada.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, diante da alegada omissão na adoção de medidas mínimas de segurança e na negativa de devolução de valores transferidos.

III. Razões de decidir

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva.

Existência de defeito na prestação do serviço, evidenciada pela inércia do banco diante da comunicação da fraude, contrariando o disposto na Resolução nº 01/2020 do Banco Central.

Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC.

Precedentes do TJBA reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras por golpes de natureza semelhante, com base na teoria do risco do empreendimento.

Indenização por danos materiais devida, no valor de R$ 1.600,00, com juros e correção monetária.

Danos morais configurados, diante do abalo psicológico e frustração causados ao consumidor, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço bancário que permite a consumação de fraude em transações realizadas por meio de PIX.

O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, decorrente da violação dos deveres de segurança e confiança inerentes à relação de consumo."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; Resolução nº 01/2020 do Bacen.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJBA - Apelação: 8045152-14.2023.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8005829-65.2024.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8009045-43.2022.8.05.0150.



Inconformado, em suas razões recursais (ID. 88879826), a instituição financeira Embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à análise da suposta ausência de falha na prestação do serviço. Segundo a Embargante, o Acórdão deixou de considerar que o Banco agiu de forma diligente ao ser comunicado do ocorrido, tendo imediatamente orientado o Embargado sobre o procedimento correto e efetuado a denúncia MED (Mecanismo Especial de Devolução) à instituição financeira responsável pela conta de destino da transação fraudulenta, em estrito cumprimento às normas aplicáveis. 

Alega o Embargante que tais providências demonstram a correta atuação, refutando a conclusão de conduta omissiva ou negligente, e insistindo na tese de que o próprio Autor assumiu o risco da operação ao transferir valores a pessoa desconhecida. Conclui que a ausência de manifestação detalhada sobre essa diligência específica implica omissão, alterando substancialmente a conclusão adotada, e requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para sanar o vício apontado, implicando, se for o caso, a reforma do julgado.

A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID. 89364576), refutando a existência de qualquer vício no julgado, sustentando que o mérito foi devidamente analisado, e requer a condenação da Embargante nas penas por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123349-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, RODRIGO DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, objetivando sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

O escopo primário destes embargos não é a revisão do mérito do julgado, mas sim a sua integração ou esclarecimento, de modo a permitir que o decisório cumpra sua função jurisdicional de forma completa e inteligível. A via declaratória não se presta, portanto, a possibilitar a simples reapreciação das provas ou dos argumentos rechaçados, ou a expressar um inconformismo com o resultado desfavorável à parte.

No caso, a Embargante argumenta que o Acórdão teria sido omisso ao deixar de se manifestar detalhadamente sobre a diligência do Banco em iniciar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme preconiza a Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil, após a comunicação da fraude. A tese central do Embargante é que a prova dessa diligência elidiria a falha na prestação do serviço e, consequentemente, afetaria a conclusão pela sua responsabilidade objetiva.

Contudo, uma análise detida do Voto condutor do Acórdão (ID. 84305459) revela que a matéria foi amplamente enfrentada sob o prisma da responsabilidade objetiva e do risco da atividade. A fundamentação se aprofundou na constatação de que, mesmo o Recorrente, agora Embargado, tendo realizado a transação (PIX), a ineficácia do sistema de segurança e a inércia, ou insuficiência das medidas adotadas pelo banco após a notificação da fraude, configuram o fortuito interno, atraindo a responsabilidade da instituição financeira.

Especificamente sobre a atuação do banco após a comunicação do dano, o Voto consignou que 

“restou comprovado que o Apelante registrou prontamente o golpe sofrido por terceiro [...] bem como notificou a Instituição financeira Apelada [...], tudo a fim de reaver, de forma administrativa, os valores indevidamente transferidos via PIX, porém, sem êxito” e que “embora o Apelante tenha entrado em contato com a instituição financeira Apelada, comunicando o crime ocorrido, esta não foi capaz de bloquear a transação completamente, não havendo dúvidas a respeito da responsabilidade da recorrida pelos danos causados ao consumidor”.

A menção expressa à não observância dos deveres de zelo e cuidado, bem como a citação da Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil no Voto, que trata do Mecanismo Especial de Devolução (MED), demonstra que o Colegiado não ignorou os deveres regulatórios do banco, mas sim avaliou que a sua execução, no caso concreto, foi insuficiente para afastar a falha na segurança do serviço. A conclusão do Acórdão, ao condenar o banco, implicitamente, mas de forma clara, refutou a suficiência da diligência alegada pelo Embargante.

O posicionamento adotado pelo Acórdão baseou-se na premissa de que a atividade bancária é de risco e a falha de segurança que permite a concretização de golpes de estelionato ou a ausência de uma resposta efetiva e resolutiva quando da comunicação do ilícito, configura defeito na prestação do serviço. O fato de o banco ter iniciado o protocolo MED é um dever legal, mas o insucesso em reaver os valores, conjugado com a natureza do golpe e o contexto da relação de consumo, foi o elemento determinante para a fixação da responsabilidade.

Dessa forma, fica evidente que não houve omissão sobre a questão, mas sim um sopesamento dos fatos e da prova documental que culminou em uma conclusão jurídica desfavorável ao Embargante. 

Assim, o que o Embargante busca, em verdade, é a prevalência de sua interpretação sobre o conjunto probatório e a reavaliação da culpa, o que é manifestamente incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

A jurisprudência é uníssona em reiterar que, para fins de prequestionamento ou mera irresignação, a parte deve manejar o recurso adequado, não podendo subverter a função integrativa dos embargos para tentar reverter um julgado que lhe foi adverso. Todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas no Acórdão, com indicação clara dos fundamentos jurídicos aplicados. A simples insatisfação com a valoração da prova ou a interpretação da legislação não configura nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O Embargado pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devido ao caráter supostamente protelatório dos Embargos.

Embora o recurso não prospere a oposição dos embargos declaratórios, no caso concreto, não configura, de forma manifesta e inconteste, o abuso do direito de recorrer ou o dolo processual necessário para aplicação da sanção prevista. 

A Embargante manifesta inconformismo com o mérito, sustentando um vício de omissão que reputa relevante para o deslinde da causa; contudo, a despeito de ser inadequado, tal manejo não atinge o patamar de litigância de má-fé, de modo que se torna desnecessária, neste momento, a aplicação da multa requerida pelo Embargado.

Pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos do processo, voto no sentido de conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistir quaisquer dos vícios processuais descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator