PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE REMOÇÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por investigador de polícia civil contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, o qual visava suspender os efeitos de portaria expedida pela Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia determinando sua remoção, de ofício, da 20ª Delegacia Territorial de Candeias para a 33ª Delegacia Territorial de Monte Gordo. Alega-se ausência de motivação idônea no ato administrativo, bem como violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, especialmente em razão do agravante ser idoso e cardiopata. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato administrativo de remoção do servidor público, praticado por autoridade competente, observou o dever de motivação exigido pelo art. 74, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009; (ii) avaliar se a decisão judicial que indeferiu a medida liminar desconsiderou elementos que evidenciam a alegada violação aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia impõe, no art. 74, I, que a remoção de ofício seja “tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente”, exigência que visa assegurar a observância dos princípios da legalidade, motivação e proporcionalidade. O ato administrativo impugnado, que apenas reportou o dispositivo legal aplicável, e foi precedido de ofício com indicação genérica de necessidade de “reestruturação administrativa e operacional” como justificativa para a remoção. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de motivação idônea invalida o ato de remoção de servidor público, por violar os princípios constitucionais da Administração Pública, mesmo em hipóteses de discricionariedade administrativa. Há nos autos, ademais, elementos, a priori, corroboradores do perigo de dano alegado, conforme documentos médicos acostados pelo agravante. Recurso provido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve motivar concretamente os atos de remoção de servidor público, ainda que inseridos na esfera de discricionariedade administrativa. A omissão de fundamentos específicos que demonstrem a necessidade funcional da remoção configura violação ao dever de motivação e compromete a validade do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 72 e 74, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 61.842/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.10.2020, DJe 08.10.2020; TJ-BA, AI n. 8050684-69.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 04.05.2016; TJ-BA, Ap. Cív. n. 0406832-49.2012.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 20.10.2023; TJ-BA, AI n. 8004731-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 10.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008501-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WASHINGTON FERREIRA DE PAULA e como apelada DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Presidente Desª Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008501-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON FERREIRA DE PAULA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
AGRAVADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Washington Ferreira de Paula contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias/BA, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada no Mandado de Segurança nº 8000376-23.2025.8.05.0044 (id 77696282, p. 08) O Agravante, Investigador de Polícia Civil - Classe Especial, impetrou mandado de segurança visando à suspensão dos efeitos da Portaria nº 00897861, de 24 de janeiro de 2025, que determinou sua remoção da 20ª Delegacia Territorial de Candeias para a 33ª Delegacia Territorial de Monte Gordo. Irresignado como indeferimento da liminar, o Agravante sustenta, em síntese que a decisão agravada inobservou que o ato de remoção do servidor público para outro município foi arbitrário e violou o art. 74, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009, dada a ausência de motivação suficiente, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana e importar em abuso de poder, de gravosa consequência ao impetrante, idoso e portador de prótese valvar e marcapasso. Requer a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Diante da genérica alegação de hipossuficiência econômica, o recorrente foi intimado a comprovar os requisitos da gratuidade judiciária requerida. Os autos retornam com comprovação do preparo recursal (id 77961668). A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 78652047). Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 82654620). Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, diante da ausência de motivação concreta do ato impugnado (ID 84025324). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015, assinalando que se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008501-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON FERREIRA DE PAULA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
AGRAVADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON FERREIRA DE PAULA contra a decisão (ID 486100350) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias/BA, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, consubstanciado na Portaria nº 00897861, de 24 de janeiro de 2025, a qual determinou sua remoção da 20ª Delegacia Territorial de Candeias para a 33ª Delegacia Territorial de Monte Gordo. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à verificação da legalidade do indeferimento da medida liminar pleiteada no mandamus, em que o agravante postula a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos do mencionado ato administrativo de remoção, sob alegação de ausência de motivação idônea, ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o da legalidade, proporcionalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, bem como por configurar alegada situação de risco à sua saúde, diante da sua condição de idoso, portador de cardiopatia, comprovadamente assistido por equipe médica especializada na localidade de origem. Compulsados os autos virtuais, observa-se que o agravante é investigador de polícia civil, admitido em 23.02.1981 , e sustenta ter sido surpreendido com remoção de ofício, na forma da Portaria Nº 00897861 de 24 de Janeiro de 2025, por meio da qual “o (a) Delegado (a) Geral da) POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) arts. 72 e 74, inciso I, da Lei nº11.370 de 04.02.2009” removeu o policial da Delegacia Territorial de Candeias para a Delegacia Territorial de Monte Gordo (id 77696282 p. 82). Colhe-se do aludido Processo SEI 012.6629.2025.0005885-97, Oficio do Delegado Diretor do DEPOM nos seguintes termos: “Cordiais saudações, com o objetivo de desenvolver a reestruturação administrativa e operacional do DEPOM, solicitamos a V.Exa. que promova, em caráter de urgência, com base nos artigos 72 e 74, I, da LOPCBA, a remoção do servidor WASHINGTON FERREIRA DE PAULA, Investigador de Policia Civil/Classe Especial, matricula nº 20.130.116 da 20ª DT - Candeias para 33ª DT - Monte Gordo.” (id 77696282, p. 79) Passando-se à análise da insurgência, importa assentar, com base na Lei Estadual nº 11.370/2009, que o ato de remoção por interesse da Administração, ainda que inserido na esfera de discricionariedade do gestor público, deve observar os princípios da legalidade e da motivação, exigência reforçada no próprio art. 74, inciso I, da referida Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, o qual exige que as remoções sejam devidamente fundamentadas, conforme se vê: Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente; A jurisprudência e a doutrina administrativas, a par de reconhecerem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, também assinalam que essa presunção não possui caráter absoluto, sendo plenamente suscetível de controle jurisdicional, especialmente quando o ato repercute de forma direta e concreta sobre direitos fundamentais do administrado, como é o caso da saúde e da dignidade da pessoa humana. Importante destacar que o exercício do poder discricionário não afasta o dever de motivação concreta e idônea, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal, devendo, pois, ser repudiada pelo Poder Judiciário sempre que demonstrada sua existência. No presente caso, não obstante a autoridade coatora tenha apontado uma “reestruturação administrativa”, não há nos autos prova da efetiva existência de elemento corroborador da necessidade funcional da remoção do agravante. Como bem assinalado pela Procuradoria de Justiça no Parecer de id 84025324: “Não se apontou, por exemplo, déficit funcional na unidade de destino, superlotação na unidade de origem, necessidade de reequilíbrio do efetivo, substituição por vacância, desempenho funcional insatisfatório, conflito de competências ou outra justificativa plausível. Não houve sequer menção à condição clínica do servidor, cuja gravidade foi minimizada sob o argumento de que o aumento da distância no deslocamento não se reveste de gravidade jurídica. Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o agravante é servidor público com mais de 66 anos de idade, acometido de cardiopatia grave, sendo portador de prótese valvar e marcapasso, circunstância que, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da saúde e da eficiência administrativa, não pode ser ignorada pela Administração ao deliberar sobre a alteração de sua lotação funcional. A omissão quanto à avaliação de tais fatores representa não apenas descuido com o interesse público, mas violação à integridade física e à estabilidade psicológica do servidor, o que repercute negativamente na qualidade do serviço prestado à coletividade. Sobre o tema, assim decide a Corte da Cidadania: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.842/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.). Confere-se, também, julgados desta Corte Estadual de Justiça, em situações análogas: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR . MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU O ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA ANTERIORMENTE OU CONCOMITANTE À PRÁTICA DO ATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMINAR MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A questão controvertida limita-se ao exame da medida liminar que suspendeu os efeitos do ato administrativo que determinou a remoção do Impetrante, policial militar lotado na CIPE/Caatinga (Juazeiro/BA) para a 83ª CIPM (Barreiras/BA), constante de Separata ao BGO 127, de 07/07/2023. II - E entendimento prevalente nos Tribunais Pátrios, que a remoção de servidor público é ato discricionário do Poder Público, devendo ser observadas as diretrizes da oportunidade, necessidade e conveniência. Entretanto, em que pese exista a faculdade da Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, todo ato da Administração Pública deve, em regra, ser motivado sob pena de invalidação . Além disso, deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos no art. 37 da Constituição Federal. III - No caso concreto, observa-se que a Separata ao Boletim Ostensivo Geral (BGO) n.º 132, de 14/07/2023 encontra-se lastreada na superficial e genérica movimentação do policial militar por “necessidade do serviço” (NS), mas isto sem expor os motivos que justifiquem a transferência do policial para a cidade de Barreiras/BA, distante quase 800 (oitocentos) quilômetros da cidade de Juazeiro/BA, local onde o Impetrante reside e exerce o seu ofício há cerca de 13 (treze) anos . IV - Para que ocorra a remoção de servidor público, faz-se necessária sua motivação, com a exposição das razões de fato e de direito, o que não ocorreu. A simples e genérica menção de que a transferência ocorreu por necessidade do serviço, não configura a motivação necessária ao ato administrativo impugnado. V - Quanto a este ponto, a motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, já que a motivação posterior pode se caracterizar como robusto indício de tentativa de afastar eventual impugnação ao ato. Tal exigência pacifica o entendimento de que a prática imotivada de um ato que ao ser contestado judicialmente faz com que a Administração elabore motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo, não deve ser considerada legal . VI – Liminar mantida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80506846920238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 04/05/2016, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . REMOÇÃO EX OFFICIO. CONSTATADA A HIGIDEZ DO INTERESSE DE AGIR. ATO ADMINISTRATIVO GENERICAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO EVIDENCIADO O SUPOSTO INTERESSE PÚBLICO NO REMANEJAMENTO DO EFETIVO POLICIAL . MOTIVAÇÃO INQUINADA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À MOTIVAÇÃO, Á IMPESSOALIDADE E À SINDICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . A Administração Pública pode, por ato discricionário, proceder à remoção e mudança de lotação de ofício do servidor público, desde que o faça de forma motivada e que o ato atinja a finalidade almejada pelo interesse público. 2. Não se pode falar em exaurimento do interesse de agir, uma vez que, para o eventual remanejamento de servidores, supostamente pautado em necessidade de serviço, há de considerar o efetivo da atual lotação em relação aos demais. Logo, mesmo quando a Administração empreende remoções sucessivas, faz-se possível remanescer o interesse do impetrante no prosseguimento do remédio heroico: seja porquanto pode reforçar a tese de quebra da impessoalidade, seja porque se comparando a lotação original com a atual pode-se verificar que a lotação de origem demanda maior quantidade de pessoal . 3. Verificando-se que a atuação administrativa incorreu em reiteradas remoções, apresentando motivação genérica, destituída de elementos objetivos e auditáveis, evidenciou-se a violação à objetividade, à impessoalidade e, assim, à moralidade, impondo-se a concessão da segurança. 4. Apelos conhecidos e providos . (TJ-BA - Apelação: 04068324920128050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004731-53.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado (s): AGRAVADO: JURACI BARROS CONCEICAO JUNIOR Advogado (s):ELÓI CORREIA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA . ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANUNCIADO. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM GRAU RECURSAL. A concessão de liminar em mandado de segurança se condiciona à verificação de que o fundamento invocado para a suspensão do ato é relevante e se restar evidenciado que, da sua execução, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida . Assim, para revogar a liminar concedida pelo Juízo a quo, em sede de agravo de instrumento, é necessária a existência de fatores que apontem a ausência de probabilidade do direito e/ou do perigo de dano afirmado na ação mandamental de origem. Não se ignora que o ato de remoção está inserido no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sendo legítimo quando respaldado por interesse público subjacente, sendo também cabível o controle da legalidade por parte do Poder Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade ou a inexistência da motivação, sendo esta última hipótese a observada na situação em apreço. A motivação, que difere do motivo por se relacionar ao dever de comunicar os entornos daquele, com a demonstração dos pressupostos de fato e de direito existentes no caso concreto, é obrigatória, para que seja possível aferir-se o interesse público que funda a emissão do ato, não existindo discricionariedade no dever expositivo. O recurso sequer foi instruído com prova do suposto levantamento do quantitativo de servidores por órgão, falta que impede a demonstração da probabilidade do direito de desconstituição da decisão agravada . Podendo se vislumbrar a existência de indícios sobre a ausência de fundamentação do ato administrativo impugnado, frente aos elementos de cognição adunados como prova pré-constituída na ocasião da impetração, conclui-se pelo acerto da decisão agravada ao conceder a medida vindicada pelo Impetrante no juízo de origem, desnecessária a comprovação da contratação de outras pessoas sem processo seletivo, elemento que apenas agiria em reforço argumentativo das razões autorais, já robustas sobre a citada deficiência de motivação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80047315320218050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 10/02/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Com efeito, conforme já salientado acima, não se ignora que o ato de remoção de servidor público não dotado de prerrogativa de inamovibilidade está inserido no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, cuja legalidade é respaldada pelo interesse público subjacente. Todavia, por não estar imune ao controle legal pelo Judiciário, é exatamente a sua motivação que fornece os elementos de aferição do interesse público que fundamenta o ato. E, na ausência ou insuficiência de motivação, sendo esta última hipótese que, a priori, se observa na situação em apreço, concluo, na linha do Pronunciamento Ministerial nesta instância, ser impositiva a suspensão do ato de remoção do Agravante, até ulterior exame de mérito da ação mandamental pelo Julgador a quo. Ao lado das circunstâncias acima examinadas, cumpre sopesar, ademais, que o recorrente, nascido em 28/08/1958, portador de prótese valvar mitral e marcapasso, instruiu os autos com documentos que comprovam sua condição de saúde, consoante laudo de internação, datado oito meses antes do ato impugnado, com descrição reportada ao tratamento de cardiopatia (id 77696282, p. 84). Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 00897861, de 24/01/2025, a fim de que o agravante permaneça provisoriamente lotado na 20ª Delegacia Territorial de Candeias, até ulterior deliberação de mérito pelo juízo de primeiro grau Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008501-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON FERREIRA DE PAULA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
AGRAVADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO