PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO NA FASE DE PRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza quanto à culpa do réu, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas. - A absolvição sumária na fase de pronúncia somente é cabível quando evidenciada de forma inconteste a presença de excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto. - A tese defensiva de legítima defesa não se revela inequívoca a ponto de afastar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença. - O afastamento da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia apenas se justifica quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em apreço. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0353656.58.2012.8.05.0001, do Juízo de Direito da 2ª. Vara do Júri de Salvador/Ba, sendo Recorrentes LEANDRO ALCANTARA BURGOS, JOSELITO DOS SANTOS MOURA, REGIVALDO SORIANO DOS SANTOS, CLODOALDO SANTOS SOUSA e JACKSON CERQUEIRA DE JESUS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou as sustentações orais os Advogados Dr. Fabiano Pimentel, Dr, Bruno Teixeira e Dr. Miguel Bomfim. CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos Recursos em Sentido Estrito interpostos, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos por unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interpostos por LEANDRO ALCANTARA BURGOS, JOSELITO DOS SANTOS MOURA, REGIVALDO SORIANO DOS SANTOS, CLODOALDO SANTOS SOUSA e JACKSON CERQUEIRA DE JESUS, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª. Vara do Júri de Salvador/BA, que os pronunciou como incursos na pratica delitiva, descrita no artigo 121, §2°, inciso III, do Código Penal, submetendo-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Consta da prefacial acusatória, em síntese, que: “[...] (...) no dia 18 de outubro de 2008, o primeiro denunciado entrou em contato com o segundo, informando-lhe que estava sendo ameaçado de morte por quatro indivíduos, sendo que três deles conhecidos como "NENGO", DANILO e "ZOINHO". Por volta das 11h:30min, os denunciados LEANDRO, MOISÉS, CLODOALDO, REGIVALDO e JACKSON, chegaram à Rua Almirante Barroso, no bairro do Jardim Cruzeiro, a bordo da viatura 6.4126, e juntamente com o denunciado JOSELITO, que apesar de estar em serviço, encontrava-se à paisana, vestindo uma camisa vermelha e preta de time de futebol, em ação conjunta, solidária e com identidade de propósito, utilizando-se de pistolas e submetralhadoras, adentraram na Travessa Almirante Barroso, disparando rajadas de tiros, causando correria e pânico entre moradores. Os denunciados estavam perseguindo a vítima MÁRCIO SANTOS DE CARVALHO, vulgo "NENGO" e um rapaz não identificado em uma bicicleta conduzida pelo ofendido, tendo o anônimo conseguindo se evadir, porém aquele, após colocar a bicicleta em frente ao muro vizinho à casa nº 22, saiu em disparada, e mesmo atingido por disparos de arma de fogo, continuou correndo em direção a localidade conhecida como "Bate Estaca" visando chegar em sua residência, situada na Rua Copacabana, na tentativa de se proteger e evitar ser morto pelos milicianos. Consta nos autos que no momento que os denunciados passaram pela Travessa Almirante Barroso atirando contra MÁRCIO, voluntariamente assumiram o risco de produzir o resultado morte, tanto é que o fizeram quanto a criança ISAQUE VITORIANO DOS SANTOS NASCIMENTO, de apenas seis anos de idade, atingida na região orbitária esquerda, quando ela se encontrava sentada no passeio entre as residências de números 22 e 24E, próximo da porta da casa de sua tia Iracilda, onde estava hospedada juntamente com sua genitora, vindo do Município de Valença. para ser guarda de honra do casamento de seu tio ocorrido no dia anterior. Quando genitora do infante ouviu os estampidos provocados pelos disparos de arma de fogo, saiu desesperada da casa de sua irmã, na tentativa de proteger seu filho dos tiros, mas quando o avistou ele já estava no chão ensanguentado, tendo ela o carregado, gritando por socorro. Ocorre que o segundo denunciado, ao observar que a vítima ISAQUE VITORIANO tinha sido atingida, parou imediatamente a perseguição a "NENGO", chocado com a sua ação desastrosa e dos seus comandados, no que foi seguido pelo soldado MOISÉS. Na tentativa de reparar a grave conduta delitiva, pegaram a criança que estava nos braços de sua mãe, e a conduziram na viatura de prefixo 9.0201, da 2ª CIPM, ao Hospital Agenor Paiva, situado no bairro do Bonfim, porém duas horas depois, o menor de idade veio a óbito, em razão de traumatismo crânioencefálico, causado por disparo de arma de fogo, conforme atesta laudo de exame cadavérico de fls. 477 a 479. Neste interim, chegaram ao local as viaturas de prefixos 9.0201 e 9.1102, pertencentes, respectivamente, a 2ª e 11ª CIPM, a primeira comandada pelo PM ALTAMIRANDO NELES DE JESUS FILHO, tendo cono integrantes os policiais militares WELLINGTON RAIMUNDO NUNES SANTOS, PAULO ROBERTO PEREIRA CHAGAS e ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA NEPOMUCENO, e a segunda pelo PM JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTOS, tendo como integrantes os policiais militares GEILSON NERY, IGOR MARTINS DA CRUZ e DAVID SANTANA SANTOS, os quais se juntaram aos demais denunciados, e insensíveis ao fato do menor de idade já ter sido atingido, continuaram no encalço de MÁRCIO. Mesmo ferido, MÁRCIO, conseguiu chegar a sua residência e ao tentar abrir o portão, foi alcançado pelo o denunciado JOSELITO que com intenso animus necandi, imbuído de sentimento torpe, consistente na maldade pura e simples, que causa repulsa a sociedade, promoveu múltiplos disparos contra o mesmo, utilizando uma pistola calibre .40, nº SVH 53069, pertencente à Policia Militar da Bahia, que gravemente ferido foi conduzido pela viatura 9.1102, da 11ª CIPM, ainda com vida ao HGE, porém logo depois veio à óbito. Consta ainda, que no momento que alguns policiais militares fardados chegaram à Rua Copacabana ainda vistaram o denunciado JOSELITO de arma em punho, junto ao corpo de MÁRCIO que estava no chão cravado de balas, porém vários integrantes das referidas guarnições, inclusive o Comandante, ora denunciado LEANDRO BURGOS, não viram arma de fogo em poder da referida vítima, tendo posteriormente o primeiro denunciado entregue ao segundo denunciado o revólver calibre 38, marca Taurus, n° 2080326, como sendo supostamente da vítima MÁRCIO. [...]”. Após instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, Id. 77468563, submetendo-os a julgamento ao Tribunal do Júri. Irresignados, os Pronunciados REGIVALDO SORIANO DOS SANTOS, CLODOALDO SANTOS SOUSA e JACKSON CERQUEIRA DE JESUS interpuseram recurso em sentido estrito, suscitando em suas razões, suas impronúncias, tanto no que concerne à morte de Isaque Vitoriano, quanto a de Márcio Santos, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requerem o decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;), III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). Por sua vez, o pronunciado JOSELITO DOS SANTOS MOURA, apresentou sua irresignação, Id. 77469907, pleiteando sua impronúncia, ao argumento de insuficiência probatória, quanto à imputação relativa à morte de Isaque Vitoriano, já no que concerne à morte de Márcio Santos, indica que restou evidenciada a excludente de ilicitude da legítima defesa, portanto, requer a absolvição primária. Acaso mantida a decisão de pronúncia, pugna pelo afastamento das qualificadoras. Já o pronunciado LEANDRO ALCÂNTARA DE BURGOS, também em sede recursal, Id. 77469887, almeja a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas capazes de lastrear a sentença de pronúncia. O Parquet apresentou as contrarrazões, Id. 77469908, manifestando-se pelo não provimento do recurso interposto, confirmando, in totum, a decisão guerreada. O Magistrado a quo manteve a decisão em todos os seus termos, Id. 77469909. Nesta corte os autos foram encaminhados a D. Procuradoria de Justiça, que se manifestou, Id. 78558623, por sua Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a sentença de pronuncia ser integralmente mantida. É o relatório. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Recurso que preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interpostos por LEANDRO ALCANTARA BURGOS, JOSELITO DOS SANTOS MOURA, REGIVALDO SORIANO DOS SANTOS, CLODOALDO SANTOS SOUSA e JACKSON CERQUEIRA DE JESUS, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª. Vara do Júri de Salvador/BA, que os pronunciou como incursos na pratica delitiva, descrita no artigo 121, §2°, inciso III, do Código Penal, submetendo-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Consta da prefacial acusatória, em síntese, que: “[...] (...) no dia 18 de outubro de 2008, o primeiro denunciado entrou em contato com o segundo, informando-lhe que estava sendo ameaçado de morte por quatro indivíduos, sendo que três deles conhecidos como "NENGO", DANILO e "ZOINHO". Por volta das 11h:30min, os denunciados LEANDRO, MOISÉS, CLODOALDO, REGIVALDO e JACKSON, chegaram à Rua Almirante Barroso, no bairro do Jardim Cruzeiro, a bordo da viatura 6.4126, e juntamente com o denunciado JOSELITO, que apesar de estar em serviço, encontrava-se à paisana, vestindo uma camisa vermelha e preta de time de futebol, em ação conjunta, solidária e com identidade de propósito, utilizando-se de pistolas e submetralhadoras, adentraram na Travessa Almirante Barroso, disparando rajadas de tiros, causando correria e pânico entre moradores. Os denunciados estavam perseguindo a vítima MÁRCIO SANTOS DE CARVALHO, vulgo "NENGO" e um rapaz não identificado em uma bicicleta conduzida pelo ofendido, tendo o anônimo conseguindo se evadir, porém aquele, após colocar a bicicleta em frente ao muro vizinho à casa nº 22, saiu em disparada, e mesmo atingido por disparos de arma de fogo, continuou correndo em direção a localidade conhecida como "Bate Estaca" visando chegar em sua residência, situada na Rua Copacabana, na tentativa de se proteger e evitar ser morto pelos milicianos. Consta nos autos que no momento que os denunciados passaram pela Travessa Almirante Barroso atirando contra MÁRCIO, voluntariamente assumiram o risco de produzir o resultado morte, tanto é que o fizeram quanto a criança ISAQUE VITORIANO DOS SANTOS NASCIMENTO, de apenas seis anos de idade, atingida na região orbitária esquerda, quando ela se encontrava sentada no passeio entre as residências de números 22 e 24E, próximo da porta da casa de sua tia Iracilda, onde estava hospedada juntamente com sua genitora, vindo do Município de Valença. para ser guarda de honra do casamento de seu tio ocorrido no dia anterior. Quando genitora do infante ouviu os estampidos provocados pelos disparos de arma de fogo, saiu desesperada da casa de sua irmã, na tentativa de proteger seu filho dos tiros, mas quando o avistou ele já estava no chão ensanguentado, tendo ela o carregado, gritando por socorro. Ocorre que o segundo denunciado, ao observar que a vítima ISAQUE VITORIANO tinha sido atingida, parou imediatamente a perseguição a "NENGO", chocado com a sua ação desastrosa e dos seus comandados, no que foi seguido pelo soldado MOISÉS. Na tentativa de reparar a grave conduta delitiva, pegaram a criança que estava nos braços de sua mãe, e a conduziram na viatura de prefixo 9.0201, da 2ª CIPM, ao Hospital Agenor Paiva, situado no bairro do Bonfim, porém duas horas depois, o menor de idade veio a óbito, em razão de traumatismo crânioencefálico, causado por disparo de arma de fogo, conforme atesta laudo de exame cadavérico de fls. 477 a 479. Neste interim, chegaram ao local as viaturas de prefixos 9.0201 e 9.1102, pertencentes, respectivamente, a 2ª e 11ª CIPM, a primeira comandada pelo PM ALTAMIRANDO NELES DE JESUS FILHO, tendo cono integrantes os policiais militares WELLINGTON RAIMUNDO NUNES SANTOS, PAULO ROBERTO PEREIRA CHAGAS e ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA NEPOMUCENO, e a segunda pelo PM JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTOS, tendo como integrantes os policiais militares GEILSON NERY, IGOR MARTINS DA CRUZ e DAVID SANTANA SANTOS, os quais se juntaram aos demais denunciados, e insensíveis ao fato do menor de idade já ter sido atingido, continuaram no encalço de MÁRCIO. Mesmo ferido, MÁRCIO, conseguiu chegar a sua residência e ao tentar abrir o portão, foi alcançado pelo o denunciado JOSELITO que com intenso animus necandi, imbuído de sentimento torpe, consistente na maldade pura e simples, que causa repulsa a sociedade, promoveu múltiplos disparos contra o mesmo, utilizando uma pistola calibre .40, nº SVH 53069, pertencente à Policia Militar da Bahia, que gravemente ferido foi conduzido pela viatura 9.1102, da 11ª CIPM, ainda com vida ao HGE, porém logo depois veio à óbito. Consta ainda, que no momento que alguns policiais militares fardados chegaram à Rua Copacabana ainda vistaram o denunciado JOSELITO de arma em punho, junto ao corpo de MÁRCIO que estava no chão cravado de balas, porém vários integrantes das referidas guarnições, inclusive o Comandante, ora denunciado LEANDRO BURGOS, não viram arma de fogo em poder da referida vítima, tendo posteriormente o primeiro denunciado entregue ao segundo denunciado o revólver calibre 38, marca Taurus, n° 2080326, como sendo supostamente da vítima MÁRCIO. [...]”. Após instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, Id. 77468563, submetendo-os a julgamento ao Tribunal do Júri. Irresignados, os Pronunciados REGIVALDO SORIANO DOS SANTOS, CLODOALDO SANTOS SOUSA e JACKSON CERQUEIRA DE JESUS interpuseram recurso em sentido estrito, suscitando em suas razões, suas impronúncias, tanto no que concerne à morte de Isaque Vitoriano, quanto a de Márcio Santos, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requerem o decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;), III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). Por sua vez, o pronunciado JOSELITO DOS SANTOS MOURA, apresentou sua irresignação, Id. 77469907, pleiteando sua impronúncia, ao argumento de insuficiência probatória, quanto à imputação relativa à morte de Isaque Vitoriano, já no que concerne à morte de Márcio Santos, indica que restou evidenciada a excludente de ilicitude da legítima defesa, portanto, requer a absolvição primária. Acaso mantida a decisão de pronúncia, pugna pelo afastamento das qualificadoras. Já o pronunciado LEANDRO ALCÂNTARA DE BURGOS, também em sede recursal, Id. 77469887, almeja a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas capazes de lastrear a sentença de pronúncia. Pois bem. No que concerne ao pedido de impronuncia, urge esclarecer que, para que o julgador absolva sumariamente e impronuncie os agentes, é necessário não ter o magistrado se convencido da materialidade do fato ou da existência dos indícios suficientes de não serem os Recorrentes autores ou participe (Art. 414 do Código de Processo Penal). O acolhimento do pleito defensivo, somente seria possível se a prova contida nos autos fosse indubitável quanto a alegação de que os Recorrentes não tenha sido os Autores do fato. Contudo, da análise percuciente das provas contidas no caderno processual, nenhuma destas hipóteses se verificou no caso. O que se tem é que, comprovada a materialidade do crime, há duas versões conflitantes: a da Defesa (ausência de provas) e a da acusação (homicídio qualificado consumado). Desta forma, a absolvição sumária no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na certeza de inocência do agente, o que não ocorre na espécie, isto porque, compulsando-se as provas até então produzidas, estas convergem para demonstrar que há indícios de que os Recorrentes sejam os autores do fato descrito na denuncia. Como cediço, para reconhecimento, em sede de pronúncia, da tese defensiva que objetiva a absolvição sumária ou impronuncia, necessário que a prova carreada resulte evidente, cristalina e indiscutível, a ponto de, inequivocadamente, atestar que o delito foi cometido por outras pessoas que não os Recorrentes ou a ocorrência de excludentes. É o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete: "A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça." (in Código de Processo Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 9ª edição, p. 1.123) Não obstante, após exame do feito, permissa vênia, verifico que a tese albergada pela defesa não merece acolhimento, por não se revelar lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. Com efeito, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Guilherme de Souza Nucci, comentando as inovações da Lei n. 11.689/08, assim se posiciona: (...) deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: […] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 4. Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) Dessa forma visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que os Recorrentes sejam o seus autores ou dele tenham participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, da análise da denúncia e documentos contidas no caderno processual, constata-se que, a materialidade do fato, isto é, a consumação de um crime doloso contra a vida, encontra-se comprovada através dos Laudos de Exame Pericial, e dos depoimentos das testemunhas, em que pese o Pronunciado Joselito dos Santos Moura, alegar a excludente da legitima defesa, não há que se discutir à existência do delito. De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja aquele respeitante aos indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Os indícios de autoria, de igual maneira, também encontram-se evidenciados no acervo probatório constante dos autos, notadamente pelos depoimentos das testemunhas durante a fase policial narrou a dinâmica dos fatos, aduzindo que: “(…)Que Burgos não foi a parte principal da ocorrência. Que foi com o soldado da 41ª da Federação, Joselito. Que Joselito estaria à paisana. Que ele teria sido ameaçado por marginais do bate estaca, do Uruguaia. Que recorda que ele estaria sozinho, morava perto. Que ele chamou uma guarnição de ronda noturna. Que era uma operação que tinha na época. Que no primeiro momento a guarnição deu apoio. Que não achou nada, não localizou. Página 20 de 41 Que foram embora. Que nesse retorno para casa, ele foi perseguido por dois ou três marginais, que passaram correndo por essa rua. Que diligenciou, foi até o local. Que o que soube, na época, era que viram o policial à paisana, correndo, que viram os marginais correndo e a troca de tiros recíprocas. Que um marginal foi a óbito. Que durante o confronto entre Joselito e os marginais, uma criança, infelizmente, foi a óbito. Que a porta de casa era passagem para o caminho. Que uma testemunha, grávida, na época, relatou que quando as guarnições fardadas passaram, a criança já tinha sido atingida. Que não se recorda se os armamentos dos policiais fardados foram apreendidos para fins de perícia. Que uma das guarnições prestou socorro à criança. Que acredita que ouviu o soldado Joselito. Que, salvo engano, não responsabilizou os policiais militares, o tenente Burgos e os policiais que estavam com ele. Que não se recorda de Joselito. Que as guarnições de reforço não participaram da troca de tiros. Que o depoimento da grávida não conseguiu reduzir a termo. Que Joselito confirmou que atirou. Que não conhecia nenhum policial anteriormente. Que tinha um contato com Burgos. Que, salvo engano, uma arma foi encontrada perto do corpo da vítima. Que não se recorda quem apresentou a arma. Que salvo engano, as guarnições policiais que apresentaram a arma. Que não se recorda se a arma de Burgos foi a que disparou no dia dos fatos. Que não recorda se alguma testemunha declarou que viram policiais fardados, junto com o policial à paisana, promovendo disparos de arma de fogo. Que as demais guarnições que estavam na operação permaneceram lá (…)" (Trecho extraído do Decisum de Id. 77469806- CAP/PM José Melquíades Rodrigues dos Santos) O Depoimento da testemunha, Iraci Vitoriano dos Santos, genitora da vítima Isaac, relatou em juízo que : “(...) que pouco tempo depois a declarante ouviu os estampidos de vários tiros, saindo em seguida desesperada, pois disse: " meu Deus, Isaac está lá fora"; que de imediato a declarante saiu e já em via pública encontrou vários policiais fardados, correndo e atirando contra um homem que estava de camisa branca, que a depoente não conhecia, mas hoje sabe que se chama Márcio; que Nicole, que estava no local, contou à declarante que Márcio estava em uma bicicleta com uma pipa nas mãos, largou a bicicleta e foi para trás de Isaac; que a declarante quando chegou próximo a seu filho Isaac viu o ferimento de bala na testa da criança, que desfalecia, desmaiando no colo da depoente; que a depoente viu Márcio correndo e fugindo da polícia; que um policial parou atônito bem em frente a declarante, quando a viu com a criança ferida, já nos braços da declarante; que hoje a declarante sabe informar que esse policial é Leandro Borges; que a declarante viu duas viaturas no local, na direção de Isaac; que a declarante fez sinal para um policial que estava na viatura, que hoje sabe chamar-se Moisés, tendo este saído do veículo, colocou Isaac na viatura, no colo da depoente que ficou no banco do carona, tendo o referido policial levado a depoente e Isaac para o Hospital Agenor Paiva; que Isaac chegou no hospital ainda vivo, os médicos fizeram "tudo o que puderam por Isaac", mas a criança faleceu pouco tempo depois; que o primo da declarante de nome Samuel a levou até à Delegacia do Bairro, nas proximidades do Agenor Paiva, para registrar ocorrência policial, sendo então informada por uma servidora que policiais já tinham ido na delegacia e feito o registro; diante da insistência da declarante, pedido para ver a ocorrência, a servidora então lavrou um outro escrito, em aproximadamente três linhas, a declarante estava nervosa, não viu o que se tratava, mas assinou; que a referida servidora entregou o papel à declarante; que a declarante informa que viu muitos policiais na rua, mas que sabe informar que 5 ou 6 corriam atrás de Márcio; que além do filho da declarante, Márcio também foi morto pela polícia naquela oportunidade; que a declarante só soube da morte de Márcio mais tarde, no mesmo dia da morte de Isaac; que Nicole disse para Samuel e para Cristóvão, marido da declarante, que teria visto o policial Leandro Borges atirar, de dentro da viatura, tendo sido este o disparo que atingiu Isaac; que a declarante ouviu comentário de que o disparo que matou Márcio foi efetuado por Joselito, que é policial, mas no dia estava a paisana; que a declarante ouviu comentário que Márcio tinha "roubado" algum objeto no supermercado do pai de Joselito, meses antes do fato e que por isso Joselito matou Márcio; que a declarante nunca ouviu falar nos nomes ou apelidos "Nengo", Danilo e "Zoinho"; que a declarante não sabe informar se o apelido de Márcio era "Nengo", mesmo porque não o conhecia nem morava na localidade em que ocorreram os fatos; que a declarante ouviu comentário que Márcio foi baleado na rua, saiu correndo em direção à sua casa, e quando chegou na porta Joselito continuou deflagrando tiros, Márcio caiu, pediu pelo amor de Deus que Joselito não atirasse mais, porém Joselito atirou e matou; que a declarante ouviu comentário que os tiros atingiram Márcio na barriga; que a declarante mais uma vez informa que não viu Márcio ser atingido pelos disparos, pois estava no hospital acompanhando seu filho Isaac; que a declarante soube, por comentário, que uma policial e um policial estiveram na casa da família de Márcio, para que os familiares dissessem que ele, Márcio, estava armado, e diante da recusa da família, os ditos policiais fizeram ameaças; que uma irmã de Márcio se mudou do local com medo das ameaças; que hoje, antes da audiência, a declarante soube através do relato de Vanessa, sua sobrinha, que a testemunha "Ednei" foi ameaçada no corredor da sala de audiência, pelo policial Joselito; que Vanessa narrou que Edinei tinha falado que Joselito ameaçou de morte duas pessoas da família de Ednei se ela viesse depor na audiência; que Vanessa viu Ednei sair chorando deste Fórum, vez que os familiares da dita testemunha a vieram buscar. Dada a palavra ao Assistente de Acusação, respondeu que: que confirma ter visto um homem de camisa branca que posteriormente soube se tratar de Márcio correndo dos policiais; que não viu Márcio portar nenhuma arma, que quem estavam armados e atirando eram os policiais; que quando estavam com seu filho Isaac no colo encontrou retornando da direção em que Márcio foi, dois policiais militares que hoje sabe que seriam Moisés e Leandro(...) (Trecho extraído do Decisum de Id. 77469806. Embora a defesa dos ora Recorrentes, tenha suscitado absolvição sumária, sob o argumento de que o Pronunciado Joselito dos Santos Moura agiu em legitima defesa, o que excluiria o delito, não é o que reluz das provas dos autos. Dessarte, conforme dispõe o art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. Ora, consoante se vê das provas contidas no caderno processual (orais e documentais), não enseja o reconhecimento, de plano, da alegada causa de exclusão de ilicitude, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios necessários, por parte do Denunciado Joselito, a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias que autorizariam a suposição da ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente. Neste espeque, a absolvição sumária almejada pelas defesas dos Recorrentes, somente é possível se houver prova inconteste da causa excludente de licitude; contudo, se as versões apresentadas pelos Denunciados e pelas testemunhas são divergentes, como no caso ora em análise, as dúvidas sobre a dinâmica dos fatos devem ser dirimidas pelo juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri, que analisará mais amiúde as provas e circunstâncias e, se convencerá ou não da tese de legítima defesa. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna). Impende esclarecer que para a sentença de pronúncia não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, volto a frisar, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno. Outrossim, em relação ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, melhor sorte não socorre aos Recorrentes, pois, de igual maneira, deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, sendo que a exclusão da mesma somente é cabível em decisão de pronúncia, quando manifestamente descabidas, o que não ocorre na espécie, haja vista que se encontra em consonância com a prova oral produzida nos autos que não revela de forma clara, a motivação do delito. Destarte na fase de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático probatório. Divergente não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado. 2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos. 4. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido. (AgRg no REsp 1899586/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021). 2. No caso dos autos, da leitura da íntegra da decisão provisional depreende-se que o Juízo de origem, ainda que sucintamente, entendeu que as circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia encontraram suporte no conjunto probatório produzido nos autos, julgando admissível, portanto, a sua submissão à Corte Popular. 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. [...] (HC 254.869/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014). Nesta mesma linha de intelecção é o posicionamento de nossos tribunais: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADEE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃOO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1261403, 00072828420188070003, Relator: JESUÍNO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal). In casu, a defesa pretende fazer avaliação inadequada e exaustiva das provas e tenta usurpar a função constitucional reservada privativamente ao Conselho de Sentença, emitindo juízos definitivos e categóricos sobre os fatos contidos nos autos para concluir em seu favor que as provas levam a crer que o acusado não agiu com intuito homicida. Olvida-se a defesa de que na fase de pronúncia não prepondera o “in dubio por reo”, mas sim, em caso de dúvida, a decisão de pronuncia deve se inclinar a favor da sociedade. Assim é que, no caso sub oculis o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes, existentes nos autos, explicitou claramente os fundamentos para a pronuncia dos Recorrentes, não merecendo qualquer reparo neste momento, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a análise das questões, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição. Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos Recursos em Sentido Estrito interpostos, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO