PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024578-36.2024.8.05.0000 , em que figura como Agravante ESTER MILENA SILVA ARAÚJO e Agravado HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do condutor Relator. LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024578-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER MILENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s):HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTER MILENA SILVA ARAÚJO, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, que, nos autos do processo nº 0561685-40.2017.8.05.0001, ajuizada em face da HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, mediante os seguintes termos em síntese: “A documentação colacionada ao pedido de justiça gratuita não se apresenta suficiente a comprovar a vulnerabilidade econômica do casal, composto por uma dentista e um médico, que até o momento não haviam ventilado nos autos qualquer indício de hipossuficiência. Embora seja possível o deferimento da justiça gratuita nesta fase processual, os Executados não se desincumbiram de comprovar sua condição de hipossuficiência de recursos na forma da lei, e considerando que o escopo do benefício da Gratuidade de Justiça é propiciar o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não tem condições de pagar as despesas do processo, INDEFIRO o pedido de concessão de Gratuidade da Justiça formulado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, c/c art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal.” Em síntese breve, narra a Agravante, em suas razões recursais, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, por tais razões deixa de recolher o preparo. Assevera que buscou a tutela Jurisdicional na Ação Cumprimento de Sentença, para que as partes Requeridas paguem a importância a que foram condenadas na sentença (ID 25393865). Diz a Autora, ora Agravante, em petição acostada aos autos de origem (ID. 253940194), que requereu o deferimento de assistência judiciária gratuita considerando não possuir condições de arcar com as custas e honorários sucumbenciais executados no cumprimento de sentença pelos patronos das Agravadas, os quais atualizados, segundo os cálculos do credor, alcançam a monta de R$112.307,41 (cento e doze mil trezentos e sete reais e quarenta e um centavos). Pugnou pelo deferimento da concessão do beneficio da gratuidade de justiça. O MM. Juiz Singular indeferiu. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com pagamento de custas judiciais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família; exerce a profissão de dentista; encontra-se separada de fato, tem como fonte de renda o salário mensal que usa para custear todas as despesas da família. Afirma que o pagamento das custas judiciais comprometerá a sua subsistência. Anexou a documentação no ID 60056078 a 60056108. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, ante as suas alegações recursais, de que faz jus ao benefício, com espeque no art. 98 do Código de Processo Civil, integralmente. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso interposto. Não foi concedido o efeito ativo ao presente recurso, lançado no ID 60204641. No ID 62164032 e ss, a parte Agravada apresenta as suas contrarrazões, acompanhada de documentação, afirma que os litigantes possuem condições de pagar as custas do processo de origem, porque um é médico e a Agravante dentista, aparentemente estabilizada na profissão, ostenta padrão de vida confortável, com residência em bairro considerado como nobre, diz que a Agravante visa mascarar a sua inequívoca capacidade de custear as custas processuais, para não pagar a condenação de honorários sucumbenciais. Menciona que, não foram juntados documentos suficientemente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porque não tem. Pugna pelo improvimento. Inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno, lançado no ID 62236012, sob nº 8024578-36.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, com as mesmas alegações e fundamentações descritas no recurso do Agravo de Instrumento. Pede provimento. A parte Agravada, oferece manifestação ao Agravo Interno, pugna pelo improvimento lançado no ID 64027351. É o Relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, 18 de Setembro de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024578-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER MILENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, tem-se que o agravo deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito recursal. Primeiramente, destaca-se a prejudicialidade no julgamento do Agravo Interno, por se encontrar pronto para julgamento, o Agravo de Instrumento. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC esclarece que, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Trata-se de recurso de Agravo de instrumento, interposto pelo Agravante, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado singular, antes de indeferir a gratuidade, oportuniza a parte Agravante a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada. A toda evidencia, foi observada a dicção do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso, a parte Agravante não comprovam a hipossuficiência alegada, não tendo colacionado nenhum documento que pudesse atestar eventuais despesas que comprometem sua subsistência. Verifica-se ainda que a mesma possui a profissão de dentista. Com efeito, ainda que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, conclui-se que o acervo probatório depõe contra a concessão do benefício, já que não existem elementos que evidenciem a precariedade das condições financeiras da parte Agravante. Nesse contexto, observo que, nas razões recursais, a parte Agravante informa não ter condições, no momento, de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua mantença, notadamente, verifica-se nos documentos colacionados, nos autos de origem e recursais, especialmente o seu contracheque (ID 60056089) da Prefeitura Municipal do Salvador, no qual traz informações de que exerce cargo efetivo de profissional de saúde, na área de odontologia, com o salário líquido de R$ 9.837,89, (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), o qual não aponta para a presunção de hipossuficiência financeira. O precedente do STJ, nos traz: “Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme entendimento esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que comprovar o recebimento de proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social (R$6.433,57 a partir de janeiro de 2021).” Dessa forma, pode o MM. juiz, com base em elementos objetivos, indeferir a concessão do benefício em comento, ainda que apresentada declaração de hipossuficiência, e no caso o Magistrado indeferiu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita nos autos de origem. A propósito do tema, leciona, Nelson Nery Junior: 2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício."(grifo no original). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais). Restou, portanto, afastada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que os documentos juntados aos autos, somados ao objeto da ação, não permitem levar a efeito a presunção legal. Ante a existência de elementos objetivos que afastem a presunção de necessidade estampada na declaração firmada para fins de obtenção da Justiça Gratuita, agiu com acerto o Magistrado de 1º grau, em consonância com entendimento e fartas jurisprudências. Colha-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada, sendo a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita à análise subjetiva, caso a caso, sempre de acordo com o que dispõe a lei. O requerimento de justiça gratuita em agravo de instrumento, carecedor de outros elementos que contrariem efetivamente a decisão recorrida de indeferimento, realiza impugnação inespecífica da decisão recorrida, do que resulta o seu desconhecimento. (Agravo de Instrumento N0 70069381614, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2313010-04.2023.8.26.0000; RELATOR (A): JAIRO BRAZIL; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE OSASCO - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/02/2024; DATA DE REGISTRO: 02/02/2024). Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantenho a decisão do MM. Juízo de 1º Grau, Integralmente. Sala das sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Relator – Juiz substituto de 2º Grau LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024578-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER MILENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
VOTO