PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500032-37.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s):PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500032-37.2016.8.05.0271, tendo como Apelante ARNALDO CANEDO NASCIMENTO e outros (3) e Apelado BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3).  

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

    

PRESIDENTE  

  

  

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS   

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500032-37.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, POSTO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e ANÉLIA DE MORAES CANEDO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação Cíveis da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra BRANUNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, JASSON FONSECA BRAGA, SERASA EXPERIAN S.A e PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:. 

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que a autora não demonstrou abuso de poder por parte do mandatário, irregularidade do instrumento de procuração e lesão dos deveres contratuais. 

Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. 

Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e promova a baixa e arquivamento. 

Distribuído o feito a esta Relatoria, constatou-se que o recolhimento das custas recursais havia sido efetuado de maneira irregular, tendo osRecorrentes realizado o pagamento do preparo recursal por meio de Guia de Depósito Judicial, via boleto (Ids. 77254583 e 77254584), vinculando-o à 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença. 

Em razão disso, foi determinado que procedessem à realização do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante o recolhimento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, já que, conforme os termos da Lei Estadual n.º 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 954, de 13 de dezembro de 2024 – vigência 01/01/2025, bem como da tabela de custas do ano de 2025 – item VII.1: “O recolhimento das taxas e despesas devidas pelos serviços judiciais far-se-á por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador da rede credenciada” (despacho de Id. 90880076). 

O referido despacho também determinou que “Os Apelantes deverão requerer à Secretaria da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença a liberação do valor equivocadamente depositado.”   

Os apelantes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de |Id. 91914504. 

Na petição de Id. 93964397, os apelantes requereram “face à orienteção contida no 6º parágrafo do R. Despacho acostado no ID 90880076”, que este Magistrado determinasse “à a liberação do valor equivocadamente depositado, conforme Guia de Depósito Judicial, via boleto (IDs. 77254583 e 77254584), vinculado àa esse R. Juízo, no valor de R$ .2.857,46; em 18/09/2024.  Esse valor, devidamente corrigido poderá ser transferido paara a conta 110.008-4, agencia 4886-0, do Banco do Brasil, S.A., em nome de Arnaldo Canedo Nascimento, PIX Nº 00424420104.”  

Por sua vez, na petição de Id. 98733148, os Apelados, BRANUNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros, informaram que, embora devidamente intimados, os Apelantes não efetuaram o pagamento das custas processuais na forma determinada, requerendo, por conseguinte, que o Recurso de Apelação fosse julgado deserto. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500032-37.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, POSTO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e ANÉLIA DE MORAES CANEDO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação Cíveis da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra BRANUNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, JASSON FONSECA BRAGA, SERASA EXPERIAN S.A e PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, julgou improcedente a demanda. 

Da análise dos autos, observa-se que o recolhimento do preparo recursal foi realizado de forma equivocada pelos recorrentes. 

O despacho de Id. 90880076 determinou que os apelantes procedessem à correção, recolhendo o preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias. Os recorrentes deixaram de comprovar a regularização do preparo, conforme certidão de Id. 91914504, limitando-se a apresentar petição na qual requereram a devolução do valor equivocadamente recolhido.  

Ante o descumprimento, pelos Recorrentes, da determinação de regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. 

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. 

Confira-se julgados sobre o tema: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.  

(STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.  

(TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015. 

No que se refere ao pedido de devolução dos valores recolhidos de forma equivocada, formulado pelos Apelantes na petição de Id. 93964397, reitera-se que a providência deve ser requerida diretamente à Secretaria da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho de Valença, à qual compete analisar a questão e, se for a hipótese, determinar a liberação do montante indevidamente depositado. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR