PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027727-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR ARAUJO ROCHA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). ANALISTA TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA NORMA AOS REGIMES ESTATUTÁRIO E ESPECIAL. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação condenatória proposta por servidor temporário contratado sob o regime especial de direito administrativo (REDA), visando ao pagamento de diferenças salariais em razão da aplicação do piso profissional previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66.

2. Sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou improcedentes os pedidos.

3. Apelação interposta pelo autor, sustentando que a remuneração deveria observar o piso salarial da Lei nº 4.950-A/66, reconhecida como constitucional pelo STF na ADPF 149, e que a ausência de lei estadual autorizaria aplicação supletiva da norma federal.

4. Ausência de contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a aplicação do piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 para servidores temporários contratados sob o regime REDA; (ii) saber se a omissão legislativa estadual autoriza aplicação supletiva da legislação federal sobre piso profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei Federal nº 4.950-A/66, ao vincular a remuneração mínima de engenheiros, arquitetos e agrônomos a múltiplos do salário-mínimo, afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que veda tal vinculação “para qualquer fim”.

7. O STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante nº 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

8. Ainda que se afastasse a inconstitucionalidade, a Lei nº 4.950-A/66 é aplicável apenas às relações privadas de emprego, não alcançando vínculos estatutários ou de direito administrativo.

9. O STF, na ADI nº 668/AL (Rel. Min. Dias Toffoli) e no RE 1.361.341/CE, assentou a impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores a fatores externos ao controle da Administração, como pisos salariais profissionais.

10. O artigo 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa, vedada a majoração por decisão judicial, conforme Súmula Vinculante nº 37.

11. A autonomia dos Estados-membros, prevista no artigo 18 da Constituição Federal, impede que lei federal imponha piso remuneratório a servidores estaduais.

12. O precedente da 14ª Vara Federal Cível de Salvador (Proc. nº 1004371-18.2020.4.01.3300) confirma a inaplicabilidade das Leis nº 5.194/66 e 4.950-A/66 a contratos temporários firmados sob o regime REDA.

13. A decisão da ADPF 149 citada pelo apelante refere-se apenas a relações privadas de trabalho, não alcançando relações jurídico-administrativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A Lei Federal nº 4.950-A/66, que estabelece piso salarial para engenheiros, arquitetos e agrônomos, não se aplica a servidores contratados temporariamente pelo regime especial de direito administrativo (REDA), por afrontar a vedação constitucional de vinculação ao salário-mínimo e por incidir apenas sobre relações celetistas, cabendo exclusivamente à lei estadual específica dispor sobre a remuneração dos servidores.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027727-76.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIO CESAR ARAUJO ROCHA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027727-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR ARAUJO ROCHA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JULIO CÉSAR ARAÚJO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação condenatória movida em face do Estado da Bahia.

O apelante sustenta, em síntese, que foi contratado pelo regime especial de direito administrativo (REDA) para exercer o cargo de Analista Técnico de Nível Superior junto à Defensoria Pública do Estado da Bahia, no período de 11/03/2019 a 01/11/2019. Alega que sua remuneração deveria observar o piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 4.950-A/66 para profissionais de arquitetura e engenharia, mas que recebeu valores inferiores ao legalmente previsto.

Argumenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao não considerar que inexiste lei estadual regulamentando a matéria, razão pela qual deveria ser aplicada supletivamente a lei federal. Sustenta ainda que o STF, no julgamento da ADPF 149, reconheceu expressamente a constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, afastando a alegada vinculação ao salário-mínimo.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças salariais no valor atualizado.

Apesar de devidamente intimado, o Ente Estatal apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 83652146.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027727-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR ARAUJO ROCHA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66 aos servidores públicos contratados pelo regime especial de direito administrativo (REDA).

Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo apelante, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei Federal nº 4.950-A/66, ao estabelecer a remuneração mínima dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia em múltiplos do salário-mínimo, padece de inconstitucionalidade manifesta.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IV, é clara ao vedar a vinculação do salário-mínimo "para qualquer fim".

Tal vedação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em reiterados precedentes, consolidados na Súmula Vinculante nº 4, que estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Ainda que se pudesse superar a questão da inconstitucionalidade - o que se admite apenas para argumentar -, a Lei nº 4.950-A/66 não se aplica às relações jurídico-administrativas estabelecidas entre o Estado e seus servidores, sejam eles estatutários ou contratados temporariamente.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que é vedada qualquer forma de vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores externos ao controle da Administração Pública.

Nesse sentido, destaco o precedente firmado na ADI nº 668/AL, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, posteriormente reafirmado no RE 1.361.341/CE: "É pacífico na Suprema Corte o não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais."

Cumpre destacar ainda que a Lei 4.950-A/66 foi editada para regular relações de emprego no âmbito privado, sendo inaplicável aos regimes estatutário e especial de direito administrativo, como o REDA.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - ATENDIMENTO À NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO - VERBAS TRABALHISTAS - ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - FGTS - DESCABIMENTO - REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA - ABONO ESPECIAL - PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO PROFISSIONAL - NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERL N. 4.950-A/66 - INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

- A contratação de servidor para atender à necessidade de excepcional interesse pública (art. 37, IX, CR/88) configura contrato administrativo e, quando da rescisão, são devidas as verbas que, comumente, devem ser pagas aos servidores públicos (art. 39, §3º, CR/88), dentre elas as férias acrescidas do terço constitucional.

- Não se desincumbe do ônus estabelecido no art. 333, I, do CPC, o servidor que deixou de comprovar o trabalho além da jornada regularmente prevista e seu eventual direito às horas extras.

- Descabe a condenação ao pagamento de FGTS, uma vez que este apenas se aplica ao vínculo empregatício celetista.

- Inexistindo prova do caráter permanente de abono especial, a sua supressão não se configura ilegal e não resta, portanto, caracterizada a redução salarial.

- A Lei Federal n. 4.950/66 é restrita às relações celetistas, sem alcançar as relações firmadas sob a égide do regime público-estatutário.

- Para configurar o desvio de função, é necessária a demonstração de que o servidor desempenhou funções diversas para o qual foi contratado temporariamente, cujo ônus é de quem alega.

- O inadimplemento de verbas remuneratórias não gera, por si só, prejuízos de ordem moral a ensejar a reparação civil, eis que não ultrapassa a fronteira dos aborrecimentos, principalmente, se se considerar que comprovado nos autos a regular quitação pela Administração demandada.   (TJMG -  Apelação Cível  1.0674.13.001363-6/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 14/10/2014) (g.n.)



Por fim, a fixação da remuneração dos servidores públicos estaduais é matéria inserida na autonomia político-administrativa dos Estados-membros, conforme estabelece o artigo 18 da Constituição Federal.

Admitir a aplicação compulsória de lei federal para determinar a remuneração de servidores estaduais representaria grave violação ao pacto federativo. Ademais, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Não pode o Poder Judiciário, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37, conceder aumento de vencimentos com base em suposta aplicação analógica de legislação federal.

Merece destaque o precedente citado na sentença recorrida, proferido pela 14ª Vara Federal Cível de Salvador no Processo nº 1004371-18.2020.4.01.3300, em caso análogo envolvendo o CREA-BA e o CAU-BA. Naquela oportunidade, foi reconhecida a inaplicabilidade das Leis nº 5.194/66 e 4.950-A/66 aos contratos temporários celebrados pelo regime REDA, entendimento que se mostra perfeitamente aplicável ao caso em análise.

O argumento do apelante de que a ausência de lei estadual específica autorizaria a aplicação supletiva da legislação federal não merece prosperar.

A omissão legislativa estadual não pode ser suprida pela aplicação de norma federal que estabeleça piso salarial profissional, sob pena de violação à autonomia dos entes federativos e aos princípios que regem a administração pública.

Quanto à ADPF 149 mencionada pelo apelante, importante esclarecer que referida ação tratou especificamente das relações de trabalho no âmbito privado, não alcançando as relações jurídico-administrativas. A decisão do STF naquele caso não altera o entendimento consolidado de que é vedada a vinculação de vencimentos de servidores públicos a pisos salariais profissionais.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos aqui deduzidos.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator