PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003929-24.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS DE JUROS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária pelo consumidor em face de instituição financeira, visando ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas de registro, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista, bem como à divergência entre a taxa de juros nominal pactuada e a efetivamente cobrada.

2. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

3. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando a ocorrência de cobrança de tarifas indevidas, majoração disfarçada do custo efetivo total (CET), divergência entre a taxa de juros nominal e a efetiva, e a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

4. A instituição financeira, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é abusiva a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; (II) saber se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro; (III) saber se houve divergência entre a taxa de juros nominal contratada e a efetivamente cobrada, com consequente elevação do custo efetivo total (CET); e (IV) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem se revela abusiva, uma vez que não houve prova da efetiva prestação dos serviços, descumprindo-se o dever de informação e a boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC).

7. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP), a cobrança das tarifas de registro e avaliação somente é válida se comprovada a efetiva prestação dos serviços, o que não se verificou no caso concreto.

8. A tarifa de cadastro, por sua vez, é legítima, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e conforme a Súmula nº 566 do STJ (“É válida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”).

9. Quanto à taxa de juros, verificou-se divergência entre a nominal informada (2,49% a.m.) e a efetivamente cobrada, elevando o Custo Efetivo Total (CET) para 3,26% a.m. em violação ao art. 4º da Resolução CMN nº 4.881/2020 e aos arts. 6º, III, e 52 do CDC, configurando falta de transparência e onerosidade excessiva.

10. Reconhecida a cobrança indevida das tarifas e a majoração indevida dos juros, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para:

a) Reconhecer a abusividade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do veículo, determinando a exclusão de tais valores do montante financiado, com reflexos no recálculo das parcelas;

b) Determinar que o contrato observe a taxa nominal de juros de 2,49% a.m., excluídas as tarifas e seguros indevidamente incorporados;

c) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação;

d) Manter hígida a cláusula referente à tarifa de cadastro.

Tese de julgamento: “É abusiva a cobrança de tarifas bancárias não comprovadamente prestadas e de juros superiores aos pactuados, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidos e o recálculo do contrato conforme a taxa nominal ajustada.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III; 6º, III; 42, parágrafo único; 52.

Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, §2º.

Resolução CMN nº 4.881/2020, art. 4º.

Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível n. 05663445820188050001, Primeira Câmera Cível, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8003929-24.2024.8.05.0138 em que figuram como Apelante ROBSON SILVA QUEIROZ e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003929-24.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBSON SILVA QUEIROZ, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, doravante denominado Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, deferida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.”. (ID 86563293).


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 86563296), alegando, em síntese: a) a existência de divergência entre a taxa de juros nominal pactuada (2,49% a.m.) e a efetivamente cobrada (2,75% a.m.), resultando em Custo Efetivo Total (CET) de 3,26% a.m., em desacordo com a Resolução CMN nº 4.881/2020; b) a abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e do seguro prestamista, cuja contratação teria ocorrido de forma compulsória, configurando venda casada e onerosidade excessiva; c) a necessidade de recálculo das parcelas, com a exclusão dos encargos indevidos e adequação à taxa de juros originalmente pactuada; d) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Sustenta que a sentença desconsiderou a prova técnica produzida, a qual teria demonstrado a elevação indevida da taxa de juros efetiva e a incorporação irregular de tarifas e seguros ao montante financiado, o que majorou o custo total da operação.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cobranças, o recálculo do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, além da condenação do Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais.

 O Banco Apelado apesar de devidamente intimado (ID.86563297) para poder apresentar as suas contrarrazões não se manifestou (ID. 86563299).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003929-24.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora se cinge, primordialmente, à análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, notadamente quanto à divergência entre a taxa de juros nominal e a efetivamente cobrada, bem como à legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e do seguro prestamista, cuja contratação o Apelante sustenta ter ocorrido de forma compulsória.


I – DO MÉRITO

a) Do Registro do contrato

No que concerne à tarifa de registro do contrato, prevista na Cláusula B.9 do instrumento contratual (ID. 86562998), no valor de R$ 507,74 (quinhentos e sete reais e setenta e quatro centavos), verifica-se que sua cobrança se revela abusiva diante da ausência de comprovação da efetiva realização do serviço.

Com efeito, a referida tarifa tem como finalidade ressarcir os custos relacionados ao registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, conforme disposto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 807/2020, que determina que “os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (...)”.

Ocorre que, no caso concreto, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva realização do registro do contrato, seja por meio de comprovante de registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), seja por outro meio idôneo que demonstre o cumprimento da obrigação.

Ressalte-se que a mera previsão contratual da tarifa não é suficiente para legitimar sua cobrança, sendo indispensável que a instituição financeira comprove a prestação efetiva do serviço, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação que rege as relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC).

No caso, a Apelada limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua defesa (ID. 86563270), sem qualquer prova concreta do registro do contrato nos órgãos competentes, o que evidencia o descumprimento do dever de demonstrar a contraprestação do serviço cobrado.

Assim, ausente a comprovação da efetiva realização do registro, impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de R$ 507,74, devendo o valor ser excluído do montante financiado, com reflexos no recálculo das parcelas contratuais.

b) Tarifa de avaliação do veículo

No que se refere à tarifa de avaliação do veículo, prevista na Cláusula D.2 do contrato, no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), igualmente se constata a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, o que torna a cobrança indevida.

Referida tarifa tem por finalidade ressarcir os custos da instituição financeira com a avaliação do bem dado em garantia, para fins de verificação de seu estado de conservação e valor de mercado, operação que, em tese, assegura maior segurança à relação contratual.

Todavia, no caso em exame, o documento apresentado pela instituição financeira a título de laudo de avaliação mostra-se genérico e incompleto, limitando-se a afirmar que o veículo encontrava-se em “condições ótimas”, sem especificar as condições reais do bem, quilometragem, eventuais avarias ou qualquer outro elemento técnico mínimo que comprove a efetiva realização do serviço alegado.

Ressalta-se que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP), a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato somente é legítima quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, não bastando a mera previsão contratual ou a juntada de documentos padronizados e desprovidos de conteúdo técnico.

No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. APELANTE COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO JUNTAR O CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA. SEGURO. CONTRATAÇÃO NO BOJO DO PRÓPRIO CONTRATO . COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA O APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05663445820188050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020).

Desse modo, diante da inexistência de prova idônea da efetiva realização da avaliação do veículo, e considerando que o ônus da demonstração da regularidade da cobrança incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, reconhece-se a abusividade da cobrança da tarifa de R$ 615,00, devendo o valor ser excluído do montante financiado, com o consequente reajuste das parcelas contratuais.

c) Da contratação da Tarifa de Cadastro

No tocante à tarifa de cadastro, prevista na Cláusula D.1 do contrato, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), não se verifica abusividade em sua cobrança.

Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é permitida a cobrança de tarifas bancárias desde que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente, sendo essa exigência plenamente atendida no presente caso, uma vez que a cobrança da tarifa de cadastro encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada uma única vez, no início da relação contratual, e expressamente pactuada entre as partes — entendimento que deu origem à Súmula nº 566 do STJ, segundo a qual: "É válida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".

Dessa forma, ausente qualquer indício de cobrança em duplicidade ou valor desproporcional, considera-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro no montante de R$ 990,00, não havendo que se falar em abusividade ou necessidade de exclusão do valor financiado.

d) Dos juros e do Custo Efetivo total (CET)

O Apelante sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, sob o argumento de que houve divergência entre a taxa nominal informada (2,49% a.m. / 34,30% a.a.) e a efetivamente cobrada, o que teria elevado o Custo Efetivo Total (CET) para 3,26% a.m. / 46,95% a.a., em desconformidade com a Resolução CMN nº 4.881/2020, que regula a forma de cálculo e divulgação do custo total do crédito ao consumidor.

Com efeito, o contrato indica taxa de juros nominal de 2,49% ao mês, porém as parcelas pactuadas de R$ 1.120,90, para o financiamento de R$ 30.110,24 em 48 prestações mensais, correspondem a uma taxa efetiva aproximada de 2,75% a.m., superior à informada no instrumento. Tal diferença resulta em acréscimo de aproximadamente R$ 2.200,00 ao custo total do financiamento, o que evidencia que o encargo efetivo foi maior do que aquele expressamente pactuado.

A própria cédula contratual aponta CET de 3,26% a.m., indicando que tarifas e seguros foram incorporados ao valor financiado, de modo que passaram a compor a base de cálculo dos juros. Essa prática, embora usual, deve ser expressamente informada ao consumidor, conforme exigem o art. 4º da Resolução CMN nº 4.881/2020 e os arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva.

Importa destacar que o Custo Efetivo Total (CET) deve refletir, de maneira clara e precisa, o custo global da operação de crédito, englobando juros, tarifas, tributos, seguros e quaisquer encargos incidentes sobre o contrato, sendo de responsabilidade da instituição financeira assegurar que tais informações sejam divulgadas de forma acessível e compreensível ao consumidor.

No caso concreto, a diferença verificada entre a taxa nominal e a taxa efetivamente aplicada revela oneração excessiva do consumidor, uma vez que o valor do crédito foi acrescido de encargos acessórios sem a devida transparência quanto ao seu impacto no custo total da operação.

Desse modo, reconhece-se que, embora a taxa de juros nominal informada esteja formalmente dentro dos parâmetros ordinários do mercado, a discrepância entre a taxa declarada e a efetivamente cobrada, agravada pela inclusão de tarifas e seguros no montante financiado, configura abusividade e descumprimento do dever de informação.

Em consequência, impõe-se determinar o reajuste das parcelas contratuais, de forma que a taxa de juros incidente corresponda à taxa nominal de 2,49% a.m. originalmente pactuada, excluindo-se do financiamento os valores referentes às tarifas e seguros indevidamente capitalizados, devendo o cálculo ser refeito com base no montante efetivamente disponibilizado ao consumido

e) Da repetição do indébito em dobro

O Apelante requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da cobrança das tarifas declaradas abusivas e da majoração indevida da taxa de juros efetivamente aplicada.

Nos termos do referido dispositivo legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

No caso dos autos, restou reconhecida a abusividade da cobrança das tarifas de registro e de avaliação do veículo, bem como a divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, o que implica a cobrança indevida de valores que integraram o montante financiado e influíram no custo total do crédito.

Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento que demonstre engano justificável por parte da instituição financeira. Ao contrário, verifica-se que as cobranças foram realizadas de forma consciente e sistemática, mediante cláusulas padronizadas e sem a devida transparência ao consumidor, o que afasta a possibilidade de erro escusável.

Dessa forma, reconhecida a cobrança indevida e ausente prova de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a devolução incidir sobre os montantes correspondentes às tarifas de registro e de avaliação do veículo, bem como sobre eventuais valores acrescidos em razão da aplicação de taxa de juros superior à contratada.

A restituição deverá ser efetuada na forma dobrada, com atualização monetária desde cada desembolso em conformidade com a Súmula 162 do STJ e juros legais a partir da citação, compensando-se os valores eventualmente devidos em razão do recálculo contratual.

II. DISPOSITIVO.

Nestes termos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e:

a) Reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 507,74) e da tarifa de avaliação do veículo (R$ 615,00), determinando a exclusão de tais valores do montante financiado, com os respectivos reflexos no recálculo das parcelas contratuais;

b) Determinar que o reajuste do financiamento observe a taxa de juros nominal de 2,49% a.m., conforme expressamente pactuada, excluídos os encargos e tarifas indevidamente capitalizados no valor do crédito;

c) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, relativos às tarifas acima mencionadas e à diferença apurada em razão da aplicação de taxa superior à contratada, com correção monetária a partir de cada desembolso indevido, conforme a Súmula 162 do STJ, e juros legais a partir da citação;

d) Manter hígidas as demais cláusulas contratuais, inclusive quanto à tarifa de cadastro, por se tratar de cobrança legítima e expressamente prevista, e afastar quaisquer outras alegações de abusividade não comprovadas.

e) Em razão da sucumbência da instituição financeira, condeno a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora