PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO SOB O PRETEXTO DE CORREÇÃO DE VÍCIOS. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124844-67.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante LUANA CLARA BRAID ARAUJO e como embargado EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124844-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CLARA BRAID ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUANA CLARA BRAID ARAUJO , tendo como embargada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A Embargante se insurge contra o acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida no Juizo de Primeiro grau, mantendo a sentença de improcedência em razão de precedente vinculante do STF. Irresignada, apresentou suas razões de embargos sustentando contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que o julgado teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar que "a pretensão da apelante enquadra-se precisamente na vedação estabelecida pelo STF, pois busca a imposição de desconto linear na mensalidade baseado exclusivamente na alteração da modalidade de ensino de presencial para remoto, sem demonstração concreta e específica de desequilíbrio contratual" Instada às contrarrazões a Embargada pugnou não provimento dos embargos. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124844-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CLARA BRAID ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. No caso em tela, a embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que o julgado teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar que "a pretensão da apelante enquadra-se precisamente na vedação estabelecida pelo STF, pois busca a imposição de desconto linear na mensalidade baseado exclusivamente na alteração da modalidade de ensino de presencial para remoto, sem demonstração concreta e específica de desequilíbrio contratual". Contudo, não assiste razão à embargante. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a questão foi adequadamente enfrentada e decidida. O voto condutor foi claro ao reconhecer, inicialmente, a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela apelante, consignando expressamente: "De fato, sob o prisma estritamente doutrinário e legal, seria possível vislumbrar, em circunstâncias excepcionais como a pandemia de COVID-19, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva ou da quebra da base objetiva do negócio jurídico para justificar a revisão das mensalidades escolares, especialmente quando demonstrado efetivo desequilíbrio contratual decorrente da alteração substancial na forma de prestação do serviço educacional." "o princípio constitucional da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF) e o objetivo fundamental do CDC de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (art. 4º, III) confeririam, em abstrato, suporte normativo à pretensão revisional deduzida pela apelante". "a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela apelante e a existência de fundamentos doutrinários e legais que poderiam, em tese, embasar sua pretensão", havia impedimento decorrente "do caráter vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706 e 713". Portanto, o acórdão embargado não incorreu em contradição ao analisar a pretensão da apelante. Pelo contrário, demonstrou que, embora fosse possível vislumbrar fundamentos teóricos para a revisão contratual, a aplicação do precedente vinculante do STF impedia o acolhimento do recurso nas circunstâncias específicas do caso concreto. A decisão foi ainda mais específica ao esclarecer: "o precedente estabelecido pelo STF não veda absolutamente qualquer forma de revisão contratual em contratos educacionais durante a pandemia, mas sim a imposição generalizada e linear de descontos baseada exclusivamente na transposição das aulas presenciais para o ambiente virtual, sem a devida análise das peculiaridades de cada caso concreto". No que se refere à alegada omissão, verifica-se que todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados. O acórdão analisou tanto as questões preliminares quanto o mérito, fundamentando adequadamente a aplicação do precedente vinculante do STF e suas implicações para o caso concreto. A real intenção do embargante é a rediscussão de matéria já decidida nos autos, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido o TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124844-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CLARA BRAID ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
VOTO
Relatora