PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EM DESCONFORMIDADE COM O PRÓPRIO PARECER DA COMISSÃO DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ABANDONAR O CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0518324-12.2013.8.05.0001, que tem como parte Apelante, ESTADO DA BAHIA e, parte Apelada, ARLETE SANTOS DIAS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0518324-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARLETE SANTOS DIAS
Advogado(s):ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que julgou procedente o pedido autoral, determinando a reintegração da autora ao cargo de Professora do quadro do Magistério Público do Estado da Bahia Sem condenação em honorários. O Estado apelou (ID 61205835), sustentando a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário e a ausência de previsão legal para a reintegração da servidora, pois a servidora se ausentou de suas funções entre 2007 e 2010 sem formalizar pedido de licença. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. A parte apelada, por sua vez, sustenta em suas contrarrazões (ID 61205837) que não houve intenção de abandonar o cargo, mas sim uma necessidade emergencial de afastamento para cuidar de familiares gravemente enfermos, incluindo sua mãe e seu irmão, que faleceram nesse período, o entendimento diverso da própria Comissão Processante do PAD, que recomendou a aplicação da pena de advertência, e não a demissão, considerando que a ausência da servidora decorreu de força maior e a desproporcionalidade da punição. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0518324-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARLETE SANTOS DIAS
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
RELATÓRIO
Isento de custas por ser ente público.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia se concentra na validade da penalidade de demissão aplicada à servidora Arlete Santos Dias, especialmente quanto à caracterização do abandono de cargo. Extrai-se dos autos que a Apelada ingressou no serviço público estadual, no ano de 1991, como Professora do quadro do Magistério Público do Estado da Bahia. Conforme consta nos autos, a recorrida sustenta que se afastou de suas funções no período de 2007 a 2010 para cuidar de sua mãe e de seu irmão, ambos acometidos de graves enfermidades. A comissão processante do PAD reconheceu (ID 61205324, pg 43 e seguintes) que não houve intenção deliberada da servidora de se desligar do cargo, sugerindo a aplicação de uma penalidade menos gravosa (advertência), mas o Governador do Estado, seguindo parecer da PGE, determinou sua demissão. Pois bem. O Poder Judiciário, via de regra, não pode adentrar no mérito do ato administrativo, uma vez que sua apreciação compete à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade. Entretanto, as razões invocadas para a demissão da Apelada não subsistem, se não observou adequadamente o procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado para apurar o suposto abandono de cargo perpetrado pela Apelada. Cumpre ressaltar que a demissão impugnada foi decretada à revelia do quanto apurado pela própria Comissão instaurada para averiguação dos requisitos para configuração do abandono de cargo, posto que o parecer final foi conclusivo no sentido de afastar tal hipótese. As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, salvo se vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do direito administrativo disciplinar ou sancionador. A jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando-se às pretensões punitivas um controle que assegure e resguarde os direitos subjetivos do denunciado, ao contrário de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor. Com efeito, depreende-se dos autos que o Estado decidiu de forma arbitrária pela demissão da servidora. Nesse cenário, resta claro que o processo demissional deflagrado tratou-se de procedimento meramente formal, ignorando o exercício do contraditório e da ampla defesa e apuração detalhada da Comissão designada. Tratando-se de processo administrativo que vise a configuração de abandono de cargo, deve ficar inequivocamente comprovado o ânimo de abandonar o cargo público (animus abandonandi), não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, sendo elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7. Ordem denegada. Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Sem honorários advocatícios a majorar. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0518324-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARLETE SANTOS DIAS
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
VOTO
(STJ - MS: 22566 DF 2016/0122833-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)