PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-62.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA, JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ
APELADO: ANTONIO NEVES DE BRITO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA.

  1. Admite-se a juntada de documentos em sede de apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório, especialmente quando a documentação se revela essencial para a busca da verdade real.
  2. No caso concreto, o documento apresentado comprova a relação contratual entre as partes, registrando a regularidade dos descontos realizados.
  3. Não havendo ato ilícito, é incabível a condenação por danos morais e a repetição de valores descontados regularmente.
  4. Reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
  5. Inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao recorrido.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8001022-62.2024.8.05.0078, em que são Apelante AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e Apelado, ANTONIO NEVES DE BRITO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

                     Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-62.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA, JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ
APELADO: ANTONIO NEVES DE BRITO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante no ID. 73183598, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 73183600) interposta por ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR e que busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara dos feitos relações a relações de consumo, cível, comercial, família e sucessões, fazenda pública da Comarca de Euclides da Cunha–Ba que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O  PEDIDO, para: 

a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide.

b) Condenar a parte Ré ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR no pagamento de indenização por danos morais,  no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data  do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).;

c) Condenar a acionada ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR a devolver, em dobro, os descontos efetuados na conta bancaria, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ);

Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante argumenta que os descontos realizados decorreram de autorização do recorrido ao associar-se à entidade, sendo inválidas as alegações de nulidade contratual. Sustenta, ainda, que a assinatura eletrônica no contrato possui validade jurídica e que a parte autora utilizou os benefícios associados à filiação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica.

A apelante alega, também, que não há relação consumerista na espécie, pois se trata de associação sem fins lucrativos que presta benefícios aos seus associados, o que torna inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos morais, argumenta que os valores descontados são ínfimos e não configuram lesão à dignidade da parte recorrida, caracterizando-se como mero aborrecimento, incapaz de justificar condenação indenizatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que é entidade sem fins lucrativos voltada à assistência de aposentados e pensionistas.

Preparo devidamente comprovado, conforme se observam dos IDs. 73183603 e 73183604.

Contrarrazões apresentadas (ID. 73183606).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

         

                   Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-62.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA, JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ
APELADO: ANTONIO NEVES DE BRITO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA

 

VOTO

Analisando o mérito do presente recurso, verifico que se trata de questão envolvendo uma suposta contratação irregular dos serviços fornecidos pela Recorrente. Em sua sentença, a D. Julgadora de primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito, imputando, a obrigação de restituir os valores descontados e, também, de pagar indenização por danos morais que foram arbitrados no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Para alcançar a conclusão posta no dispositivo sentencial, a magistrada de primeiro grau consignou o seguinte:

Nesse cenário, não há como exigir da parte autora a comprovação da não contratação do serviço, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa. 

Por sua vez, a parte Ré teria plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabuladas entre os sujeitos processuais. 

Ocorre que, quando da apresentação da apelação, o Recorrente trouxe documentação que demonstra a filiação do Recorrido aos serviços fornecidos pelo Recorrente. O documento está registrado por chancela eletrônica, conforme se observa do ID. 73183601.

Entende-se que, de fato, os documentos preexistentes à demanda devem ser apresentados quando da petição inicial. Porém, na busca pela verdade real, pode-se aceitar a juntada de documentos à posteriori, desde que não haja má-fé e se respeite o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, destaca-se o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. (...)”2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...)”(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.131.141-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, j. 19.04.18, destacou-se)

Especificamente no presente caso, houve a possibilidade de manifestação do Recorrido sobre tais documentos quando das contrarrazões. Acontece que, ao invés de apresentar elementos que venham a invalidade ou a destituir a veracidade do documento mencionado, optou o Recorrido por permanecer silente quanto a esta questão, trazendo, apenas, argumentos genéricos que nada se relacionam ao mencionado documento.

Aliás, anote-se que o autor não impugna especificamente os contratos, tampouco a justificativa de que a referência lançada em conta corrente é o número da operação e não o do contrato, nem, sequer sustenta que a juntada seria extemporânea.

Assim, não há como reconhecer a sua invalidade. Aliás, ao contrário: sendo válido, ele produz os efeitos necessários, o que demonstra que, de fato, houve a contratação dos serviços da Recorrente, o que imprime reconhecer a impossibilidade de suspensão dos descontos realizados à sua remuneração.

Da mesma forma, sendo válidos os descontos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a incidência da imposição dos danos morais. Nesta esteira de entendimento, cabe a reforma integral da sentença ora em análise.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar, in totum, a r. sentença e julgar improcedente o feito. Ademais, diante do quanto exposto, inverto a condenação em ônus sucumbencial que deverá incidir sobre o Recorrido, mantendo-se porém sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

                   Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator