PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8001022-62.2024.8.05.0078, em que são Apelante AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e Apelado, ANTONIO NEVES DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-62.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA, JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ
APELADO: ANTONIO NEVES DE BRITO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante no ID. 73183598, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 73183600) interposta por ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR e que busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara dos feitos relações a relações de consumo, cível, comercial, família e sucessões, fazenda pública da Comarca de Euclides da Cunha–Ba que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide. b) Condenar a parte Ré ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar a acionada ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR a devolver, em dobro, os descontos efetuados na conta bancaria, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que os descontos realizados decorreram de autorização do recorrido ao associar-se à entidade, sendo inválidas as alegações de nulidade contratual. Sustenta, ainda, que a assinatura eletrônica no contrato possui validade jurídica e que a parte autora utilizou os benefícios associados à filiação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. A apelante alega, também, que não há relação consumerista na espécie, pois se trata de associação sem fins lucrativos que presta benefícios aos seus associados, o que torna inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, argumenta que os valores descontados são ínfimos e não configuram lesão à dignidade da parte recorrida, caracterizando-se como mero aborrecimento, incapaz de justificar condenação indenizatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que é entidade sem fins lucrativos voltada à assistência de aposentados e pensionistas. Preparo devidamente comprovado, conforme se observam dos IDs. 73183603 e 73183604. Contrarrazões apresentadas (ID. 73183606). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-62.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA, JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ
APELADO: ANTONIO NEVES DE BRITO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o mérito do presente recurso, verifico que se trata de questão envolvendo uma suposta contratação irregular dos serviços fornecidos pela Recorrente. Em sua sentença, a D. Julgadora de primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito, imputando, a obrigação de restituir os valores descontados e, também, de pagar indenização por danos morais que foram arbitrados no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para alcançar a conclusão posta no dispositivo sentencial, a magistrada de primeiro grau consignou o seguinte: Nesse cenário, não há como exigir da parte autora a comprovação da não contratação do serviço, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa. Por sua vez, a parte Ré teria plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabuladas entre os sujeitos processuais. Ocorre que, quando da apresentação da apelação, o Recorrente trouxe documentação que demonstra a filiação do Recorrido aos serviços fornecidos pelo Recorrente. O documento está registrado por chancela eletrônica, conforme se observa do ID. 73183601. Entende-se que, de fato, os documentos preexistentes à demanda devem ser apresentados quando da petição inicial. Porém, na busca pela verdade real, pode-se aceitar a juntada de documentos à posteriori, desde que não haja má-fé e se respeite o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, destaca-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. (...)”2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...)”(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.131.141-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, j. 19.04.18, destacou-se) Especificamente no presente caso, houve a possibilidade de manifestação do Recorrido sobre tais documentos quando das contrarrazões. Acontece que, ao invés de apresentar elementos que venham a invalidade ou a destituir a veracidade do documento mencionado, optou o Recorrido por permanecer silente quanto a esta questão, trazendo, apenas, argumentos genéricos que nada se relacionam ao mencionado documento. Aliás, anote-se que o autor não impugna especificamente os contratos, tampouco a justificativa de que a referência lançada em conta corrente é o número da operação e não o do contrato, nem, sequer sustenta que a juntada seria extemporânea. Assim, não há como reconhecer a sua invalidade. Aliás, ao contrário: sendo válido, ele produz os efeitos necessários, o que demonstra que, de fato, houve a contratação dos serviços da Recorrente, o que imprime reconhecer a impossibilidade de suspensão dos descontos realizados à sua remuneração. Da mesma forma, sendo válidos os descontos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a incidência da imposição dos danos morais. Nesta esteira de entendimento, cabe a reforma integral da sentença ora em análise. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar, in totum, a r. sentença e julgar improcedente o feito. Ademais, diante do quanto exposto, inverto a condenação em ônus sucumbencial que deverá incidir sobre o Recorrido, mantendo-se porém sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-62.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA, JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ
APELADO: ANTONIO NEVES DE BRITO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
VOTO