PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062017-94.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBSON RAMOS ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Kirton Seguros S.A. contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação de ressarcimento por danos materiais, ajuizada por Robson Ramos Araújo.

A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.635,49, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação. A embargante sustentou vício de omissão quanto à análise do termo inicial da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de enfrentamento da tese relativa ao termo inicial da correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o marco inicial dos encargos legais incidentes sobre a condenação, fixando-os a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.

A alegação de omissão revela mera insatisfação com o teor do julgado, não se caracterizando como vício passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC.

Constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 240; CC, art. 405.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0062017-94.1999.8.05.0001, em que figuram como apelante KIRTON SEGUROS S.A. e como apelada ROBSON RAMOS ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062017-94.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBSON RAMOS ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Kirton Seguros S.A. contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação de ressarcimento por danos materiais, movida por Robson Ramos Araújo.


Na petição de embargos, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em vício de omissão, ao deixar de apreciar o verdadeiro objeto do recurso de apelação. Segundo sustenta, o recurso não discutia o marco inicial dos juros de mora — como decidiu o acórdão —, mas sim o marco inicial da correção monetária, que teria sido fixado incorretamente na sentença como sendo a data da citação. Argumenta que o correto seria a incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.


Para fundamentar sua alegação, o embargante aponta que a jurisprudência do STJ admite a aplicação da correção monetária desde o momento do dano, inclusive nos casos de responsabilidade contratual, e apresenta julgados de tribunais estaduais nesse sentido. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que se integre o julgado, com o fim de sanar a omissão, reconhecendo-se que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação.


Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos no prazo legal.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA.

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062017-94.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBSON RAMOS ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Kirton Seguros S.A. contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação de ressarcimento por danos materiais, movida por Robson Ramos Araújo.


O voto condutor do acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença em sua integralidade. Esta, por sua vez, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada na origem, condenando o banco demandado a restituir o valor de R$ 2.635,49 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correlação monetária pelo INPC (sentença proferida em 2021, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 2024), nos seguintes termos:


"Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, condenando o réu a pagar ao autor R$ 2.635,49 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde a citação.

Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogados fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Salvador(BA), 10 de agosto de 2021".


A embargante apontou vício de omissão no acórdão proferido, sob o argumento de que a apelação interposta visava discutir o termo inicial da correção monetária, e não dos juros de mora, matéria esta que teria sido indevidamente abordada no acórdão ora embargado.

 

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar a questão relativa à correção monetária, ressalta-se que a questão suscitada foi devidamente enfrentada pela Câmara, nos seguintes termos:

 

“A instituição financeira apelante busca a reforma parcial da sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento por danos materiais, especificamente quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora, pretendendo sua fixação na data do ajuizamento da ação, e não da citação, como estabelecido pelo juízo de primeiro grau.”

 

“Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa o ato citatório como marco caracterizador da constituição em mora do devedor, não havendo reparos na conclusão firmada pelo Juízo de origem quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora.”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ainda que o embargante entenda que a matéria apreciada não corresponde ao ponto de insurgência apresentado, constata-se que houve análise fundamentada por esta Câmara sobre os elementos constantes dos autos.

 

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado integramente.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator