PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL COM A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE LIMITAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA EFETIVA DE REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Celebração de contrato verbal com a Administração Pública que fere expressa previsão legal, conforme teor do parágrafo único do artigo 60 da lei 8.666/93, mas que, no entanto, não afasta o dever de indenizar por eventuais serviços efetivamente prestados. II – Apelante que não se desincumbiu do ônus do comprovar o fato constitutivo do direito, pois ausente qualquer comprovação apresentada pelo causídico de que o contrato firmado verbalmente não ficou delimitado às eventuais verbas sucumbenciais. III – Apelante que percebeu honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no importe de R$1.158.292,45, circunstância que afasta, no caso concreto, o reconhecimento da ausência de remuneração pelo serviço prestado e, portanto, da necessidade de imposição do dever de indenização pelo Município, especialmente ao se considerar a indisponibilidade do interesse público. IV– Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000729-44.2017.8.05.0044, em que figuram como apelante LIVIO MARIO REIS NUNES e como apelada MUNICIPIO DE CANDEIAS. Sala das Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-44.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIO MARIO REIS NUNES
Advogado(s): KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, JOAO VICTOR GOMES, JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, GUSTAVO FERRO GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO PROVER A APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Jorge Rocha Jr.
Salvador, 16 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LÍVIO MÁRIO REIS NUNES em face da sentença (ID. 4391232) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias que extinguiu sem julgamento do mérito a ação ajuizada pelo ora Apelante contra o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, em que pleiteava o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se houver, pela parte autora. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.” Em suas razões recursais (ID. 4391232), alega que a sentença vergastada não considerou válido o contrato verbal pactuado entre as partes, quiçá a inquestionável prestação de serviços advocatícios decorrentes da sua atuação como patrono do Município nos autos da ação nº 2003.33.00.27424, que tramitou na Justiça Federal. Pontua que a outorga de procuração específica que supre a ausência de contrato e que o não pagamento dos honorários contratuais ensejaria em um enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Expõe a necessidade de anulação da sentença por utilização de fundamentação baseada na desistência, o que não ocorreu, e sobre a aplicação da teoria da causa madura para julgamento pelo Juízo ad quem. Alega, por fim, que o direito aos honorários independe de instrumento contratual escrito desde que os serviços sejam devidamente prestados pelo advogado. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID. 4391243. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador/BA, 22 de outubro de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-44.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIO MARIO REIS NUNES
Advogado(s): KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, JOAO VICTOR GOMES, JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, GUSTAVO FERRO GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença (ID. 4391232) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada pelo ora Apelante contra o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, em que pleiteava o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se houver, pela parte autora. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.” Na origem, a demanda versa sobre a pretensão de cobrança de honorários advocatícios pelo Apelante em decorrência dos serviços relacionados à representação técnica do Município de Candeias, ora Apelado, nos autos da ação intentada contra a UNIÃO, tombada sob nº 2003.33.00.27424, que tramitou na Justiça Federal, com o escopo de garantir as diferenças referentes ao FUNDEF do período de 1998 até 2002. A vexata quaestio reside no arbitramento de honorários advocatícios contratuais ante a inexistência de instrumento contratual formalizado pelas partes. Imperioso citar que o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n. 8.906/1994, estabelece, de forma clara, a existência de honorários advocatícios convencionados, os arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais. Neste sentido, o artigo 22: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (...)” No caso dos autos, infere-se que a pretensão de cobrança não versa acerca dos honorários advocatícios de natureza sucumbencial, mas contratual. Sobre a questão, faz-se importante frisar que o arbitramento dos honorários advocatícios, no caso em tela, encontra especial particularidade, uma vez que a parte demandada compõe a Fazenda Pública, a qual se encontra regida por princípios constitucionais específicos, especialmente no que tange à legalidade das contratações. Assim, cumpre considerar que o contrato celebrado com a Administração Pública, sem a observância das formalidades necessárias estabelecidas em lei, pode ensejar a sua nulidade. Neste sentido, existe expressa previsão legal da nulidade do contrato verbal com a Administração Pública na esteira do teor do parágrafo único do artigo 60 da lei 8.666/93, in verbis: “Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.” Ocorre que a declaração de nulidade do contrato não elide o dever da Administração em indenizar pelos serviços efetivamente prestados por terceiros, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL - VEDAÇÃO LEGAL - NULIDADE DA AVENÇA - DECLARAÇÃO - EXONERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAR O SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇO PRESTADO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES - DEVER DE PAGAR O SERVIÇO EXECUTADO - VALOR DEVIDO - PREÇO DE MERCADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FORMA DE CÁLCULO - PERCENTUAL E FAIXAS LEGAIS. Nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração fora da hipótese legal que o autoriza. A declaração de nulidade do contrato administrativo verbal não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que ele houver executado até a data da declaração, como determina o parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93. Precedentes do STJ e do TJMG. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para deixar de efetuar o pagamento dos serviços executados, porque isso configuraria enriquecimento sem causa da Administração, vedado na legislação brasileira (art. 884 do Código Civil). Comprovado que o serviço, ainda que contratado mediante aditamento contratual verbal nulo, foi efetivamente prestado, deve ser reconhecido o direito do contratado ao recebimento do valor correspondente ao pagamento do que foi executado. O pagamento pela obra realizada, inobstante a nulidade da contratação verbal, deve se dar em valor justo e que corresponda ao preço de mercado devido pelo serviço especificamente prestado. O valor principal da condenação deve ser acrescido de correção monetária, a partir do inadimplemento, e de juros de mora, a partir da citação válida. Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Dec laratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverão incidir, como fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros previstos para a caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Na forma disposta no art. 85 do CPC, a condenação em honorários advocatícios deve observar, de forma sucessiva, as faixas estabelecidas nos incisos do § 3º do referido artigo na hipótese de condenação em valor superior ao previsto no inciso Ido § 3º.” (TJ-MG - AC: 10000190424895001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 04/07/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) Compulsando os autos, resta inquestionável o exercício de serviços de advocacia pelo Apelante em prol do Município, conforme se infere das peças processuais por ele firmadas na ação que litigou contra a União federal. Assim, considerando ainda que o serviço de advocacia tem presunção de onerosidade, incumbe a garantia de percepção de remuneração pelo Apelante pelos serviços executados. Deve ser considerado, por outro lado, que muitos contratos advocatícios são celebrados com base na eventual procedência da demanda e que o Município alegou, em sede de contestação, que, caso existente qualquer contrato verbal, este estaria restrito às eventuais verbas sucumbenciais na hipótese de julgamento procedente da ação, conforme trecho em destaque (fls. 14 do ID. 4391243): “Com as máximas e devidas vênias, e em total respeito ao trabalho exitoso do nobre colega e jurista, mostra-se ilegítimo pleitear direito que ele próprio negligenciou. É querer valer-se da própria torpeza! Ainda mais quando ele próprio admite hipótese de contrato de risco puro, em que apostou tão somente nos horários sucumbenciais.” Por conseguinte, ausente qualquer comprovação apresentada pelo causídico de que o contrato firmado verbalmente não ficou delimitado às eventuais verbas sucumbenciais, infere-se que o Apelante não de desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pretendido nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Demais, cumpre apontar que, no caso específico em análise, a atuação do causídico naquela demanda ensejou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$1.158.292,45 (fl. 2 do ID. 4291219), circunstância que afasta, no caso concreto, o reconhecimento da ausência de remuneração pelo serviço prestado e, portanto, da necessidade de imposição do dever de indenização pelo Município, especialmente ao se considerar a indisponibilidade do interesse público. Esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: ACORDÃO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. NÃO CONFIGURADAS. EFETIVA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA POR ESSA CORTE. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA RECURSAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Inconformidade apresentada contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora embargante, afastou a ocorrência da prescrição, mas julgou improcedente o pedido de condenação do Município embargado ao pagamento de valores decorrentes dos serviços advocatícios prestados em ação judicial específica, ajustados mediante contrato verbal. II – Alegação de que o julgado teria incorrido em contradição, ao ter imposto ao embargante o ônus de comprovação sobre a não limitação do contrato de serviços advocatícios aos eventuais honorários sucumbenciais, além de defender a existência de omissão por não ter reconhecido a independência entre as verbas honorárias contratuais e sucumbenciais, e que teria sido contraditório ao considerar os honorários sucumbenciais como substitutivo da devida remuneração em razão dos serviços que lhe foram prestados. III – O acórdão vergastado tratou, expressamente, e com clareza, acerca dos fundamentos para afastar o pedido de condenação do Município, especialmente por considerar as peculiaridades envolvidas na demanda, que contempla pretensão contrária à Fazenda Pública, lastreada em apenas um contrato verbal, sem as devidas comprovações, e a impossibilidade de reconhecimento da ausência de remuneração pelos serviços advocatícios prestados. IV – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte, quando encontrados fundamentos suficientes para lastrear a decisão, não merecendo, por consectário, guarida as alegações do embargante. Precedentes do STJ. V – A contradição hábil a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se encontra presente entre os fundamentos utilizados e a conclusão, ou seja, no âmbito interno do julgado, não sendo o meio recursal adequado para apreciar a alegada existência de contradição entre o posicionamento exarado nestes autos e o entendimento de certa jurisprudência ou as teses defensivas do recorrente. Precedentes. VI – Rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000296-14.2018.8.05.0009.1.EDCiv, em que figuram como embargante RODRIGO SANTOS MENEZES e como embargado MUNICÍPIO DE ANAGE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS , nos termos do voto do relator. (TJ/BA Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000296-14.2018.8.05.0009,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/07/2021 ) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO para manter a sentença de improcedência dos pedidos autorais com resolução do mérito. É o voto. Salvador/BA, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-44.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIVIO MARIO REIS NUNES
Advogado(s): KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, JOAO VICTOR GOMES, JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, GUSTAVO FERRO GUIMARAES
VOTO