PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RÉU NÃO CITADO E FALECIDO. IRREGULARIDADE FORMAL INSUPERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por UNIMED JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, incisos II, III, IV e VI do CPC, em razão do abandono da causa. 2. O juízo de origem fundamentou a decisão na inércia da parte autora mesmo após regular intimação, destacando os deveres de racionalização do acervo processual e observância aos princípios da eficiência e cooperação. 3. A apelante sustenta que a extinção do processo depende de requerimento da parte ré e de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento da Súmula 240 do STJ, o que não teria sido observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação da parte autora após a frustração da citação do réu, já falecido, e da inexistência de requerimento da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se nos autos que o réu não foi citado, pois o mandado judicial retornou negativo com a informação do óbito anterior à diligência. 6. A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o insucesso da citação e o falecimento do réu, mas permaneceu inerte. 7. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 240, exige requerimento do réu para extinção por abandono da causa. No entanto, diante da inviabilidade de citação e da inexistência de parte contrária viva, tal exigência revela-se inaplicável ao caso concreto. 8. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação específica, configura abandono processual, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC, sem prejuízo de posterior reativação caso demonstrado interesse processual superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, diante da ausência de citação da parte ré. Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CPC, art. 485, incisos II, III, IV e VI, §§ 1º e 7º; CPC, art. 6º; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501131-15.2014.8.05.0141, em que figuram como apelante UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e como apelada RUBENS SOUZA XAVIER.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501131-15.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: RUBENS SOUZA XAVIER
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por UNIMED JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da sentença do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jequié/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, incisos II, III, IV e VI do CPC, por abandono da causa. Em suas razões recursais, alega que a sentença merece reforma por contrariar não apenas as provas constantes dos autos, como também normas processuais e jurisprudência consolidada. Sustenta que não houve qualquer requerimento da parte ré no sentido de extinguir o processo por abandono da causa, sendo vedado ao juízo determinar a extinção ex officio, conforme estabelece a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que não foi realizada a intimação pessoal do autor, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC, requisito imprescindível para a configuração do abandono da causa. Defende que a ausência de tais formalidades processuais impõe a nulidade da sentença por error in procedendo. Aponta precedentes jurisprudenciais que reforçam a tese de que a extinção por abandono exige a inércia prolongada do autor, posterior intimação pessoal e pedido expresso da parte ré. Assim, pugna pela integral reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da ação originária. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501131-15.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: RUBENS SOUZA XAVIER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por UNIMED JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jequié/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, incisos II, III, IV e VI do CPC, por abandono da causa. O Juízo de origem julgou extinto o feito, com base nos arts. 485, incisos II, III, IV e VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Fundamentou a decisão na ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regular intimação, destacando ainda o dever judicial de racionalização do acervo processual, em atenção aos princípios da eficiência (art. 8º) e da cooperação (art. 6º) do CPC. Reconheceu expressamente a possibilidade de juízo de retratação, caso venha a parte autora a demonstrar interesse posterior no prosseguimento da causa, não havendo prejuízo irreversível. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. A parte apelante sustenta que a decisão de extinção não poderia ter sido proferida de ofício, sem prévio requerimento da parte ré e sem intimação pessoal da parte autora, sendo a sentença, segundo sua ótica, proferida em violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e ao contraditório. Do exame dos autos, constata-se que o réu não chegou a ser citado, haja vista o retorno negativo do mandado citatório, que registrou o óbito do demandado antes mesmo do cumprimento da diligência (ID 79699510). Em seguida, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o insucesso da citação e o óbito do réu (IDs 79699511 e 79699719), não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo legal. O processo, portanto, permaneceu inerte e sem providência útil, mesmo diante de intimação específica para adoção de medida processual essencial ao prosseguimento do feito. Sobre o tema, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévio requerimento da parte ré, conforme estabelece a Súmula 240 do STJ, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Contudo, a aplicação da referida súmula não é absoluta e deve ser contextualizada à luz das particularidades do caso concreto. No presente feito, observa-se que o réu jamais foi citado e encontra-se falecido, circunstância que inviabiliza, de forma objetiva, qualquer requerimento da parte ré. Em hipóteses como esta, a exigência de requerimento da parte adversa mostra-se inexequível e destituída de utilidade processual, sob pena de subverter a lógica procedimental e comprometer a função jurisdicional de racionalização da marcha processual. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença terminativa em sua integralidade. Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de apresentação de contrarrazões. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501131-15.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: RUBENS SOUZA XAVIER
Advogado(s):
VOTO