PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008618-36.2014.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | ||
| Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, HELDER ARAUJO MOTA, MANOELA ALTAIR DE FREITAS AZEVEDO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN | ||
| APELADO: Ednalva Souza da Hora | ||
| Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONTAGEM DO TEMPO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA .
1. O recurso interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado será recebido no efeito devolutivo, a teor do que estabelece o art. 1.012, § 1º, III do NCPC.
2. Se há previsão legal que conceda ao servidor público o direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à Administração Municipal, o preenchimento do requisito temporal descrito na hipótese de incidência configura direito subjetivo à percepção do benefício.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0008618-36.2014.8.05.0063, originário da Vara da Fazenda Pública de Conceição de Coité, em que figuram, como Apelante, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE COITÉ e, como Apelada, EDNALVA SOUZA DA HORA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008618-36.2014.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | |
| Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, HELDER ARAUJO MOTA, MANOELA ALTAIR DE FREITAS AZEVEDO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN | |
| APELADO: Ednalva Souza da Hora | |
| Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE COITÉ contra a sentença de ID 21674387, da lavra do Juízo de Direito dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução em desfavor de EDNALVA SOUZA DA HORA, confirmando o direito à percepção do adicional por tempo de serviço desde o ingresso no serviço público, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos para manter integralmente a sentença já confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ou seja, o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço com observação da prescrição quinquenal, observando-se como termo inicial para recebimento do benefício o ingresso no serviço público dos servidores que foram efetivados pelo novo regime. Sem custas. Honorários — 10% do valor da causa — pelo embargante.
Em suas razões, o apelante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta a necessidade de observância da data de vigência da Lei Municipal nº. 133/96 para a realização dos cálculos, em virtude do princípio da irretroatividade das leis, e busca demonstrar o real período de apuração para o cálculo do adicional devido.
Ademais, aduz que servidora municipal adquiriu o direito a percepção do adicional de quinquênio a partir do primeiro período aquisitivo de 05 (cinco) anos, qual seja, a partir de 01/01/2002. Suscita, também, que não houve violação ao princípio da isonomia e que a apelada não goza de direito adquirido.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Nas Contrarrazões de ID 21674391, a apelada suscita preliminar de intempestividade, e, no mérito, defendeu o acerto da sentença vergastada.
Decisão monocrática de não conhecimento da Apelação de ID 21674409, que foi revogada em juízo de retratação pela Decisão monocrática de ID 21674425, no Agravo Interno interposto no ID 21674416.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 11 de Julho de 2022.
ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008618-36.2014.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | ||
| Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, HELDER ARAUJO MOTA, MANOELA ALTAIR DE FREITAS AZEVEDO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN | ||
| APELADO: Ednalva Souza da Hora | ||
| Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, § 1º, III do NCPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
A questão preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, já foi apreciada e devidamente fastada na decisão monocrática de ID 21674425.
Passo à análise do mérito.
No mérito, a sentença não merece reparos.
O Município alega excesso de execução por motivo de erro na interpretação da legislação municipal que implantou o benefício de adicional por tempo de serviço (quinquênio) para os servidores municipais. Pretende que o termo inicial para a contagem do benefício seja a data de vigência da lei municipal (23.12.1996), alcançando apenas os servidores que ingressaram no serviço a partir dessa data.
Não assiste razão a alegação do Ente Municipal.
Vejamos o quanto estabelece o art. 84 da a Lei Municipal nº 133/96, que prevê o direito ao adicional por tempo de serviço:
“Art. 84- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% cinco por cento) a cada (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à prefeitura, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 57.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
Como bem destacado pelo Magistrado de piso, embora a vigência da lei ocorra na data de publicação, o diploma normativo foi silente em relação à forma de contagem do tempo para percepção do adicional para os servidores que já integravam os quadros da administração municipal, sob o regime celetista, vejamos trecho da decisão vergastada:
“A interpretação do embargante, portanto, desconsiderando a desigualdade entre os yp servidores municipais de antes e depois do regime estatutário, fere o princípio da 21 isonomia e coloca no mesmo patamar servidores de 1 a 5 anos de labor no serviço público. Destarte, é legal e induvidoso que a lei entra em vigor na data de sua publicação, mas também é justo que se reconheça o direito adquirido por todos os que serão atingidos por seus preceitos. Neste sentido, O Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÉNIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITO LEGAL. EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. PREENCHIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. [...] HI — O direito ao adicionala por tempo de serviço público — quinquênio — é de natureza eminentemente administrativa. Se o úbnico requisito previsto em lei é o implemento do tempo de efetivo exercício no serviço público, o benefício é devido ao servidor. IV — Diante da legislação municipal pertinente à espécie, a parte autora tem direito de receber o adicional quinquenal, considerando o tempo de serviço laborado em favor do Município. LJ Ap. 0000057-74.2009.805.0232-00, 28 de setembro de 2010, Comarca de São Domingos: Relatora Desa. Heloisa Graddi - Convocada”
Nessa toada, se há previsão legal que conceda ao servidor o direito pleiteado e, considerando o preenchimento dos requisitos descritos na hipótese de incidência, configurado está o direito subjetivo ao benefício.
O único requisito previsto na lei para a incorporação do benefício aos vencimentos do servidor é o implemento do tempo de efetivo exercício no serviço público na administração pública municipal, pelo período de 05 anos, independente do regime (celetista ou estatutário).
Sendo assim, deve ser computado no tempo de serviço da apelada, o período em que manteve vínculo com o Município Conceição do Coité como celetista, uma vez que ocorreu o fato gerador do direito à percepção do adicional.
Nesta linha de intelecção:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 84 DA LEI MUNICIPAL Nº 133/96. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, PARA FINS DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001011-69.2014.8.05.0063, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA - APL: 00010116920148050063, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018)
À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO .
Sala de Sessões, 09 de agosto de 2022.
ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR