PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001966-64.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PAULA DE JESUS BENTO
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):RICARDO MEYER PEREZ, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

PJ1

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1.  
    1.  
      1. I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação cominatória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual pleiteava a revisão de cláusulas contratuais em contrato de consórcio, alegando aumentos abusivos e desproporcionais nas parcelas e cobrança indevida de taxa de administração.

  1.  
    1.  
      1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das parcelas do consórcio configuram abusividade e desequilíbrio contratual; (ii) estabelecer se a taxa de administração imposta pela administradora do consórcio é ilegal ou excessiva.

  1.  
    1.  
      1. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de consórcio caracteriza-se como autofinanciamento coletivo, no qual os valores das prestações são reajustados conforme a variação do preço do bem, não incidindo juros remuneratórios ou capitalização.

  2. A correção das parcelas pela variação do valor do bem é inerente à modalidade contratual e não representa prática abusiva, visto que o contrato foi firmado com cláusula expressa sobre a forma de reajuste.

  3. A taxa de administração configura remuneração pelo serviço prestado pela administradora do consórcio e, conforme a Súmula 538 do STJ, não há limitação legal para sua fixação, podendo ser superior a 10%.

  4. O consumidor tem o ônus de comprovar a alegada abusividade na cobrança de valores, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.

  5. A mera alegação de onerosidade excessiva não caracteriza, por si só, violação ao Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração efetiva de vantagem manifestamente indevida para a administradora.

  1.  
    1.  
      1. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Nos contratos de consórcio, a atualização das parcelas acompanha a variação do valor do bem, não havendo incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros. 2. A taxa de administração pode ser livremente pactuada entre as partes, ainda que fixada em percentual superior a 10%, conforme Súmula 538 do STJ. 3. A revisão contratual em contratos de consórcio somente é admissível diante da comprovação objetiva de cláusulas abusivas ou desproporcionais, o que não ocorreu no caso concreto.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de nº 8001966-64.2023.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como parte apelante SANDRA PAULA DE JESUS BENTO e, como parte apelada, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001966-64.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PAULA DE JESUS BENTO
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SANDRA PAULA DE JESUS BENTO, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA c/c REPETIÇÃO de INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE, tombada sob o nº 8001966-64.2023.8.05.0154, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA), tendo como parte recorrida CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., julgando improcedente a ação nos seguintes termos (ID. 75671152):

 

“(…)” Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).

Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.”

 

Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

 

Em sede recursal, sustenta a parte apelante que ao aderir ao consórcio, sua parcela inicial era de R$ 733,29, mas sofreu sucessivos aumentos, atingindo R$ 1.301,51 e posteriormente R$ 1.506,54. Defende que tais reajustes foram realizados de forma unilateral e desproporcional, sem critérios objetivos e em desacordo com a Tabela FIPE.

 

Argumenta que houve onerosidade excessiva, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Afirma que a empresa administradora do consórcio não observou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual e defende que o reajuste descontrolado compromete a previsibilidade financeira dos consumidores, tornando inviável a manutenção do contrato.

 

Ressalta que a elevação excessiva e desproporcional das parcelas lhe causa grave prejuízo à estabilidade financeira, comprometendo seu orçamento e lhe impondo angústia e sofrimento. Assim, configura-se dano moral indenizável, diante da ofensa aos seus direitos da personalidade.

 

Requer que seja determinada a revisão das cláusulas contratuais, com a aplicação de critérios mais transparentes e razoáveis para os reajustes e pleiteia que os valores pagos indevidamente sejam restituídos, de forma dobrada, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões de ID. 75671156, impugnando as razões recursais e defendendo a manutenção da sentença apelada.

 

O recurso encontra-se apto ao julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187,I).

 

Salvador (BA), 24 de fevereiro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001966-64.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PAULA DE JESUS BENTO
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

PJ1

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

No mérito, não assiste razão à parte recorrente.

 

Em síntese, a Apelante ajuíza a presente ação alegando a ocorrência de práticas abusivas na atualização dos valores das parcelas do contrato de consórcio, requerendo, por conseguinte, a sua revisão.

 

Inicialmente, tem-se que o grupo de consórcio é criado com o objetivo de autofinanciamento para aquisição de determinado bem por parte de cada membro integrante.

 

O capital do Grupo deve corresponder ao valor necessário para aquisição do bem mais as despesas decorrentes da manutenção do próprio Grupo. Assim sendo, o valor das prestações, pelas quais estão obrigados os consorciados, será estabelecido tendo como parâmetro o preço do bem objeto do plano.

 

Em caso de eventual variação no preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção, ou seja, a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem.

 

Sendo assim, nessa modalidade contratual, não há a incidência de juros remuneratórios, comissão de permanência ou capitalização de juros que possam ser objeto de revisão.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO SE APLICA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO A REVISÃO CONTRATUAL PLEITEADA. PREVISÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. PRESTAÇÕES CORRIGIDAS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05117361820158050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2019)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000247-62.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FELIX JOSE DA ROCHA Advogado (s): RAUL ESTRELA MACHADO APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (s):THACIO FORTUNATO MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao negócio celebrado. 2. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. Logo, é impossível discutir juros remuneratórios, capitalização e correção monetária, estranhos ao contrato. 3. O instrumento contratual em análise respeita os limites estabelecidos pelo STJ e pelo CDC para o juros moratórios e para a multa de mora (1% e 2%, respectivamente), estando em consonância com o disposto na súmula 379, STJ e no art. 52 do CDC. 4. Conforme entendimento constante da súmula n.º 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000247-62.2016.8.05.0099, em que é Apelante FELIX JOSE DA ROCHA e Apelado da CAIXA CONSÓRCIOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a Apelação, de acordo com o voto desta Relatora (TJ-BA - APL: 80002476220168050099, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362828-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FABIO BARRETO SANTOS Advogado (s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, FLAVIA LORENA PEREIRA DE SOUZA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR VARIÁVEL DA PARCELA QUE OBSERVA A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM MÓVEL CONSORCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0362828-87.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO BARRETO SANTOS e como apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03628288720138050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de Consórcio, a atualização do valor das parcelas está conexa à variação do preço do bem objeto do plano escolhido pelo consorciado, de sorte que o reajuste das prestações não perpassa pela incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros, de sorte que, mostra-se inviável a discussão pretendida pela apelante acerca dos juros remuneratórios, posto que estranhos aos contratos de consórcio. (TJ-BA - APL: 05001491920168050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020)



Vê-se, portanto, que nesse tipo de contrato, a atualização do valor da prestação paga pelo consorciado sofre alteração de acordo com o preço do bem objeto do plano contratado, daí porque não se aplica qualquer índice de correção monetária.

 

No que tange à taxa de administração, não existe previsão legal que estabeleça limitações em sua fixação, conforme a legislação pertinente.

 

Registre-se que, a teor da Súmula 538 do STJ, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. Confira-se o enunciado:

 

Súmula nº 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

 

Como é sabido, a taxa de administração destina-se a remunerar a administradora de consórcio pelos serviços prestados. No caso em questão, essa taxa foi estabelecida em 21% (vinte e um por cento), não sendo cabível alegar abusividade.

 

Nesse mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. REAJUSTE DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRATIVA NÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A taxa de administração servirá para remunerar a administradora de consórcio pelo serviço prestado, sendo, no presente caso, estipulada no patamar de 14% (quatorze por cento), não havendo que se falar em abusividade.

2. Apelante que conhecia o valor total aproximado da obrigação desde o início do contrato. Aumento das parcelas que não violou a boa-fé e a equidade.

 3. Preservação do interesse social do grupo de consórcio. 

 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0810878-65.2015.8.05.0080, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/04/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO PROVIDO.

A teor da Súmula 538 do STJ, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração.

Nos contratos de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas se dá em conformidade com a variação do preço do bem objeto do plano contratado, não havendo incidência de juros remuneratórios e capitalização. Devem ser mantidos os encargos moratórios estabelecidos de acordo com a legislação aplicável à espécie.

Não verificada qualquer irregularidade na contratação firmada entre as partes, resta indevida a restituição de valores. Sentença reformada. Apelo provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0554539-16.2015.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/06/2020 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM 12%. DESCABIMENTO. SÚMULA 538 DO STJ. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Neste caso, diferentemente do que ocorre nos contratos de financiamento em geral, o contrato de consórcio não prevê cláusulas específicas sobre juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. O que há no contrato de consórcio é apenas a previsão da quantidade e valor das contraprestações mensais (às quais estão agregadas taxa de administração e fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio), além de previsão de multa e juros moratórios para os casos de inadimplência., e nesse contexto, não há que se falar em juros remuneratórios em contratos de consórcio. Quanto à taxa de administração, pode ela ser fixada em patamar superior a 10%, segundo o entendimento consolidado pela Súmula 538 do STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0551831-85.2018.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 26/11/2019 )

 

Outrossim, ainda que a relação estabelecida entre as partes se enquadre na hipótese dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova tem lugar quando verificada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

 

Cabia à postulante, ora Apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil.

 

Além da demonstração da verossimilhança das alegações, o consumidor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, tendo em vista que o simples fato de tratar-se de relação de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova.

 

Como sabido, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do mencionado art. 373, I, CPC. Tal circunstância, com efeito, se refere a suposta cobrança abusiva de valores concernentes ao contrato de consórcio sub examine, não comprovada.

 

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários de sucumbência devidos por parte autora, ora apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em obediência ao art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade enquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

 

Sala das Sessões, __ de _________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR