PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação possessória, sob a alegação de omissões e contradições quanto à análise das provas da posse, da alegada insuficiência da prova da posse anterior do autor, da existência de comodato verbal, da data do esbulho, da usucapião arguida como matéria de defesa, do direito de retenção por benfeitorias, da ausência de citação de supostos litisconsortes passivos necessários e da aplicação do princípio da dialeticidade. O embargante requereu o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao adotar a técnica da fundamentação per relationem, reputada válida quando a decisão incorporada enfrenta de forma exauriente as questões controvertidas. 5. O conjunto probatório demonstra que a ocupação do imóvel decorre de comodato verbal, circunstância que caracteriza posse precária, afasta o animus domini e impede o reconhecimento da usucapião suscitada em defesa. 6. As contas de energia, fotografias e o tempo de permanência no imóvel não descaracterizam a precariedade da posse nem infirmam a conclusão de que o esbulho ocorreu após a recusa de restituição do bem, mesmo após notificação extrajudicial. 7. A alegação de nulidade processual por ausência de citação da esposa e dos filhos do embargante não prospera, pois não há prova de composse apta a caracterizar litisconsórcio passivo necessário, sendo a ocupação dos familiares mero reflexo da detenção exercida pelo comodatário. 8. O direito de retenção e a indenização por benfeitorias são afastados porque as intervenções foram realizadas sem autorização do comodante, inexistindo os pressupostos para o ressarcimento pretendido. 9. A alegação de afronta ao princípio da dialeticidade foi suficientemente apreciada, tendo o acórdão concluído que a apelação reproduziu os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem atende ao dever constitucional de motivação quando a decisão incorporada enfrenta adequadamente todas as questões relevantes da controvérsia. 2. A posse decorrente de comodato verbal possui natureza precária, afasta o animus domini e impede o reconhecimento da usucapião, salvo demonstração inequívoca da transmutação da posse. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria jurídica foi suficientemente apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, 489, 931 e 1.022; CC, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.979.920/RJ, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.008.958/GO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022; TJDFT, Embargos de Declaração nº 0701899-39.2018.8.07.0018, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDFT, Embargos de Declaração nº 0705712-35.2022.8.07.0018, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024, DJe 22.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8005172-38.2024.8.05.0191, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, CÍCERO MARTINS FERREIRA, e, como Embargado, GERALDO LUIZ FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005172-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CICERO MARTINS FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: GERALDO LUIZ FERREIRA
Advogado(s):NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Cícero Martins Ferreira contra o v. Acórdão (id 107566314), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante. Em suas razões de inconformismo, sustenta o Embargante que o aresto colegiado incorreu em múltiplas omissões e contradições ao deixar de enfrentar concretamente a prova documental de sua posse antiga, consubstanciada em contas de energia e fotografias, bem como ao ignorar a alegada insuficiência da prova da posse anterior do Embargado, o que revelaria uma confusão entre os institutos da propriedade e da posse. Afirma, também, haver omissão quanto à análise da controvérsia sobre o suposto comodato verbal e à ausência de fixação de data certa para o esbulho, além de questionar a falta de exame detido da usucapião arguida como matéria de defesa e do pretenso direito de retenção por benfeitorias. Aduz, ademais, que houve contradição no reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade e omissão no tocante à preliminar de nulidade por ausência de citação de sua esposa e filhos como litisconsortes passivos necessários. Requer, assim expondo, o acolhimentos dos Embargos de Declaração. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, argumentando tratar-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, devendo, portanto, prevalecer a fundamentação adotada pelo v. Acórdão (id 109468283). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005172-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CICERO MARTINS FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: GERALDO LUIZ FERREIRA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, a assertiva de carência de fundamentação não prospera, porquanto o v. Acórdão embargado, ao confirmar a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e robustos fundamentos, adotou a legítima técnica da fundamentação per relationem, cuja validade e conformidade com as exigências dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil são expressamente consagradas pela Corte Cidadã quando a manifestação originária encampada se mostra exauriente para a resolução da demanda. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PELO ÓRGÃO JULGADOR. LEGALIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da legalidade da fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada pelo órgão julgador. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1979920 RJ 2021/0404207-1, Data de Julgamento: “ 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Adentrando as especificidades das teses possessórias suscitadas pelo Embargante, constata-se que v. Acórdão recorrido chancelou com profundidade o arcabouço fático-probatório ao ratificar a conclusão de que a ocupação do imóvel rural decorreu de um contrato de comodato verbal entabulado entre as partes, circunstância jurídica que esvazia por completo as alegações de posse autônoma com animus domini e rechaça, por conseguinte, a tese de usucapião arguida como matéria de defesa. Assim, o reconhecimento da avença gratuita, alicerçado na instrução processual originária, demonstra de forma induvidosa que a posse exercida pelo Embargante possuía natureza essencialmente precária, oriunda de mera liberalidade e tolerância do proprietário originário, o que obsta a transmutação possessória e impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, consoante sólido entendimento jurisprudencial que afasta o ânimo de dono nas ocupações derivadas de comodato. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Dessa forma, a documentação colacionada pela defesa, a exemplo das contas de energia pretéritas, das fotografias e do inegável transcurso do tempo de permanência no local, em nada infirma a precariedade da ocupação, tampouco desconstitui a comprovação do poder de fato exercido pelo autor, restando o esbulho perfeitamente individualizado na data em que, mesmo notificado extrajudicialmente para a restituição do bem, o ocupante recusou-se a fazê-lo, configurando ali o momento preciso de conversão da posse justa em injusta. Nesse mesmo diapasão, revela-se insubsistente a apontada omissão quanto à preliminar de nulidade do processo por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensa composse aventada pelo Embargante não encontra lastro probatório mínimo capaz de justificar a integração obrigatória de sua esposa e de seus filhos à lide. Logo, a presença de familiares no imóvel caracteriza-se como mero desdobramento natural da detenção temporária consentida ao chefe da família por meio do comodato, não se cogitando de posse conjunta apta a atrair a incidência do artigo 73 do CPC, de modo que a tutela possessória direcionada ao comodatário atinge adequadamente a relação jurídica controvertida. Lado outro, o pretenso direito de retenção e a correspondente indenização por benfeitorias esbarram na irrefutável premissa assentada nos autos de que tais intervenções no bem foram levadas a efeito sem a necessária e indispensável autorização prévia do comodante, requisito sine qua non para o reconhecimento da boa-fé objetiva que lastreia o ressarcimento pleiteado, afastando, por via de consequência lógica, o pleito retentivo. Finalmente, no tocante à alegada contradição relativa à inobservância do princípio da dialeticidade, malgrado o Embargante alegue ter refutado especificamente os fundamentos da r. sentença, a leitura atenta das razões manejadas no recurso de Apelação evidencia a repetição literal dos arrazoados contestatórios, o que corrobora a escorreita adoção da fundamentação per relationem e comprova que todas as argumentações suscetíveis de infirmar a conclusão adotada foram ampla e fundamentadamente rejeitadas. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005172-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CICERO MARTINS FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
APELADO: GERALDO LUIZ FERREIRA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
VOTO