PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006978-23.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: ALEXANDRE SILVA SOARES
Advogado(s):PAULO MARTINS SMITH

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL PACTUADO QUE EXCEDE MAIS QUE  O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 13 DO TJ/BA. READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006978-23.2020.8.05.0103, em que figura, como apelante, PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, como apelado, ALEXANDRE SILVA SOARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões,  de                       de 2023.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006978-23.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: ALEXANDRE SILVA SOARES
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH

 

RELATÓRIO

 

Inicialmente, adoto como parte integrante deste, o relatório que compõe a sentença de ID 40944538.


Cuida-se de apelo manejado por PORTOCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença de lavra do MM juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional promovida por ALEXANDRE SILVA SOARES, ora apelado, em processo tombado sob o n. 8006978-23.2020.8.05.0103, em cuja sede foi julgada procedente  a demanda promovida pelo consumidor. 


Transcrevo o comando sentencial:


“ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, afastada a preliminar, confirmo a liminar (ID 89000459) e no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar revistas cláusulas contratuais relativas ao contrato impugnado nº. 3809470038); fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época dos contratos impugnados, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se os contratos foram celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável; e) Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do autor, defiro a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC; f) indefiro o pedido de indenização por dano moral; h) Condeno o Banco réu no pagamento das custas e nos honorários do advogado do autor, ora fixados em R$5.000,00. Determino a parte ré que apresente, em dez dias, após o transito em julgado, planilha do débito na forma aqui decidida.”


A demandada opôs, na origem, Embargos de Declaração (ID 40944545), o qual não foi acolhido (vide decisão de ID 40944549), razão pela qual o referido dispositivo permaneceu estanque.


Irresignada, a demandada interpôs apelo (ID 40944553). Em suas razões recursais, a parte promovente aduziu que:


“De imediato, cumpre citar a esse respeito, recente alteração no Código Civil, promovida pela Lei 13.874/19, que alterou o caput do art. 421 e inseriu o respectivo parágrafo único, a saber:


(...)


Portanto, a possibilidade de revisão contratual e intervenção judicial só se justificaria pela ocorrência de um elemento surpresa, uma circunstância nova no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, o que não ocorreu.


Amparando tal entendimento existe o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que prega a inviolabilidade do ajuste perante eventuais dificuldades sanáveis de cumprimento, em razão de fatores externos perfeitamente previsíveis.


(...)


No que tange à determinação de limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central na época da contratação, deferida por ocasião da decisão de mérito prolatada, afigura-se necessário ressaltar que tal decisão vai de encontro a uma realidade de mercado, uma vez que não restou demonstrada a discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado. O que se observa é que o juiz a quo limitou a taxa de juros do contrato pelo simples fato dela estar acima da taxa média de mercado.


De acordo com o entendimento pacificado no STJ, para que exista a limitação, os juros contratados devem discrepar substancialmente da taxa média de mercado, o que não se observa no caso concreto.


(...)


Assim, merece o acolhimento da limitação somente se supere o triplo da média, já que não pode órgão diverso do competente regular o mercado financeiro nacional, logo, se o fizer, deverá ser em patamar que menos traga prejuízo a segurança jurídica dos contratos.


(...)


Recursos Especiais nº. 271.214-RS, 407.097/RS (ora transcrito) e 420.111/RS, em 12.03.2003, também consolidou seu entendimento no sentido de que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada caso a caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou, de lucros excessivos por parte do mutuante, não bastando o simples fato de a taxa contratada ultrapassar 12% ao ano, senão vejamos:


(...)


Logo, analisando a taxa por analisar, de forma simples, não há como apontar a abusividade, visto que como exemplificado, as taxas de juros guardam relação com o cliente e seu histórico; com a modalidade do empréstimo, e; com os custos de operação da instituição financeira (custo de captação, taxas/impostos, riscos dos negócios etc.).


Sendo importante salientar, que a tal pretensão de ver a taxa de juros do contrato reajustada pela média do mercado, configuraria um controle do poder judiciário.


Isso porque, se todas as taxas de juros praticadas no mercado financeiro que ultrapassem a média divulgada fossem dentro do limitador criado pelo judiciário de uma vez e meia, a própria taxa média no patamar divulgado não existiria.


Seria ainda menor, logo as taxas que antes estariam dentro do limitador criado pelo judiciário, já não estariam mais, estaria assim ocorrendo revisão em cima de revisão da taxa média praticada.


Ou seja, a taxa média é um simples cálculo aritmético de todas as taxas praticadas, para que seja possível avaliar a média se está no patamar divulgado, é por existir taxas menores e maiores.


Ademais, tal índice divulgado pelo Bacen não se trata de limitador ou balizador para os juros a serem praticados, não podendo assim o judiciário utilizá-lo como tal, já que se fosse esse o intuito da criação de tal divulgação, o próprio Bacen faria a fiscalização e adequações necessárias, por ser o órgão competente.”


Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o fim de que a demanda seja julgada improcedente. 


A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 40944558 defendendo a higidez e justiça da decisão. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o que importa circunstanciar.


Salvador (BA), 20 de junho de 2023.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006978-23.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: ALEXANDRE SILVA SOARES
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH

PJ04

VOTO

 

Recebo o apelo, eis que tempestivo e demonstrado o preparo (ID’s 40944554 40944555 40944556 40944557), preenchendo o recurso os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. 


Cuida-se de apelo manejado por PORTOCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença de lavra do MM juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional promovida por ALEXANDRE SILVA SOARES, ora apelado, em processo tombado sob o n. 8006978-23.2020.8.05.0103, em cuja sede foi julgada procedente  a demanda promovida pelo consumidor.  


Transcrevo o comando sentencial:


“ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, afastada a preliminar, confirmo a liminar (ID 89000459) e no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar revistas cláusulas contratuais relativas ao contrato impugnado nº. 3809470038); fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época dos contratos impugnados, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se os contratos foram celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável; e) Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do autor, defiro a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC; f) indefiro o pedido de indenização por dano moral; h) Condeno o Banco réu no pagamento das custas e nos honorários do advogado do autor, ora fixados em R$5.000,00. Determino a parte ré que apresente, em dez dias, após o transito em julgado, planilha do débito na forma aqui decidida.”


Em apertada síntese, observo que apenas foi devolvido o capítulo de sentença que se circunscreve à delimitação da taxa de juros remuneratórios, não tendo o recurso de apelo devolvido os demais capítulos de sentença. 


Com efeito, o propósito recursal consiste em definir se os juros remuneratórios cobrados do devedor, no período do adimplemento contratual, são abusivos e se, por isso, teriam o condão de consubstanciar o pleito revisional do contrato que, consoante defluo dos autos, já se encontra quitado.


Quanto aos juros remuneratórios, como o próprio nome indica, remuneram a disponibilidade do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: “são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483).


Tanto a jurisprudência do STJ quando do STF são uníssonas de que, salvo em situações excepcionais, podem ser livremente pactuados em contratos firmados com instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).


O enunciado da Súmula 596 STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 


Assim também decidiu o STJ nos precedentes AgRg no Resp 1.041.086/RS, j. em 19.08.2008 4a Turma Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 2a Seção; Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ, j. em 01.04.2008 3a Turma Nancy Andrighi; AgRg no Ag 888.492/SP, j. em 18.12.2007 4a Turma João Otávio de Noronha ; REsp 1.036.474/RS, j. em 27.05.2008 3a Turma Massami Uyeda. 


Ademais, vários são os julgados da Corte Superior reconhecendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade. (AgRg no REsp 913.609/RS, j. em 20.11.2007 4a Turma Fernando Gonçalves; REsp 715.894/PR, j. em 26.04.2006 2a Seção Nancy Andrighi; REsp 1.042.903/RS, j. em 03.06.2008 3a Turma Massami Uyeda)


Entretanto, a mesma jurisprudência que afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei de Usura, a elas impõe o dever de observância das regras do Código de Defesa do Consumidor. 


Nesse sentido, o enunciado da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, no âmbito do STF, da ADI 2591/DF.


Significa dizer que, na visão da jurisprudência pátria, a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve pautar-se pelas normas previstas no CDC, entre as quais aquela anunciada no art. 39, V, de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, bem assim na previsão do art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.


Apesar da abusividade ou desvantagem exagerada ser conceito jurídico indeterminado, o STJ, a fim de estabelecer balizas para o controle do capital, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). 


O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).


A Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN. 


Quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou as teses que já vinham sendo aplicadas ao longo dos anos pela Corte, conferindo solidez aos entendimentos até então vigentes. Confira-se:


“a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; 


c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 


d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.


Vê-se, portanto, que a taxa média foi constituída como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros. 


No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado. 


A Corte possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN. 


Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que:


“(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”


Destarte, a própria Corte optou por não fixar uma baliza apriorística, genérica e universal como parâmetro máximo para avaliação da abusividade de juros, seja uma vez e meia, o dobro ou qualquer outro percentual em relação à média. 


Consta dos autos que o recorrido firmou com a recorrente, no dia 06/12/2019, cédula de crédito bancário (ID 40941016 - Pág. 1),, no valor total de R$ 700,46 (-), com pagamento por meio de 14 parcelas mensais e consecutivas de R$ 146,95 (-), com juros remuneratórios mensais de 18,5%.


No que tange ao referencial de juros praticados no mercado, importa destacar que o BACEN divulga em seu site diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoriado tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). 


O parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – Crédito Pessoal Não Consignado (código 25464), a qual, para a data da contratação (06/12/2019), possuía taxa média mensal de 5,70%, senão, vejamos:

 

Por sua vez, a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira foi de 18,5% ao mês. A taxa média mensal, portanto, é maior do que o triplo da taxa média de mercado, apurado pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, acessado em 20/06/2023).


Sobre o tema, este Egr. Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento, por meio do Enunciado 13, senão, vejamos: 


“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”


Andando no mesmo sentido, trago precedentes desta Primeira Câmara Cível:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0524477-90.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/04/2018)

(TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PACTA SUNT SERVANDA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MODIFICAÇÃO DO VALOR PACTUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506764-97.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019 )

(TJ-BA - APL: 05067649720188050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO JUSTA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 2º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8008223-16.2019.8.05.0229, de SANTO ANTÔNIO DE JESUS, sendo apelante, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e, apelado, MANOEL CLAUDIONOR SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, Presidente Albert Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2º Grau - Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - APL: 80082231620198050229 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)


Assim, entendo que a sentença guerreada andou bem ao revisar a taxa de juros remuneratórios pactuada, haja vista que, como constatado alhures, de fato, o percentual estabelecido na contratação está muito acima da taxa média de mercado aferida pelo Banco Central.


Quanto aos honorários advocatícios, entendo que, malgrado o quanto previsto no § 11, art. 85, do CPC, o valor fixado pelo juízo primevo é suficiente para abraçar todo o processo. 


Em face do exposto, CONHEÇO do apelo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da decisão guerreada.


É como voto


Sala de sessões,   de             de 2023. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator