PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044151-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP
Advogado(s):MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença que condenou o Banco Recorrente à restituição de R$ 29.000,00, referentes a valores supostamente sacados de conta de depósito judicial da Recorrida em 2014, sem a devida comprovação de regularidade pelo Banco. A Recorrida alegou que, após obter alvará judicial, realizou um saque parcial de valores depositados em conta judicial, sendo informada, na ocasião, de um saque anterior de R$ 29.000,00, cuja origem e destinatário não foram informados pelo Banco Recorrente. Prescrição não configurada. O prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), recomeçou a correr em 25 de março de 2020, data do trânsito em julgado da última ação idêntica anteriormente ajuizada pela Recorrida, em observância à regra de interrupção da prescrição pela citação válida (art. 202, inciso I, do Código Civil), mesmo que em processo extinto sem resolução de mérito. A presente ação, ajuizada em maio de 2021, encontra-se dentro do quinquênio legal. Inocorrência de cerceamento de defesa. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa baseada na ausência de dilação probatória, pois a prova necessária para comprovar a regularidade do saque (documentação da movimentação da conta judicial) era de natureza eminentemente documental e estava na posse do Banco Recorrente, que não a produziu, não se desincumbindo de seu ônus probatório, devidamente invertido. Mérito. Responsabilidade objetiva do Banco Recorrente. A instituição financeira, na qualidade de depositária de valores judiciais, possui dever de guarda, segurança e transparência, respondendo objetivamente pela falha na prestação do serviço. A ausência de demonstração da regularidade do saque questionado configura negligência e impõe o dever de restituição dos valores. Critérios de atualização. A fixação de juros de mora a partir do evento danoso (2014) está em consonância com a regra da responsabilidade extracontratual. Sentença Mantida. Recurso Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044151-62.2021.8.05.0001, em que figura como apelantes BANCO DO BRASIL SA, e como apelada FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044151-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores ajuizada por FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP.

A petição inicial (ID 86248833) narra que, em 2013, foi expedido alvará em favor da Autora, autorizando-a a levantar valores depositados em conta judicial, que totalizavam R$ 55.160,90, posteriormente corrigidos para cerca de R$ 77.000,00.

A Autora afirma que, ao realizar um saque parcial de R$ 17.365,77 em dezembro de 2014, tomou ciência de que a quantia de R$ 29.000,00 já havia sido retirada da conta por pessoa não identificada pelo Banco Réu.

Diante da falta de solução administrativa, a Autora ajuizou a presente ação requerendo a condenação do Réu à devolução do valor de R$ 29.000,00, corrigido, além de indenização por danos morais (pedido não acolhido na sentença, mas mantido na inicial).

O Juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora (ID 86248847).

O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 86248860), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que todo levantamento de conta judicial é realizado mediante alvará, e a ausência de responsabilidade civil.

A Autora apresentou Réplica (ID 86248865), rebatendo as preliminares e reiterando os fatos. Argumentou que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de duas ações anteriores, extintas por vícios processuais, sendo que o trânsito em julgado da última ocorreu em 25 de março de 2020.

Intimadas as partes para especificarem provas, o Réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 86249671), enquanto a Autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 86249672).

Sobreveio a sentença (ID 86249683), que rejeitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Banco Réu a restituir R$ 29.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (2014), observada a Lei nº 14.905/24 a partir de 30/08/2024, além de condenar o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação (ID 86249685), reiterando as preliminares de prescrição quinquenal e arguindo cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado.

No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e falha na prestação do serviço, o exercício regular de direito, a ausência de provas da irregularidade do saque e impugnou os critérios de juros e correção monetária.

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 86249689), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 14 de dezembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044151-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

O Banco Apelante reitera a preliminar de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o suposto saque indevido ocorreu em dezembro de 2014, e a ação foi ajuizada apenas em maio de 2021.

A sentença atacada, ao rejeitar a preliminar, analisou corretamente a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ações anteriores, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece que a interrupção se dá por despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo que incompetente.

Verifica-se nos autos que a Autora ajuizou, anteriormente, a ação nº 0192066-28.2019.8.05.0001, que foi extinta sem resolução de mérito por incompetência territorial, com trânsito em julgado em 25 de março de 2020.

A citação válida promovida naquela ação anterior, ainda que extinta sem resolução do mérito em razão de vício processual, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos da lei.

O parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é claro ao dispor que a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu.

Neste caso, o prazo quinquenal recomeçou a contar a partir de 25 de março de 2020, data do trânsito em julgado da ação anterior. Tendo a presente ação sido ajuizada em 03 de maio de 2021, o lapso temporal decorrido é de pouco mais de um ano, estando, portanto, amplamente dentro do prazo de cinco anos.

Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de prescrição.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Banco Apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi proferida antecipadamente, sem a devida instrução probatória, especialmente a perícia requerida pela Autora, o que teria impedido a comprovação da regularidade do saque.

Não assiste razão ao Apelante.

O cerceamento de defesa ocorre quando há indeferimento ou supressão de prova essencial para o deslinde da controvérsia, que não permite à parte comprovar os fatos constitutivos ou impeditivos de seu direito.

No presente caso, a controvérsia reside na comprovação da regularidade do saque de R$ 29.000,00 de uma conta judicial sob custódia do Banco Recorrente. Tal comprovação depende, essencialmente, da exibição de documentos que atestem o alvará judicial, o beneficiário e o comprovante de levantamento.

A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a prova foi invertida em favor da Autora. Cabia ao Banco Apelante, de posse de toda a documentação relativa à movimentação da conta sob sua custódia, demonstrar a regularidade do saque questionado. O Banco detém o controle dos depósitos judiciais e possui a melhor condição técnica e fática para produzir essa prova.

Ao invés de produzir essa prova documental crucial, o Banco Apelante expressamente informou não ter mais provas a produzir (ID 86249671), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o que contraria o argumento de cerceamento de defesa.

Portanto, a prova documental que poderia afastar a responsabilidade do Banco era de fácil acesso a ele, e sua omissão em juntá-la justifica o julgamento antecipado e desfavorável, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença.

DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O Banco Apelante busca a reforma da sentença, alegando a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, insistindo que os levantamentos em contas judiciais são realizados mediante alvará.

Conforme a legislação consumerista, aplicável aos serviços bancários, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

A falha na prestação do serviço reside exatamente no dever de guarda e transparência dos valores depositados judicialmente. A Autora noticiou o desaparecimento de R$ 29.000,00 da conta em 2014 e o Banco Apelante, apesar das alegações genéricas, não apresentou em juízo qualquer documento que comprovasse a quem, quando e com base em qual alvará ou autorização judicial foi realizado o saque questionado.

O Banco do Brasil é o depositário dos valores e possui o dever legal e regulamentar de zelar pela segurança e correta destinação desses recursos. A ausência de registro ou de identificação do sacador de uma quantia vultosa configura, indubitavelmente, falha grave no seu serviço de custódia.

A inversão do ônus da prova, deferida em primeira instância, impôs ao Banco Apelante o encargo de comprovar a regularidade da transação. Ao não se desincumbir desse ônus processual, limitando-se a afirmar a presunção de legalidade, o Banco fortaleceu a verossimilhança das alegações da Autora.

O risco inerente à atividade bancária, incluindo a guarda e movimentação de depósitos judiciais, deve ser suportado pelo próprio fornecedor, não podendo o consumidor ser responsabilizado pela falta de transparência e controle da instituição financeira sobre os valores sob sua custódia.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a falha na prestação do serviço e o consequente dever de restituição, diante da responsabilidade objetiva e da ausência de comprovação de que o saque de R$ 29.000,00 foi legítimo.

4DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS LEGAIS

O Banco Apelante impugna a condenação à restituição do valor de R$ 29.000,00 e os critérios de juros e correção monetária.

No que tange à restituição, considerando a falha do Banco em comprovar a destinação legal dos valores, a restituição determinada é a medida que se impõe para recompor o patrimônio da Autora. Não há que se falar em enriquecimento sem causa da Apelada, mas sim em reparação do dano patrimonial causado pela negligência do Banco Apelante.

Quanto aos encargos legais, a sentença fixou juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (dezembro de 2014) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme amplamente pacificado.

A adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/24, não implica qualquer ilegalidade ou cumulação indevida, pois o julgador apenas garantiu a correta aplicação da lei no tempo, determinando a incidência da nova sistemática a partir da vigência legal, e não retroativamente.

Destarte, a sentença deve ser integralmente mantida.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., em observância ao disposto no Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Apelada.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA