PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIOS CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E III, DO CP) E TENTADO (ART. 121, §2º, I E III, C/C O ART. 14, II DO CP). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA – NECESSIDADE DE PROVA INCONCUSSA PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, opostos por Joselito Reis Melo dos Santos e Matusalém Rios dos Santos, em face do v. Acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta Corte, que, à unanimidade de votos negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença que pronunciou os acusados, pela suposta prática dos crimes de homicídios consumado (art. 121, §2º, I e III, do CP) e tentado (art. 121, §2º, I e III, c/c o art. 14, II, do mesmo diploma legal). 1.1. Sustenta a Defesa, em síntese, que o decisum embargado padece de omissão quanto à análise da legítima defesa e deficiência de fundamentação do acórdão, bem como a existência de contradição ao se afirmar possível usurpação da competência do Tribunal do Júri, em suposta divergência com a jurisprudência, requerendo o provimento dos embargos. II. QUESTÃO DE DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual, com consequente afastamento da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração poss, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão ou contradição, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentadas as teses defensivas, consignando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva 6.O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos da defesa, sendo suficiente a exposição de razões aptas a embasar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O reconhecimento da legítima defesa na fase de pronúncia exige prova inconcussa e irretorquível, o que não se verifica nos autos. Nessas condições, eventual absolvição sumária, implicaria indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença, em afronta à soberania dos veredictos. 8. Ademais, a existência de versões conflitantes — entre o relato da vítima sobrevivente e a versão dos embargantes, impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. O inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento revela tentativa de rediscussão da matéria com efeitos infringentes, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413 e 619. Jurisprudências relevantes citadas: “1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024”; “2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025”; “3. STJ, HC n. 506.658/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019”; e, “4. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na TutPrv no REsp n. 1.840.783/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026”. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0524200-11.2014.8.05.0001, sendo Embargantes Joselito Reis Melo dos Santos e Matusalém Rios dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0524200-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSELITO REIS MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, TONI FRANK BRITTO SANTOS, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Joselito Reis Melo dos Santos e Matusalém Rios dos Santos em face do v. Acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n° 0524200-11.2014.8.05.0001, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte, que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídios consumado (art. 121, §2º, I e III, do CP) e tentado (art. 121, §2º, I e III, c/c o art. 14, II, do mesmo diploma legal). Nas razões recursais, sustenta a Defesa, em síntese, que o decisum embargado padece de omissão na medida em que não analisou devidamente a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, carecendo de fundamentação a decisão colegiada. Sustenta, outrossim, que existe contradição no acórdão “ao afirmar que o exame da excludente poderia significar usurpação da competência do Tribunal do Júri”, fundamento que contraria a jurisprudência. Pugna, ao final, sejam conhecidos e providos os embargos, integrando-o e sanando a omissão e contradição apontadas. Com tais argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os alegados vícios. Em caso de não reconhecidos os vícios apontados, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pugna pelo conhecimento e desprovimento aos aclaratórios. É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0524200-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSELITO REIS MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, TONI FRANK BRITTO SANTOS, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração. II - Ausência de Omissão e Contradição. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões recursais, constato que não prospera a alegação de existência de vícios no julgado. O Acórdão embargado examinou, de forma completa e fundamentada, todas as teses defensivas suscitadas no Recurso em Sentido Estrito, enfrentando o conjunto probatório colhido nos autos, inclusive consignou no corpo do julgado que: “(...) Ao analisar detidamente os autos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em desfavor dos Acusados, o que torna inviável o acolhimento das teses defensivas nesta fase processual. A tese defensiva de legítima defesa, sob o argumento de que os Recorrentes apenas protegeram a integridade física de terceiro de uma agressão iminente ou atual não merece prosperar. Isso porque, o reconhecimento de tal excludente (legítima defesa), nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a injusta ameaça deve ser analisada pelo Tribunal do Júri Ademais, são duas versões conflitantes: de um lado, a da vítima sobrevivente, que alega excesso por parte dos policiais e afirma ter sido atingida por disparos por estar próxima da outra vítima; de outro, a versão dos Acusados, que sustentam ter apenas defendido terceiro, que se encontrava sob assalto. (...)”. (grifos nossos). Nessa toada, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar de forma pormenorizada todos os argumentos da Defesa, inclusive no que se refere à tese de legítima defesa, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua decisão. Na hipótese, houve manifestação clara ao consignar que, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretocável, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a injusta ameaça deve ser analisada pelo Tribunal do Júri”. Com efeito, a decisão destacou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, circunstância que impede o acolhimento das teses defensivas neste momento processual. Ademais, repita-se, há versões conflitantes sobre os fatos: de um lado, a vítima sobrevivente aponta excesso na atuação dos acusados; de outro, os réus sustentam ter agido em defesa de terceiro. Tal cenário evidencia a necessidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Dessa forma, o acolhimento da tese defensiva neste momento implicaria indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença, ou seja, exercer uma função de competência de outro órgão a quem incumbe a análise aprofundada das circunstâncias fáticas e da eventual incidência da excludentes de ilicitude. Nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). “(...) 2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. (...) 5. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de legítima defesa e de ausência de animus necandi, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência (AgRg no AREsp 1126998/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 506.658/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019). De mais a mais, não se sustenta a alegada carência de fundamentação do julgado impugnado, quando este, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição da República, apresenta motivação suficiente à submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal circunstância não se confunde com ausência de suporte decisório, ainda que, sob a ótica defensiva, se sustente que o decisum é conciso. De igual modo, o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento evidencia a indevida pretensão de rediscussão da matéria, com nítido caráter infringente, por via inadequada. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual não autoriza o seu acolhimento. Assim, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de mérito nem para obtenção de efeitos infringentes. 4. A Quinta Turma, no acórdão embargado, examinou expressamente o fato superveniente relativo à decisão do Tribunal de Contas da União, concluindo que os documentos juntados pela recorrente não são suficientes para amparar o pleito de ausência de consumação do crime de fraude à licitação referente à Concorrência n. 29/2008, tendo em vista, ainda, a independência entre as esferas administrativa e penal. (...) 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da embargante com o desfecho desfavorável do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial ou em embargos de declaração a ele relativos, apreciar violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na TutPrv no REsp n. 1.840.783/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Assim, não verificada a ocorrência de qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, que analisou de maneira coerente, suficiente e adequada, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, mantendo-se in totum o acórdão invectivado. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0524200-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSELITO REIS MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, TONI FRANK BRITTO SANTOS, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO