PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDAÇÃO COM COMPENSAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE VANTAGENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho, contra sentença que, em Ação de Cobrança proposta por Professora Municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condená-lo à implementação do piso salarial do Magistério, ao pagamento de gratificação de regência de classe, à concessão de progressão funcional e das diferenças retroativas, com apuração em liquidação e compensação dos valores já pagos, reconhecendo-se a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve comprovação do pagamento administrativo das verbas pleiteadas, apto a afastar a condenação; estabelecer se as parcelas deferidas configuram quitação em duplicidade ou enriquecimento ilícito; e determinar se é válida a condenação, com apuração das diferenças em liquidação e compensação dos valores já creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial do Magistério possui fundamento constitucional e regulamentação pela Lei nº 11.738/2008, devendo ser observado como vencimento básico mínimo, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI n.º4167. 4. A Municipalidade não comprovou o efetivo cumprimento do piso salarial, sendo insuficiente a mera indicação de rubricas genéricas, sem demonstração de adequação ao mínimo legal. 5. A liquidação de sentença permite apuração, individualizada, das diferenças, mês a mês, assegurando a dedução dos valores já recolhidos e afastando risco de enriquecimento ilícito. 6. A gratificação de regência de classe possui natureza propter laborem, distinta do quinquênio, que decorre do tempo de serviço, inexistindo identidade de fatos geradores que autorize compensação. 7. A progressão funcional deve observar o percentual legal, sendo legítima a condenação para adequação e pagamento das diferenças, com expressa compensação dos valores já saldados. 8. O Recorrente não apresentou prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão terminativa, limitando-se a reiterar alegações já afastadas pelo Julgador de origem. 9. O decisum resguardou o erário ao prever compensação e apuração em liquidação, inexistindo condenação automática em valores indevidos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º8000287-83.2019.8.05.0246, oriundos da Comarca de Serra Dourada, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, sendo Apelada LEYENDE CAMPOS DA SILVA MODESTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):
APELADA: LEYENDE CAMPOS DA SILVA MODESTO
Advogado(s):POLIANA DE SOUZA BRITO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 11.738/2008; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11; Lei Municipal nº 270/2009, arts. 23, 25, 26, 41 e 42.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº8000287-83.2019.8.05.0246, ajuizada por LEYENDE CAMPOS DA SILVA MODESTO, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, proporcionalmente, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 – Efetuar o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, conforme prevê o art. 41, §1º, da Lei Municipal nº 270/2009; 3 - Determinar que o município promova a implementação em favor da requerente a progressão funcional por nível, previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 270/2009, equivalente a 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 23 e 42, compensando os valores já pagos; 4 - Deferir a implementação da progressão funcional por referência (progressão horizontal) no tocante aos meses não percebidos, observada a prescrição, nos termos da fundamentação. 5 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 5.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu vencimento abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou no ensino infantil ao 5º ano sem a gratificação e sem a compatibilização de reserva para atividade extraclasse, além dos meses sem a gratificação funcional por nível no percentual de 10%. 6 – Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.” - ID 94739223. Irresignado, o Réu interpôs Apelação, aduzindo que a decisão terminativa merece reforma, pois desconsiderou que as obrigações impostas já teriam sido cumpridas, administrativamente, o que resultaria na perda do objeto da demanda. Alegou que a condenação ao pagamento de valores retroativos é indevida, pois abrangeria períodos em que a Servidora já percebia corretamente as verbas, ensejando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. No tocante ao piso salarial do Magistério, afirmou que, embora formalmente regulamentado pela Lei Municipal nº 469/2022, já havia pagamento das diferenças desde 2013, razão pela qual não seria devida a quantia após esse marco temporal. Quanto à gratificação de regência de classe, sustentou que a Acionante já percebe adicional equivalente, por meio de quinquênios desde 2011. De outra banda, arguiu, no que tange à progressão funcional por nível, que o quantum vem sendo quitado desde dezembro de 2018, não podendo subsistir condenação que abarque períodos posteriores. Defendeu que a manutenção do decisum implicaria pagamento em duplicidade das verbas, configurando enriquecimento sem causa da Autora Concluiu, requerendo a reforma da sentença, a fim de excluir da condenação os períodos em que já houve pagamento das verbas (piso salarial, gratificação e progressão), bem como a revisão dos honorários sucumbenciais, além do reconhecimento da isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública (ID 94739227). Finalizou, pugnando pelo provimento da insurgência. Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (ID 98935405). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):
APELADA: LEYENDE CAMPOS DA SILVA MODESTO
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo pois, ser conhecido. A controvérsia central reside na alegação do Ente Público, de que a condenação imposta seria indevida, pois as verbas pleiteadas já teriam sido quitadas administrativamente, o que configuraria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Entretanto, insubsistente a tese. Insta consignar, de logo, que o piso salarial do Magistério possui fundamento constitucional e foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, a qual estabelece valor mínimo ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada sua fixação em patamar inferior. Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADI n.º4167, firmou entendimento de que o piso deve ser considerado como vencimento básico, e não como remuneração global, enquanto o STJ assentou que não há obrigação de reajuste automático de toda a carreira. Ademais, a obrigatoriedade de observância do piso, nesses moldes, passou a valer a partir de 27/04/2011, beneficiando, apenas, os servidores que recebiam abaixo do mínimo legal. In casu, conclui-se que não houve comprovação do efetivo cumprimento do piso, sendo insuficiente a mera existência de rubrica de complementação, denominada "COMPL UNIAO PISO", devendo-se afastar a confusão entre quinquênio e gratificação de regência, por configurarem parcelas de natureza distinta. Evidencia-se, do caderno processual, que o Recorrente deixou de acostar qualquer prova capaz de desconstituir os fundamentos sólidos da decisão de primeiro grau. As alegações recursais se limitam a repetir argumentos já apresentados e devidamente rechaçados pelo Magistrado a quo. No que concerneao piso salarial nacional, o Julgador, acertadamente, já previu a necessidade de apuração dos valores em fase de liquidação. Isso significa que, no momento da execução, será verificado, mês a mês, o valor efetivamente pago pela Municipalidade e a diferença devida em relação ao piso nacional. Portanto, a própria decisão já impede o alegado "enriquecimento ilícito", porquanto determina que a apuração dos valores retroativos deve considerar o que já foi pago. Se, como alega o Apelante, os pagamentos foram corretamente efetuados em determinados períodos, isso será constatado na liquidação, e nenhum valor indevido será pago. A condenação se refere, justamente, às diferenças não quitadas, cuja existência foi comprovada nos autos e não refutada pelo Ente Público com provas cabais. NO que se refere à regência de classe, prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 270/2009, insta consignar tratar-se de uma verba propter laborem, em razão da natureza específica do trabalho exercido. Já o quinquênio, previsto no art. 26 do mesmo diploma legal, é um adicional por tempo de serviço, de natureza ex facto temporis, devido pelo decurso de tempo no serviço público. São, portanto, vantagens com naturezas e fatos geradores completamente distintos, não havendo que se falar em pagamento duplo ou compensação entre elas. A sentença, ao deferir o pagamento da gratificação específica, aplicou, corretamente, a legislação atinente. Lado outro, o Recorrente alegou que a progressão de nível já é paga desde dezembro de 2018 e que a manutenção da condenação geraria pagamento em duplicidade. Nesse aspecto, novamente, a sentença é clara ao determinar, no item 3 de seu dispositivo, que a implementação da progressão funcional, no percentual correto de 10%, deve ocorrer "compensando os valores já pagos". Isso demonstra que o Juiz de primeiro grau teve o cuidado de evitar qualquer pagamento duplicado. A condenação visa, apenas, adequar o percentual reconhecido pelo Município (que, segundo os autos, era de 5%) ao correto previsto em lei (10%), e a quitar as diferenças retroativas, resultantes dessa incorreção, deduzindo o que já foi pago. Destarte, evidente que os argumentos não se sustentam. A sentença foi proferida em estrita observância à legislação aplicável e às provas dos autos, e seus termos já resguardam o erário de eventuais pagamentos indevidos ao determinar que a apuração final dos valores seja feita em liquidação, com as devidas compensações. Por fim, com o não provimento da irresignação, impõe-se a majoração dos sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hígida. Majoro os honorários advocatícios em 2%, segundo o art. 85, § 11, do CPC, que deverá incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Salvador, Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):
APELADA: LEYENDE CAMPOS DA SILVA MODESTO
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
VOTO