
PROCESSO Nº 0178695-21.2024.8.05.0001
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: TEREZINHA DANTAS DA TRINDADE
ADVOGADO: JAIRO FERNANDES ALVES E OUTRO
RECORRIDO: INGRETH VIEIRA QUEIROZ
ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO
ORIGEM: 1ª VSJE DE TRÂNSITO (MATUTINO) - SALVADOR
RELATORA: JUÍZA NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE ACIONADA EVIDENCIADA PELA ANÁLISE DO VÍDEO (EV. 56) E DESRESPEITO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTS. 28, 29, II, E 35 DO CTB). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NO VALOR DE R$ 2.885,00 (FRANQUIA DE SEGURO). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A AUSÊNCIA DE LESÃO À ESFERA EXTRA PATRIMONIAL OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Narra a parte autora, que na data de 10/08/2024, por volta das 9h, seguia o fluxo veicular na Avenida Octávio Mangabeira, sentido Pituba, quando o veículo da parte ré, proveniente de um retorno, atravessou a pista sem a devida atenção e atingiu a lateral dianteira direita do automóvel da acionante. O acidente envolveu o veículo da autora, marca/modelo Chevrolet Ônix, placa RPX 1I35, e o veículo da ré, marca/modelo Jeep Compass, placa RPK 8C89.
2. Conforme análise dos autos, em especial do vídeo acostado no evento 56, restou comprovado que a acionada falhou em seu dever objetivo de cuidado no trânsito, ao realizar manobra de conversão de faixa sem a devida segurança, interceptando o veículo da parte autora que já trafegava na faixa.
3. A conduta da acionada violou os artigos 28, 29, II, e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem atenção, domínio do veículo e cautela ao realizar deslocamentos laterais. O simples uso de seta não exime o condutor da responsabilidade de aguardar o momento propício para a manobra, sem interromper o fluxo de tráfego.
4. Quanto aos danos materiais, a sentença corretamente reconheceu o direito da parte autora ao reembolso da importância de R$2.885,00, referente à franquia de seguro paga, com base nos orçamentos, nota fiscal, vídeo e fotografias constantes dos autos.
5. No que tange aos danos morais, a sentença de origem indeferiu o pedido, e esta Relatora entende que tal posicionamento deve ser mantido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.653.413-RJ) é pacífica no sentido de que, em acidentes de trânsito sem vítimas, o dano moral in re ipsa é afastado, sendo necessária a comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial. No presente caso, o acervo probatório não indica lesão corporal, ofensa à integridade física ou qualquer outra violação à dignidade pessoal da parte autora que justifique a reparação extrapatrimonial. O aborrecimento experimentado, embora compreensível, não se confunde com ofensa a direito da personalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:
Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:
(…)
XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;
XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação 05028513320168050113; APL 32253020118050001 e Apelação 80010743720208050001.
No mérito, a sentença deve ser mantida.
Narra a parte autora, que na data de 10/08/2024, por volta das 9h, seguia o fluxo veicular na Avenida Octávio Mangabeira, sentido Pituba, quando o veículo da parte ré, proveniente de um retorno, atravessou a pista sem a devida atenção e atingiu a lateral dianteira direita do automóvel da acionante. O acidente envolveu o veículo da autora, marca/modelo Chevrolet Ônix, placa RPX 1I35, e o veículo da ré, marca/modelo Jeep Compass, placa RPK 8C89.
Conforme análise dos autos, em especial do vídeo acostado no evento 56, restou comprovado que a condutora do veículo da parte promovida falhou em seu dever objetivo de cuidado no trânsito, ao realizar manobra de conversão de faixa sem a devida segurança, interceptando o veículo da parte autora que já trafegava na faixa.
A conduta da parte acionada violou os artigos 28, 29, II, e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem atenção, domínio do veículo e cautela ao realizar deslocamentos laterais. O simples uso de seta não exime o condutor da responsabilidade de aguardar o momento propício para a manobra, sem interromper o fluxo de tráfego.
Quanto aos danos materiais, a sentença corretamente reconheceu o direito da parte autora ao reembolso da importância de R$2.885,00, referente à franquia de seguro paga, com base nos orçamentos, nota fiscal, vídeo e fotografias constantes dos autos.
No que tange aos danos morais, a sentença de origem indeferiu o pedido, e esta Relatora entende que tal posicionamento deve ser mantido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.653.413-RJ) é pacífica no sentido de que, em acidentes de trânsito sem vítimas, o dano moral in re ipsa é afastado, sendo necessária a comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.
No presente caso, o acervo probatório não indica lesão corporal, ofensa à integridade física ou qualquer outra violação à dignidade pessoal da parte autora que justifique a reparação extrapatrimonial. O aborrecimento experimentado, embora compreensível, não se confunde com ofensa a direito da personalidade.
Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora