PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003823-08.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLICE NEIMA GUSMAO ALVES
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

EMENTA

Apelação cível. Ação indenizatória. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP, foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em julgamento do Tema de nº 1.387, o STJ pacificou o entendimento de que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, termo inicial do prazo prescricional, se dá no momento do saque integral dos valores. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos antes da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003823-08.2025.8.05.0274, em que figura como apelante GLICE NEIMA GUSMÃO ALVES, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003823-08.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLICE NEIMA GUSMAO ALVES
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por GLICE NEIMA GUSMÃO ALVES em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8003823-08.2025.8.05.0274 ajuizada pela ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito em virtude da ocorrência de prescrição, nos seguintes termos:

"Portanto, considerando que entre a data do saque (27/03/2006) e o ajuizamento da ação (24/02/2025) transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema 1150.

Ante o exposto, acolho a prejudicial e declaro prescrita a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade ora concedida, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."

GLICE NEIMA GUSMÃO ALVES apresenta recurso de apelação no ID. 99935965.

Narra que "Trata-se de Ação Judicial que busca a condenação do Réu ao pagamento das diferenças apuradas relativas ao PASEP."

Afirma que "A sentença recorrida considerou como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria da Apelante. No entanto, é pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, só começa a correr a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque ou da defasagem dos valores."

Assinala que "Nos autos, não há prova concreta de que a Apelante tomou conhecimento imediato da defasagem no momento de sua aposentadoria. A defasagem só foi constatada ao longo do tempo, quando a autora percebeu que os rendimentos não condiziam com os índices corretos de atualização. Assim, o marco prescricional deve ser fixado a partir da data em que houve a constatação inequívoca do prejuízo, e não da data da aposentadoria."

Ao fim, requereu o provimento do recurso para que fossem julgados procedentes os pedidos apresentados em exordial.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 99936268.

Afirma que "a Corte Superior estabeleceu um critério objetivo: o prazo prescricional começa a fluir na data do primeiro saque integral (ou encerramento da conta), momento em que o titular tem o dever de conferir o saldo e os extratos. No caso concreto, observa-se que o Apelante realizou o saque do principal em 27/03/2006, tendo ajuizado a presente demanda apenas em 24/02/2025. Logo, transcorreu o prazo decenal, operando-se a prescrição de forma cristalina."

Aponta que "as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos repetitivos têm força vinculante, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso significa que essas teses devem ser observadas por todos os juízes e tribunais do país, garantindo a uniformidade e a estabilidade na interpretação e aplicação do direito. A vinculação às decisões em sede de recursos repetitivos visa evitar a multiplicação de litígios idênticos e assegurar a previsibilidade das decisões judiciais, promovendo maior segurança jurídica e eficiência na prestação jurisdicional. Portanto, ao apreciar casos que envolvam questões já pacificadas pelo STJ em julgamentos repetitivos, o juiz deve aplicar a tese firmada, salvo distinção ou superação da tese jurídica, conforme as peculiaridades do caso concreto."

Com base nestas razões, pugna pelo improvimento do recurso.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 27 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003823-08.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLICE NEIMA GUSMAO ALVES
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória na qual a parte apelante intenta receber valores que teriam sido depositados a título de PIS/PASEP e sacados a menor por falha na prestação de serviço por parte do recorrido.

O feito foi extinto em virtude da prescrição, comando em face do qual insurge-se a parte recorrente.

Importa salientar que questões preliminares e prejudiciais de mérito relativas a casos como este foram analisadas pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150:

"Tema nº 1150 (STJ) -

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque.

Em julgamento do Tema de nº 1.387, o STJ pacificou o entendimento de que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, termo inicial do prazo prescricional, se dá no momento do saque integral dos valores:

Tema nº 1.387 (STJ) - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

No caso em análise, vê-se que o referido saque ocorreu em 2006 (ID 99935935), sendo que a demanda apenas foi ajuizada em 2025, e, portanto, após o lapso prescricional de 10 (dez) anos.

Conclui-se, assim, que agiu com acerto a sentença recorrida ao declarar a extinção da pretensão pela ocorrência de prescrição.



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA