PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-64.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARICELMA MARQUES MELO
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS. PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal exonerada após aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com utilização de tempo de serviço prestado ao Município de Santa Luzia. A apelante foi admitida em cargo efetivo mediante concurso público em 1997 e exonerada por ato administrativo após o deferimento do benefício previdenciário. Sustenta ausência de processo administrativo regular, ilegalidade da exoneração, e pleiteia sua reintegração ao cargo, além de indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se a aposentadoria voluntária pelo RGPS autoriza a exoneração automática da servidora pública municipal, com base em norma local que prevê a vacância do cargo; estabelecer se a exoneração poderia ocorrer sem prévio processo administrativo; determinar se há direito à reintegração ao cargo ou à indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 1302501 RG (Tema 1150), reconhece que a aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando prevista em lei local como causa de vacância, implica a extinção automática do vínculo funcional, vedando a reintegração sem novo concurso público.

  2. A legislação municipal (Lei nº 147/97, art. 35, V e art. 38, III) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância, o que autoriza a exoneração sem necessidade de ato discricionário da Administração ou abertura de processo administrativo disciplinar.

  3. O desligamento decorre de norma legal e não se configura como penalidade disciplinar, razão pela qual não há exigência de processo administrativo, ainda que, no caso concreto, fosse garantido o contraditório em procedimento instaurado.

  4. A tese de que a aposentadoria voluntária não gera vacância carece de respaldo normativo e jurisprudencial, sendo irrelevante a distinção entre aposentadoria voluntária e compulsória para fins de exoneração automática.

  5. Não se verifica qualquer abuso de poder ou ilegalidade no ato administrativo que justifique reparação por danos morais ou materiais, inexistindo prova de conduta ilícita ou arbitrária por parte da Administração.

  6. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não merece acolhimento, uma vez que o recurso foi manejado dentro dos limites do direito de petição, sem demonstração de dolo ou intuito de tumultuar o processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A aposentadoria voluntária concedida pelo RGPS acarreta a vacância automática do cargo público, nos termos de legislação municipal específica.

  2. A exoneração com fundamento na aposentadoria voluntária, prevista em lei como causa de vacância, prescinde de processo administrativo prévio.

  3. A reintegração de servidor aposentado pelo RGPS ao cargo anteriormente ocupado é vedada, salvo mediante aprovação em novo concurso público.

  4. A exoneração de servidor aposentado legalmente não enseja direito à indenização por danos morais ou materiais, quando ausente ilegalidade ou arbitrariedade.

  5. O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §14; EC 103/2019, arts. 1º e 6º; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 147/97, arts. 35, V, e 38, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1302501 RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 25.08.2021 (Tema 1150); STF, ARE nº 1229321 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 18.08.2020; STF, ARE nº 1225738 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.04.2020; STF, RE nº 1063705 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.06.2020; STF, SS nº 5550, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.05.2022; TJ-BA, AP nº 8000111-41.2021.8.05.0212, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 02.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000304-64.2019.8.05.0038, em que figuram como apelante ARICELMA MARQUES MELO e como apelado o MUNICIPIO DE SANTA LUZIA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-64.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARICELMA MARQUES MELO
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Aricelma Marques de Melo, em face da sentença de id. 91376654, da lavra do MM. juízo da Vara Cível da Comarca de Camacan, que julgou improcedente a ação de reintegração cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra o Município de Santa Luzia, sob o fundamento de que a aposentadoria voluntária da autora, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base em tempo de contribuição prestado à Administração Pública, teria ensejado a vacância do cargo público, nos termos do art. 35, inciso V, da Lei Municipal nº 147/97, sendo inaplicável a pretensão de reintegração sem aprovação em novo concurso público, à luz da tese fixada no Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais (id. 91376657), alega a apelante que foi admitida no cargo de contínuo da Câmara Municipal de Santa Luzia em 03/11/1997, por meio de concurso público; que, após longa trajetória funcional, protocolou pedido de aposentadoria voluntária por idade junto ao RGPS, deferido em 20/11/2018; que, mesmo após a aposentadoria, continuou exercendo suas funções regularmente até ser surpreendida, em 06/02/2019, com a abertura de processo administrativo fundado na vacância do cargo por aposentadoria; que apresentou defesa administrativa, pleiteando a produção de provas, mas no dia seguinte foi exonerada por meio da Portaria nº 002/2019; que a exoneração se deu de forma indevida, sem observância ao devido processo legal, pois sua aposentadoria não foi compulsória, tampouco preenchia os requisitos legais para tanto, uma vez que possuía apenas 61 anos na data da aposentadoria, sendo a compulsória prevista apenas aos 70 anos. Defende que o art. 35 da Lei Municipal nº 147/97 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 38 do mesmo diploma, que prevê a vacância na hipótese de aposentadoria compulsória. Alega ainda violação à ampla defesa, ausência de motivação válida para a exoneração e pugna pela reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias vencidas e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (91376661), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de improcedência, a condenação da apelante ao pagamento das custas recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em cumprimento ao art. 931 c/c 937, VIII, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

Salvador, 14 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-64.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARICELMA MARQUES MELO
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do apelo em ambos os efeitos, mantendo nesta instância a gratuidade da justiça concedida em favor da apelante pela sentença de id. 91376654.

 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reintegração ao cargo público de servidora que, após aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, foi exonerada com fundamento em legislação municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância.

 

A recorrente foi admitida no serviço público em 03/11/1997, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo efetivo de Contínuo, junto à Câmara Municipal de Santa Luzia (id. 91376630). Em 03/05/2018, obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS, com utilização do tempo de serviço público municipal (id. 91376625). Afirma que continuou exercendo suas funções, até ser surpreendida com a abertura de procedimento administrativo que culminou, no dia seguinte à apresentação de sua defesa, na exoneração por meio da Portaria nº 002/2019 (id. 91376631, fls. 12/13).

 

A pretensão recursal fundamenta-se na alegação de que não houve aposentadoria compulsória e que o art. 35 da Lei Municipal nº 147/97 não poderia ser interpretado como autorização para a extinção automática do vínculo funcional em razão da aposentadoria voluntária. Invoca, ainda, a suposta ausência de processo administrativo regular e requer sua reintegração, bem como indenização por danos morais.

 

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

 

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a aposentadoria voluntária pelo RGPS, em ente federativo que tenha previsão legal de vacância do cargo em razão da inatividade, não confere ao servidor direito à permanência ou reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

 

Tal entendimento foi consolidado no julgamento do RE 1302501 RG, sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a seguinte tese no Tema 1150:

 

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”

 

A ementa do julgado é cristalina ao dispor que:


““RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO”. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021)”

 

A Lei Municipal nº 147/97 (id. 91376644), que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Santa Luzia, estabelece no seu art. 35, inciso V, que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público. O texto legal é claro e suficiente para a produção dos efeitos jurídicos do desligamento automático, sem que se exija processo administrativo, uma vez que não se trata de penalidade, mas de extinção do vínculo por ato legal.

 

Para além disso, o art. 38, III, da mesma lei reforça a tese de que a vacância ocorre também na data do ato de aposentadoria, in verbis:


“Art. 38 - A vaga ocorrerá na data:

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso”

 

A redação do dispositivo evidencia que a vacância decorre do próprio ato de aposentadoria, independentemente de ser compulsória ou voluntária. Portanto, não há fundamento na tese recursal de que o art. 38 trataria exclusivamente da aposentadoria compulsória (prevista no inciso II), sendo claro que o inciso III contempla qualquer espécie de aposentadoria que venha a ensejar a vacância.

 

O argumento recursal, que pretende criar distinção entre aposentadoria voluntária e compulsória com o objetivo de afastar a incidência automática da vacância, não encontra respaldo na interpretação sistemática da legislação municipal, tampouco se coaduna com o entendimento reiterado do STF.

 

Nesse sentido, há robusta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em plena harmonia com o Supremo Tribunal Federal, confirmando a legalidade da exoneração de servidores aposentados pelo RGPS, mesmo em situações anteriores à EC nº 103/2019, e a impossibilidade de reintegração sem novo concurso público. Ilustrativamente:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária objetivando a nulidade do Decreto Municipal n.º 161/2021, a reintegração ao cargo após aposentadoria pelo RGPS e o reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exoneração do servidor público aposentado pelo RGPS ocorreu de forma legal; (ii) estabelecer se há direito à reintegração ao cargo público após aposentadoria pelo RGPS. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Municipal n.º 161/2021 que determinou a exoneração do servidor aposentado pelo RGPS, é legal, conforme a legislação municipal que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria. 4 . A tese firmada pelo STF, no Tema 1.150, veda a reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS ao mesmo cargo, quando a lei local prevê a aposentadoria como causa de vacância, sendo vedada a acumulação de proventos e remuneração, salvo nas hipóteses previstas constitucionalmente. 5. Não há necessidade de processo administrativo prévio para a exoneração de servidor aposentado, pois não se trata de demissão, mas de vacância legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1 . A exoneração de servidor público aposentado pelo RGPS, quando prevista como causa de vacância pela legislação local, é legal e impede a reintegração ao cargo sem a realização de novo concurso público. 2. A acumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS e remuneração de cargo público é vedada, salvo exceções expressamente previstas na Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput, § 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1302501, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j . 25/08/2021 (Tema 1.150); TJBA, AP n.º 8001948-40.2021 .8.05.0113, Rel. Des . Francisco de Oliveira Bispo, 07/02/2023; TJBA, AP n.º 8016671-12.2021.8 .05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 15/02/2023”. (TJ-BA - Apelação: 80001114120218050212, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

“ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO ENTRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO LIAME COM A ADMINISTRAÇÃO DEMANDA LEI MUNICIPAL FIXANDO A VACÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS. ART. 34, IV DA LEI nº 502/2005 DO MUNICÍPIO DE ITAPEBI. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA – APL: 80001869120218050079, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)”

 

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO INTEGRAL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. DE PROVENTOS DE VENCIMENTO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. PRECEDENTES. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Submete-se a apreciação a pretensão formulada em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que requeria a reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 2. Restou demonstrado nos autos que, com a renda líquida de cerca de 1 (hum) salário-mínimo não possuirá, de fato, condição de arcar com as custas processuais de atos indispensáveis para o efetivo exercício de postular em juízo. 3. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, regido pelo RGPS, acarretará, havendo previsão na legislação municipal, a automática vacância do cargo público ocupado, hipótese que se verifica no caso concreto. 4. Ao apreciar recentemente recurso com repercussão geral, a Corte Constitucional fixou o Tema nº 1150, cuja tese fora: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 5. O ato de desligamento do servidor não se tratou de qualquer imputação de penalidade, mas mero ato de ofício da Administração, em decorrência de dispositivo legal que determina a vacância do cargo público em caso de aposentadoria, razão pela qual poderia se efetivar sem processo administrativo prévio. 6. Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - AI: 80055343620218050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE UBAITABA. IMPETRANTE APOSENTADA PELO RGPS. LEI LOCAL PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. MUDANÇA IMPLEMENTADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 14 AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150 DO STF. DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF. HIPÓTESE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO OCORRE MESMO EM APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . EXONERAÇÃO DECORRE DA LEI. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STF. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJ/BA . LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGADA A SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO”. (TJ-BA - Apelação: 80002165620218050264, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

Uma vez aposentada, ainda que pelo RGPS, não pode a servidora pública municipal permanecer em atividade no mesmo cargo do qual utilizou-se do tempo de serviço público prestado ao município para aposentação, e, consequentemente, acumular proventos decorrentes de aposentadoria com vencimentos.

 

As normas constitucionais devem ser interpretadas no contexto de todo o ordenamento jurídico pátrio, de maneira que, para permanecer no cargo efetivo, a recorrente deverá prestar novo concurso público.

 

Ora, a acumulação entre proventos do Regime Geral e os vencimentos de cargo público, evidente, só seria possível se decorresse a aposentadoria de um vínculo cumulável com o cargo da atividade. Isto é, se os proventos adviessem de emprego privado e não de cargo ou emprego público.

 

Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal se posicionava favoravelmente à constitucionalidade da cumulação entre proventos de aposentadoria pelo RGPS e os vencimentos de cargo público. Verbis:

 

“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público. Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 915420 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)”

 

Sucede que a reforma Constitucional advinda da EC 103/2019 impôs a automática extinção do vínculo entre servidor e a administração com o advento de aposentadoria, impedindo a acumulação. Contudo, excepcionou os casos em que a concessão do benefício se deu antes da vigência referida Emenda. Não se olvidando que a apelante se aposentou no ano de 2018, estaria acobertada pela exceção do art. 6°. Verbis:

 

“EC 103/2019: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...] ‘Art. 37 (Omissis).

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

(Omissis)

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional’”.

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal quando julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321, firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de servidor aposentado pelo RGPS, quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo público, como se infere da ementa do referido julgado:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. (ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)”

 

Do voto condutor do julgamento supracitado, extrai-se que, no caso analisado pela Corte Suprema, havia no estatuto dos servidores públicos, tal como neste caso concreto, previsão de vacância do cargo em caso de aposentadoria, concluindo-se, assim, que, concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a sua exoneração, e, por consequência, considera-se vago o cargo, não sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue trabalhando e cumule proventos e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público.

 

Neste sentido, ementa de recentes julgados de ambas as Turmas do STF, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento” (STF, ARE n. 1.225.738-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.4.2020).

 

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, RE n. 1.063.705-AgRsegundo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.6.2020)

 

Não bastasse, apreciando caso específico deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, concluiu que, ao determinar a reintegração de servidores aposentados voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, firmado no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.

 

Vale a transcrição do arresto:

 

“AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS APOSENTADOS PELO RGPS E PERMITIU A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). PRECEDENTES. TEMA 1.050 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, ao determinar a reintegração de servidores aposentados voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. A reintegração de servidor estatutário aposentado pelo RGPS ao cargo no qual se aposentou ou sua manutenção nele obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público, gerando risco à ordem e à economia públicas, considerado o impacto financeiro e o potencial efeito multiplicador. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF - SS: 5550 BA 0114736-73.2022.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 09/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2022)”

 

Vale firmar que não há nulidade por ausência de processo administrativo prévio, pois não houve aplicação de penalidade disciplinar, mas apenas cumprimento automático de norma legal. Ademais, na situação específica, foi instaurado o processo administrativo, conforme colacionado no id. 91376631, o que demonstra que a Administração, ao proceder com a exoneração, observou a formalidade administrativa, embora o ato de exoneração decorresse da vacância automática do cargo, em razão da aposentadoria da apelante. A jurisprudência é pacífica quanto à dispensabilidade do procedimento quando se trata de aposentadoria que gera vacância automática do cargo.

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, igualmente inexiste suporte fático ou jurídico. Não há qualquer demonstração de ilicitude ou abuso de poder por parte da Administração, operando-se o desligamento em estrita legalidade e sob amparo de jurisprudência consolidada.

 

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, também não merece acolhimento. O exercício do direito de recorrer, mesmo que infrutífero, não configura má-fé processual, ausentes os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil. A parte apenas manifestou inconformismo com tese jurídica aplicada, sem dolo ou deslealdade processual.

 

Logo, como não se vislumbra qualquer irregularidade ou violação a direito subjetivo da apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença recorrida.

 

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

  

                Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora