PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000780-89.1994.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA
Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ISABELA CARDOSO BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETARDO NA INTIMAÇÃO ACERCA DO INSUCESSO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao Poder Judiciário é atribuída a responsabilidade pelo impulso processual, inexiste, portanto, a prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo se dá pela ausência de impulso oficial, aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A intimação da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência citatória deflagra o prazo para a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos)

3. Apelação a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000780-89.1994.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que é apelado M G L CALÇADOS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Fernando Silva Telles. Sustentou, virtualmente, o Bel. Marco Antônio Silva Miranda.

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000780-89.1994.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ISABELA CARDOSO BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal, fundado no art. 487, II do CPC.

Irresignado, o Estado alega que a inércia do andamento processual e a ausência de citação decorreu exclusivamente dos serviços judiciários, que o desenvolvimento dos atos processuais aguardava providências a cargo do Poder Judiciário, que não há que se falar em prescrição, pois estava atuando diligentemente em defesa de sua pretensão.

Afirma, ainda, que para a ocorrência da prescrição intercorrente, configurada pelo art. 174, I do CTN, é necessário comprovar a desídia explícita do credor em realizar atos que de sua responsabilidade, que sejam imprescindíveis para a continuidade do feito.

Sustenta que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente a motivos inerentes aos mecanismos da justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ, não sendo suficiente para justificar a arguição da prescrição ou decadência.

Aduz que houve a ofensa aos art. 25 da Lei 6.830/80, art. 53, III LC 34/2009 e ao art. 183, §1° do CPC, pela ausência de intimação pessoal do representante da fazenda pública dos atos processuais sob o seu patrocínio.

Alega, também, o excesso na quantificação dos honorários, haja vista o vultoso crédito tributário, afirmando a necessidade de aplicação dos princípios da equidade e proporcionalidade para a devida quantificação dos honorários.

Apresentou, em sede de prequestionamento, as ofensas aos dispositivos: Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e art. 2º do Código de Processo Civil; Art. 5º, LV da Constituição Federal e art. 25 da Lei n. 6.830/80 e art. 183, §1° do Código de Processo Civil; Art. 8º, parágrafo 2º da Lei n. 6.830/80 e do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional; Art. 85 do Código de Processo Civil.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando a sentença e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da sentença recorrida, que houve desídia da Fazenda Pública na persecução do alegado crédito tributário, que as falhas no andamento processual não podem ser atribuídas ao Poder Judiciário, que a prescrição que fora declarada, refere-se àquela do art. 174, I do CTN, que resulta na extinção do crédito tributário, uma vez que, pela ausência de citação (em razão da ação ter sido ajuizada previamente à LC 118/2005), não houve a interrupção da prescrição.

Afirma, ainda que houve correta fixação dos honorários, pois foram fundados em critérios objetivos estabelecidos pelo CPC, que o trabalho e o tempo aplicados na atuação da presente ação, são suficientes para justificar a fixação dos honorários.

Requer, subsidiariamente, em caso de provimento do presente recurso, que sejam analisadas a tese da exceção de pré-executividade quanto à impossibilidade de redirecionamento contra o ex-sócio Orlando Garcia de Medeiros, uma vez que o mesmo havia se afastado da sociedade anteriormente à sua dissolução.

Por fim, pugna pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume os termos da sentença, com a consequente majoração dos honorários.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 29 de novembro de 2023.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000780-89.1994.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ISABELA CARDOSO BRITO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado (art. 1.009), tempestivo (art. 1.003, § 5º) e dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º), porque não há irregularidade formal nele (art. 1.010), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996) e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000).

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe.

Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no prazo, em 16/11/1994, antes da vigência da LC nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o que demonstra estar na citação o primeiro marco interruptivo da prescrição, consoante dispunha o art. 174, I do CTN, em sua redação original.

Ocorre que, o atraso na efetivação da citação, que só veio a ser realizada em 01/12/2000, se deu por falha exclusiva da serventia, não sendo possível configurar a prescrição direta, haja vista o exequente não ter contribuído para demora na realização da citação.

Assim, o decurso do prazo prescricional antes da efetivação da citação do devedor, deve ser imputado exclusivamente à demora nos mecanismos do Judiciário, que quedou-se inerte, incidindo à hipótese da Súmula nº 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Ademais, apenas em 07/12/2019, a fazenda pública veio ter a ciência de que o executado não havia sido localizado pelo Oficial de Justiça, no último endereço que havia sido informado, demonstrando que a paralisação do feito decorreu unicamente da desídia dos mecanismos da justiça, não podendo ser atribuída ao credor a responsabilidade pela inércia, visto que o ato a ser realizado dependia exclusivamente da serventia.

Dito isto, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois segundo o entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional quinquenal intercorrente começa a contar após a suspensão do feito por um ano, que inicia-se após ciência da fazenda pública acerca do insucesso da diligência ou do insucesso em localizar bens do devedor, conforme o rito do art. 40 do LEF e de acordo com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas a seguinte:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

Assim, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente só se inicia quando a Fazenda Pública é intimada acerca do insucesso da diligência citatória ou da não localização de bens do devedor.

Deste modo, no caso em comento, verifica-se que a ciência da fazenda pública acerca do insucesso da citação ocorreu em 07/11/2019, considerando a suspensão por 1 ano e o prazo prescricional de 5 anos, não há como configurar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois esta apenas viria a se conformar em 07/11/2025.

Ademais, é firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.

Assim, considerando-se a manifesta contrariedade à tese firmada no REsp 1.340.553/RS e no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, porquanto não fora determinada a suspensão do feito executivo e, ante os ditames da Súmulas 106 do STJ, bem assim, inexistindo paralisação do processo por culpa exclusiva do apelante, impõe-se à anulação do julgado, em face da não configuração da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e dar prosseguimento com a execução.



Salvador/BA, 29 de novembro de 2023.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator