PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONFIGURADOS. REDUÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DEVER COGENTE DE MAJORAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL. RECURSO HORIZONTAL CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos por Adalberto Alves Pinto e outros contra acórdão que, ao conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora Bradesco Saúde S/A, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Os embargantes apontam a existência de contradição e erro material no julgado colegiado, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau já havia arbitrado a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Desse modo, a suposta majoração operada pelo acórdão resultou em efetiva redução do percentual anteriormente fixado, configurando evidente reformatio in pejus. Requerem o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício e fixar os honorários no patamar de 20%. A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões arguindo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sob a alegação de que o acórdão enfrentou a matéria de forma completa, tratando-se o pleito de mera tentativa de rediscussão do mérito. A questão em discussão consiste em saber se há contradição fático-jurídica e erro material no acórdão embargado no ponto em que, a título de aplicação do comando de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), arbitrou percentual inferior (12%) ao que havia sido fixado pelo juízo de primeiro grau na sentença de origem (15%). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem a via processual adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso concreto, constata-se manifesto equívoco e contradição fático-jurídica no dispositivo do acórdão colegiado. A sentença de primeiro grau havia condenado a operadora ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Ao negar provimento ao apelo da fornecedora, o acórdão estipulou nova verba em 12%, reduzindo indevidamente a base originária e incorrendo em vedada reformatio in pejus em detrimento dos consumidores que sequer recorreram. O artigo 85, § 11, do CPC estabelece uma imposição cogente ao tribunal, determinando que, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O desprovimento do recurso de apelação da parte adversa exigia o acréscimo de percentual sobre o patamar inicial de 15%, e nunca a sua diminuição. Constatado o erro material e a contradição, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o capítulo acessório e elevar a verba sucumbencial devida aos patronos dos embargantes para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil constitui comando cogente que impõe a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em razão do trabalho adicional do patrono em grau recursal. 2. Configura contradição e erro material passível de correção por embargos de declaração o acórdão que, sob o pretexto de majorar a verba honorária por desprovimento do recurso do vencido, arbitra percentual inferior ao fixado na sentença de origem, caracterizando reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º and § 11, and 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500779-27.2019.8.05.0256.1, em que figuram como embargantes ADALBERTO ALVES PINTO, RIDALVA ALVES PINTO, MARIA ELIANE OLIVEIRA ANDRADE PINTO, MILLA DE ANDRADE PINTO e MAIRA DE ANDRADE PINTO, e, como embargada, BRADESCO SAUDE S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar em parte o acórdão de ID 100648994, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela operadora ré sejam majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se incólumes as demais disposições do julgado. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-27.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADALBERTO ALVES PINTO e outros (4)
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADALBERTO ALVES PINTO, RIDALVA ALVES PINTO, MARIA ELIANE OLIVEIRA ANDRADE PINTO, MILLA DE ANDRADE PINTO e MAIRA DE ANDRADE PINTO contra o acórdão de ID 100648994, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0500779-27.2019.8.05.0256, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da operadora BRADESCO SAUDE S/A. Nos embargos de declaração (ID 100783239), os embargantes apontam contradição e erro material na fixação dos honorários recursais. Explicam que a sentença de primeiro grau (ID 86773101) havia arbitrado a verba em 15% sobre o valor da causa. Contudo, ao negar provimento à apelação da operadora ré, o acórdão embargado (ID 10064899) majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. Sustentam que a "majoração" resultou em efetiva redução do percentual anterior, configurando reformatio in pejus. Diante disso, requerem o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício e fixar os honorários em 20%. Intimada, a Bradesco Saúde S/A apresentou contrarrazões (ID 102759256). Alega inexistir omissão, obscuridade ou contradição, defendendo que o acórdão enfrentou a matéria de forma completa. Afirma que o pleito busca apenas a rediscussão do mérito e o reexame do arbitramento honorário, razão pela qual pede a rejeição integral dos aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-27.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADALBERTO ALVES PINTO e outros (4)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, razão pela qual conheço do recurso. A matéria controvertida cinge-se à análise de contradição e erro material no acórdão de ID 100648994, especificamente no ponto que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Analisando detidamente os autos, assiste integral razão aos embargantes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, constata-se evidente contradição fático-jurídica e erro de cálculo no dispositivo do julgado colegiado. A sentença de primeiro grau (ID 86773101), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos reajustes do plano de saúde, condenou a operadora ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a Bradesco Saúde S/A interpôs recurso de apelação, ao qual esta Segunda Câmara Cível negou provimento, confirmando integralmente a sentença de origem. Todavia, no capítulo referente aos honorários recursais, o acórdão consignou a seguinte redação: "Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor do patrono dos Apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (...)" Nota-se manifesto equívoco. A título de aplicação da majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, o acórdão acabou por reduzir a verba honorária previamente fixada (de 15% para 12%), incorrendo em reformatio in pejus em detrimento dos consumidores, que sequer recorreram da matéria. O artigo 85, § 11, do CPC estabelece uma imposição cogente: o tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Desse modo, o desprovimento do apelo da operadora ré exigia o acréscimo de percentual sobre a base originária de 15%, e nunca a sua diminuição. Assim, impõe-se acolher o recurso horizontal com efeitos infringentes para sanar a contradição e, em atenção ao labor adicional dos patronos dos autores, elevar a verba sucumbencial para o patamar de 17% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar em parte o acórdão de ID 100648994, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela operadora ré sejam majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se incólumes as demais disposições do julgado. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-27.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADALBERTO ALVES PINTO e outros (4)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
VOTO