PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013757-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: VALTER LUZ ALMEIDA
Advogado(s):FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, JULIANA PIAMOLINI

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS FEDERAIS Nº 11.150/2022 E 11.567/2023. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento), deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do consumidor ao patamar de 30% da renda líquida, afastando a incidência dos parâmetros de mínimo existencial fixados pelos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023 via controle difuso de constitucionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside na legalidade da concessão de tutela provisória para limitação de descontos em folha de pagamento no âmbito do rito especial de superendividamento, bem como na validade constitucional da fixação de valor estanque para o mínimo existencial em normas regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) tem como pilares a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial (art. 1º, III, CF e art. 6º, XI e XII, CDC).

 4. A fixação do valor de R$ 600,00 como parâmetro único de mínimo existencial pelos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023 revela-se insuficiente e incompatível com a proteção constitucional à sobrevivência digna, autorizando o controle difuso para garantir a eficácia da proteção ao consumidor.

 5. O rito bifásico da repactuação de dívidas não impede o magistrado de exercer o poder geral de cautela ou conceder tutelas antecipadas (art. 300, CPC) para resguardar a subsistência do devedor durante o trâmite processual.

 6. É dever da instituição financeira credora colaborar para o cumprimento da limitação técnica dos descontos, independentemente da natureza da operação (consignado ou conta corrente).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese jurídica: A garantia do mínimo existencial no superendividamento autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em patamar razoável, devendo ser afastados parâmetros regulamentares que se mostrem manifestamente insuficientes à preservação da dignidade do consumidor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013757-02.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado VALTER LUZ ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013757-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: VALTER LUZ ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, JULIANA PIAMOLINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8083520-92.2023.8.05.0001, proposta por VALTER LUZ ALMEIDA.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado, proibindo a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multas cominatórias. O magistrado de piso fundamentou o provimento na Lei nº 14.181/2021 e realizou o controle difuso de constitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023, por considerar insuficiente o valor de R$ 600,00 para a preservação do mínimo existencial.

Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta: i) a incompatibilidade do rito do superendividamento com pedidos individuais de limitação de descontos; ii) a legalidade dos descontos superiores aos limites pretendidos, alegando que empréstimos consignados estariam excluídos do cálculo do mínimo existencial pelos decretos regulamentares; iii) a impossibilidade operacional de cumprimento da ordem, por ser a fonte pagadora a responsável técnica pelos descontos em folha; iv) a necessidade de revogação da proibição de negativação e das multas impostas.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 100167421). O agravado apresentou contrarrazões (ID 102211775) defendendo a manutenção do decisum.

É o breve relatório.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013757-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: VALTER LUZ ALMEIDA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, JULIANA PIAMOLINI

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar.

A controvérsia cinge-se à legalidade da limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente para preservação do mínimo existencial no bojo de ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

1. Da Preservação do Mínimo Existencial e Inconstitucionalidade dos Decretos Regulamentares

O cerne da proteção ao consumidor superendividado reside na garantia da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 1º, III, da CF e art. 6º, XI e XII, do CDC). Correta se mostra a decisão de origem ao afastar a aplicação dos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023. A fixação de um valor estanque de R$ 600,00 como parâmetro único de sobrevivência é incompatível com a realidade socioeconômica e com o princípio da proibição do retrocesso social. A dignidade humana não pode ser reduzida a critérios matemáticos burocráticos que ignoram as necessidades básicas de alimentação e moradia do indivíduo.

2. Da Aplicabilidade da Tutela de Urgência no Rito da Lei 14.181/2021

Não subsiste a tese de incompatibilidade de ritos. Embora a lei preveja uma fase conciliatória coletiva, tal fato não retira do magistrado o poder-dever de conceder tutelas de urgência fundadas no art. 300 do CPC quando demonstrada a asfixia financeira do devedor. A preservação da subsistência do devedor é requisito para que o próprio processo de repactuação seja útil e eficaz.

3. Da Responsabilidade do Banco e Possibilidade de Cumprimento

Quanto à alegada impossibilidade de intervir em descontos consignados, é dever da instituição financeira credora colaborar com a fonte pagadora para o fiel cumprimento das ordens judiciais. O banco não pode se eximir de sua responsabilidade contratual e processual utilizando-se da estrutura operacional como óbice à eficácia do comando judicial.

4. Das Multas e da Proibição de Negativação

A proibição de inscrição em cadastros restritivos é consectário lógico do reconhecimento de que os valores cobrados excedem o limite suportável pelo devedor sob a ótica da sobrevivência digna. As multas fixadas (R$ 350,00 por desconto indevido e R$ 1.000,00 mensais por negativação) são proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva, não representando enriquecimento sem causa, mas estímulo ao cumprimento da lei.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões/BA, data registrada eletronicamente.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator