PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002717-08.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s):FLAVIA SANTOS SOUSA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Ação de indenização por danos morais ajuizada pelos genitores de passageira falecida em acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte intermunicipal. Sentença de procedência parcial condenou solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a data do evento danoso, rejeitando os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Apelações interpostas pela transportadora e pela seguradora alegando inexistência de responsabilidade por fortuito externo, excessividade do quantum indenizatório, necessidade de dedução do seguro DPVAT e incorreção do termo inicial da correção monetária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) se a liquidação extrajudicial da seguradora afasta ou modifica sua responsabilidade; (ii) se há excludente de responsabilidade por fortuito externo ou fato de terceiro; (iii) se há solidariedade entre transportadora e seguradora; (iv) se o quantum indenizatório por danos morais é excessivo; (v) se deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT e de pagamentos a título de danos materiais; (vi) qual o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dissertação sobre liquidação extrajudicial é inócua em ação de conhecimento, pois não se presta a excluir a responsabilidade contratual da seguradora em liquidação extrajudicial.

4. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco e na cláusula de incolumidade, nos termos dos arts. 14 do CDC, 734 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e 37, §6º, da Constituição Federal. As alegadas péssimas condições da rodovia e ocorrência de chuva não caracterizam fortuito externo, pois integram o risco normal da atividade, eram previsíveis e conhecidas da transportadora, inexistindo prova de evento extraordinário e inevitável.

5. O art. 735 do Código Civil determina que a responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro, razão pela qual é inviável a pretensão de transmissão de responsabilidade para o ente público responsável

6. A solidariedade entre transportadora e seguradora está pacificada na Súmula 537 do STJ.

7. O valor de R$ 300.000,00 a título de danos morais afigura-se razoável e proporcional à gravidade do evento (morte prematura de filha), à dor dos genitores e à capacidade econômica das demandadas, situando-se inclusive abaixo do parâmetro jurisprudencial do STJ, que varia entre 300 a 500 salários- mínimos.

8. Deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), nos termos da Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação de recebimento, ficando a indenização fixada em fixando a condenação em R$ 286.500,00.

9. Não se deduz da condenação o valor supostamente pago pela seguradora a título de danos materiais (R$ 28.454,67), pois se trata de cobertura de natureza diversa da condenação ora discutida (dano moral).

10. A correção monetária sobre danos morais incide desde o arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, pois somente neste momento o valor é efetivamente conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (a) deduzir da indenização o valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), fixando-a em R$ 286.500,00; (b) fixar o termo inicial da correção monetária na data da sentença (27/07/2020). De ofício, fixar os juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) à taxa legal (art. 406 do CC) até a data da prolação da sentença, a partir de quando incidirá a SELIC. Mantida a sentença nos demais aspectos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002717-08.2009.8.05.0243, em que figuram como apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e REAL EXPRESSO LTDA,  e como apelada MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em  DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002717-08.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (em liquidação extrajudicial) e REAL EXPRESSO LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e NELSON BARREIRAS XAVIER.

Os autores narraram que, em 25 de maio de 2008, sua filha Aline Souza Xavier, então com 32 anos de idade, viajava como passageira em veículo da empresa Real Expresso Ltda. no percurso entre Seabra/BA e Salvador/BA quando, na altura do km 241 da BR-242, próximo ao município de Itaberaba/BA, o ônibus colidiu frontalmente com uma carreta bitrem, evento que resultou no falecimento da passageira.

Fundamentaram a pretensão indenizatória por danos morais e materiais na responsabilidade objetiva da transportadora, invocando o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e na cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente a Real Expresso Ltda. e a Nobre Seguradora do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com correção monetária pelo INPC desde 25 de maio de 2008, limitando a responsabilidade da seguradora ao teto contratado na apólice.

Julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes por ausência de comprovação. Condenou as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em seu recurso, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A noticiou encontrar-se em regime especial de liquidação extrajudicial desde 03 de outubro de 2016, por força de Portaria SUSEP nº 6.664/2016, o que produz efeitos imediatos nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 e do artigo 98 do Decreto-Lei nº 73/66, determinando a suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, o levantamento de penhoras e a vedação de cobrança de penas pecuniárias enquanto não integralmente pago o passivo.

Informou que o Quadro Geral de Credores foi publicado em 13 de julho de 2021, demonstrando patrimônio líquido negativo de R$ 263.092.282,76, o que evidencia a impossibilidade de recolhimento de custas processuais sem agravar a situação dos credores habilitados. Subsidiariamente, argumentou que eventual condenação deverá ser objeto de habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda, com suspensão da execução judicial.

Pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi negado, razão, tendo ela recolhido o preparo.

No mérito, sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, com inexistência de demonstração do nexo causal entre eventual conduta do preposto da transportadora e o evento danoso; (ii) configuração de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, constituindo fortuito externo, uma vez que o acidente decorreu das péssimas condições de conservação da rodovia BR-242 e da ocorrência de chuva; (iii) excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, que contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser substancialmente reduzido para patamar não superior a R$ 40.000,00; (iv) necessidade de suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74; (v) incorreção do termo inicial da correção monetária, que deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo desde a data do arbitramento e não desde o evento danoso; (vi) inexistência de solidariedade passiva entre a transportadora e a seguradora, devendo prevalecer responsabilidade subsidiária limitada aos termos da apólice contratada; (vii) necessidade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, em observância à Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação de recebimento; (viii) impossibilidade de condenação da seguradora denunciada em honorários advocatícios da lide secundária, por ausência de resistência à denunciação.

Por sua vez, REAL EXPRESSO LTDA. também interpôs apelação.

Sustenta, em síntese: (i) inexistência de responsabilidade civil em razão do rompimento do nexo causal, uma vez que o acidente decorreu exclusivamente do péssimo estado de conservação da rodovia federal BR-242, aliado à chuva e ao acostamento precário, desnivelado e sem pavimentação, circunstâncias que configuram fato de terceiro e afastam qualquer responsabilidade da transportadora; (ii) responsabilidade exclusiva do ente público federal pela manutenção da via onde ocorreu o sinistro, conforme precedentes jurisprudenciais que atribuem ao DNIT o dever de indenizar em casos de acidentes causados por deficiências na conservação e sinalização de rodovias federais; (iii) conduta diligente do motorista, que envidou seus melhores esforços para evitar o sinistro, respeitando as normas de trânsito e direção defensiva, sendo surpreendido por evento imprevisível e inevitável; (iv) prestação de assistência adequada às vítimas, demonstrando boa-fé da transportadora; (v) subsidiariamente, excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, que deve ser reduzido de R$ 300.000,00 para o montante global de R$ 40.000,00, em observância aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (vi) necessidade de dedução do valor pago a título de seguro DPVAT e do montante de R$ 28.454,67 relativo a danos corporais e materiais, em cumprimento à Súmula 246 do STJ; (vii) incorreção do termo inicial da correção monetária, que deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo desde a data do arbitramento; (viii) necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, com redução dos honorários advocatícios de 20% para 10%, considerando a sucumbência recíproca, uma vez que os autores decaíram de parcela substancial dos pedidos formulados, notadamente quanto aos danos materiais e lucros cessantes.

Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a excludente de responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzindo substancialmente o quantum indenizatório, determinando o abatimento do seguro DPVAT e dos valores já pagos, corrigindo o termo inicial da correção monetária e redistribuindo os encargos sucumbenciais.

Os apelados MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e NELSON BARREIRAS XAVIER apresentaram contrarrazões aos recursos.

Preliminarmente, suscitam a deserção do recurso interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. em razão do não recolhimento das custas processuais, sustentando que a condição de empresa em liquidação extrajudicial não exime do cumprimento dos pressupostos recursais.

No mérito, os apelados refutam integralmente os argumentos das recorrentes, sustentando que: (i) a responsabilidade objetiva das apelantes está plenamente configurada, não havendo que se falar em exclusão por fato de terceiro ou caso fortuito externo; (ii) as imagens e depoimentos testemunhais comprovam o descaso das recorrentes com os passageiros, especialmente a negligência na prestação de socorro às vítimas presas nas ferragens, demora que foi determinante para o falecimento de Aline Souza Xavier; (iii) o motorista havia relatado estar cansado e sem condições adequadas para a viagem, em razão de festa nas proximidades de sua residência que impediu o descanso necessário, fato de conhecimento da transportadora que, mesmo assim, permitiu a realização da viagem em final de semana de grande demanda; (iv) inexiste comprovação nos autos de que as alegadas péssimas condições da rodovia tenham sido a causa determinante do acidente, não constando tal informação sequer no boletim de ocorrência; (v) as variações climáticas e eventuais deficiências na conservação da rodovia integram o risco previsível da atividade de transporte, não constituindo excludentes de responsabilidade; (vi) o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a perda prematura da filha dos autores, a dor imensurável experimentada pela família ao longo de 16 anos e a gravidade da omissão no dever de socorro; (vii) a sentença foi proferida em estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação consumerista aplicável. Citam precedentes jurisprudenciais que mantiveram ou majoraram indenizações por danos morais em casos de acidentes com vítimas fatais.

Requerem o não conhecimento do recurso interposto pela Nobre Seguradora por deserção ou, caso superada a preliminar, o desprovimento de ambos os recursos para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002717-08.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA
APELADO: MARIA TEREZINHA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA

 

VOTO

 

VOTO

Trata-se de apelações interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (em liquidação extrajudicial) e REAL EXPRESSO LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de Aline Souza Xavier em acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte coletivo.

Conheço de ambos os recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Com relação ao preparo do recurso da Nobre Seguradora do Brasil, convém destacar que após a decisão que a indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, houve regular recolhimento do encargo, o que justifica o afastamento da preliminar de inadmissão por deserção.



I. DO RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.

1.1. DAS QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A apelante dedica extenso espaço de suas razões recursais para dissertar sobre os efeitos da liquidação extrajudicial decretada pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, invocando a suspensão de juros e correção monetária, a impossibilidade de constrições patrimoniais e a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores.

A dissertação apresentada preliminarmente sobre a liquidação extrajudicial é absolutamente inócua neste momento processual, tratando-se da já conhecida tentativa de instrumentalização desse evento como causa exoneratória de qualquer tipo de responsabilidade.

Apenas se cogita suspensão com lastro no art. 18 da Lei nº 6.024/74 para as execuções de título extrajudicial em curso contra a seguradora submetida a liquidação extrajudicial, justamente para permitir que aquelas dívidas, decorrentes de obrigações já certas, sejam pagas segundo as regras daquele tipo de concurso universal.

No caso dos autos, a ação é de conhecimento, prestando-se justamente à certificação do direito perseguido pelos autores de receber indenização do causador do dano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974.

1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.

(REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015)



A pretensão de não aplicação de juros desde a abertura da liquidação extrajudicial também é impertinente, porquanto a vedação só se aplica a dívidas já certificadas naquele momento, o que não é o caso dos autos.

A sentença transitará em julgado após a decretação da liquidação, de modo que os juros moratórios continuam a fluir normalmente até o efetivo pagamento ou habilitação do crédito.

Nenhuma dessas questões, contudo, se afigura apta a justificar a reforma da sentença neste momento.

1.2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E FORTUITO EXTERNO

A seguradora sustenta a inexistência de responsabilidade por ausência de nexo causal, alegando que o acidente decorreu de caso fortuito externo (péssimas condições da rodovia e chuva), circunstâncias que afastariam o dever de indenizar.

A tese não merece acolhida.

Em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade do transportador pelos danos causados a passageiro é objetiva e decorre do risco da exploração dos serviços de transporte. Tal responsabilidade funda-se na cláusula de incolumidade, pela qual o transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, tratando-se de típica obrigação de resultado.

A responsabilidade objetiva do transportador está expressamente prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos art. 927, parágrafo único, 734 do Código Civil, e no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, este último aplicável à transportadora que presta serviço público por delegação, como é o caso da Real Expresso Ltda.

O magistrado de primeira instância bem apreciou a questão ao consignar que "não está caracterizada a ocorrência de caso fortuito externo, embora haja a alegação de que o acidente tenha ocorrido em razão da condição da pista e da ocorrência de chuva", ponderando que:

"Primeiro porque não há prova nos autos que deem lastro a tal alegação. Segundo, porque o fato da via estar em péssimo estado de conservação, por si só não pode ser apontado como caso fortuito, sobretudo neste caso, em que a acionada operava vários horários diários por essa rota, tinha ciência do estado da via, não pode dizer-se surpreendida, afastando a imprevisibilidade desse fator. Tão pouco a ocorrência de chuva pode servir para caracterizar a ocorrência de caso fortuito. Visto que, a ocorrência de chuva é absolutamente normal e previsível, não havendo, nos autos, indicação de uma precipitação extraordinária. As variações climáticas e o estado das vias fazem parte do cotidiano e do risco do negócio da Acionada."

De fato, a doutrina e jurisprudência distinguem o fortuito interno do fortuito externo. O fortuito interno, relacionado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, não exonera o dever de indenizar. Somente o fortuito externo, isto é, o fato absolutamente estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio, imprevisível e inevitável, é que possui aptidão para romper o nexo causal.

As alegadas péssimas condições da rodovia BR-242 e a ocorrência de chuva não caracterizam fortuito externo, eis que: (i) a transportadora operava regularmente aquela rota, tendo conhecimento das condições da via; (ii) a ocorrência de chuva é evento absolutamente previsível e corriqueiro; (iii) tais circunstâncias integram o risco normal da atividade de transporte rodoviário; (iv) não há prova nos autos de evento extraordinário, imprevisível e inevitável.

Mantenho, portanto, a responsabilidade objetiva das apelantes, afastando a alegação de rompimento do nexo causal.

1.3. DA SOLIDARIEDADE ENTRE A TRANSPORTADORA E A SEGURADORA

A seguradora sustenta que não há solidariedade passiva entre ela e a transportadora segurada, devendo prevalecer responsabilidade subsidiária limitada aos termos da apólice contratada.

A tese atenta frontalmente contra precedente qualificado, consubstanciado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe:

Súmula 537, STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

O enunciado sumular pacificou a questão, estabelecendo que a seguradora denunciada que aceita a denunciação ou contesta o pedido do autor responde solidariamente com o segurado, nos limites da apólice contratada.

No caso dos autos, a Nobre Seguradora foi denunciada à lide pela transportadora e aceitou a denunciação, apresentando contestação e participando ativamente do processo. Sua condenação solidária está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

Mantenho a condenação solidária, nos limites da apólice contratada.

1.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA

A seguradora sustenta que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à lide secundária, por ausência de resistência à denunciação.

Ocorre que, pela análise do dispositivo da sentença, verifica-se que o magistrado não impôs à seguradora qualquer encargo específico relacionado aos honorários da lide secundária. A condenação imposta favoreceu apenas o advogado os autores por decorrência da sucumbência na lide principal, razão pela qual insurgência é vazia neste ponto, eis que inexiste a condenação que a apelante busca reformar, razão pela qual inexiste interesse a legitimar a insurgência recursal.

II. DO RECURSO DA REAL EXPRESSO LTDA

2.1. DA ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

A transportadora sustenta que o acidente decorreu exclusivamente de fato de terceiro (péssimas condições da rodovia federal), o que romperia o nexo causal e afastaria sua responsabilidade.

Pelas mesmas razões expendidas quando da análise do recurso da seguradora, rejeito integralmente a tese.

A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco e na cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", assegurado o direito de regresso.

A Real Expresso Ltda., na condição de permissionária de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, submete-se integralmente a esse regime de responsabilidade objetiva.

As alegadas deficiências na conservação da rodovia BR-242 e a ocorrência de chuva não constituem excludentes de responsabilidade, eis que: (i) integram o risco normal da atividade; (ii) eram previsíveis e conhecidas da transportadora; (iii) não caracterizam evento extraordinário, imprevisível e inevitável; (iv) não há prova robusta nos autos de que tais circunstâncias foram a causa determinante do sinistro.

O nexo causal entre a atividade da transportadora e o evento danoso está plenamente configurado, inexistindo excludente de responsabilidade.

Além disso, o art. 735 do Código Civil, que trata do transporte de pessoas no contexto do contrato de transportes, apregoa expressamente que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, de modo que a já conhecida estratégia de transferência de responsabilidades ao DNIT contraria disposição expressa de lei, muito se aproximando da litigância que o próprio legislador classificou como de má-fé no art. 80, I, do CPC.

2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A transportadora sustenta que os autores decaíram de parcela substancial dos pedidos (danos materiais e lucros cessantes), razão pela qual os honorários advocatícios a que ela mesma foi condenada a pagar em favor do advogado dos demandantes deveriam ser reduzidos de 20% para 10%.

A tese não merece acolhida.

A reciprocidade na sucumbência é fator determinante para a distribuição do encargo entre as partes, e não para a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais devido por uma delas.

A leitura dos artigos 86 e 85, §2º do CPC evidenciam o acerto desta premissa, na medida em que preveem que o percentual dos honorários advocatícios tem como referência as balizas descritas nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, que determinam a observância: (i) do grau de zelo do profissional; (ii) do lugar de prestação do serviço; (iii) da natureza e da importância da causa; (iv) do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.

Como não houve nenhuma consideração relacionada aos elementos que de fato são determinantes para o arbitramento do percentual dos honorários, mantenho os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

III. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Ambas as apelantes insurgem-se contra o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 300.000,00), sustentando sua excessividade e pugnando por redução para R$ 40.000,00.

O arbitramento de indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a extensão do dano; (ii) a gravidade da lesão; (iii) o grau de culpa do ofensor; (iv) a capacidade econômica das partes; (v) o caráter pedagógico-punitivo da sanção; (vi) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.

No caso dos autos, o valor arbitrado pelo magistrado afigura-se razoável e proporcional.

Trata-se de acidente que resultou na morte prematura de Aline Souza Xavier, jovem de 32 anos de idade, que havia recém-concluído curso superior e estava no início de sua vida profissional. A perda de um filho é um evento traumático por si só, independentemente da causa, uma vez que subverte a ordem natural da vida. Quando se dá em circunstâncias trágicas, é inevitável a conclusão de que o sofrimento é ainda maior.

Na condição de pais da vítima, os autores experimentaram e continuam experimentando sofrimento considerável mas insuscetível de quantificação. O abalo psicológico, a dor da ausência, a privação do convívio familiar são presumíveis e independem de prova.

A Real Expresso Ltda. é empresa de transporte de relevante porte, que opera diversas linhas no Estado da Bahia. A Nobre Seguradora, embora em liquidação extrajudicial, celebrou contrato de seguro prevendo cobertura para danos morais. A indenização não pode ser ínfima, sob pena de não cumprir sua função reparatória, que nos termo do art. 944 do Código Civil, deve ser compatível com a extensão do dano.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem fixado indenizações por danos morais decorrentes de morte de ente querido em acidentes de trânsito em patamares significativos, frequentemente superiores a R$ 100.000,00 por genitor. A título exemplificativo:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.

1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021)

 

Considerando que o valor de R$ 300.000,00 equivale a aproximadamente 197 salários-mínimos (considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00, atualmente vigente), situa-se inclusive abaixo do parâmetro jurisprudencial verificável no STJ, sem considerar, ainda, que será rateado entre os dois demandantes.

Mantenho, portanto, o valor da indenização por danos morais em R$ 300.000,00, por considerá-lo adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

IV. DA DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT

Ambas as apelantes sustentam, com razão, que o valor pago a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

A matéria está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 246, STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório independe de comprovação de seu efetivo recebimento ou mesmo de requerimento administrativo pela vítima:



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

3. A interpretação a ser dada à Súmula nº 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. (STJ; EREsp 1.191.598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03/05/2017)

 

A seguradora Nobre informou em sua contestação que já efetuou pagamento de R$ 28.454,67 a título de danos corporais e materiais.

Determino, portanto, a dedução do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) da indenização fixada, de modo que o valor devido pelas apelantes a título de danos morais passa a ser de R$ 286.500,00 (duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais).

V. DA IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS

A transportadora Real Expresso Ltda., em suas razões recursais, requer também "o abatimento do seguro DPVAT e do montante a título de danos corporais e materiais", fazendo menção ao valor de R$ 28.454,67, que teria sido pago pela seguradora.

A pretensão não merece acolhimento.

A Súmula 246 do STJ refere-se especificamente à dedução do seguro obrigatório DPVAT, que possui natureza e finalidade próprias, estabelecidas pela Lei nº 6.194/74. O fundamento do enunciado sumular reside na necessidade de evitar o bis in idem quanto à mesma cobertura indenizatória.

O valor de R$ 28.454,67 que teria sido pago pela seguradora, segundo sua própria alegação em contestação a quem a lide foi denunciada, destinava-se, segundo afirma a própria apelante, a danos materiais e corporais, cobertura de natureza diversa da ora discutida (dano moral).

Enquanto os danos materiais destinam-se a ressarcir prejuízos patrimoniais concretos (despesas médico-hospitalares, funerárias, lucros cessantes), os danos morais visam compensar o sofrimento psíquico, a dor da perda, o abalo emocional experimentado pelos genitores.

Assim, a dedução de valores pagos a outro título não se afigura cabível.

Rejeito, portanto, a pretensão de dedução do valor de R$ 28.454,67, mantendo apenas a dedução do seguro DPVAT por morte (R$ 13.500,00), conforme anteriormente decidido.

VI. DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Ambas as apelantes sustentam que a correção monetária da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento (sentença), e não desde a data do evento danoso, conforme determinou o magistrado de primeira instância.

A tese merece ser acolhida.

O Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é expresso:

 

Súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

 

O fundamento do entendimento sumulado reside no fato de que somente quando do efetivo arbitramento do quantum indenizatório por dano moral o valor devido vem a ser efetivamente conhecido, não havendo que se falar em certeza de ocorrência de dano em momento anterior àquele em que é arbitrado.

No momento do arbitramento, o julgador já leva em conta o valor atual de da moeda, inexistindo perda financeira a ser reparada que justifique o termo inicial a partir do sinistro.

Determino, portanto, que a correção monetária da indenização por danos morais incida desde a data da prolação da sentença (27 de julho de 2020), e não desde a data do evento danoso, reformando a sentença neste ponto.

VII. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para:

a) Deduzir da indenização por danos morais exclusivamente o valor do seguro DPVAT, fixando a condenação em R$ 286.500,00 (duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), mantida a responsabilidade solidária entre as apelantes, observado o limite da apólice contratada quanto à seguradora, como já determinou a sentença.

b) Fixar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais na data da prolação da sentença (27 de julho de 2020), observando-se a Súmula 362 do STJ.

c) Determinar, de ofício, que os juros moratórios sejam contados desde a citação à luz do art. 405 do Código Civil, segundo a taxa legal prevista no art. 406, do Código Civil, até a data da prolação da sentença (27/07/2020), a partir de quando o valor deverá sofrer a incidência exclusiva da SELIC.

No mais, fica mantida integralmente a sentença.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator