PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no bojo do cumprimento individual de decisão coletiva que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão exercida pelo substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o ajuizamento de ação de protesto pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é viável a interrupção da contagem da prescrição executiva pela interposição de medida cautelar de protesto, com o restabelecimento do prazo pela metade, possibilitando o ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva pelos substituídos. 4. Para mais, de acordo com o art. 100 do CDC, as entidades do art. 82 do mesmo diploma normativo têm legitimidade para liquidarem e executarem a sentença coletiva em favor da coletividade representada, de modo que, se o protesto lhes aproveita, em conformidade com o art. 202, II, do CC/02, seus efeitos também devem se estender aos substituídos. 5. O contexto fático revela que, com o ajuizamento do protesto em 23/01/2023 e a interrupção do prazo prescricional, com retorno da contagem pela metade, o termo fatal se dará em 24/07/2025. Dessa forma, tendo em vista que o cumprimento individual foi proposto em 01/04/2025, não há que se falar em ocorrência da prescrição executiva. 6. Noutro lado, a discussão relativa à legitimidade ativa em razão da filiação ao sindicato está suspensa por afetação do IRDR n. 18 do TJBA, cabendo ao juízo de origem decidi-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese: “O protesto ajuizado por entidade legitimada, nos termos do art. 82 do CDC, interrompe o prazo prescricional dos substituídos para as execuções individuais de sentença coletiva, com o restabelecimento do prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8054420-24.2025.8.05.0001, sendo partes Avany Almeida Datole e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054420-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVANY ALMEIDA DATOLE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentindo de sobrestar o feito em razão do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sem advogado na sessão. Sem advogado na sessão.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Avany Almeida Datole contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou extinta a execução individual proposta em face do Estado da Bahia, ao fundamento de ocorrência da prescrição. Sustenta a apelante, em suas razões recursais constantes do ID 85267305, argumenta pela inocorrência de prescrição, afirmando que o prazo quinquenal teve início em 15 de fevereiro de 2018, sendo interrompido por protesto judicial ajuizado pela APLB em 23 de janeiro de 2023, razão pela qual, conforme dispõe o artigo 202 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, fixando o termo final em 24 de julho de 2025, data posterior ao ajuizamento da execução individual. Reafirma sua legitimidade para propor a execução, por integrar a categoria beneficiada pelo título executivo coletivo ajuizado pelo sindicato APLB, que atuou como substituto processual de todos os membros da categoria, independentemente de filiação ou associação formal, apresentando fundamentação constitucional, jurisprudencial e doutrinária a respeito do tema. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição e a sua legitimidade para execução do título coletivo. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 85267308), suscitando a ilegitimidade ativa. Elaborado o breve relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 8 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054420-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVANY ALMEIDA DATOLE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presente os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no bojo da ação de cobrança n.0076135-02.2004.805.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. O título executivo transitou em julgado em 21/02/2018, conforme certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça da Bahia, colacionada no bojo da sentença, em que se condenou o ente público “a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em liquidação de sentença”. Na peça inicial, a autora destacou que a APLB ajuizou ação de protesto com efeito interruptivo da prescrição antes do escoamento deste prazo, tombada sob o n. 8008008-06.2023.8.05.0001, razão pela qual o termo final para liquidação do pronunciamento judicial teria sido prorrogado para 24/07/2025. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, em sede de repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal. Nestes termos, resta definir se a ação de protesto ajuizada pela APLB tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos seus substituídos. Sobre a questão, a Terceira Turma da Corte Cidadã entende ser possível a interrupção da contagem da prescrição pela interposição de medida cautelar de protesto, com o restabelecimento do prazo pela metade (art. 9º, Decreto n. 20.910/32), possibilitando o ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva, conforme se destaca: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1684852/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)” AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Nada obstante o posicionamento diverso apresentado pela Quarta Turma do STJ e a afetação do tema n. 1.033 ao rito dos repetitivos, com suspensão dos recursos especiais na fase de admissibilidade, é preferível adotar, neste momento, posicionamento mais favorável aos substituídos. Neste termos, o sistema coletivo brasileiro é desenvolvido a partir de normas que conferem proteção aos membros dos grupos (substituídos), em razão da dificuldade de se fazerem participar do processo coletivo de forma individual. Por essa razão, foram organizados instrumentos benéficos, como a impossibilidade de prejuízo decorrente da coisa julgada e a legitimidade extraordinária de entes públicos e associações, nos termos do art. 82 do CDC. Assim, a tutela visa atender a defesa dos direitos dos membros ausentes nos processos, ora substituídos na ação de cobrança coletiva. Para mais, nos termos do art. 100 do CDC, as entidades do art. 82 do mesmo diploma normativo têm legitimidade para liquidarem e executarem a sentença coletiva em favor da coletividade representada, de modo que, se o protesto lhes aproveita, em conformidade com o art. 202, II, do CC/02, seus efeitos também devem se estender aos substituídos. Portanto, considerando o ajuizamento do protesto em 23/01/2023, e a interrupção do prazo com retorno da contagem pela metade, o termo fatal se dará em 24/07/2025. Dessa forma, tendo em vista que o cumprimento individual foi proposto em 01/04/2025, não há que se falar em ocorrência da prescrição executiva. De logo, ressalta-se que a análise da tese prescricional foi realizada de forma antecedente pois, sendo reconhecido a sua inocorrência no caso concreto, a sentença merece ser anulada. Por sua vez, qualquer discussão sobre a legitimidade ativa em decorrência da filiação ou não à APLB está suspensa em razão da afetação do IRDR n. 18 no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, e deve ser resolvida pelo magistrado de origem. Com essas considerações, a sentença merece ser anulada. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida. Salvador, em 8 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054420-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVANY ALMEIDA DATOLE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO