PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO FOI FEITA A ANÁLISE ACERCA DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1-Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2-In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 80273791 em que o Embargante alega omissão a ser sanada acerca da análise da tempestividade da pretensão recursal do Ministério Público. 3-No caso dos autos, verifica-se que existe a omissão a ser sanada, eis que no voto não houve a análise da preliminar arguida acerca da suposta intempestividade da interposição recursal do Ministério Público. 4- Todavia, constata-se que a sentença foi proferida em 12/06/2024 e disponibilizada em 14/06/2024, com o início do prazo estabelecido para 25/06/2024 (conforme certidão de ID 77778991), findando o prazo de 5 dias em 03/07/2024, como disposto no artigo 593 do CPP. 5-In casu, o Ministério Público apresentou manifestação em 16/09/2024, relatando erro na distribuição do processo e comprovando, por meio de captura de tela do sistema interno do Ministério Público, que a intimação foi encaminhada equivocadamente à promotoria de Belmonte (ID 77779004). 6-Desse modo, foi proferido despacho de ID 77779005 da lavra do douto magistrado de 1º grau, datada de 20/09/2024, restabelecendo o prazo para o representante ministerial, que, por sua vez, apresentou o recurso de apelação em 24/09/2024 (ID 77779007), ou seja, dentro do prazo determinado pelo magistrado de piso. Logo, inexiste intempestividade nos autos. 7-Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002571-63.2023.8.05.0201, em que figura como embargante MAGNO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os aclaratórios, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos consignados no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002571-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAGNO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu MAGNO DA SILVA SANTOS em face do v. Acórdão de ID 80273791. A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA A QUO QUE ABSOLVEU O RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. PLEITO PARA CONDENAR O APELADO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. PLEITO PARA CONDENAR O APELADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU CONDENADO A UMA PENA DE 09 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 635 DIAS MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. sentença, que ABSOLVEU O RÉU da prática dos delitos insculpidos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. 2. Emerge do arcabouço fático-probatório, sob o crivo do contraditório, que o apelado MAGNO foi PRESO por policiais militares, portando drogas e armas, sendo que no local foram encontrados mais entorpecentes, armas, munições, carregadores, balanças, etc. que estavam enterrados. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas imputados ao ora apelado está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 77778132) e do Laudo de Exame Pericial (ID 77778147 e 77778152), bem como, pelos depoimentos prestados tanto na fase administrativa como na fase judicial. A autoria está, de igual modo, evidenciada nos autos, a despeito da sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, na medida em que o conjunto probatório obtido no feito é robusto e coeso a indicar a prática do crime de tráfico de drogas. 4. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. 5. In casu, não há elementos hábeis a consubstanciar a acusação de associação para o fim de praticar tráfico de drogas. Embora a palavra de Policiais Militares constitua meio idôneo para fundamentar uma decisão condenatória, não há nos autos elemento de prova que possa sustentar a referida acusação. 6. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos ((STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). O liame associativo deve ser provado mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelados, com conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, o que não ocorreu no caso em tela. 7. Quanto ao delito de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, tenho que a instrução criminal indicou elementos bastantes para autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade penal do apelado. 8. Aplicado o art. 69 do Código Penal - concurso material -, fixa-se a sanção definitiva do réu, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 635 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO NOS CRIMES DISPOSTOS NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E 16 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL).” O v. Acórdão deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, condenando o Apelado MAGNO DA SILVA SANTOS, pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP., a uma pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 635 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato. Nos embargos opostos no ID 80973098, o Embargante alega que “a questão central que motiva os presentes embargos reside na intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público. A publicação da sentença ocorreu em 15/06/2024, com prazo para recurso iniciando em 25/06/2024 e término em 03/07/2024. Contudo, o Parquet somente requereu a abertura de prazo para recorrer em 13 de setembro de 2024, alegando equívoco no envio da intimação. A omissão a ser sanada reside na análise da tempestividade da pretensão recursal do Ministério Público. O juízo a quo deixou de apreciar a alegação de intempestividade, que, se acolhida, implicaria no trânsito em julgado da decisão condenatória em relação ao réu. A ausência de manifestação sobre este ponto crucial configura omissão que deve ser suprida ”(ID.80556682). É o relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002571-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAGNO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 80273791 em que o Embargante alega omissão a ser sanada acerca da análise da tempestividade da pretensão recursal do Ministério Público. . No caso dos autos, verifico que há omissão a ser sanada, eis que no voto não houve a análise da preliminar arguida acerca da suposta intempestividade da interposição recursal do Ministério Público. Todavia, constata-se que a sentença foi proferida em 12/06/2024 e disponibilizada em 14/06/2024, com o início do prazo estabelecido para 25/06/2024 (conforme certidão de ID 77778991), findando o prazo de 5 dias em 03/07/2024, como disposto no artigo 593 do CPP que dispõe: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (…)”. In casu,, o Ministério Público apresentou manifestação em 16/09/2024, relatando erro na distribuição do processo e comprovando, por meio de captura de tela do sistema interno do Ministério Público, que a intimação foi encaminhada equivocadamente à promotoria de Belmonte (ID 77779004). Desse modo, foi proferido despacho de ID 77779005 da lavra do douto magistrado de 1º grau, datada de 20/09/2024, restabelecendo o prazo para o representante ministerial, que, por sua vez, apresentou o recurso de apelação em 24/09/2024 (ID 77779007), ou seja, dentro do prazo determinado pelo magistrado de piso. Vejamos o teor do referido Despacho da lavra do douto magistrado a quo: “Vistos. Ante a justificava apresentada no ID. 464084788, que demonstra erro no sistema interno do Ministério Público quando do encaminhamento da intimação para a Promotoria com atribuição nesta comarca, defiro a devolução do prazo para ciência da sentença de ID. 448577392”. Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “Logo, como devidamente comprovando inexiste intempestividade nos autos. Vejamos como entende a jurisprudência pátria acerca de situações semelhantes: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º, A, DO CPP. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando o assistente de acusação está habilitado nos autos, como na situação em apreço, aplica-se o prazo de 5 dias para o manejo do recurso de apelação, de forma supletiva, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para interposição de seu recurso. 2. Após a devolução dos autos pelo Ministério Público, a Secretaria do Juízo certificou o trânsito em julgado para todas as partes. Os patronos da assistente da acusação solicitaram a desconstituição da validade da certidão, alegando o descumprimento da Súmula 448/STF.Em 12/8/2020, o juízo de 1º grau reconheceu o equívoco da certidão de trânsito em julgado, determinando que os autos aguardassem em Secretaria o fim do prazo recursal da assistente de acusação. 3. Apesar de ter reconhecido o erro da certidão em 12/8/2020, o juízo não restituiu o prazo recursal à assistente da acusação, ao mencionar o trânsito em julgado para o terceiro interveniente em 7/8/2020.Tais circunstâncias criaram um obstáculo processual injusto para o assistente da acusação, violando o art. 798, § 5º, a, do CPP, ao impedir seu direito de recorrer supletivamente. 4. Recurso provido para que seja realizada a devida intimação da assistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para recorrer da sentença absolutória. (STJ - REsp: 2050129 PA 2023/0027991-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2024) (0000rifo nosso)”. Ante o exposto, conheço os aclaratórios, ACOLHENDO-OS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002571-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAGNO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
VOTO