PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-71.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: LUCIANO CORTES SALES
Advogado(s):JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM

 

ACORDÃO

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual.  

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à análise de: (i) nulidade da sentença por indeferimento da prova pericial atuarial; (ii) aplicação do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e (iii) incidência dos artigos 317 e 478 do Código Civil, além dos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ao: (a) não reconhecer o cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial atuarial; (b) deixar de enfrentar os argumentos relativos ao direito adquirido previsto no art. 68 da LC nº 109/2001; (c) não se manifestar sobre os dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor indicados pela embargante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

O acórdão embargado examinou de maneira precisa os elementos relevantes à controvérsia, tanto em relação à alegada nulidade da sentença quanto ao mérito da demanda revisional. 

No tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial, o voto condutor deixou assentado que o julgador é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme autorizado pelos arts. 370 e 371 do CPC.  

A relatora foi enfática ao consignar que, mesmo se realizada, a prova pericial não teria o condão de modificar o desfecho da controvérsia, pois os fatos narrados, tais como alterações regulatórias, mudanças nas tábuas biométricas e oscilações econômicas, são compreendidos como riscos ordinários da atividade econômica da entidade, e não como eventos extraordinários ou imprevisíveis, à luz das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. 

Logo, não há omissão a ser sanada, mas apenas discordância da embargante quanto à fundamentação adotada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 

No que diz respeito ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar o art. 68 da LC nº 109/2001, igualmente não procede a alegação. Ainda que o dispositivo não tenha sido expressamente citado, os fundamentos subjacentes à tese recursal foram enfrentados de forma substancial.  

O acórdão reconheceu que o contrato de previdência privada está sujeito ao regime da autonomia privada, e que a intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta desproporção entre as prestações, oriunda de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, o que não se demonstrou no caso em tela. 

A tentativa de requalificar a discussão como tema de direito adquirido, com base no art. 68 da LC nº 109/2001, não altera a conclusão já consolidada no voto condutor, segundo a qual não se vislumbrou, nos autos, qualquer violação a garantias mínimas dos participantes, tampouco ruptura ilegítima das condições pactuadas. A ausência de imprevisibilidade afasta, por si só, a incidência das teorias revisionais. 

Assim, a alegação de omissão quanto ao art. 68 traduz mero inconformismo com a solução jurídica conferida, e não a inexistência de manifestação sobre os fundamentos legais invocados. A embargante, por meio dos aclaratórios, pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível nesta via recursal de fundamentação vinculada. 

Igualmente, quanto à invocação dos artigos 317 e 478 do Código Civil, e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão embargado não se omitiu. Ao contrário, analisou de forma clara e objetiva a inaplicabilidade da revisão contratual diante da ausência de onerosidade excessiva, afirmando que os eventos narrados constituem riscos normais do negócio. Além disso, assentou que a embargante, como fornecedora, não pode se valer de normas protetivas dirigidas ao consumidor vulnerável, sob pena de desvirtuar a função social do CDC. 

Portanto, a insurgência recursal configura mera pretensão de reexame do mérito, o que ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO  

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 940.  

Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJ-BA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJ-BA, EDcl n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 01.10.2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação Cível nº 8000504-71.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Embargante EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. e como Embargado LUCIANO CORTES SALES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-71.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: LUCIANO CORTES SALES
Advogado(s): JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Acórdão ficou assim ementado: 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DECORRÊNCIA DA CONCRETIZAÇÃO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELA INSTITUIÇÃO PRIVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.  

“Alteração das normas regulamentares do setor que se insere no risco do negócio da autora, de modo que não dá ensejo à aplicação da onerosidade excessiva - Inaplicabilidade de entendimento jurisprudencial construído em favor de consumidor, uma vez que não pode fornecedora beneficiar-se de normas jurídicas destinadas à tutela da parte vulnerável”.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000504-71.2021.8.05.0080, de Feira de Santana em que figura como Apelante, EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A, e como Apelada, LUCIANO CORTES SALES.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor 

Os embargos de declaração são opostos com alegação de omissão quanto ao enfrentamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais, cuja análise, segundo a embargante, é imprescindível para fins de prequestionamento e futura interposição de recursos aos tribunais superiores.  

A embargante afirma que não houve manifestação do colegiado quanto aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 355, 369, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil. 

Segundo a argumentação, houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção da prova pericial atuarial, indeferimento este que, conforme sustentado, contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige a realização de perícia técnica em casos que envolvam revisão de planos de previdência privada, com vistas à aferição do equilíbrio atuarial e à demonstração da viabilidade de manutenção do plano. 

Ainda sob o fundamento de omissão, a embargante alega que o acórdão deixou de apreciar os argumentos jurídicos expostos no recurso de apelação quanto à aplicação do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001, que trata do direito adquirido no âmbito da previdência privada, condicionando-o à implementação de todas as exigências contratuais para a elegibilidade.  

Ressalta que o acórdão não abordou, de modo suficiente, o argumento de que não se trata de hipótese de preservação de direito adquirido, sendo legítima a revisão contratual à luz das alterações supervenientes de ordem regulatória, demográfica e econômica, que impactaram o equilíbrio financeiro do plano de previdência. 

Sustenta também que houve omissão quanto à aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil, em especial à tese de que a modificação da tábua biométrica, a elevação da expectativa de vida e as novas exigências da SUSEP provocaram desequilíbrio substancial na equação contratual, impondo à entidade obrigação desproporcional ao que havia sido assumido originalmente.  

Aduz, ainda, que não houve manifestação expressa sobre os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais autorizam, segundo sua interpretação, a revisão contratual inclusive em favor do fornecedor, diante de situações que representem risco concreto ao empreendimento. 

A embargante argumenta que o acórdão ora combatido incorreu em omissão ao não analisar o conteúdo probatório já produzido nos autos, bem como ao desconsiderar completamente o pedido de produção de prova técnica pericial, o qual, segundo ela, seria essencial para a correta compreensão da alegada onerosidade excessiva, na qual o perito teria constatado a inviabilidade da manutenção do plano FGB nas condições originais, em razão de alterações regulatórias e da expectativa de vida dos beneficiários. 

Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconsiderado o acórdão anteriormente proferido, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial e regular instrução do feito. 

Conforme certificado, não houve apresentação de contrarrazões (ID nº 85757094). 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-71.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: LUCIANO CORTES SALES
Advogado(s): JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.  

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.  

Na decisão embargada, restou consignado que a alteração das normas regulamentares do setor previdenciário insere-se no risco do negócio da entidade autora, não sendo hipótese de aplicação da onerosidade excessiva, tampouco se enquadrando a situação nos moldes da proteção conferida ao consumidor, por não ser cabível à fornecedora beneficiar-se de normas jurídicas destinadas à parte vulnerável da relação. 

Cinge-se a controvérsia à alegação de que o acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, ao julgar o recurso de apelação interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., teria incorrido em omissões relevantes quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais, notadamente no que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial atuarial, e à suposta ausência de apreciação da aplicação do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, o que justificaria, segundo a embargante, a oposição dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. 

Sustenta o embargante, em primeiro plano, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão relevante quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial atuarial. Alega que tal prova técnica é imprescindível à elucidação da controvérsia, na medida em que teria o condão de demonstrar a alegada onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual causado por fatores supervenientes, como alterações regulatórias, demográficas e econômicas.  

Reputa que a ausência de sua realização comprometeu a instrução do feito e, por consequência, a validade do julgamento antecipado da lide, sendo indispensável, portanto, a manifestação expressa desta Corte sobre os fundamentos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF) e processuais (arts. 355, 369, 370, 371 e 373 do CPC) que sustentariam a nulidade arguida. 

Na sequência, sustenta a embargante que o acórdão teria se omitido quanto à análise do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como dos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à natureza jurídica da relação contratual mantida entre as partes e à caracterização da base objetiva do negócio jurídico. Afirma que a decisão embargada não teria enfrentado o argumento de que, antes de implementadas todas as condições para a elegibilidade do benefício, não há direito adquirido às condições contratuais originais, podendo a entidade gestora, diante de alterações substanciais e imprevisíveis, buscar a revisão do contrato com fundamento no equilíbrio atuarial e na preservação da sustentabilidade do plano.  

Invoca, ainda, dispositivos do Código Civil, notadamente os artigos 317 e 478, para sustentar que as alterações supervenientes teriam descaracterizado a base objetiva do negócio, autorizando a sua revisão judicial. 

Todavia, não lhe assiste razão. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

No que se refere à primeira alegação, quanto à suposta nulidade da sentença por indeferimento da prova pericial, não se verifica qualquer omissão nesse aspecto, porquanto o acórdão embargado enfrentou detidamente essa questão, rejeitando a preliminar com base em entendimento consolidado de que o magistrado é o destinatário da prova, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme, inclusive, precedente citado expressamente no voto condutor. 

Ficou assentado, com clareza, que a simples alegação de onerosidade excessiva não impõe automaticamente a realização de perícia atuarial, sobretudo quando ausentes os elementos mínimos de demonstração de eventos extraordinários e imprevisíveis, exigidos pelo ordenamento para a configuração das hipóteses legais de revisão contratual.  

A relatora foi taxativa ao pontuar que, mesmo que produzida, a prova pericial seria inútil ao deslinde da controvérsia, pois a jurisprudência pátria tem reconhecido que alterações regulatórias, variações macroeconômicas e mudanças em parâmetros biométricos integram os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelas entidades abertas de previdência complementar, e não se caracterizam como fatos imprevisíveis ou excessivamente onerosos a justificar intervenção judicial no equilíbrio do contrato. 

Assim, não se verifica qualquer omissão ou omissão relevante a ser sanada. Ao contrário, a questão foi enfrentada com a amplitude e profundidade necessárias, sendo a irresignação da embargante mero inconformismo com a fundamentação e conclusão adotadas por esta Corte. 

Quanto ao segundo ponto arguido, a alegada omissão sobre a aplicação do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, também não merece acolhida a pretensão da embargante.  

A leitura atenta do acórdão revela que a regulamentação da previdência complementar foi amplamente debatida, inclusive com a exposição dos princípios que regem a matéria, como a facultatividade, a formação de reservas e a desvinculação do regime geral de previdência social, conforme previsto no art. 36 da mencionada lei complementar. 

Na análise do mérito, o voto condutor resgatou os fundamentos das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, e estabeleceu que a revisão contratual por desequilíbrio econômico depende de demonstração inequívoca de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, o que não se evidenciou nos autos.  

A relatora apontou que a intenção da autora, ora embargante, era, na verdade, transferir ao participante do plano os ônus naturais e esperados da sua atividade econômica, o que é juridicamente inadmissível.  

Nesse contexto, ficou claro que não se trata de hipótese em que a alteração das condições do contrato se deu de forma imprevista ou que tenha gerado desproporção insuportável, mas sim de situação típica do risco do empreendimento previdenciário, cujos parâmetros, mesmo diante de ajustes regulatórios, mantiveram-se dentro da previsibilidade razoável de um contrato de longa duração. 

Especificamente quanto ao art. 68 da LC nº 109/2001, ainda que não citado nominalmente, o acórdão tratou do seu conteúdo de forma substancial, ao compreender pela inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva ao caso concreto, diante da inexistência de fatos extraordinários e imprevisíveis, e não por eventual reconhecimento de direito adquirido ou sua ausência.  

A embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir o mérito de sua tese de revisão contratual a partir de fundamentos normativos que não foram ignorados, mas sim considerados juridicamente irrelevantes diante da linha argumentativa do voto, que privilegiou a análise da previsibilidade dos riscos do negócio, inerentes à natureza da atividade econômica da apelante. 

A invocação do art. 68 da LC nº 109/2001, portanto, apenas reforça a tentativa da parte de introduzir nova perspectiva de interpretação já superada pelo julgamento, que entendeu que não se trata de questão de direito adquirido à manutenção das condições do plano, mas sim de ausência de justificativa para a revisão contratual pretendida, diante da inexistência dos pressupostos legais exigidos para tanto. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação. 

No tocante aos dispositivos do CDC, o voto também deixou claro que a lógica protetiva do consumidor não pode ser transposta automaticamente em favor da fornecedora, como pretende a embargante, sob pena de se distorcer a função social do contrato e os próprios princípios que regem as relações de consumo.  

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi analisada na perspectiva de sua inaplicabilidade à pretensão revisional da fornecedora, em razão da ausência de vulnerabilidade, o que afasta a incidência de suas normas protetivas no sentido alegado. 

Portanto, os fundamentos invocados nos embargos foram enfrentados de maneira suficiente e clara no julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando qualquer vício de omissão a ser suprido.  

A insurgência manifestada pelo embargante, em verdade, visa rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, cuja função é apenas integrativa. Ausentes os vícios alegados, os aclaratórios não merecem acolhimento. 

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso integrativo, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material.  

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido.  

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8)