PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar transferido à reserva remunerada, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, nos mesmos moldes aplicados aos militares da ativa, sob alegação de paridade constitucional. 2. Discute-se o direito do policial militar inativo à percepção da CET no mesmo percentual auferido na ativa, diante do caráter genérico da verba e da regra da paridade prevista na Lei 7.990/2001. 3. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, ante a inexistência de apreciação do mérito no mandado de segurança anteriormente impetrado. 4. Afastada a ausência de prova pré-constituída, diante da juntada de documentação idônea e suficiente. 5. Inviabilidade das prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito, dada a natureza de trato sucessivo da verba discutida. 6. Reconhecimento do caráter genérico da CET, com fundamento em precedentes do próprio Colegiado, que apontam para a extensão indistinta do pagamento da gratificação a todos os policiais da ativa, o que autoriza sua inclusão nos proventos dos inativos, com base no princípio da paridade. IV. Dispositivo e tese Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Segurança concedida para determinar o pagamento da CET no percentual de 125%, enquanto perdurar a situação de inatividade do impetrante. Tese de julgamento: "A CET, quando paga indistintamente aos militares da ativa, assume caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei 7.990/2001." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei 7.990/2001, arts. 102, 110-B, 110-D e 121; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8025684-33.2024.8.05.0000, em que é Impetrante DAGOVANDER BARBOSA LEMOS e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e prejudiciais e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025684-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAGOVANDER BARBOSA LEMOS
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 855.353/SP; STJ, EDcl no REsp 1.022.257/RS; STF, Súmula 304; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DAGOVANDER BARBOSA LEMOS contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Alega o Impetrante que, quando de sua transferência para a inatividade, passou a receber proventos em conformidade com a remuneração integral do posto de 1º Tenente (Oficial PM), pelo que deveria, em observância aos militares da ativa, perceber a G-CET no percentual de 125% inerente ao referido posto. Assim, com a presente Ação Mandamental, defende a correção da alegada ilegalidade, postulando o deferimento de medida liminar para determinar a implantação imediata dos valores correspondentes à G-CET no percentual de 125% e, ao final, o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação dessa vantagem nas suas remunerações desde a data da impetração. Intimado a comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, o impetrante juntou recolheu as custas. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou as informações. O Estado da Bahia apresentou defesa, alegando, preliminarmente: a) existência de coisa julgada, em razão do MS nº 8009955-69.2021.8.05.0000, que tramitou perante este Tribunal, com segurança denegada e trânsito em julgado em 08/06/2022; b) decadência, tendo em vista que a aposentadoria do impetrante ocorreu há mais de 120 dias, impedindo a revisão por meio de mandado de segurança; c) prescrição de fundo de direito, considerando que a aposentadoria ocorreu em 17/06/2011, ou seja, há mais de 5 anos; d) ausência de prova pré-constituída, requisito essencial para a possibilidade de impetração do mandado de segurança. No mérito, sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida em razão do tipo de atividade que é desempenhada, caracterizando-se como uma gratificação propter laborem e pro labore faciendo, sendo benefício instituído em função das atividades desempenhadas na função policial, de caráter temporário. Alega ainda que o pleito do impetrante encontra óbice no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, pois depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Intimado para manifestar-se sobre as preliminares arguidas, o impetrante sustenta a inexistência de prescrição por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Argumenta que a coisa julgada não se configura, pois o MS anterior foi denegado por insuficiência de prova e não por análise de mérito, ressaltando que a Lei 12.016/2009, art. 22, §1°, estabelece que a pré-existência de mandado de segurança coletivo não induz litispendência. Quanto ao mérito, reafirma seu direito à majoração da CET para 125%, conforme jurisprudência pacífica do TJBA. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025684-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAGOVANDER BARBOSA LEMOS
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Com efeito, a teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 12.016/2009 “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO POR NÃO-DEMONSTRADO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - NOVA IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 1.533/51 E DA SÚMULA 304 STF - PRECEDENTES STJ. 1. Denegada a segurança do primeiro mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente com o intuito de realizar compensação tributária em razão de entender o Órgão Julgador não estar demonstrado o direito líquido e certo, não há falar-se em formação de coisa julgada material, porquanto não apreciado o mérito propriamente dito do mandamus. 2. É possível a renovação de pedido formulado em mandado de segurança, quando a decisão anterior não houver apreciado o mérito da impetração, a teor do disposto no art. 16 da Lei 1.533/51 e na Súmula 304 do STF 3. Recurso especial provido. (REsp n. 855.353/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 23/9/2008.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. (...) 5. Como a impetrante, ora embargante não especificou em que consistiriam os "serviços suplementares e facilidades adicionais", o mandado de segurança foi denegado por ausência de direito líquido e certo em face da generalidade do pedido. A denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo não impede a repropositura da ação, por não ter sido enfrentado o mérito da impetração, não fazendo, portanto, coisa julgada material, mas apenas formal. (…) (EDcl no REsp n. 1.022.257/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009.) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O Estado da Bahia a ausência de prova pré-constituída, requisito essencial para a possibilidade de impetração do mandado de segurança. No caso em apreço, compulsando detidamente os autos, verifico que o impetrante trouxe aos autos documentação robusta e suficiente para a comprovação do alegado direito, a exemplo, da carteira funcional e documentos pessoais que comprovam sua condição de policial militar; Portaria de transferência para a reserva remunerada, atestando a data de ingresso na corporação e a data da aposentadoria, contracheques demonstrando que recebe proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente PM e Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da gratificação CET em 125% para o posto de 1º Tenente. Portanto, não procede a preliminar. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. A alegada prescrição do fundo de direito também não calha em bom porto. Isso porque, conforme magistério do eminente Ministro Moreira Alves, ao proferir voto no RE 110.419-8/SP, o “direito de fundo” é uma nova posição jurídica que confere ao seu titular o desfrute de uma situação fundamental, representada por novos poderes de que é investido o sujeito, que pode utilizá-los para exigir, de quem viole o bem da vida que lhe é conferido pela “lei”, o seu cumprimento. Pois bem. No caso concreto, o direito à percepção da GCET é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão, deduzida neste mandamus, de auferir o sobredito benefício, pretensão essa que se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês. Nessas hipóteses o que se extingue é o poder de exigir que seja implementado o direito de receber a GCET, benefício com periodicidade mensal no tempo, prescrevendo, as parcelas, a cada 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, por estarem inseridas numa relação de trato sucessivo, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Prejudiciais afastadas Quanto ao mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos do impetrante, o percentual de 125% incidentes sobre o soldo de 1º Tenente, remuneração alçada com a inativação (id 60344410). É preciso pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: ... § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: ... j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, a revelar, aqui também, a necessidade de o servidor já estar usufruindo desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001, in verbis: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Ocorre que este Colegiado, em julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000. Relatora: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Publicado no DJE em 14.02.2023.) Nessas condições, o VOTO é no sentido de rejeitar as preliminares e prejudiciais e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (tritna) dias, pague a gratificação por condições especiais de trabalho – CET no percentual de 125% em favor do Impetrante, enquanto perdurar os seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto do 1º tenente, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança. Os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Quando da liquidação, devem ser compensados os valores já eventualmente recebidos pela parte Impetrante em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo a se evitar enriquecimento ilícito. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025684-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAGOVANDER BARBOSA LEMOS
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia, fundada na existência de Mandado de Segurança anterior (nº 8009955-69.2021.8.05.0000), impetrado em 14/04/2021, com segurança denegada e trânsito em julgado em 08/06/2022.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a segurança foi denegada no mandamus anterior por insuficiência de provas, não tendo havido, portanto, análise do mérito da pretensão. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a denegação de segurança por falta de provas não impede a propositura de nova ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de coisa julgada.