PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. MOTIVO INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE PROFESSOR PARA SUBSTITUIÇÃO. ATO ILEGAL E ABUSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, no qual se insurge contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para frequentar curso de Mestrado em Ciências Ambientais, sob a justificativa exclusiva de ausência de professor substituto. O impetrante comprovou sua condição funcional, a aprovação no curso de pós-graduação, a correlação do curso com sua área de atuação e a existência de editais de seleção e concurso público recentes que evidenciam a capacidade de substituição pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a manutenção do benefício da gratuidade judiciária frente à impugnação apresentada pelo Estado da Bahia; e (ii) a legalidade da negativa de licença remunerada ao impetrante, pautada exclusivamente na inexistência de professor substituto, à luz dos princípios da Administração Pública e das normas que asseguram a valorização do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, por absoluta falta de objeto, uma vez que o Impetrante comprovou o regular recolhimento das custas processuais, não tendo sequer formulado pedido de gratuidade. 4. A Constituição Federal (art. 206, V), a LDB (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002, art. 62) asseguram aos docentes o direito à licença remunerada para fins de qualificação profissional como pilar de sua valorização, prevendo a possibilidade de licença remunerada para tal fim. 5. Incidência da Teoria dos Motivos Determinantes: uma vez que a Administração apontou um motivo fático específico para o indeferimento – a ausência de professor substituto –, a validade do ato fica estritamente vinculada à veracidade e à subsistência desse motivo. A comprovação de que a gestão de pessoal e a substituição de docentes competem ao próprio Estado, que realizou concursos e seleções recentes para contratação de profissionais, torna insubsistente o óbice invocado. 6. Embora a concessão da licença seja ato que envolve análise de conveniência e oportunidade, essa discricionariedade não autoriza a Administração a fundamentar suas decisões em premissas fáticas insubsistentes. O controle judicial, neste caso, restringe-se à verificação da legalidade do ato, a qual é maculada pelo vício no motivo. 7. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito líquido e certo dos docentes à licença remunerada para cursar pós-graduação, quando atendidos os requisitos legais, afastando fundamentações genéricas ou baseadas exclusivamente na falta de indicação de substituto. IV. DISPOSITIVO. 8. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para anular o ato administrativo impugnado e determinar a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional ao impetrante pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por mais 01 (um) ano, mediante requerimento devidamente justificado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039436-38.2025.8.05.0000, sendo Impetrante NADSON DE JESUS LIMA e Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039436-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NADSON DE JESUS LIMA
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NADSON DE JESUS LIMA contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do seu pedido de licença remunerada para cursar mestrado, formalizado no Processo Administrativo nº 011.9284.2025.0050719-91. Narra o Impetrante, em sua exordial (ID 86013929), que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor da rede estadual de ensino, matrícula nº 920534-54, admitido e atualmente lotado no Centro Integrado de Educação Assis Chateaubriand, com carga horária de 40 horas semanais, lecionando disciplinas no município de Feira de Santana. Informa que, visando ao seu aprimoramento profissional, foi aprovado no Mestrado Profissional em Rede Nacional para Ensino das Ciências Ambientais (PROFCIAMB), ministrado pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), com início das atividades em 04/04/2025 e previsão de término para 04/04/2027, com possibilidade de prorrogação até 04/10/2027. Diante da aprovação, protocolou requerimento administrativo (ID 86013929) pleiteando a concessão de licença remunerada para frequência ao referido curso de pós-graduação. Contudo, seu pleito foi indeferido pela autoridade coatora em 01/07/2025, sob o fundamento exclusivo da ausência de professor substituto, o que representaria um desatendimento ao requisito previsto no inciso V do art. 8º do Decreto Estadual nº 8.569/2003. A decisão administrativa (ID 86013947) consignou expressamente que: “Verifica-se que a Diretora do Centro Integrado de Educação Assis Chateaubriand, lotação do requerente, declara que não possui professor disponível, conforme evento n° (00113482635); Nesse sentido, resta demonstrado o desatendimento ao quanto previsto no inciso V do art. 8° do Decreto Estadual n° 8.569/2003, que apresenta como um dos requisitos para a concessão do pedido de afastamento a indicação formal de um substituto”. Inconformado, o Impetrante sustenta a violação de seu direito líquido e certo à qualificação profissional, amparado por um robusto arcabouço normativo, incluindo os artigos 6º, 205 e 206, V, da Constituição Federal, o art. 67, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia). Alega que a negativa da Administração Pública, baseada em motivo único, isolado e inverídico, revela-se ilegal e abusiva. Ademais, invoca a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, argumentando que a justificativa apresentada pela autoridade coatora é insubsistente, uma vez que a responsabilidade pela alocação de um substituto é da própria Administração Pública, que dispõe de quadros e realizou concursos e seleções recentes para tal fim. Tal fato, segundo o Impetrante, torna o ato administrativo nulo de pleno direito. Aponta também a existência de outros mecanismos de gestão de pessoal, como editais de seleção interna de servidores e cadastro reserva, que evidenciam a capacidade da Administração em suprir sua ausência (ID 86013929, p. 14). Requereu, ao final, o deferimento de medida liminar para que fosse imediatamente afastado de suas funções para frequentar o curso, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e determinar a concessão da licença remunerada. A inicial foi instruída com o comprovante de recolhimento das custas devidas (ID 86013964). A medida liminar foi concedida por meio da decisão de ID 89672229, para determinar à autoridade coatora que concedesse ao Impetrante a licença para aperfeiçoamento profissional, com afastamento do exercício de suas funções. Devidamente notificada, a autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, prestou informações e o Estado da Bahia interveio no feito (ID 90296850), suscitando, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, argumentando que a concessão da licença é ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Aduziu que o indeferimento se deu de forma motivada e em conformidade com o Decreto Estadual nº 16.417/2015, que suspendeu a concessão de afastamentos que demandem substituição, visando ao controle de gastos. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança e revogação da liminar. Posteriormente, o próprio Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar, juntando aos autos a portaria de concessão da licença ao Impetrante pelo período de 04/04/2025 a 04/04/2027. Intimado a se manifestar sobre a defesa do Estado, o Impetrante apresentou manifestação (ID 100371216), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase no fato de que o cumprimento da liminar pela própria Administração demonstra a viabilidade do seu afastamento. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da segurança (ID 93796483). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 22 de maio de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039436-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NADSON DE JESUS LIMA
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, por meio do qual se insurge contra o ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para cursar mestrado. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Estado da Bahia, em sua intervenção, impugna o benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que o impetrante não teria comprovado a alegada insuficiência de recursos. A preliminar, contudo, deve ser liminarmente rejeitada por manifesta ausência de objeto e de interesse processual. Ao contrário do que alega o ente estatal, o Impetrante não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua petição inicial. Pelo contrário, demonstrou sua capacidade de arcar com as despesas processuais ao juntar, voluntariamente, o comprovante de recolhimento das custas devidas (ID 86013964). Dessa forma, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia se volta contra um pedido inexistente, revelando-se completamente descabida e inócua. A questão da capacidade financeira do Impetrante para o pagamento das custas foi superada pela própria conduta da parte, que adimpliu a obrigação processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside em perquirir se a negativa de concessão de licença remunerada para qualificação profissional, motivada exclusivamente pela ausência de professor substituto, configura violação a direito líquido e certo do Impetrante, mormente quando confrontada com os princípios constitucionais da razoabilidade e com a Teoria dos Motivos Determinantes. A pretensão do Impetrante encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, que erigiu a valorização dos profissionais da educação a um de seus pilares fundamentais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso V, estabelece como princípio do ensino a "valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas". Essa valorização não se esgota na remuneração adequada, mas abrange, de forma crucial, o estímulo ao aperfeiçoamento e à formação continuada, como instrumento indispensável à melhoria da qualidade do ensino. Nesse diapasão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 67, inciso II, é de clareza solar ao prever que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, entre outros, o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". Percebe-se que a norma federal não trata o licenciamento como mera faculdade, mas como um dever dos sistemas de ensino, um mecanismo essencial para a concretização do princípio da valorização docente. Na esfera estadual, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002), em seu artigo 62, dispõe que o docente matriculado em curso de pós-graduação correlato à sua área de atuação "poderá" ser liberado de suas atividades, "de acordo com o interesse da Administração". É com base nesta expressão que a autoridade coatora e o Estado da Bahia fundamentam a natureza discricionária do ato e, por conseguinte, a legitimidade da negativa. É cediço que a discricionariedade administrativa confere ao gestor público uma margem de liberdade para decidir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Todavia, é igualmente pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal prerrogativa não se confunde com arbitrariedade. O ato discricionário está, e sempre estará, adstrito aos limites impostos pela lei e pelos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, exercer o controle de legalidade e legitimidade de tais atos, aferindo se a decisão administrativa se manteve dentro dos parâmetros da juridicidade. No caso dos autos, a análise se mostra ainda mais direta, pois recai sobre a própria veracidade do motivo que fundamentou o ato. Aplica-se, à perfeição, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula à veracidade e à adequação dos motivos que foram explicitados como seu fundamento. Ao eleger a "ausência de professor para a substituição" como o único motivo determinante para sua decisão, a Administração Pública vinculou a legalidade de seu ato a esse pressuposto fático. Ocorre que o Impetrante demonstrou, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, a insubsistência desse motivo. A gestão do quadro de pessoal e a substituição de docentes são de responsabilidade direta da própria Secretaria de Educação do Estado da Bahia. O Impetrante colacionou aos autos editais recentes de concursos e seleções públicas para contratação de pessoal (ID 86013929), evidenciando a plena capacidade da Administração em prover a substituição necessária. A existência destes elementos esvazia por completo o fundamento do ato coator, revelando um vício insanável em seu elemento essencial: o motivo. Sendo o motivo fático apresentado pela Administração comprovadamente inverídico, o ato administrativo que nele se baseou é nulo de pleno direito. A questão, portanto, ultrapassa a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) e adentra o campo estrito do controle de legalidade, plenamente sindicável pelo Poder Judiciário. A alegação genérica do Estado da Bahia sobre as restrições impostas pelo Decreto Estadual nº 16.417/2015 também não se sustenta. Conforme bem pontuado pela jurisprudência desta Corte, um decreto, enquanto ato normativo secundário, não possui hierarquia para suprimir ou restringir direitos assegurados em lei federal (Lei nº 9.394/96) e na própria lei estadual de regência da carreira (Lei nº 8.261/2002). Ademais, a responsabilidade pela organização do quadro de pessoal, incluindo o planejamento para suprir ausências decorrentes de licenças legalmente previstas, é da própria Administração. A eventual carência de professores ou a dificuldade logística para realizar substituições não pode servir de pretexto para obstaculizar um direito que visa, em última análise, a aprimorar o próprio serviço público educacional. Como corolário, o posterior cumprimento da medida liminar, noticiado pelo próprio Estado da Bahia, com a publicação da portaria que concedeu a licença ao Impetrante, funciona como prova cabal de que a substituição era, de fato, possível e que o motivo invocado para a negativa original era insubsistente. Tal ato da Administração, ainda que em cumprimento de ordem judicial, demonstra na prática a ausência do óbice fático que fundamentou a decisão impugnada. O aperfeiçoamento do Impetrante em um curso de Mestrado reverterá em benefício direto para os alunos e para a rede estadual de ensino, que passará a contar com um profissional mais qualificado e atualizado. Há, portanto, uma convergência manifesta entre o interesse individual do servidor e o interesse público na melhoria da educação. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, consolidando o entendimento de que a negativa imotivada ou baseada em fundamentos genéricos e contraditórios configura ato ilegal. “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM LETRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GOZO DE LICENÇA REMUNERADA, COM O FITO DE CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2024 E 25/03/2026, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA) . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual, professora efetiva, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10/06/2024 a 25/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à assistência judiciária gratuita diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de licença remunerada para a frequência ao curso de mestrado, fundamentada na ausência de professor substituto, viola direito líquido e certo da impetrante . III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o pedido obedece aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos. A Constituição Federal (art . 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a Lei Estadual nº 8.261/2002 (art . 62) asseguram aos profissionais da educação a valorização profissional, incluindo licença remunerada para aperfeiçoamento. O curso de mestrado em Letras possui relação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, atendendo aos requisitos legais e ao interesse público de aprimoramento docente. O ato administrativo que indefere a licença com base na ausência de professor substituto carece de motivação idônea, desconsiderando precedentes desta Corte que afastam tal exigência como condição essencial para a concessão do afastamento. O controle judicial incide sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sobre seu mérito, sendo possível anular ato discricionário praticado com fundamento inadequado ou irrazoável . A negativa estatal, sem apreciação individualizada da situação e sem fundamentação adequada, viola o direito líquido e certo da professora à licença remunerada para qualificação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O indeferimento administrativo de licença remunerada para capacitação, quando fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem análise concreta do pedido, é ilegal . Professores da rede pública estadual têm direito líquido e certo à licença remunerada para curso de pós-graduação relacionado à sua área de atuação, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a correlação entre o curso e a atividade exercida”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025). “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública que negou licença remunerada a professor estadual para realização de curso de mestrado profissional. O indeferimento foi fundamentado na ausência de professor substituto e alegações de natureza financeira. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é direito do profissional da educação a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional; e (ii) se a inexistência de professor substituto constitui motivo suficiente para negar o afastamento. III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação, incluindo o direito à capacitação profissional, na forma dos arts. 206, V, e 39, § 2º. 4. O Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n . 8.621/2002) garante expressamente o direito à licença para capacitação profissional, desde que observados requisitos objetivos. 5. A jurisprudência majoritária deste Tribunal afasta a necessidade de declaração da unidade escolar indicando profissional substituto como condição essencial à concessão do direito . 6. A negativa de licença fundamentada em razões genéricas, sem comprovação concreta de prejuízo administrativo, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É assegurado aos profissionais da educação o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação estadual. 2 . A ausência de declaração de professor substituto não constitui motivo idôneo para negar o afastamento." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80133506420248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/03/2025) Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos pelo Impetrante – ser professor efetivo, estável, e ter sido aprovado em curso de Mestrado correlato à sua área de atuação (Mestrado Profissional em Rede Nacional para Ensino das Ciências Ambientais) –, e demonstrada a flagrante ilegalidade do ato administrativo que indeferiu seu pleito com base em motivo insubsistente, resta evidente a violação a seu direito líquido e certo. Quanto ao período de afastamento, é certo que a concessão de um direito não pode se dar de forma ilimitada no tempo quando a própria legislação que o ampara estabelece seus contornos e limites. O afastamento para qualificação profissional, embora seja um direito do servidor e um dever do Estado, em prol da valorização do ensino e da eficiência do serviço público, submete-se às regras que o disciplinam, inclusive no que concerne à sua duração. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 8.261, de 29 de maio de 2002, em seu artigo 62, ao prever a possibilidade de liberação do docente para cursar pós-graduação, estabelece expressamente em seu § 1º: “Art. 62 (...) § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência”. De forma ainda mais específica, o Decreto Estadual nº 8.569, de 18 de junho de 2003, que regulamenta a concessão da referida licença, dispõe em seu artigo 12 e respectivo parágrafo: “Art. 12 - A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos: (...) II - até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado. § 1º - A ausência do servidor não excederá a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado”. Dessa forma, a legislação aplicável ao caso concreto é clara ao estipular um prazo máximo para o afastamento, visando conciliar o direito individual do servidor com a necessária organização do serviço público. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a decisão liminar, anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada do Impetrante (Processo Administrativo nº 011.9284.2025.0050719-91) e, por conseguinte, determinar que a autoridade coatora lhe conceda a licença para aperfeiçoamento profissional, permitindo seu afastamento para cursar o Mestrado Profissional em Rede Nacional para Ensino das Ciências Ambientais (PROFCIAMB) na Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por mais 01 (um) ano, mediante requerimento devidamente justificado, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do artigo 12, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Salvador, 22 de maio de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039436-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NADSON DE JESUS LIMA
Advogado(s): THIAGO DE FRANCA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO