PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009452-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: VIVIANE MENEZES BATISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAÇÃO PRIVADA DE GRANDE PORTE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

Gratuidade de justiça pode ser excepcionalmente concedida a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos. Não é o caso da agravante, fundação privada de ensino superior com atuação consolidada na área das ciências da saúde, que presta serviços educacionais mediante significativa contrapartida financeira. Ausente qualquer comprovação de dificuldades financeiras que justifiquem o pedido, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a benesse.

 

 

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO

 

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009452-09.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e agravado VIVIANE MENEZES BATISTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009452-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: VIVIANE MENEZES BATISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, indeferiu o pedido da justiça gratuita.

Irresignado, o autor/agravante interpôs o presente recurso alegando que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, que presta serviços à pessoa idosa, cumprindo o quanto apontado pelo Art. 51, do Estatuto do Idoso, sendo destinatária, portanto, do benefício da gratuidade judiciária, de sorte que tal beneplácito não exige demonstração de hipossuficiência financeira ou qualquer outro encargo, conforme já decidiu o STJ no REsp 1.742.251/MG.

Sustenta que é entidade sem fins lucrativos e que, por desenvolver atividades voltadas ao interesse público, notadamente com serviços voltados à saúde e ao atendimento de idosos, faria jus ao benefício da justiça gratuita.

Afirma que o entendimento do juízo a quo desrespeita o preceito hierarquicamente superior do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, salientando que o referido art. 51 do Estatuto do Idoso não exige que haja uma finalidade exclusiva à prestação dos serviços à população idosa, além de dispensar a demonstração da hipossuficiência, não ficando atrelado a esta finalidade exclusiva, porquanto não traz em seu escopo essa exigência, acrescentando que, por ser norma especial, deve prevalecer sobre o CPC, conforme entendimento pacificado do STJ.

Por fim, rogam pela concessão da justiça gratuita, e pedem provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

Não concedida a antecipação de tutela conforme ID. 77978876

Intimado a parte Agravada não se manifestou, conforme certidão ID. 82253009.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.



É o relatório.

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009452-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: VIVIANE MENEZES BATISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo não merece provimento.

 

Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" pode requerer a gratuidade da justiça. Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a jurisprudência dominante do STJ exige a demonstração efetiva da hipossuficiência, não bastando a simples alegação ou o enquadramento como entidade sem fins lucrativos.

No caso dos autos, a agravante é a Fundação Bahiana, entidade privada, de grande notoriedade no cenário educacional soteropolitano, que administra uma conhecida instituição de ensino superior na área das ciências da saúde, com cursos de graduação e pós-graduação.

Ainda que sua natureza jurídica seja a de fundação sem fins lucrativos, a prestação de serviços educacionais é feita mediante significativa remuneração por parte dos alunos, o que, presumivelmente, viabiliza o custeio de toda a estrutura necessária para o funcionamento da instituição: salários, encargos trabalhistas, contratos com fornecedores, manutenção predial, aquisição de insumos, aluguéis, contribuições sociais e, especialmente, pagamento de tributos.

Não há qualquer indício nos autos de que a fundação enfrente dificuldades financeiras. Ao contrário, trata-se de entidade consolidada e com reconhecida estrutura, cujos cursos são comercializados a valores consideráveis, como se verifica do próprio conteúdo da ação ajuizada.

Ademais, a prestação de serviço ao idoso, invocada pela agravante como justificativa para o pedido, não é sua finalidade única nem principal, tratando-se de atividade paralela ou complementar às suas funções institucionais, voltadas predominantemente à formação acadêmica.

Diante da ausência de comprovação concreta da alegada hipossuficiência, mostra-se correta a decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo In totum a decisão do Magistrado a quo.



Custas recursais devidamente recolhidas conforme documento ID. 78848551.




Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator