PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBERTO MEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002 – STF. INCONFORMISMO COM NÍTIDO PROPÓSITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação do Tema 1.002 da sistemática da Repercussão Geral do STF, em julgamento que afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

Não se identificam no acórdão embargado vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

O recurso se limita a expressar inconformismo com a aplicação do Tema 1.002/STF, o que revela tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

A decisão colegiada apresentou, de forma clara e fundamentada, as razões jurídicas e fáticas para a rejeição do agravo interno, não se verificando mácula a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos os autos do processo Nº 8000391-38.2019.8.05.0032 , em que figuram, como Embargante ESTADO DA BAHIA e, como Embargada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBERTO MEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido no Agravo Interno ID 78458155, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida, ID 66438847, que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, (Tema n.º 1.002).

Nos embargos opostos, ID 74123389 a parte Recorrente alega que “ Há, portanto um distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF que diz respeito à incidência obrigatória de duas leis estaduais que proíbem a percepção dos honorários de sucumbência pela Defensoria Pública contra o Estado da Bahia. “

Por fim, requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecido e provido, para sanar a contradição apontada.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 80343227.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.



Salvador/BA, 30 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

AGSL


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBERTO MEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, com fundamento no Tema n.º 1.002 da sistemática da Repercussão Geral.

É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do Embargante se limita a rever a matéria analisada.

Verifica-se nos autos que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos Embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

De fato, o acórdão embargado concluiu por aplicar à controvérsia levada a debate o Tema 1.002 do STF, da sistemática da Repercussão Geral, após ter procedido à análise detida do aresto proferido pela Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Defensoria Pública para condenação do Estado em Honorários Advocatícios.

Dessa forma, explicitado, de modo claro, os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o não provimento do Agravo Interno interposto pela parte, em face do convencimento acerca da adequação do Tema 1.002/STF ao caso analisado, não se verifica vício ou mácula no acórdão impugnado.

Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do Embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no acórdão embargado, com objetivo de rediscutir a aplicação do Tema 1.002/STF ao caso concreto, razão pela qual há que se rejeitar os Embargos de Declaração opostos.

Em verdade, o Embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da parte Embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.




Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator