PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL DE LONGA DURAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES MAIORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que determinou a manutenção dos filhos da titular como dependentes em plano individual contratado em 1991, sob o fundamento da aplicação dos institutos da supressio e surrectio devido à inércia da operadora em promover a exclusão após o atingimento da maioridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão incorreu em contradição ou omissão: (i) ao aplicar a teoria da supressio e surrectio sem considerar a cláusula contratual que remete à legislação do Imposto de Renda e Previdência Social para a definição de dependente elegível, e (ii) ao afastar a interpretação restritiva do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.899.396/DF) sobre os requisitos para a incidência dos referidos institutos. III. Razões de decidir 3. O Acórdão analisou integralmente o mérito do recurso, reconhecendo que a inércia da operadora de plano de saúde por um longo período (mais de três décadas de contrato e anos após a maioridade dos dependentes) em exercer a faculdade de exclusão criou a legítima expectativa de manutenção do vínculo, configurando a supressio do direito da operadora e a surrectio do direito dos consumidores. 4. A fundamentação do Acórdão baseou-se diretamente no princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC; Art. 4º, III, CDC) e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), elementos que prevalecem sobre a literalidade da cláusula contratual invocada. 5. A alegada contradição ou omissão sobre o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.899.396/DF) não se sustenta, pois o Voto foi explícito ao afirmar que tal julgado não limita a aplicação dos institutos da supressio e surrectio a casos de idosos ou portadores de deficiência, mas decorre do princípio da boa-fé, aplicável em sentido amplo às relações consumeristas de trato sucessivo. 6. O recurso não visa sanar vício intrínseco do julgado, mas sim rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A oposição de Embargos de Declaração para rediscutir matéria fática e jurídica exaustivamente debatida e fundamentada no Acórdão, sob o pretexto de omissão ou contradição, quando a decisão enfrentou o cerne da controvérsia pela aplicação dos institutos da supressio e surrectio e do princípio da boa-fé objetiva, configura o propósito de reexame de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.396/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001528-38.2024.8.05.0078, em que figuram como embargante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e como embargado ELIANA OLIVEIRA E SILVA E OUTROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-38.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA OLIVEIRA E SILVA e outros (2)
Advogado(s):ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Marcelo Silva Britto passou a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 82679537, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 93087839) interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo JUÍZO RELATOR DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, DESEMBARGADOR ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, que julgou CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a sentença já condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa (ID. 82679537), deixo de majorá-los, em observância ao limite estabelecido no art. 85, § 11, do CPC. É o voto." (ID 89176528, p. 12). O juízo a quo (referindo-se ao Relator do Acórdão) fundamentou a decisão da seguinte forma: "O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A principal questão jurídica debatida no processo é: A inércia prolongada de uma operadora de plano de saúde em excluir dependentes que atingiram a maioridade, prevista contratualmente como causa de inelegibilidade, gera para os beneficiários o direito adquirido à permanência no plano com base nos princípios da boa-fé objetiva e na teoria da surrectio (aquisição de um direito pelo comportamento continuado), suprimindo o direito da operadora de promover a exclusão (supressio)? Em outras palavras, o debate central é se o comportamento tolerante e continuado da seguradora ao longo de vários anos se sobrepõe a uma cláusula contratual de exclusão por idade, criando um novo direito para o consumidor. A apelante alega que agiu no exercício regular de seu direito ao notificar os beneficiários sobre a necessidade de comprovar a dependência econômica para se manterem na apólice, conforme previsão contratual que remeteria à legislação previdenciária e tributária. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O contrato em questão foi firmado em 1991 (ID. 82678315), momento anterior à Lei nº 9.656/98, e a relação jurídica se estendeu por mais de três décadas, período no qual os dependentes, filhos da titular, permaneceram vinculados ao plano mesmo após atingirem a maioridade. Conforme consta nos autos, os dependentes, nascidos em 1993 e 1998 (ID. 82678316, 82679468, 82679470), ultrapassaram a idade limite de 24 anos há tempo considerável, sem qualquer oposição da seguradora, que continuou a emitir e receber as mensalidades normalmente, como se depreende do histórico de pagamentos (ID. 82679479). Este comportamento prolongado e omissivo da operadora gerou nos consumidores a legítima expectativa de que a condição de dependentes havia se consolidado e que não seriam mais excluídos por tal motivo. A notificação abrupta (ID. 82679476), após tantos anos de relação contratual inalterada, representa uma quebra da confiança e uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo e de trato sucessivo, conforme o art. 422 do Código Civil e o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da apelante é o que a doutrina e a jurisprudência denominam de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Ao tolerar a permanência dos dependentes por anos, a seguradora criou uma situação de fato que não pode, posteriormente e de forma unilateral, desfazer em prejuízo da parte que confiou na estabilidade da relação. Nesse contexto, aplicam-se com precisão os institutos da supressio e da surrectio. A supressio se caracteriza pela perda de um direito (no caso, o de excluir os dependentes) pelo seu não exercício durante um longo período, gerando na outra parte a expectativa de que não mais seria exercido. Em contrapartida, a surrectio representa o surgimento de um direito para a parte beneficiada pela omissão (o direito à manutenção no plano), consolidado pela prática reiterada e pela boa-fé. A sentença de primeiro grau (ID. 82679537), de forma acertada, fundamentou sua decisão nesses institutos, conforme trecho já transcrito no relatório. A tese da apelante de que o precedente do STJ (REsp 1.899.396/DF) limitaria a aplicação da surrectio a casos de idosos ou pessoas com deficiência não se sustenta. O referido julgado aplicou o instituto a uma situação específica, mas não restringiu sua incidência, que é ampla e decorre diretamente do princípio da boa-fé. A própria decisão de Agravo de Instrumento proferida por esta Egrégia Câmara nos autos (ID. 82679535) já havia rechaçado tal argumento, citando vasta jurisprudência que aplica a teoria a casos análogos, sem as referidas condicionantes. Desta forma, a tentativa de exclusão dos apelados mostra-se abusiva e ilegal, não por ausência de previsão contratual originária, mas pela supressão do direito de exercê-la, em virtude da consolidação de uma nova realidade jurídica entre as partes, pautada pela confiança e pela duração do contrato." (ID 89176528, p. 1-12). Após o julgamento da Apelação Cível e a prolação do Acórdão, a parte sucumbente interpôs Embargos de Declaração. A Embargante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, insurge-se contra o julgado, alegando que este incorreu em contradição e/ou omissão, buscando a modificação do resultado por meio da integração do julgado, além de manifestar o interesse no prequestionamento de matérias infraconstitucionais e constitucionais. O primeiro ponto de insurgência recursal dos Embargos de Declaração versa sobre a alegada contradição na aplicação dos institutos da supressio e surrectio, uma vez que o acórdão teria se baseado nestes princípios sem considerar adequadamente o critério de exclusão contratualmente estabelecido e sua remissão à legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social para a definição de dependente, destacando-se que a cláusula 11.2 das Condições Gerais previa a aceitação de dependentes nos moldes definidos por essa legislação, o que, no entender da Embargante, autorizaria a exclusão dos beneficiários que ultrapassaram a idade limite de 24 anos sem comprovar a dependência financeira. Argumenta a seguradora que a cessação da condição de dependência nos parâmetros legais a partir dos 21 ou 24 anos de idade torna o dependente inelegível, permitindo o cancelamento mediante aviso prévio, em conformidade com a previsão contratual de que o seguro pode ser resilido por qualquer das partes, desde que notificada, visando preservar a liberdade das partes em contratos de execução continuada, e que o Acórdão não teria analisado de forma completa o instrumento contratual e a legislação aplicável. O segundo ponto de insurgência reside na ausência de configuração dos requisitos da supressio/surrectio, onde a Embargante reitera a tese de que a mera tolerância em não excluir os dependentes imediatamente após atingirem a maioridade ou o limite de idade de 24 anos não caracteriza renúncia tácita ao seu direito, sendo imprescindível, para a configuração da supressio, a demonstração da má-fé ou deslealdade, o que a Embargante alega não ter ocorrido, uma vez que notificou os Embargados com antecedência, oferecendo a oportunidade de comprovação da dependência econômica ou a portabilidade. Ademais, insiste a Embargante na necessidade de aplicação restritiva do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.899.396/DF), argumentando que o instituto da surrectio só poderia ser aplicado em situações excepcionais, como a de idosos ou pessoas com deficiência, categorias nas quais os Embargados, com 27 e 31 anos, não se enquadram, buscando, com isso, infirmar a conclusão do julgado. Por fim, a Embargante manifesta o interesse no prequestionamento de diversos dispositivos legais, tanto de natureza infraconstitucional (Art. 489, §1º, III, IV e VI, 926, 927, III, 1.022, II do CPC, Art. 114, 473, 599, 478, 479, 765 do Código Civil, e Art. 373, I do CPC) quanto constitucional (Art. 5º, LIV e LV, e Art. 93, IX da Constituição Federal), com o intuito de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Consta nos autos que o preparo recursal para o Recurso de Apelação foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovante acostados ao ID. 82679550, sendo o presente recurso de Embargos de Declaração dispensado do recolhimento de custas. A parte Embargada, intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, não apresentou manifestação, conforme certificado ao ID. 94074868. Não há parecer do Ministério Público nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-38.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA OLIVEIRA E SILVA e outros (2)
Advogado(s): ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de Embargos de Declaração, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, apresenta-se tempestivo e formalmente adequado, desafiando o Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou a permanência dos dependentes ATHAYDE JOSÉ DA SILVA NETO e ALICE OLIVEIRA DA SILVA no plano de saúde individual contratado por sua genitora, ELIANA OLIVEIRA E SILVA, sob o fundamento da aplicação dos institutos da supressio e surrectio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Não obstante a admissibilidade formal, verifica-se que a pretensão recursal da Embargante não se enquadra nas hipóteses taxativas de contradição, omissão, ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas revela-se como uma nítida tentativa de reexame da matéria de mérito, exaustivamente debatida e decidida por este Egrégio Tribunal. A Embargante busca, por vias transversas, a modificação do resultado do julgamento, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios, especialmente quando a decisão atacada encontra-se solidamente fundamentada. A primeira alegação da Embargante concentra-se em uma suposta contradição ou omissão por parte do Acórdão, ao não considerar a expressa remissão, contida na Cláusula 11.2 das Condições Gerais do Contrato (ID 82679500), à legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social como critérios determinantes para a exclusão dos dependentes que ultrapassaram o limite etário de 24 anos. O cerne da questão reside na interpretação da norma contratual à luz dos princípios fundamentais do direito consumerista e civil. O Acórdão, ao negar provimento ao apelo da Seguradora, não ignorou a existência da cláusula contratual e seu critério de elegibilidade; ao contrário, ele se valeu do histórico de cumprimento e da longa duração da relação jurídica para analisar a possibilidade do exercício de um direito (o de exclusão) após a inércia prolongada do seu titular. O contrato em análise foi firmado em 1991 (ID 82679501), muito antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e a permanência dos dependentes, que hoje contam com 31 e 27 anos (ID 82678315), ocorreu por décadas, sendo as mensalidades regularmente pagas e recebidas pela Embargante (ID 82679479), sem qualquer manifestação de ressalva ou oposição da operadora. Este cenário fático não foi apenas considerado pelo Acórdão, mas foi o ponto de partida para a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, como manifestação do princípio da boa-fé objetiva, que tem assento no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo estes fundamentos de ordem pública que se sobrepõem à mera literalidade de uma cláusula contratual em um contrato de trato sucessivo, de adesão e de longa duração. A tese central do julgado foi a de que a inércia da operadora durante um período tão extenso gerou uma legítima e consolidada expectativa nos Embargados de que a situação havia sido tacitamente aceita, promovendo a supressão do direito de excluir (supressio) e o surgimento do direito de permanecer (surrectio). No que tange à segunda alegação, a Embargante insiste na inaplicabilidade dos institutos da supressio e surrectio, baseando-se em uma interpretação restritiva do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.899.396/DF), no qual a aplicação se deu em um caso de beneficiário idoso e portador de deficiência. O Voto que conduziu o Acórdão, entretanto, enfrentou diretamente este argumento, esclarecendo que o referido julgado do STJ não esgota o campo de incidência do instituto, que é de natureza principiológica, derivando diretamente do dever de lealdade e probidade (boa-fé objetiva). A ausência de idoneidade ou deficiência nos Embargados, apesar de ser um critério para a elegibilidade inicial, não afasta a proteção conferida pela estabilização da relação contratual no tempo. O que a lei coíbe não é o exercício do direito em si, mas o comportamento contraditório desleal que frustra a confiança legitimamente criada na outra parte, conforme explicitado pelo Acórdão ao mencionar o venire contra factum proprium (ID 89176528, p. 8). Ademais, a Embargante argumenta que sua conduta não foi desleal, pois procedeu à notificação dos Embargados, oportunizando a comprovação da dependência econômica ou a portabilidade, conforme previsto em normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, essa notificação (ID 82679476) ocorreu em maio de 2024, após a manutenção ininterrupta da cobertura por mais de cinco anos desde que o dependente mais jovem atingiu os 24 anos (nascido em 1998, completou 24 anos em 2022) e mais de uma década e meia (desde 2014) em relação ao dependente mais velho, nascido em 1993, que completou 21 anos em 2014, o que é um lapso temporal mais do que suficiente para caracterizar a consolidação da situação fática. A conduta leal exigida pelo ordenamento jurídico, em face de um contrato que perdura desde 1991 (ID 82678315), pressupunha a tempestiva comunicação da exclusão no momento em que a condição de elegibilidade, pautada no limite etário, foi ultrapassada, e não décadas depois, quando a expectativa de manutenção se tornou legítima e cristalizada pela própria omissão da operadora. A tardia notificação, mesmo que formalmente obediente a prazos regulamentares para encerramento, não resgata o direito que foi perdido pela supressio decorrente do longo período de inércia. Em relação ao pedido de prequestionamento de diversos artigos de lei, cumpre asseverar que a matéria de mérito, qual seja, a legalidade da exclusão do dependente em plano de saúde em razão da idade após a ocorrência da supressio e surrectio, foi integralmente apreciada e motivada pelo Voto, com a indicação clara e analítica dos fundamentos jurídicos e fáticos que levaram ao não provimento do apelo da Seguradora. Os Embargos de Declaração não se prestam para o fim de exigir do julgador a menção pormenorizada de todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que a decisão aprecie a tese jurídica de forma substancial e completa. O Acórdão está amplamente fundamentado nas teorias do Direito Civil e do Consumidor, com base nos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, que constituem o eixo central da controvérsia. A própria decisão já se manifestou sobre a inaplicabilidade do critério restritivo do precedente invocado, o que, por si só, demonstra o enfrentamento da tese contrária. A mera intenção de rediscutir a justiça da decisão, sob o falso pretexto de omissão ou contradição, não autoriza a reforma do julgado pela via dos Embargos de Declaração. O julgado foi claro ao reconhecer a prevalência do princípio da boa-fé objetiva sobre a cláusula contratual em face da inércia prolongada da operadora, consolidando o direito dos beneficiários à permanência na apólice. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ou entre diferentes partes da fundamentação, e não a contradição entre a decisão e a pretensão da Embargante, que é o que efetivamente se alega neste recurso. O Acórdão é coeso e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. A Embargante, ao invocar o prequestionamento de dispositivos como os artigos 489, §1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, parece desconsiderar a densidade e o detalhamento do Voto, que demonstrou a desnecessidade de dilação probatória, a suficiência das provas já produzidas (IDs 82678315, 82679476, 82679479), e a aderência da decisão à jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação dos institutos da supressio e surrectio em contratos de plano de saúde de longa duração. Desta forma, não há qualquer vício a ser sanado, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, ressalvada a finalidade de prequestionamento que, conforme a jurisprudência, se dá pelo mero debate da matéria, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada de todos os artigos de lei. Ex positis rejeito os Embargos de Declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo o Acórdão em sua integralidade. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-38.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA OLIVEIRA E SILVA e outros (2)
Advogado(s): ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO
VOTO