PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REJEIÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Baianópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica de direito privado representada por médico, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de contrato de prestação de serviços médicos, a serem apuradas in liquidação de sentença, e rejeitando o pedido de danos morais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de ausência de prova da prestação dos serviços médicos e analisar a distribuição do ônus de provar a quitação; (ii) analisar a necessidade de limitação da condenação, em sede de liquidação de sentença, ao valor máximo pleiteado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência; e (iii) examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da improcedência total do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A tese defensiva de ausência de prestação dos serviços médicos contratados não foi suscitada na contestação apresentada pelo ente público, o que inviabiliza o seu exame em sede recursal, por configurar inovação recursal e preclusão consumativa, à luz dos arts. 336, 342 e 1.014 do Código de Processo Civil. De todo modo, uma vez demonstrada a relação jurídica por contrato administrativo, cabe à Administração Pública comprovar o fato extintivo do direito autoral, qual seja, o efetivo e integral pagamento das contraprestações devidas, sob pena de enriquecimento sem causa do ente federativo. - O princípio da congruência ou da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que a condenação guarde estrita correlação com os limites do pedido formulado na petição inicial. Havendo pedido certo e delimitado de cobrança, o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença não poderá ultrapassar o teto expressamente pleiteado pela parte autora. - A cumulação de pedidos autônomos de danos materiais (cobrança) e de danos morais, com o acolhimento do primeiro e a rejeição integral do segundo, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que se restringe às hipóteses de acolhimento do pedido de danos morais em montante inferior ao postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. - Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria de fato não articulada na contestação constitui inovação recursal e preclusão consumativa, obstando o conhecimento do recurso quanto a esse ponto. 2. Demonstrada a relação contratual administrativa de prestação de serviços, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das parcelas cobradas. 3. O valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença deve observar o limite do pedido formulado na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência. 4. A improcedência total do pedido de danos morais, cumulado com pedido de cobrança julgado procedente, enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca." Referências: Código de Processo Civil, arts. 141, 373, I e II, 492, 85 e 86. Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 60 a 63. STJ, Súmula 326. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000176-81.2017.8.05.0016, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e como apelada MED BARRA FILHO-ME. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, nos termos do voto do Relator. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-81.2017.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MARCELO OLIVEIRA BARRA e outros
Advogado(s):HARISON OTHON DA SILVA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, cumulada com danos morais, ajuizada por MED BARRA FILHO-ME. Na petição inicial, a autora alegou ter firmado contrato de prestação de serviços médicos com a municipalidade (Contrato nº 011/2016), para atuar como médico plantonista na Casa de Saúde Senhor do Bonfim e como médico mensalista do Programa de Saúde da Família (PSF) no Povoado de Canabrava. Sustentou, que, embora tenha prestado regularmente os serviços contratados, não recebeu as contraprestações devidas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Apontou a existência de débitos representados pelas Notas Fiscais nº 000205 (R$ 22.500,00 líquido), nº 000206 (R$ 18.500,00 líquido) e nº 000204 (R$ 12.000,00 líquido), além de valores relativos aos meses de novembro e dezembro do PSF, cujas notas não foram emitidas em razão do inadimplemento, totalizando a quantia de R$ 77.000,80. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado e de indenização por danos morais. O Juízo de base proferiu sentença de parcial procedência, reconhecendo o vínculo contratual e a prestação dos serviços. Pautado nos extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil, constatou que o valor total transferido para a conta do representante da autora no ano de 2016 perfez R$ 315.574,41, evidenciando uma diferença de R$ 67.129,59 a menos em relação ao valor global do contrato (R$ 382.704,00). Diante da dúvida sobre a proveniência exata de todas as transferências, condenou o Município ao pagamento dos valores inadimplidos, determinando que o quantum debeatur seja apurado em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extraordinário à personalidade. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Baianópolis interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) a ausência de elementos probatórios suficientes da efetiva prestação dos serviços médicos pela autora; (ii) a necessidade de limitação da condenação, em sede de liquidação de sentença, ao valor máximo pleiteado na petição inicial (R$ 77.000,80), sob pena de violação ao princípio da congruência; e (iii) a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência parcial decorrente da improcedência do pedido de danos morais. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e majoração da verba honorária sucumbencial. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-81.2017.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MARCELO OLIVEIRA BARRA e outros
Advogado(s): HARISON OTHON DA SILVA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Embora preenchidos os requisitos da tempestividade e dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, afigura-se hipótese de conhecimento, em parte, do recurso. O primeiro tópico recursal, referente a alegação do Município de que não haveria provas da prestação dos serviços médicos contratados e à distribuição do ônus probatório sobre o adimplemento, não merece ser conhecido. Com efeito, a alegação do Município de que a apelante não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, sob o fundamento de falta de provas da efetiva prestação dos serviços médicos no período indicado, não foi apresentada na contestação oferecida pelo ente público em primeiro grau. Ao analisar a peça de defesa, constata-se que o réu limitou-se a sustentar a ausência de prévio empenho da despesa, a inexistência de restos a pagar e a falta de registros contábeis, sob a égide da Lei Federal nº 4.320/1964. Assim, o Município não contestou a execução das atividades médicas pela autora, tornando incontroverso o cumprimento do objeto contratual. Nessa toada, a formulação de tese fática inédita em sede recursal caracteriza inovação recursal e viola o princípio da eventualidade, em afronta aos arts. 336, 342 e 1.014 do Código de Processo Civil. Noutro giro, a preclusão consumativa impede o conhecimento da matéria de defesa não deduzida oportunamente na fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a tese fática não ventilada na contestação não pode ser conhecida em grau de apelação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000626-17.2010.8.05.0046 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): APELADO: MARCELO SALVADOR DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s):MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal. Vencimentos vencidos de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010. Férias de 2009 acrescidas do terço constitucional. Décimo terceiro salário de 2009. Prescrição arguida em sede recursal. Ação ajuizada em 2010. Verbas pleiteadas compreendidas no quinquênio anterior à propositura. Decreto nº 20.910/1932. Súmula nº 85 do STJ. Rejeição. Alegação de nulidade do vínculo por ausência de concurso público. Inovação recursal não deduzida na contestação. Preclusão consumativa e vedação à inovação recursal. CPC, art. 342. Tese recursal em contradição com admissão expressa lançada na contestação, em que o Município reconheceu os autores como servidores municipais efetivos. Preclusão lógica. Venire contra factum proprium. Vínculo funcional reconhecido como incontroverso pela sentença e respaldado por termo de posse acostado aos autos. Contradição adicional do recurso que simultaneamente sustenta a nulidade e a estatutariedade do quadro municipal. Ônus probatório do fato impeditivo que recai sobre o ente público e do qual não se desincumbiu. CPC, art. 373, II. Regularidade da investidura. Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST. Prejudicialidade das teses de efeito ex tunc e de limitação do pagamento ao saldo de salário. Impugnação ao FGTS. Princípio da continuidade administrativa que afasta a escusa fundada na alternância de gestões. Férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Direitos sociais fundamentais estendidos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º. Vedação ao enriquecimento sem causa. Litigância de má-fé. Configuração que exige demonstração inequívoca de conduta dolosa. Rejeição. Consectários fixados em conformidade com o Tema 905 do STJ e com o art. 3º da EC nº 113/2021. Ausência de impugnação específica. Manutenção. Honorários recursais majorados. CPC, art. 85, § 11. Recurso não provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000626-17.2010.8.05.0046,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 27/05/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-64.2017.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO registrado(a) civilmente como CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: NEUSA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s):ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. Protocolado o Recurso no prazo legal não merece acolhimento a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Merece ser mantida a decisão recorrida, que diante das provas dos autos acolheu a pretensão inicial, consistente na cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado com vencimento em 07.08.2017, na folha de pagamento e na conta corrente. No caso dos autos, no extrato bancário emitido em 26/09/2017, consta a cobrança de valor decorrente de “mora cred pessoal” (fl.151 ID 41658296), bem como o aviso de crédito de fl.153 (ID 41658298) referente a parcela vencida no mês de agosto de 2017. Ademais, o documento de fl.154 (ID 41658299) comunica a abertura de cadastro negativo em nome da recorrida por força de suposto inadimplemento da parcela vencida em 07.08.2017. APELO IMPROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido como fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais na sentença. APELO IMPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do C.P.C. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001394-64.2017.8.05.0172, de MUCURI, que tem como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelada NEUSA MARIA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, . ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001394-64.2017.8.05.0172,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 05/05/2023 ) Dessa forma, repita-se, o recurso de apelação não merece ser conhecido quanto ao ponto que discute a efetiva prestação dos serviços de atendimento médico. Nada obstante, apenas para evitar alegações de omissão, cabe registrar que a relação jurídica restou plenamente demonstrada pelo Contrato de Prestação de Serviços nº 011/2016, e o efetivo exercício das funções restou comprovado pelos livros de ponto do hospital municipal, com escalas do representante da autora nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que indica vínculo ativo e ininterrupto ao longo de todo o exercício. Reconhecida a existência da relação jurídica e do débito formalizado nas Notas Fiscais nº 000204, nº 000205 e nº 000206, incumbe, exclusivamente, ao ente público o ônus de demonstrar o pagamento das contraprestações devidas, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, resta mantido o reconhecimento do dever de indenizar do Município pelos serviços médicos prestados e não pagos, cuja apuração exata dos valores deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau. A segunda controvérsia recursal refere-se à necessidade de limitação da condenação, em sede de liquidação de sentença, ao valor máximo pleiteado na petição inicial (R$ 77.000,80). Neste ponto, assiste razão ao Município apelante. O princípio da congruência ou da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe limites rígidos à atuação do julgador, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em exame, a parte autora formulou pedido certo e delimitado na petição inicial, pleiteando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$77.000,80, correspondente à soma dos valores líquidos das notas fiscais inadimplidas e das verbas do PSF de novembro e dezembro de 2016. Embora o Juízo de primeiro grau tenha constatado, a partir de análise preliminar dos extratos bancários, uma diferença de R$ 67.129,59 entre o valor global do contrato e o montante transferido, determinando a apuração exata em liquidação de sentença, o valor final a ser adimplido pelo réu não poderá, sob pena de julgamento ultra petita, ultrapassar o teto expressamente postulado na exordial (R$77.000,80). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que, mesmo quando a apuração do quantum debeatur é remetida para a fase de liquidação, a condenação deve observar o limite do pedido deduzido na petição inicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. Precedentes. 1.1. Hipótese em que a autora demonstrou ter direito à cobertura securitária daquilo que razoavelmente deixou de lucrar em virtude do incêndio e paralisação de suas atividades empresariais. 1.2. Manutenção da decisão agravada no que toca à determinação de que os valores acima referidos sejam quantificados em sede de liquidação de sentença. 2. Entende este Superior Tribunal de justiça que a condenação deve corresponder ao pedido deduzido na petição inicial, sendo defeso ao magistrado entregar a prestação jurisdicional fora dessas balizas, sob pena de prolação de provimento judicial citra, extra ou ultra petita. 2.1. Necessidade de provimento do presente agravo interno quanto ao pedido de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença, seja limitada ao montante disposto no pedido inicial. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o valor da condenação ao disposto no pedido inicial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.657.545/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Dessa forma, merece guarida o recurso para determinar que o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença fique estritamente limitado ao teto de R$ 77.000,80 (setenta e sete mil reais e oitenta centavos) pleiteado na inicial. A terceira controvérsia cinge-se à distribuição dos ônus sucumbenciais diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que, tendo sido julgado inteiramente improcedente o pedido de danos morais, restou configurada a sucumbência parcial, devendo a autora ser condenada ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Com razão o recorrente. A autora formulou dois pedidos cumulados e autônomos na petição inicial: a cobrança dos valores inadimplidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança, mas rejeitou integralmente o pleito indenizatório por danos morais. A rejeição total de um dos pedidos autônomos afasta a caracterização de decaimento mínimo e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a hipótese não atrai a aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de condenação em danos morais em montante inferior ao postulado, mas sim de improcedência total do capítulo referente à responsabilidade civil extrapatrimonial. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501143-31.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA APELADO: SHOPPING DO PREMOLDADO LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.700,00 a título de danos materiais, rejeitar o pedido de danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários na proporção de 50% para cada parte. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de cumulação de pedido de indenização por danos materiais com pedido de indenização por danos morais, o acolhimento integral do primeiro e a rejeição integral do segundo autorizam o afastamento da sucumbência recíproca, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir A parte autora formulou dois pedidos autônomos, com causas de pedir e pressupostos próprios: ressarcimento por danos materiais decorrentes de vício nos produtos fornecidos e indenização por danos morais. O acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A rejeição integral do pedido de danos morais não caracteriza decaimento mínimo, pois não se trata de simples redução do quantum indenizatório, mas de improcedência total de capítulo autônomo da demanda. Por isso, não incide a exceção prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. O princípio da causalidade não afasta a repartição dos ônus sucumbenciais, porque, embora a parte ré tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, a parte autora também ampliou o objeto litigioso ao formular pedido de dano moral que foi julgado improcedente. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A cumulação de pedidos autônomos de danos materiais e danos morais, com acolhimento de um e rejeição integral do outro, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 2. A improcedência total do pedido de danos morais não caracteriza decaimento mínimo para fins de incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. Mantida a sentença em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0501143-31.2016.8.05.0150, oriundos do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Apelante, ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. e, como Apelado, SHOPPING DO PREMOLDADO LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0501143-31.2016.8.05.0150,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 22/05/2026 ) Nada obstante, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não formulou pedido certo de indenização, ficando o arbitramento a critério do Juízo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser fixada por equidade, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Por fim, quanto às custas processuais, confirma-se a isenção conferida ao Município apelante, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, cabendo-lhe apenas o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora, na proporção de sua sucumbência. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER, EM PARTE, O RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que: (i) o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença fique limitado ao teto de R$77.000,80 (setenta e sete mil reais e oitenta centavos) pleiteado na inicial; e (ii) seja reconhecida a sucumbência recíproca, condenando-se cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (observada a isenção do Município e o dever de reembolso proporcional) e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidada, em favor do patrono da autora, e em R$2.500,00, considerando a rejeição do pedido de indenização por dano moral, em favor do patrono do réu. Considerando o provimento parcial do recurso, deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-81.2017.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MARCELO OLIVEIRA BARRA e outros
Advogado(s): HARISON OTHON DA SILVA DE SANTANA
VOTO