PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). LER/DORT. APÓLICE QUE NÃO APRESENTA CLÁUSULA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AO SEGURADO QUANTO À SUPOSTA RESTRIÇÃO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento de indenização pautada em seguro de vida em grupo negado pela seguradora contratada, sob a alegação de que o quadro de invalidez apresentado pela segurada não se enquadra tecnicamente na cobertura garantida pela apólice. 2. O contrato de seguro é a modalidade na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto. 3. Uma vez que não foi colacionado aos autos documento hábil a comprovar a existência da cláusula contratual que, na época do sinistro, excluía as LER/DORT como acidente pessoal, para fins de direito à indenização pela ocorrência do risco IPA – Invalidez Permanente Por Acidente, prevalece o valor probante da apólice juntada pela apelante junto à inicial, a qual não previa qualquer limitação ou exclusão. 4. O argumento de que as doenças profissionais não estão incluídas no conceito de acidente pessoal não encontra amparo legal na jurisprudência desta Corte, que tem entendido que as lesões físicas que provocam a invalidez permanente do segurado se enquadram no conceito de acidente para fins securitários, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91. 5. A informação de que a cobertura não alcança a invalidez permanente decorrente de doença ou acidente laboral está presente, apenas, nas condições gerais apresentadas pela apelada, sem a comprovação de ciência inequívoca de suas cláusulas pela contratante, o que ofende a norma disposta no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0105491-95.2011.8.05.0001, sendo apelante RITA DE CASSIA COUTINHO MAGALHAES e apelado IU SEGUROS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105491-95.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA COUTINHO MAGALHAES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Carlos Fernando de M. Moreira.
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA COUTINHO MAGALHAES contra a sentença de id. 64270680, de lavra do MM. Juiz de Direito da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos da ação de cobrança de indenização garantida por contrato de seguro de vida por ela ajuizada contra ITAÚ SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade destes, em razão da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora. Em suas razões de id. 64270683, a apelante aduziu: que a documentação juntada pela seguradora, supostamente relativo às cláusulas do contrato firmado entre as partes, referida no decisum, não são as reais cláusulas contratuais firmadas; que desde a réplica, já havia impugnado especificamente o documento “condições gerais” juntado pela seguradora, sob a alegação de que não se tratava das regras contratuais aplicáveis à apólice de seguros firmada entre as partes, principalmente pelo fato de se tratar de um documento elaborado/datado de maio/2012, ou seja, posterior à ocorrência do sinistro de invalidez vindicado pela autora (13/11/2010); que o apelado não logrou demonstrar a existência da cláusula contratual que excluía as LER/DORT do conceito de acidente pessoal; que deve ser considerado como válido e plenamente em vigor na data do sinistro o documento juntado pela apelante, que previa a cobertura do risco IPA – Invalidez Permanente por Acidente, sem qualquer preexistência de limitação e/ou exclusão das LER/DORT como acidente pessoal; que ainda que existissem tais cláusulas limitativas que excluíam as LER/DORT do conceito de acidente pessoal, não houve prova de que a segurada teve ciência e/ou acesso às mesmas, seja na época da contratação, seja durante a vigência da apólice; que, havendo descumprimento contratual e violação às normas da SUSEP no processo administrativo de pagamento da indenização securitária, devidamente apurado em Processo Administrativo Sancionatório deflagrado no âmbito da Administração (SUSEP), com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo sequer indícios de abusos ou discricionariedades, a indenização securitária é devida à Autora; que não houve contestação específica da Ré sobre o pedido de indenização pautado na ocorrência do risco de Invalidez Permanente por Doença, muito embora a existência de cláusula contratual prevendo tal cobertura. Por fim, pugnou pelo provimento recursal para condenar a Apelada a pagar e os valores garantidos pela apólice contratual, a título de indenização correspondente ao acometimento do risco Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA) ou Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), no valor previsto em apólice, corrigindo-se monetariamente desde a data em que era devido o pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em contrarrazões de id. 64270686, o apelado requereu a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 30 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105491-95.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA COUTINHO MAGALHAES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor da autora. De introito, vale observar que, conquanto o feito se iniciasse em face da empresa ITAÚ SEGUROS S/A, houve incorporação da apólice emitida pela PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A (nova denominação da I.U Seguros S.A), de modo que houve o pedido de retificação do polo passivo, conforme petição de id. 64270506, deferida pela decisão de id. 64270511. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento de indenização pautada em seguro de vida em grupo negado pela seguradora contratada, sob a alegação de que o quadro de invalidez apresentado pela segurada não se enquadra tecnicamente na cobertura garantida pela apólice. Em sua narrativa inicial, apelante relata que, em razão do seu vínculo empregatício com o Banco Itaú Unibanco S/A, firmou com a seguradora apelada contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, na data de 11/12/1985, com apólice sob o nº 1.93.5227093, cobrindo os seguintes eventos/sinistros: Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Permanente Total por Doença; que foi aposentada por invalidez acidentária, na data de 03/11/2010, uma vez que foi constatada pelo Instituto Nacional de Previdência Social a existência de incapacidade total e permanente para o desenvolvimento das atividades profissionais; que, em 01/09/2011, a seguradora indeferiu o pedido de indenização postulado; que a seguradora apelada não agiu corretamente ao negar o pagamento da indenização securitária à segurada, uma vez que esta efetivamente se tornou inválida em virtude de acidente do trabalho, pelo que faz jus a receber o valor da indenização correspondente, risco expressamente previsto no aludido contrato de seguro em grupo. A sentença julgou improcedente a demanda com base no argumento de que “restando comprovado que a autora, ora segurada, foi acometida de doença profissional (LER/DORT), distinguindo-se de acidente pessoal, se mostra descabida a pretensão de cobertura com base na cláusula IPA”. Concluiu, ainda, que “após compulsar os autos e leitura das cláusulas do contrato firmado entre as partes (ID nº 280022795), é perceptível que foram expressamente excluídos da apólice os seguintes riscos relativos ao acidente pessoal: [...] b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; (...)”. Pois bem. O cerne da controvérsia gira em torno do direito ao pagamento do valor coberto para o evento incapacidade permanente decorrente de doença adquirida no exercício da profissão. O contrato de seguro é a modalidade na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto. Acerca do tema leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra parte, intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’ (CC, art. 757)” (in Direito Civil Brasileiro, vol. III, Editora Saraiva, p. 473) Verifica-se que a apelado foi acometida por doença ocupacional e, afastada das suas funções laborais, passou a receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, após o que deu ciência à seguradora para recebimento da indenização, o que fora negado, ao argumento de exclusão de cobertura. O laudo médico pericial extraído do processo nº 0036736-19.2011.805.0001 – na forma de prova emprestada –, no qual contendem as mesmas partes acerca de indenização securitária fundada em apólice diversa apresentou conclusão enfática: “entendemos que existe incapacidade laborativa total e permanente” (vide id. 64270474). Ao ser questionado se “a Autora se encaixa em alguma das condições previstas nas alíneas 'a' a 'i', da Cláusula 1 da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença constante nas Condições Gerais do Seguro?”, o perito respondeu que “IPA - Invalidez Permanente por Acidente”. A apelante, de fato, pretende receber indenização securitária em razão de sua alegada invalidez permanente, acostando, para tanto, documentação apta a comprovar a incapacidade que a acomete, ao contrário do que conclui a sentença. Importante registrar que a prova emprestada advinda de outro processo judicial é possibilidade idônea quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são observados. É o que dispõe o art. 372 do CPC, verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Na situação o contraditório e a ampla defesa foram preservados, não havendo qualquer impugnação posterior ao documento. Isso consolidado, verifica-se que o culto sentenciante se equivocou na solução da demanda, quando entendeu que houve a juntada do contrato firmado entre as partes pela seguradora apelada. Isso porque o detido exame das provas adunadas revela que o apelado acostou aos autos condições gerais relativas a outra modalidade de seguro. Em sua contestação, o apelado reconhece que a apelante possui duas apólices de seguro contratadas junto a ele, sendo uma de seguro de vida em grupo (1-93-5227093), com garantia para Mortes Natural e Acidental, Invalidez Funcional Permanente Total ou Parcial por Doença - IFDP e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, e outra de seguro de acidentes pessoais (1-82-5458190) com garantia tão somente para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA. Constatou-se, no curso do feito, que nem o apelado soube definir qual a apólice efetivamente estava em discussão nestes autos, sendo isso inclusive objeto de celeuma, devidamente sanada pela sentença. Veja-se: “Insta salientar que, muito embora a parte ré tenha alegado que a presente ação se referiria à apólice nº 1-82-5458190, ficou amplamente demonstrado, sobretudo pela análise dos documentos constantes nos ID’s nº 280021963 e nº 280021971, que a apólice objeto da presente ação e que fundamenta o direito da autora e a irresignação quanto à negativa de cobertura securitária, é a de nº 1-93.5227093”. Observa-se que as condições gerais acostadas aos autos a partir do id. 64270114 dizem respeito a “Seguro Itaú Acidentes Pessoais”, e foi acostada ao feito justamente em razão da confusão feita pelo apelado, que sequer soube bem identificar a apólice contratada pela apelante. Nesses termos, corroborada está a tese autoral – reiterada nesta sede recursal – de que as condições gerais previstas pelo apelado não se aplicam à apólice por ela contratada, de modo que as exclusões indicadas nos itens retratados no id. 64270268 também não incidem no caso. Assim, uma vez que não foi colacionado aos autos documento hábil a comprovar a existência da cláusula contratual que, na época do sinistro, excluía as LER/DORT como acidente pessoal, para fins de direito à indenização pela ocorrência do risco IPA – Invalidez Permanente Por Acidente, prevalece o valor probante da apólice juntada pela apelante junto à inicial, a qual não previa qualquer limitação ou exclusão. Com efeito, no id. 64269979, a apelante apresentou proposta de adesão Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, não impugnado pelo apelado, ao contrário, reproduzida em sede de defesa. No id. 64269981, sob o tópico “seguro de vida em grupo”, o referido documento consigna que “o valor do capital segurado corresponde a 36 vezes o salário nominal de cada empregado, observando o limite estabelecido na apólice e abrangendo as seguintes garantias: morte natural, morte por acidente (dupla indenização), invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença. Ainda que se considerasse como vigente sobre a relação jurídica entabulada entre as partes as referidas cláusulas gerais, a seguradora apelada não fez prova de que a parte autora fosse devidamente cientificada dos termos da apólice. E nem se diga da impossibilidade de fazê-lo, sob a tese de que à empregadora que cabia entregar cópia do pacto aos segurados, na modalidade contratada, pois se trata de empresa do mesmo grupo do Banco Itaú (empregador), sendo possível obter junto a este a comprovação de que houve a cientificação da apelante sobre os termos contratuais, caso existisse. Ora, cuidando-se de relação de consumo, fundada em contrato de adesão, deve-se examinar restritivamente as cláusulas excludentes do pagamento securitário, e, em caso de dúvidas, há de prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, numa devida relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É dizer: havendo deficiência informacional na relação havida entre estipulante e seguradora, vigora o direito em benefício do segurado, sobretudo quando demonstrado minimamente o fato constitutivo do direito perseguido. Importa observar, inclusive, que o julgado do STJ, colacionado na sentença, para fins de justificar a validade da exclusão de doenças profissionais da cláusula IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente) é claro quanto à exigência da cláusula limitativa ser previamente informada ao segurado. Senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. 1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. 2. De outro lado, a seguradora "tem o dever de informar ao estipulante as bases gerais do contrato a ser celebrado - valores do prêmio e das indenizações, número mínimo de segurados que deverão aderir à apólice, riscos cobertos, extensão, conteúdo e exclusões, bem assim outras informações pertinentes - a fim de que, após celebrada a avença mestre, sejam tais elementos submetidos previamente pelo estipulante às pessoas interessadas em aderir à apólice, bem como, formado o grupo segurado, para comunicar aos aderentes a ocorrência de eventual inadimplência pelo estipulante, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução CNSP 107/2004" (REsp 1.850.961/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.6.2021, publicado no DJe 31.8.2021).3. Malgrado a jurisprudência desta Corte preconize que os microtraumas sofridos pelo trabalhador - quando exposto a esforços repetitivos no ambiente laboral - incluem-se no conceito de "acidente pessoal" definido no contrato de seguro, verifica-se que, na hipótese, as incapacidades derivadas de "doença profissional" (como a que acomete a autora) foram expressamente excluídas da cobertura por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA). 4. Assim, não se mostra recomendável eventual interpretação elastecida do risco assumido - no qual se baseia o cálculo do prêmio -, notadamente quando não vislumbrada quebra do dever de boa-fé contratual nem deficiência informacional na relação havida entre estipulante e seguradora. 5. Outrossim, não comporta acolhida a insurgência autoral que contraria a orientação desta Corte no sentido de não ser abusiva "a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015). 6. Agravo interno da seguradora provido para negar provimento ao recurso especial da segurada. (AgInt no REsp 1844362/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 14/12/2021). Verifica-se, portanto, que o caso delimitado no referido julgado não se amolda à situação em exame. Inobstante, entendo que a cláusula limitativa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é nula de pleno direito, por colocar o consumido/segurado em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o argumento de que as doenças profissionais não estão incluídas no conceito de acidente pessoal não encontra amparo legal na jurisprudência desta Corte, que tem entendido que as lesões físicas que provocam a invalidez permanente do segurado se enquadram no conceito de acidente para fins securitários, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, in litteris: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;” Sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...)” Esta Corte, em casos semelhantes, já decidiu que se incluem no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que ocorrem no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa. 5. Uma vez demonstrado nos autos que o agravado comprovou a invalidez permanente, em decorrência de inalar substâncias químicas irritantes no exercício do trabalho a serviço da empresa, o que provocou sua incapacidade laborativa, mostra-se devida a indenização securitária por invalidez permanente total por acidente. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1043920/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2020. (STJ - AREsp: 1728713 PR 2020/0174068-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2021)”. “SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O SEGURADO, QUANDO DA PROPOSTA DO SEGURO, NÃO OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS E DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O SEGURADO TENHA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE QUE A COBERTURA PODERIA SER PAGA EM VALOR INFERIOR AO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA PROPOSTA DE SEGURO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO (R$ 25.000,00). SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação Improvido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001375-06.2020.8.26.0491 Rancharia, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) “ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. APÓLICE 852.585. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). EQUIPARAÇÃO DE A DE ACIDENTE DE TRABALHO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO COMO ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PARCIAL CONTEMPLADA PELA COBERTURA E CUJA EXISTÊNCIA FORA ATESTADA PELO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO SEGUNDO O REGULAMENTO GERAL COM OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é abusiva a cláusula que exclui do conceito de acidente pessoal o acidente de trabalho para fins de negar cobertura por invalidez permanente por acidente – IPA. Nos termos da apólice, não se exige para fins de indenização por invalidez permanente por acidente - IPA a incapacidade completa do beneficiário para o trabalho, uma vez que cláusula 2.1.3 contempla expressamente invalidez parcial. Essas conclusões, por si sós, mitigam as premissas adotadas pelo juízo de primeiro grau de que o acidente de trabalho não pode ser considerado como acidente pessoal para fins de indenização relacionada ao contrato, e de que ainda que fosse seria necessário haver incapacidade completa para o trabalho. 2. No caso, a perícia realizada concluiu que em razão do evento ocorrido (queda de valeta que ensejou entorse do tornozelo com lesão ligamentar que reclamou tratamento cirúrgico) o autor não ficou absolutamente incapacitado para o trabalho, mas apenas parcialmente, uma vez que as sequelas permanentes são incompatíveis com funções que reclamem esforços intensos relacionados ao membro atingido, tendo graduado a invalidez em patamar leve, o que permite a conclusão de que a indenização securitária é devida. 3. O “capital segurado” na cobertura por invalidez permanente por acidente - IPA não corresponde necessariamente à indenização devida, isso porque o regulamento é claro ao estipular que a indenização nesses casos é proporcional ao grau de invalidez. A identificação do capital segurado, portanto, é apenas o ponto de partida para o descobrimento do valor devido a título de indenização quando a invalidez é parcial, o que por si só inviabiliza a procedência integral do pedido deduzido pelo autor da ação de que a indenização corresponda ao total do capital segurado no contexto da indenização por incapacidade permanente por acidente. 4.Na espécie, o valor da indenização corresponderá ao produto da multiplicação do “capital segurado” pelo percentual de 20% apontado na cláusula 5ª do regulamento do seguro, e do produto desta primeira operação pelo percentual de 25% nos termos da cláusula 7ª do mesmo regulamento, uma vez que não houve perda integral da funcionalidade do tornozelo esquerdo. 5. A documentação apresentada pela ré dá conta de que o capital segurado com relação à invalidez permanente por acidente é de R$ 32.784,80, e corresponde a 200% do capital segurado relacionado à morte, nos moldes previstos na apólice. Considerando a incidência da cláusula 7ª do regulamento relacionado à invalidez permanente por acidentes, a indenização devida é de R$ 1.639,24. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a atualização monetária da indenização devida nos seguros de grupo de pessoas deve ter por marco inicial a data da contratação, de forma a refletir o valor contratado atualizado. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05130673020188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR DOENÇA. INCAPACIDADE AFERIDA. LAUDO DO INSS. LAUDO PERICIAL. CONVERGÊNCIA. LER/DORT. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. ALTERAÇÃO RESTRITIVA DA COBERTURA NÃO INFORMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os Tribunais entendem que a caracterização da invalidez não é para toda e qualquer atividade, mas sim para a atividade que o segurado desempenhava, caindo assim por terra a alegação de que a moléstia que acometeu o autor não o torna total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade laborativa. 2. O laudo emitido pelo INSS atestou a incapacidade por doença do autor, tendo sido ratificado pelo laudo emitido pelo perito judicial. 3. O dano causado pelo desenvolvimento de LER/DORT equipara-se a acidente pessoal. 4. A alteração restritiva da cobertura de contrato de seguro de adesão sem a informação adequada ao consumidor beneficiário viola o artigo 54, § 4º do CDC. 5. A negativa injustificada de cobertura securitária por acidentes pessoais viola os direitos extrapatrimoniais do consumidor e enseja reparação moral, a qual se fixa em R$ 3.000,00, conforme precedente desta Câmara. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00153976320088050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)” Sem a comprovação de ciência inequívoca das cláusulas restritivas adotadas pela contratante, ofende-se a norma disposta no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Quanto à condição incapacitante da recorrente, extrai-se do documento de id. 64269985 a comprovação da concessão da aposentadoria por invalidez (acidente trabalho) pelo INSS, em 03/11/2010. Ainda a referendar a tese do apelo, vê-se que, na comunicação da negativa do pagamento da indenização vindicada (id. 64269991), a fundamentação da recusa da indenização securitária, no âmbito administrativo, foi no sentido de que “a segurada não se apresenta com sua capacidade física total e permanentemente comprometida pela doença que o acomete”, em nenhum momento se referindo a cláusula expressa de exclusão da doença da qual é portadora a apelante (vide id. 64269992). Cumpre ainda observar, do robusto acervo probatório produzido pela apelante, o teor da resposta ofertada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em relação à instauração de processo administrativo sancionador pela apelante, em face da seguradora (id. 64270081 a 64270083), no seguinte sentido: “apesar de a seguradora negar o pedido de indenização baseada numa perícia feita por médicos ligados a si, deixou de cumprir a Circular SUSEP nº 302/2005, que diz que a seguradora deve propor ao segurado a constituição de junta médica, a fim de que a incapacidade do segurado possa ser avaliada e as divergências sobre causa, natureza ou extensão de lesões, dirimidas [...] Somente após o laudo da junta médica é que a seguradora poderia negar o pagamento da indenização. Como não apresentou prova de que tenha, ao menos, proposto a constituição de tal junta, é devido o valor da indenização à segurada". Nesses termos, entendo que a apelada não agiu corretamente ao negar o pagamento da indenização securitária à apelante, uma vez que ela efetivamente se tornou inválida em virtude de acidente do trabalho, fazendo jus a receber o valor da indenização correspondente, risco expressamente previsto no aludido contrato de seguro em grupo. Sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO DOENÇA OCASIONADA PELA ATIVIDADE LABORATIVA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PESSOAL AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA PREVENDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DA LESÃO DO SEGURADO INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da doença, atuando como concausa para a invalidez permanente, deve ser equiparada a acidente pessoal, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Ausente previsão específica e clara sobre a limitação de indenização, a seguradora deve realizar o pagamento da indenização de modo integral”. (TJMS. Apelação Cível n. 0820040-64.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/01/2022, p: 07/02/2022). Nessa toada, comprovada à saciedade a invalidez permanente da apelante, a concessão do pagamento da indenização securitária devida é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença a fim de julgar procedente a demanda, condenando ao apelado a efetuar o pagamento dos valores garantidos pela apólice contratual, a título de indenização correspondente ao acometimento do risco Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA), no valor previsto em apólice, corrigindo-se monetariamente desde a data da contratação (Súmula nº 632 do STJ) até o pagamento efetivo, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, invertendo-se o ônus sucumbencial para condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105491-95.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA COUTINHO MAGALHAES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO