PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da fornecedora de equipamentos e software de controle de ponto eletrônico, reformando sentença de procedência para julgar improcedente o pedido indenizatório, sendo agora apontados vícios de contradição, omissão e obscuridade quanto à aplicação do CDC, à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento do CDC e a exigência de provas técnicas complexas da parte autora; (ii) saber se houve omissão quanto à valoração da prova documental relativa à orientação técnica prévia; (iii) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ou erro na distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Não se verificam os vícios apontados, tendo o acórdão recorrido fundamentado adequadamente a exclusão do CDC com base na teoria finalista, afastando a presunção de vulnerabilidade técnica pela natureza da atividade da embargante. 5. A exigência de prova técnica não representa contradição, pois decorre da aplicação do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, após afastamento do regime consumerista. 6. A omissão quanto à alegada orientação técnica prévia não se configura, uma vez que o acórdão considerou insuficiente a prova dos fatos constitutivos do direito da autora, o que inclui a documentação apresentada. 7. A obscuridade alegada sobre a distribuição do ônus da prova não se verifica, tendo sido aplicada corretamente a regra do art. 373, I, do CPC. 8. A invocação do art. 341 do CPC quanto à alegada confissão ficta não procede, pois a parte ré impugnou os fatos essenciais à controvérsia. 9. Quanto ao prequestionamento, as matérias debatidas foram suficientemente enfrentadas, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II; art. 341; art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542592-57.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI e como embargado DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542592-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA
Advogado(s): FELIPE AVELLAR FANTINI
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s):RAPHAEL BORSATO NOVELINI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na ação de origem. Nas razões recursais, a embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e afirma que os aclaratórios não possuem caráter protelatório. Alega a existência de contradição no acórdão quanto à análise da vulnerabilidade técnica, ao argumento de que, embora o julgado tenha afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que o objeto social da embargante inclui atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, o mesmo decisum reconheceu que a empresa não demonstrou critérios técnicos na escolha dos equipamentos adquiridos nem comprovou a comunicação adequada de suas necessidades específicas à fornecedora. Sustenta que tal conclusão seria inconciliável, pois o monitoramento de sistemas de segurança não implicaria, necessariamente, conhecimento técnico especializado em equipamentos de ponto biométrico e softwares correlatos, configurando-se, ao contrário, vulnerabilidade técnica em relação ao produto fornecido. Aponta, ainda, omissão do acórdão quanto à análise da orientação técnica prévia supostamente prestada pela embargada, afirmando que haveria nos autos documentação demonstrando o envio de técnico especializado para avaliação das necessidades da embargante antes da aquisição dos equipamentos, circunstância que evidenciaria a confiança legítima depositada na expertise da fornecedora e a assunção de responsabilidade técnica na indicação do produto. Sustenta, também, que o julgado deixou de se manifestar sobre a alegada ausência de informação acerca das limitações do software gratuito e da necessidade de contratação de versão paga para atendimento da demanda apresentada. Aduz, por fim, a existência de obscuridade e erro na distribuição do ônus da prova, argumentando que o acórdão teria afirmado de forma genérica que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sem indicar quais provas seriam necessárias, além de desconsiderar que a própria embargada teria assumido o ônus de demonstrar a prestação adequada das informações técnicas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sustenta que determinados fatos seriam incontroversos nos autos, notadamente a existência de orientação técnica prévia, não tendo havido impugnação específica a esse respeito, o que atrairia a incidência do art. 341 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições, omissões e obscuridades apontadas, com manifestação expressa acerca das normas constitucionais e infraconstitucionais indicadas, viabilizando o prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542592-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA
Advogado(s): FELIPE AVELLAR FANTINI
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando à análise detalhada dos vícios alegados pela Embargante. Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material no julgado. Embora a Embargante alegue a ocorrência dos três primeiros vícios, a análise detida da fundamentação dos presentes embargos revela que a pretensão materializa-se, na verdade, na rediscussão do mérito do julgamento, notadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus probatório, questões exaustivamente tratadas no Acórdão hostilizado. É imperioso destacar, contudo, que os Embargos de Declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento, não se prestam à revisão do mérito ou à modificação do entendimento esposado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes decorrentes do saneamento do vício. No presente caso, a alegação de vícios será analisada à luz do dever de fundamentação e da necessidade de clareza do julgado. A Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de sua não vulnerabilidade técnica (baseado no objeto social que inclui "atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico") e, simultaneamente, exigir do autor a produção de provas técnicas complexas (critérios de escolha e comunicação de necessidades específicas), demonstrando, de forma inerente, sua hipossuficiência técnica em relação ao produto específico (software de ponto biométrico). Esta Câmara Cível, ao proferir o Acórdão, adotou o entendimento predominante quanto à aplicação da teoria finalista para a definição de consumidor. A aquisição dos equipamentos de ponto biométrico pela EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI visou, indubitavelmente, a instrumentalização de sua atividade empresarial, ou seja, constitui um insumo ou bem de produção, e não um destinatário final, em sua acepção econômica. Este é o fundamento principal para o afastamento do CDC. A análise subsequente da teoria finalista mitigada, que poderia atrair a aplicação do CDC, exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente. O Acórdão considerou que o objeto social da Autora, ao englobar o monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, sugere um conhecimento tecnológico mínimo que afasta a vulnerabilidade técnica presumida em relação a um equipamento de controle de acesso (relógio de ponto biométrico). Não há contradição entre: a) o reconhecimento de que a atividade da empresa afasta a presunção de vulnerabilidade técnica para fins de aplicação do CDC, e b) a exigência de que a Autora, sob o regime do Código Civil, cumpra o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). A suposta dificuldade probatória não retroage para configurar a vulnerabilidade técnica para os fins do CDC. A vulnerabilidade técnica é avaliada no momento da contratação, em razão da disparidade de conhecimento no mercado, e não a posteriori, em razão da dificuldade de provar o alegado em juízo. O Acórdão foi claro ao assentar que, uma vez afastado o regime consumerista, a relação passa a ser regida pelo Direito Civil comum, onde o ônus da prova é distribuído de forma rígida pelo Código de Processo Civil. A exigência de que a Autora comprovasse ter comunicado suas necessidades específicas (múltiplos CNPJs/funcionários) nas tratativas preliminares, sob pena de improcedência de seu pedido, não é uma contradição com o afastamento do CDC, mas sim uma consequência lógica da aplicação do art. 373, I, do CPC. Em que pese a argumentação da Embargante sobre a distinção de expertise (monitoramento versus hardware/software de ponto), o Acórdão já ponderou que, sob o regime do Código Civil, a prova de que a fornecedora agiu com dolo, culpa ou que o produto era viciado de forma oculta era ônus da Autora, ônus do qual não se desincumbiu. A dificuldade em provar a correta comunicação da necessidade específica da Autora, que é o ponto central da tese de inadequação, foi a razão da improcedência sob o regime civil, e não a conclusão de que o CDC se aplicaria ou não. Portanto, o Acórdão manteve coerência em sua linha de raciocínio: afastou o CDC por razões finalísticas e, em consequência, aplicou o regime do CC/CPC, concluindo pela deficiência probatória do autor. Não se vislumbra a contradição alegada, mas sim uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento. A Embargante argumenta que o Acórdão deixou de analisar a prova documental que comprovaria a orientação técnica prévia por parte da Embargada e o envio de técnico especializado. Alega que esta omissão de valoração compromete a fundamentação, pois a orientação prévia seria crucial para a configuração da responsabilidade da fornecedora sob o Direito Civil, pelo dever de informação e pela confiança legítima gerada. De fato, ao relatar o histórico processual, o Acórdão fez referência à alegação da Autora de que a escolha do produto foi feita "com base em orientação técnica da própria fornecedora". No entanto, ao fundamentar o voto, o julgado expressamente concluiu que: "A autora não comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, especificamente como ocorreu a escolha dos equipamentos, quais informações foram repassadas pela fornecedora e se comunicou suas necessidades específicas nas tratativas preliminares." (ID 87746701, Pág. 34) E ainda: "Não há nos autos prova de que a fornecedora foi adequadamente cientificada sobre a quantidade exata de funcionários, a estrutura organizacional com múltiplos CNPJs ou outras particularidades que poderiam influenciar na escolha do sistema adequado." (ID 87746701, Pág. 35). Apesar de não ter transcrito ou analisado detidamente o teor dos e-mails e da alegada visita do técnico (que, inclusive, o Acórdão não tem o dever de fazer, bastando fundamentar as razões de decidir), o Acórdão, ao asseverar a deficiência probatória, implicitamente analisou a suficiência do conjunto probatório, incluindo a documentação mencionada. A conclusão de que a Autora não demonstrou quais informações foram repassadas e se comunicou suas necessidades específicas demonstra que esta Câmara Cível considerou o conteúdo probatório trazido pela Autora – incluindo os e-mails – insuficiente para comprovar que a fornecedora tinha conhecimento das necessidades específicas da Autora (múltiplos CNPJs/funcionários) e que, mesmo assim, indicou um produto inadequado ou omitiu a limitação do software gratuito. Em outras palavras, a menção genérica à orientação técnica prévia, por si só, não configura o vício ou o inadimplemento contratual sob a ótica civilista. O ônus da Autora era provar o liame causal entre a alegada orientação técnica e o erro da fornecedora. O Acórdão expressou que a prova dessa comunicação específica foi deficiente. Deste modo, a omissão alegada não se configura, pois o Acórdão analisou a questão sob o prisma da distribuição do ônus da prova, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo, o que engloba a valoração negativa da prova documental (e-mails) apresentada pela Embargante. A pretensão de ver a prova valorada em sentido oposto ao que foi decidido no Acórdão constitui inegável tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de aclaratórios. Por fim, a Embargante aponta obscuridade na exigência de prova e erro na distribuição do ônus, sob dois pilares: 1) a Embargada teria assumido o ônus da prova de fato modificativo (art. 373, II, do CPC) ao alegar que informou a limitação do software gratuito; 2) a ausência de impugnação específica sobre a orientação técnica prévia caracterizaria confissão ficta (art. 341 do CPC), tornando o fato incontroverso. O trecho da contestação citado pela Embargante ("Certamente, o que lhe foi informado é que a autora utilizava o software gratuito e caso desejasse poderia adquirir a versão paga e ter liberada mais funções do sistema...") é uma alegação defensiva que visa afastar o nexo causal e o vício de informação. Em um regime de distribuição dinâmica do ônus da prova (regime consumerista) ou em um regime comum (art. 373 do CPC), o ônus de provar a falha no dever de informação ou a inadequação do produto continua sendo, primariamente, do autor (art. 373, I, do CPC). O Acórdão, ao afastar o CDC, aplicou o regime do Código Civil, no qual a responsabilidade pela improcedência recai sobre a parte Autora que não demonstrou o fato constitutivo. A alegação da Ré de que informou sobre a gratuidade do software não a desobriga, por si só, de comprovar que informou de forma clara e específica sobre a limitação do software gratuito em relação às necessidades específicas da Autora (quantidade de CNPJs/funcionários). Contudo, o Acórdão reconheceu, de forma inequívoca, que a Autora não provou que comunicou essas necessidades específicas, o que é um pressuposto lógico para que a Ré pudesse ter ciência e, consequentemente, incorrer em falha do dever de informação ou inadequação do produto. A ausência de prova da comunicação da Autora invalida a alegação de falha do dever de informação da Ré, não havendo obscuridade ou erro no entendimento. A Embargante alega que a falta de impugnação específica da Ré sobre a existência da orientação técnica prévia e dos e-mails a torna um fato incontroverso (art. 341 do CPC). No entanto, a Ré se defendeu dizendo que a aquisição do software pago era uma opção e que não houve irregularidade, o que equivale a impugnar o núcleo da pretensão da Autora. Portanto, não há obscuridade na fundamentação do Acórdão, que se baseou na ausência de prova suficiente, por parte da Autora, de elementos essenciais do nexo causal e da responsabilidade civil no regime comum. A pretensão da Embargante de atribuir confissão ficta ou inversão do ônus probatório ao Acórdão não encontra respaldo na distribuição estática do ônus da prova aplicada e devidamente fundamentada nesta decisão colegiada. Com relação ao prequestionamento, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, inclusive sumulado, no sentido de que se considera prequestionada a matéria suscitada nos Embargos de Declaração para fins de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que os Embargos sejam rejeitados ou o órgão julgador não se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que a questão jurídica tenha sido debatida no julgado. Todas as questões jurídicas ventiladas pela Embargante (aplicação do CDC, teoria finalista mitigada, vício do produto, distribuição do ônus da prova, responsabilidade civil no CC, dispositivos do CPC e da CF) foram amplamente debatidas e fundamentadas no Acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses da Embargante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração por tempestivos, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se verificar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão, sendo certo que o recurso objetiva a inadmissível rediscussão da matéria já julgada. É como voto. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542592-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA
Advogado(s): FELIPE AVELLAR FANTINI
APELADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI
VOTO