PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O juízo de origem reconheceu dois vícios no título executivo: a ausência de indicação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a indicação genérica do fundamento legal, limitada à menção à Lei Municipal nº 793/2006, sem especificação dos dispositivos aplicáveis. O ente exequente sustentou, em síntese, a regularidade da CDA e, subsidiariamente, a possibilidade de emenda ou substituição do título, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a CDA que não individualiza o fundamento legal do crédito tributário e não indica o termo inicial dos encargos moratórios atende aos requisitos legais de validade e, em caso negativo, se tais vícios podem ser sanados por simples substituição ou emenda do título executivo. III. Razões de decidir: A validade da CDA depende do atendimento estrito aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que exigem a indicação da origem, natureza, fundamento legal da dívida e dos elementos necessários à apuração dos acréscimos legais. IV. Conclusão: Recurso de apelação conhecido e não provido. Reexame necessário igualmente improvido. Tese de julgamento: “1. É nula a Certidão de Dívida Ativa que deixa de indicar, de forma específica, o fundamento legal do crédito tributário e o termo inicial dos encargos moratórios. 2. A ausência de fundamentação legal específica na CDA constitui vício substancial, insuscetível de correção por simples emenda ou substituição, por implicar alteração do próprio lançamento ou da inscrição.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005598-18.2024.8.05.0137, da Comarca de Jacobina/BA, sendo Recorrente MUNICÍPIO DE JACOBINA e Recorrido LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA , ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005598-18.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALPIRE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
A mera referência genérica à legislação tributária municipal, desacompanhada da indicação dos dispositivos específicos aplicáveis, não satisfaz a exigência legal de fundamentação do crédito e compromete a identificação precisa da obrigação exigida.
A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora impede a plena compreensão da composição do débito, com prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
A substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, somente é admitida para correção de erro material ou formal, não sendo cabível quando a irregularidade atinge elemento essencial do lançamento ou da inscrição.
A ausência de fundamentação legal específica configura vício substancial, insuscetível de correção por simples emenda, conforme a orientação consolidada na Súmula 392 do STJ e no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito dos repetitivos.
Estando a sentença em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, impõe-se sua manutenção integral.ACÓRDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA (ID 95414478) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina (ID 95414476 e ID 95414477), que, nos autos da Execução Fiscal movida contra LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA, declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 203 do Código Tributário Nacional. Irresignado, o Município de Jacobina interpôs apelação (ID 95414478). Em suas razões, sustenta a higidez da CDA, afirmando que o título preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, permitindo ao contribuinte o pleno conhecimento dos débitos e da forma de apuração. Argumenta que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu na espécie, inclusive porque sequer houve a angularização processual. Aduz que a indicação da Lei Municipal nº 793/2006 (Código Tributário Municipal) é suficiente, uma vez que os arts. 133 a 137 do referido diploma disciplinam a TFF. Ressalta, ainda, que os encargos moratórios estão devidamente discriminados e que o termo inicial coincide com o vencimento do tributo previsto na legislação local. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o executado não foi citado na instância de origem (Certidão ID 95414484). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de março de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005598-18.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALPIRE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço. A questão central consiste em aferir a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal por nulidade da CDA. O juízo de primeiro grau apontou dois vícios insanáveis no título: a) a ausência de indicação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e b) a fundamentação legal genérica, com mera menção à Lei Municipal nº 793/2006, sem especificar os dispositivos aplicáveis. A validade da CDA, apesar de sua presunção relativa de certeza e liquidez, está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Tais normas exigem, de forma clara, a indicação da origem, natureza e fundamento legal específico da dívida, bem como o termo inicial para o cálculo dos encargos. No caso concreto, a indicação genérica do Código Tributário Municipal e a omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios são vícios que comprometem a essência do título executivo, pois dificultam ou até mesmo impedem o pleno exercício do direito de defesa pelo executado. A alegação do apelante de que deveria ter sido intimado para emendar ou substituir a CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, pacificou o entendimento de que a substituição da CDA é permitida apenas para a correção de erros materiais ou formais, sendo vedada quando implica a modificação do próprio lançamento tributário. A jurisprudência é firme ao considerar que a ausência de fundamentação legal específica não é um mero erro formal, mas um vício de natureza substancial, ligado ao próprio lançamento. Portanto, sua correção não é possível por simples emenda, exigindo a constituição de um novo título.A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se): "Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro formal de que fala a Súmula nº 392 do STJ, cuja correção não implica modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar, detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão do imóvel tributado seria fato conhecível"... a qualquer o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública... "(...). Desconsidera, entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês de junho de 2017,"a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...". 3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade passiva para pagá-lo. 4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA, visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme este lhe foi trazido. 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp 1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp 1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp 1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1995651 SP 2022/0098614-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença que reconheceu nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal do tributo, juros de mora, multa e correção monetária – Informações que estavam presentes apenas genericamente no título executivo – Insuficiência para a identificação do tributo exigido - Ocorrência de ofensa ao direito de defesa do contribuinte – Substituição das CDAs incabível, após a sentença - Súmula 392 do STJ - Preservação da sentença – Apelo e recurso oficial improvidos.(TJ-SP - AC: 10012244520188260415 SP 1001224-45.2018.8.26.0415, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 15/10/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2021) Dessa forma, estando a sentença recorrida em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005598-18.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALPIRE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR