Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Cumprimento de sentença
Recurso nº 0002145-50.2021.8.05.0043
Processo nº 0002145-50.2021.8.05.0043
Recorrente(s):
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA

Recorrido(s):
ARMANDO GABRIEL DA SILVA




 
 
DECISÃO MONOCRÁTICA
 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR REJEITADA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE REALIZAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA DA PARTE AUTORA, PRIVANDO-A DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA QUE, ALÉM DE COMPELIR A EMPRESA ACIONADA A REALIZAR A LIGAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ARBITROU INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00. REFORMA DA SENTENÇA PARA DIMINUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.

A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e DETERMINO que a acionada realize a religação da energia, as suas expensas, no endereço da unidade consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, CONDENO a parte ré a indenizar a parte requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.

 
 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil..

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 
Passemos ao exame do mérito.
 

Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal.

 

Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. Precedentes desta turma: 002992-86.2020.8.05.00430000485-03.2021.8.05.0146.

 
 

A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].

 

Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ¿os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente¿, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado ¿ passo a adotar tal permissivo.

 

Ainda, o STF possui entendimento de que: ¿A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal¿. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF ¿ DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).

 
Analisemos o caso concreto.
 
 

No tocante a preliminar suscitada pela recorrente verifica-se que foi devidamente analisada e afastada pelo Juiz sentenciando, sem reparos.

 

Com relação à preliminar de incompetência material deste Juizado, em razão da complexidade de causa, suscitada pela ré, não merece prosperar. A matéria jurídica posta em discussão nesta causa é simples, não apresenta questões de alta indagação, autorizando a adoção de procedimento célere e informal. Por mais, a Acionada sequer traz qualquer documento que enseje análise técnica e apurada incompatível com o rito ao qual submetido este processo. 

 
 

Restou provado nos autos que a empresa Acionada, apesar das solicitações formuladas para instalação de energia elétrica na residência, não o fez, privando-o de serviço essencial à vida por mais de dez meses, o que evidencia o absoluto desinteresse da empresa Acionada em solucionar administrativamente a demanda, motivo pelo qual, de fato, não restou outra alternativa ao Autor senão a propositura da presente lide.

 

Há de se rechaçar, peremptoriamente, a tese defensiva da empresa Acionada de que não realizou a instalação de energia elétrica na residência do Autor em razão da impossibilidade técnica na realização da ligação nova, , porque não há nos autos nenhuma prova nesse sentido.

 

Aliado a isso, a Resolução nº 223/2003 da ANEEL, que regulamenta a Lei nº 10.762/03, estabelece em seu artigo 3º as regras e objetivos do Plano de Universalização de Energia Elétrica, que devem ser observados por suas concessionárias. Vejamos 

Art. 3º - A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.

 Nesse sentido, a Ré, não apresentou nenhuma prova corroborando que o Autor não preenche os requisitos previstos na Resolução supra.Não é crível admitir que a ligação nova demore mais de dez meses para ser realizada, sobretudo se tratando de serviço essencial, nem tampouco que o consumidor fique privado todo esse tempo de energia elétrica.

 

À vista dessas considerações, entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral.

 

Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.

 

É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.

 

No caso em tela, entendo que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, isso porque, apesar dos fatos narrados, assim afigura-se necessária à redução da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por isso, decido por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, minorando o dano moral, condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos seus demais fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.   

 
 
 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA 

Juíza Relatora 
 
 
 
 
 

Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.

 
 
 


[1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.

[2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.