PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTENSÃO DA POSSE. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000897-33.2023.8.05.0045, da Comarca de Cândido Sales, em que figura como apelante MARIA DE JESUS e apelados CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-33.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ELLEN SILVA FELIX
APELADO: CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):FABIO DIAS DA ROCHA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse da autora apenas sobre fração de imóvel rural correspondente a 6 metros de frente por 30 metros de fundos, e afastando a proteção possessória quanto à área maior, por ausência de prova.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora exerce posse sobre a totalidade do imóvel descrito na inicial e se faz jus à proteção possessória sobre toda a área pleiteada, nos termos do art. 567 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu a posse apenas sobre a fração do imóvel descrita em recibo de compra e venda, não se evidenciando nos autos exercício de posse sobre a área integral.
4. Documentos apresentados pela autora, como escritura pública de posse, declarações e documentos fiscais, são unilaterais e não comprovam domínio fático sobre toda a gleba.
5. A existência de demanda anterior com decisão transitada em julgado contrária à autora reforça a conclusão pela limitação da posse reconhecida.
6. Jurisprudência consolidada exige demonstração efetiva do exercício da posse para concessão da tutela possessória, não sendo suficiente a mera presunção.
7. Ausente prova de alteração fática relevante desde o processo anterior, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "Para o deferimento do interdito proibitório, é indispensável a demonstração do exercício concreto da posse sobre a área reclamada, não bastando documentos unilaterais ou fiscais que não comprovem domínio fático sobre a totalidade do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10005150014222002, Rel. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2017; TJGO, Apelação nº 0208253-37.2018.8.09.0102, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJPR, AI nº 0023168-78.2021.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12.07.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de apelação interposta por MARIA DE JESUS, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales - Ba, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório, ajuizada em face de CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros, ora apelados, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a posse da parte Autora exclusivamente sobre a área de 6 (seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, com a casa nela edificada, situada no Porto de Santa Cruz, conforme descrito no recibo de compra e venda de ID 437577361; B) Determinar que os Réus se abstenham de turbar ou esbulhar a posse da parte Autora sobre a área acima delimitada, sob pena de multa a ser futuramente fixada; Por consectário, para a fim de deixar a sentença expressa, o pedido de proteção possessória quanto ao restante da área descrita na inicial fica afastado, julgado improcedente, por não ter a parte Autora comprovado sua posse sobre tal extensão. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a parte Autora e 30% para a parte Ré, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte Autora em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC). (...)” Irresignada, a parte acionada apresentou recurso de apelação, (ID 87902589), arguindo, em síntese: (i) que a sentença desconsiderou provas robustas de sua posse sobre toda a área de 01 ha, 66 a e 05 ca, contendo duas casas de moradia, curral e árvores frutíferas, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de trinta anos, conforme Escritura Pública de Direito de Posse e Benfeitorias (ID 417269688), Certidão Negativa de NIRFI (ID 417269687), declarações de confinantes (ID 417269691), boletim de ocorrência (ID 417452392) e demais documentos fiscais e cadastrais.; (ii) que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o referido bem há 30 (trinta anos) devidamente comprovada e que os Réus, ora apelados passaram a praticar atos que configuram ameaça à sua posse, invasão, intimidações verbais e constrangimento; (iii) que no ano de 2016, o apelado CLEUDIO, juntamente com o seu genitor tentaram invadir e esbulhar a referida terra, arguindo serem possuidores e a apelante buscou a tutela jurisdicional, juntou elementos probatórios suficientes para comprovar a sua posse, contudo o Juiz a quo julgou a ação improcedente, arguindo insuficiência de provas; (iv) que no ano de 2023, o recorrido e seus irmãos invadiram o sítio Morro Alto em nova ameaça à autora, determinando que a mesma deixasse o imóvel sob comento, pois, haviam ganho a causa e que o Juiz passou a terra para eles, além de constrangê-la, sendo idosa, fazendo algazarra e soltar fogos na residência desta, afirmando que a terra era deles e que iriam cercar e construir, fatos que vizinhos e confinantes presenciaram; (v) que não há nos autos decisão declaratória que informa o real possuidor ou proprietário, tampouco reconhece que os réus sejam os reais possuidores, o que seria absurdo e ilegal ante a ausência de elementos probatórios; (vi) requer a concessão liminar da tutela de urgência recursal, para que os Apelados se abstenham de turbar ou esbulhar a posse da Apelante, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional e a preservação da situação de fato até o julgamento final do recurso. Pugna, ao final, seja provida a Apelação, para declarar a nulidade da sentença, devolvendo os autos ao Juízo de origem. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos sustentados pela apelante e, requerendo, ao final, o não provimento do recurso (ID 87902603). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-33.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ELLEN SILVA FELIX
APELADO: CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO DIAS DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação de Interdito Proibitório na qual a autora alegou ser legítima possuidora do imóvel rural denominado Sítio Morro Alto, situado no Povoado do Porto de Santa Cruz, Município de Cândido Sales/BA, com área de 01 ha, 66 a e 05 ca, contendo duas casas de moradia, curral e árvores frutíferas, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de trinta anos, conforme Escritura Pública de Direito de Posse e Benfeitorias (ID 87902518), Certidão Negativa de NIRFI (ID 87901913), declarações de confinantes (ID 87901915), boletim de ocorrência (ID 87901913) e demais documentos fiscais e cadastrais. Afirmou ter sofrido atos de ameaça e turbação por parte dos réus, que tentaram invadir o imóvel e intimidá-la verbalmente, inclusive lançando fogos de artifício em sua residência, fatos presenciados por vizinhos e comunicados à autoridade policial. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a posse da autora somente sobre a área de 6 (seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, com a casa nela edificada, situada no Porto de Santa Cruz, conforme recibo de compra e venda juntado pela parte ré (ID 87902560) e determinou que os réus se abstivessem de turbar essa porção, afastando a proteção possessória quanto à área maior, por ausência de prova de posse sobre a totalidade pretendida. Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando que a sentença desconsiderou provas robustas de sua posse sobre toda a área constante da escritura pública e demais documentos anexos, requerendo a reforma integral da decisão para que seja reconhecida a posse legítima e deferida a tutela de interdito proibitório na totalidade do imóvel. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a apelante jamais exerceu posse sobre a área total, limitando-se à pequena porção correspondente à casa adquirida em 1995. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da extensão da posse exercida pela apelante e à eventual possibilidade de ampliação da proteção possessória concedida em primeiro grau, para abranger a área de 01 ha, 66 a e 05 ca, contendo duas casas de moradia, curral e árvores frutíferas e não somente a reconhecida na sentença, que totalizou 06 (seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, com a casa nela edificada, situada no Porto de Santa Cruz, conforme recibo de compra e venda juntado pela parte ré (ID 87902560). Entretanto, não assiste razão à apelante, eis que a sentença de origem analisou detidamente o conjunto probatório, tendo reconhecido que, embora a autora comprove a ocupação de uma pequena área, onde edificou residência, não demonstrou o exercício de posse sobre toda a gleba descrita na inicial. Consta dos autos que a apelante instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais: Escritura Pública de Direito de Posse e Benfeitorias (ID 87902518); Certidão Negativa de NIRFI (ID 87901913); Declarações de confinantes (ID 87901915); Boletim de ocorrência policial (ID 87901913); Declaração de atividade rural e comprovantes de ITRs (IDs 87902583 e 87902584); Certificado de inscrição no Cadastro Florestal (ID 87902582). Todavia, o Juízo a quo ponderou, com acerto, que tais elementos não são hábeis a comprovar o exercício fático da posse sobre toda a área, por se tratarem de documentos meramente declaratórios ou fiscais, que não evidenciam domínio material sobre o bem. Ademais, a parte ré/apelada apresentou recibo de compra e venda (ID 87902560), firmado em 17/07/1995, que descreve expressamente como objeto da transação “uma casa medindo 6 (seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, situada no Porto de Santa Cruz”, o que corrobora a conclusão de que a autora apenas detém posse sobre essa fração específica do terreno. Também foi ressaltado que, em processo anterior (autos nº 8000610-17.2016.8.05.0045), ajuizado pela mesma autora/recorrente em face dos mesmos réus, a ação de interdito proibitório fora julgada improcedente, por ausência de prova de posse sobre o imóvel, tendo ocorrido trânsito em julgado em 01/11/2023 (ID 87902558 e 87902559). Assim, conquanto na presente ação tenha sido ampliado o polo passivo e mencionados novos fatos, a sentença corretamente considerou que não houve demonstração de alteração substancial da situação fática capaz de justificar reconhecimento de posse sobre área superior à anteriormente reconhecida. Lado outro, nos termos do art. 567 do CPC, o “possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”, não bastando mera presunção possessória, devendo haver comprovação fática efetiva do domínio de área maior que a adquirida, o que não restou evidenciado nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a posse é situação de fato que exige demonstração do exercício concreto dos poderes inerentes à propriedade, não se presumindo apenas por declarações ou tributos pagos, eis que atos unilaterais. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - SITUAÇÃO DE FATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. I- Cabe ao autor da ação de reintegração de posse provar exercia de fato a posse sobre área da qual teria sido despojado, só tendo direito subjetivo material à restituição da posse quem a exercia, real e concretamente. II- "Posse" é fato, sendo que, não comprovado de forma cabal o efetivo exercício de atos de uso e gozo sobre o imóvel, inadmissível a pretensão de "reintegração". (TJ-MG - AC: 10005150014222002 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017). - grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA CAUSA . VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO. ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC, aplicado por analogia. Cumpre à autora adequar o valor dado à causa e recolher as respectivas custas complementares. 2. O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça . Não basta que o mesmo comprove a sua posse. Isto porquê, exige-se a demonstração de forma satisfatória da prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. 3. In casu, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, embora oportunizada a produção de outras provas, especialmente pela ausência de comprovação da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça . 4. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 02082533720188090102, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020). Cite-se o ementário jurisprudencial: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. 1 . PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE DEMONSTRA CONTRAPOSIÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR . PRELIMINAR AFASTADA.- Mesmo sem haver perfeito questionamento dos fundamentos da decisão, com a dedução de argumentos bastante similares aos versados em primeiro grau, o recurso é hábil a demonstrar a contraposição da recorrente, formulando pretensão de sua reforma, o que é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. 2. PEDIDO LIMINAR . EXORDIAL NÃO ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE É PROVA UNILATERAL. INCAPAPAZ DE COMPROVAR A AMEAÇA À POSSE . ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTE À DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DE QUEM DETEM PROPRIEDADE E POSSE SOBRE A ÁREA. CORRETA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.- Tendo o julgador, após inicialmente deferir a liminar, constatado que não há prova nos autos capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, havendo dúvida razoável quanto às alegações iniciais, está correta a revogação daquela medida .- O mero registro de boletim de ocorrência, prova unilateralmente produzida pela parte, não é suficiente para comprovar a ameaça à posse alegada.Recurso não provido. (TJ-PR - AI: 00231687820218160000 Campo Largo 0023168-78 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021). Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida à apelante. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, interposto, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-33.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ELLEN SILVA FELIX
APELADO: CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO DIAS DA ROCHA
VOTO
Assim, ausente comprovação inequívoca do domínio fático sobre a totalidade do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu apenas a posse parcial, nos exatos limites do recibo de compra e venda apresentado (ID ).
Nada há nos autos que justifique modificação do julgado, que se encontra em conformidade com o conjunto probatório e com a legislação de regência (arts. 561, 567 e 373, I, do CPC).