PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-33.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ELLEN SILVA FELIX
APELADO: CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):FABIO DIAS DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTENSÃO DA POSSE. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse da autora apenas sobre fração de imóvel rural correspondente a 6 metros de frente por 30 metros de fundos, e afastando a proteção possessória quanto à área maior, por ausência de prova.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora exerce posse sobre a totalidade do imóvel descrito na inicial e se faz jus à proteção possessória sobre toda a área pleiteada, nos termos do art. 567 do CPC.

III. Razões de decidir
3. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu a posse apenas sobre a fração do imóvel descrita em recibo de compra e venda, não se evidenciando nos autos exercício de posse sobre a área integral.
4. Documentos apresentados pela autora, como escritura pública de posse, declarações e documentos fiscais, são unilaterais e não comprovam domínio fático sobre toda a gleba.
5. A existência de demanda anterior com decisão transitada em julgado contrária à autora reforça a conclusão pela limitação da posse reconhecida.
6. Jurisprudência consolidada exige demonstração efetiva do exercício da posse para concessão da tutela possessória, não sendo suficiente a mera presunção.
7. Ausente prova de alteração fática relevante desde o processo anterior, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamento
s.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento:
"Para o deferimento do interdito proibitório, é indispensável a demonstração do exercício concreto da posse sobre a área reclamada, não bastando documentos unilaterais ou fiscais que não comprovem domínio fático sobre a totalidade do imóvel."

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 561, 567 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10005150014222002, Rel. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2017; TJGO, Apelação nº 0208253-37.2018.8.09.0102, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJPR, AI nº 0023168-78.2021.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12.07.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000897-33.2023.8.05.0045, da Comarca de  Cândido Sales, em que figura como apelante MARIA DE JESUS e apelados CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-33.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ELLEN SILVA FELIX
APELADO: CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO DIAS DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de apelação interposta por MARIA DE JESUS, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales - Ba, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório, ajuizada em face de CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros, ora apelados, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:



“ Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a posse da parte Autora exclusivamente sobre a área de 6 (seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, com a casa nela edificada, situada no Porto de Santa Cruz, conforme descrito no recibo de compra e venda de ID 437577361; B) Determinar que os Réus se abstenham de turbar ou esbulhar a posse da parte Autora sobre a área acima delimitada, sob pena de multa a ser futuramente fixada; Por consectário, para a fim de deixar a sentença expressa, o pedido de proteção possessória quanto ao restante da área descrita na inicial fica afastado, julgado improcedente, por não ter a parte Autora comprovado sua posse sobre tal extensão.



Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a parte Autora e 30% para a parte Ré, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte Autora em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC). (...)”



Irresignada, a parte acionada apresentou recurso de apelação, (ID 87902589), arguindo, em síntese: (i) que a sentença desconsiderou provas robustas de sua posse sobre toda a área de 01 ha, 66 a e 05 ca, contendo duas casas de moradia, curral e árvores frutíferas, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de trinta anos, conforme Escritura Pública de Direito de Posse e Benfeitorias (ID 417269688), Certidão Negativa de NIRFI (ID 417269687), declarações de confinantes (ID 417269691), boletim de ocorrência (ID 417452392) e demais documentos fiscais e cadastrais.; (ii) que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o referido bem há 30 (trinta anos) devidamente comprovada e que os Réus, ora apelados passaram a praticar atos que configuram ameaça à sua posse, invasão, intimidações verbais e constrangimento; (iii) que no ano de 2016, o apelado CLEUDIO, juntamente com o seu genitor tentaram invadir e esbulhar a referida terra, arguindo serem possuidores e a apelante buscou a tutela jurisdicional, juntou elementos probatórios suficientes para comprovar a sua posse, contudo o Juiz a quo julgou a ação improcedente, arguindo insuficiência de provas; (iv) que no ano de 2023, o recorrido e seus irmãos invadiram o sítio Morro Alto em nova ameaça à autora, determinando que a mesma deixasse o imóvel sob comento, pois, haviam ganho a causa e que o Juiz passou a terra para eles, além de constrangê-la, sendo idosa, fazendo algazarra e soltar fogos na residência desta, afirmando que a terra era deles e que iriam cercar e construir, fatos que vizinhos e confinantes presenciaram; (v) que não há nos autos decisão declaratória que informa o real possuidor ou proprietário, tampouco reconhece que os réus sejam os reais possuidores, o que seria absurdo e ilegal ante a ausência de elementos probatórios; (vi) requer a concessão liminar da tutela de urgência recursal, para que os Apelados se abstenham de turbar ou esbulhar a posse da Apelante, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional e a preservação da situação de fato até o julgamento final do recurso.



Pugna, ao final, seja provida a Apelação, para declarar a nulidade da sentença, devolvendo os autos ao Juízo de origem.



Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos sustentados pela apelante e, requerendo, ao final, o não provimento do recurso (ID 87902603).



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 04 de dezembro de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-33.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ELLEN SILVA FELIX
APELADO: CLEUDIO RODRIGUES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): FABIO DIAS DA ROCHA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.



Na origem, trata-se de Ação de Interdito Proibitório na qual a autora alegou ser legítima possuidora do imóvel rural denominado Sítio Morro Alto, situado no Povoado do Porto de Santa Cruz, Município de Cândido Sales/BA, com área de 01 ha, 66 a e 05 ca, contendo duas casas de moradia, curral e árvores frutíferas, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de trinta anos, conforme Escritura Pública de Direito de Posse e Benfeitorias (ID 87902518), Certidão Negativa de NIRFI (ID 87901913), declarações de confinantes (ID 87901915), boletim de ocorrência (ID 87901913) e demais documentos fiscais e cadastrais.



Afirmou ter sofrido atos de ameaça e turbação por parte dos réus, que tentaram invadir o imóvel e intimidá-la verbalmente, inclusive lançando fogos de artifício em sua residência, fatos presenciados por vizinhos e comunicados à autoridade policial.



O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a posse da autora somente sobre a área de 6 (seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, com a casa nela edificada, situada no Porto de Santa Cruz, conforme recibo de compra e venda juntado pela parte ré (ID 87902560) e determinou que os réus se abstivessem de turbar essa porção, afastando a proteção possessória quanto à área maior, por ausência de prova de posse sobre a totalidade pretendida.



Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando que a sentença desconsiderou provas robustas de sua posse sobre toda a área constante da escritura pública e demais documentos anexos, requerendo a reforma integral da decisão para que seja reconhecida a posse legítima e deferida a tutela de interdito proibitório na totalidade do imóvel.



Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a apelante jamais exerceu posse sobre a área total, limitando-se à pequena porção correspondente à casa adquirida em 1995.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.



A controvérsia recursal cinge-se à verificação da extensão da posse exercida pela apelante e à eventual possibilidade de ampliação da proteção possessória concedida em primeiro grau, para abranger a área de 01 ha, 66 a e 05 ca, contendo duas casas de moradia, curral e árvores frutíferas e não somente a reconhecida na sentença, que totalizou 06 (seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, com a casa nela edificada, situada no Porto de Santa Cruz, conforme recibo de compra e venda juntado pela parte ré (ID 87902560).



Entretanto, não assiste razão à apelante, eis que a sentença de origem analisou detidamente o conjunto probatório, tendo reconhecido que, embora a autora comprove a ocupação de uma pequena área, onde edificou residência, não demonstrou o exercício de posse sobre toda a gleba descrita na inicial.



Consta dos autos que a apelante instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais: Escritura Pública de Direito de Posse e Benfeitorias (ID 87902518); Certidão Negativa de NIRFI (ID 87901913); Declarações de confinantes (ID 87901915); Boletim de ocorrência policial (ID 87901913); Declaração de atividade rural e comprovantes de ITRs (IDs 87902583 e 87902584); Certificado de inscrição no Cadastro Florestal (ID 87902582).



Todavia, o Juízo a quo ponderou, com acerto, que tais elementos não são hábeis a comprovar o exercício fático da posse sobre toda a área, por se tratarem de documentos meramente declaratórios ou fiscais, que não evidenciam domínio material sobre o bem.



Ademais, a parte ré/apelada apresentou recibo de compra e venda (ID 87902560), firmado em 17/07/1995, que descreve expressamente como objeto da transação “uma casa medindo 6 (seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, situada no Porto de Santa Cruz”, o que corrobora a conclusão de que a autora apenas detém posse sobre essa fração específica do terreno.



Também foi ressaltado que, em processo anterior (autos nº 8000610-17.2016.8.05.0045), ajuizado pela mesma autora/recorrente em face dos mesmos réus, a ação de interdito proibitório fora julgada improcedente, por ausência de prova de posse sobre o imóvel, tendo ocorrido trânsito em julgado em 01/11/2023 (ID 87902558 e 87902559).



Assim, conquanto na presente ação tenha sido ampliado o polo passivo e mencionados novos fatos, a sentença corretamente considerou que não houve demonstração de alteração substancial da situação fática capaz de justificar reconhecimento de posse sobre área superior à anteriormente reconhecida.



Lado outro, nos termos do art. 567 do CPC, o “possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”, não bastando mera presunção possessória, devendo haver comprovação fática efetiva do domínio de área maior que a adquirida, o que não restou evidenciado nos autos.



A jurisprudência é firme no sentido de que a posse é situação de fato que exige demonstração do exercício concreto dos poderes inerentes à propriedade, não se presumindo apenas por declarações ou tributos pagos, eis que atos unilaterais.



Neste sentido, a jurisprudência pátria:



“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - SITUAÇÃO DE FATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. I- Cabe ao autor da ação de reintegração de posse provar exercia de fato a posse sobre área da qual teria sido despojado, só tendo direito subjetivo material à restituição da posse quem a exercia, real e concretamente. II- "Posse" é fato, sendo que, não comprovado de forma cabal o efetivo exercício de atos de uso e gozo sobre o imóvel, inadmissível a pretensão de "reintegração".

(TJ-MG - AC: 10005150014222002 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017). - grifos nossos.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA CAUSA . VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO. ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC, aplicado por analogia. Cumpre à autora adequar o valor dado à causa e recolher as respectivas custas complementares. 2. O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça . Não basta que o mesmo comprove a sua posse. Isto porquê, exige-se a demonstração de forma satisfatória da prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. 3. In casu, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, embora oportunizada a produção de outras provas, especialmente pela ausência de comprovação da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça . 4. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02082533720188090102, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020).



Assim, ausente comprovação inequívoca do domínio fático sobre a totalidade do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu apenas a posse parcial, nos exatos limites do recibo de compra e venda apresentado (ID ).

Nada há nos autos que justifique modificação do julgado, que se encontra em conformidade com o conjunto probatório e com a legislação de regência (arts. 561, 567 e 373, I, do CPC).

Cite-se o ementário jurisprudencial:



“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. 1 . PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE DEMONSTRA CONTRAPOSIÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR . PRELIMINAR AFASTADA.- Mesmo sem haver perfeito questionamento dos fundamentos da decisão, com a dedução de argumentos bastante similares aos versados em primeiro grau, o recurso é hábil a demonstrar a contraposição da recorrente, formulando pretensão de sua reforma, o que é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. 2. PEDIDO LIMINAR . EXORDIAL NÃO ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE É PROVA UNILATERAL. INCAPAPAZ DE COMPROVAR A AMEAÇA À POSSE . ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTE À DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DE QUEM DETEM PROPRIEDADE E POSSE SOBRE A ÁREA. CORRETA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.- Tendo o julgador, após inicialmente deferir a liminar, constatado que não há prova nos autos capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, havendo dúvida razoável quanto às alegações iniciais, está correta a revogação daquela medida .- O mero registro de boletim de ocorrência, prova unilateralmente produzida pela parte, não é suficiente para comprovar a ameaça à posse alegada.Recurso não provido.

(TJ-PR - AI: 00231687820218160000 Campo Largo 0023168-78 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021).



Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.



Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida à apelante.



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, interposto, mantendo a sentença recorrida na íntegra.



Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE



DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA