Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Ilhéus

Recurso em Sentido Estrito: 8004920-71.2025.8.05.0103

Recorrente/Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Giovana Souza Barbosa

Recorrente/Recorrido: Fernando Ramos dos Santos

Defensor Público: Gustavo Linhares Rodrigues

Procurador de Justiça: Adriano Vasconcelos Pazelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GOLPES DE FACÃO EM REGIÕES VITAIS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOCORRO MÉDICO. RECURSO MINISTERIAL. REINCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE INDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou Fernando Ramos dos Santos como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 11 de abril de 2025, por volta das 11h30min, em via pública, na Avenida Uberlândia, bairro Malhado, Ilhéus/BA, quando, segundo a denúncia, o acusado, utilizando arma branca do tipo facão e agindo com possível animus necandi, teria desferido diversos golpes contra Walisson Jesus, causando-lhe ferimentos na cabeça, no tórax, no abdômen e no braço, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistentes na intervenção de terceiros e no efetivo socorro médico prestado à vítima.

2. A defesa interpôs recurso em sentido estrito requerendo a absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito pela ausência de animus necandi, ou o reconhecimento de desistência voluntária. O Ministério Público também recorreu, postulando a reinclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas na exordial acusatória e afastadas pelo Juízo de origem.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se, na fase da pronúncia, há prova incontroversa apta a autorizar a absolvição sumária do acusado pela legítima defesa; (ii) se há suporte para a desclassificação da imputação por ausência de animus necandi; (iii) se os elementos dos autos autorizam o reconhecimento da desistência voluntária; e (iv) se devem ser reinseridas, para apreciação pelo Conselho de Sentença, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia exige juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem exame exauriente da prova, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

5. A materialidade e os indícios de autoria foram extraídos do conjunto probatório referido no voto, especialmente do relato da vítima e do Laudo Pericial nº 2025.07.PV.001598-01, que registrou ferimentos no couro cabeludo, no braço esquerdo e no abdômen, causados por instrumento cortocontundente.

6. A absolvição sumária por legítima defesa não se mostra cabível nesta etapa processual, pois a versão de que o acusado teria sido inicialmente agredido não se apresenta incontroversa, ressoando, conforme consignado no voto, apenas de sua própria narrativa, ao passo que os elementos dos autos indicam que a vítima teria sido surpreendida com golpes de facão, perseguida ao tentar fugir e novamente atacada quando caiu ao solo.

7. A tese de desclassificação por ausência de animus necandi também deve ser submetida ao Tribunal do Júri, pois o instrumento empregado, a multiplicidade de golpes, a perseguição da vítima e a incidência das lesões em regiões vitais, especialmente cabeça, tórax e abdômen, constituem elementos indiciários suficientes para manter, nesta fase, a imputação de homicídio tentado.

8. Não há suporte para o reconhecimento da desistência voluntária, uma vez que, segundo o voto, a interrupção dos atos executórios não decorreu de voluntária cessação da conduta pelo agente, mas da intervenção de populares e do posterior socorro médico prestado ao ofendido.

9. A qualificadora do motivo torpe deve ser reincluída, pois há elementos indiciários de que a agressão teria decorrido do relacionamento da vítima com Ana Flávia Oliveira dos Santos, ex-companheira do acusado, circunstância que, em juízo de admissibilidade, não pode ser excluída de plano.

10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima igualmente deve ser submetida ao Conselho de Sentença, diante dos indícios de que o ofendido, enquanto coletava alimentos em feira local, teria sido surpreendido por trás com golpes de facão, permanecendo em situação de inferioridade defensiva, inclusive após tentar fugir, cair ao solo e continuar sendo atingido.

11. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório, hipótese não verificada no caso, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

12. Recursos conhecidos. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido, para pronunciar Fernando Ramos dos Santos como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática, em tese, de homicídio qualificado pela motivação torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada.

Tese de julgamento:

1. Na fase da pronúncia, a absolvição sumária por legítima defesa, a desclassificação por ausência de animus necandi e o reconhecimento da desistência voluntária somente são admissíveis quando demonstrados de modo seguro, incontroverso e incompatível com a submissão da acusação ao Tribunal do Júri.

2. A presença de indícios de golpes de facão desferidos em regiões vitais, com perseguição da vítima e interrupção da execução por intervenção de terceiros e socorro médico, autoriza a manutenção da pronúncia por homicídio tentado.

3. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não podem ser decotadas na fase da pronúncia quando houver suporte indiciário mínimo a justificar sua apreciação pelo Conselho de Sentença.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.03.2019; STF, 2ª Turma, ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.10.2018; STJ, 6ª Turma, HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8004920-71.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como recorrentes e recorridos o Ministério Público do Estado da Bahia e Fernando Ramos dos Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, para pronunciar Fernando Ramos dos Santos como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática, em tese, de homicídio qualificado pela motivação torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


RELATÓRIO

Acolho o Relatório contido no decisum fixado no id. 103044073 que pronunciou Fernando Ramos dos Santos como incurso nas penas do artigo 121, caput c/c o artigo 14, inciso II, do CP, sob a acusação, fincada na exordial acusatória (id. 103043373), com base no IP nº 31711/2025, que “no dia 11 de abril de 2025, por volta das 11h30min, em via pública, na Av. Uberlândia, bairro Malhado, Ilhéus-BA, quando Fernando Ramos dos Santos, utilizando uma arma branca, tipo facão e agindo com possível animus necandi, golpeou por diversas vezes Walisson Jesus, causando-lhe ferimentos na cabeça, no tórax, no abdômen e no braço. Revelam os autos, em tese, que iniciada a execução do homicídio, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, quais sejam, a intervenção de terceiros e o efetivo socorro médico prestado à vítima”.

Contrariado agitou o Pronunciado, por sua Defesa Técnica, Recurso em Sentido Estrito - (id. 103044085 e razões no id. 103044092) protestando pela sua absolvição em razão da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa e/ou desclassificação do tipo em razão da ausência do animus necandi e/ou pela desistência voluntária nos referidos ataques. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões no id. 1030444095, pugnando pelo improvimento recursal.

Também o Ministério Público recorreu (id. 10344083/103044091) bradando pela inclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima como inicialmente exposta na vestibular acusatória.

Por sua vez, em contrarrazões (id. 103044096) a defesa rechaça o recurso ministerial, aviltando seu improvimento.

O douto Magistrado manteve o julgado através de ratificação no id. 103044097.

Provocada, manifestou a Procuradoria de Justiça (Parecer, em 30.04.2026, id. 1049787782) pelo conhecimento do presente Recurso provimento do agitado pelo Ministério Público e improvimento do Defensivo.

É o Relatório.


VOTO

Primus, temos que o presente recurso atende aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, juízo aferido em despacho fixado no id. 103044085, ainda quando manteve a decisão de pronúncia e mandou que os autos fossem para apreciação superior (id, 103044097, bem assim da manifestação da douta Procuradoria de Justiça no id. 104978782 (Os recursos devem ser conhecidos, porquanto cabíveis e adequadamente interpostos contra decisão de pronúncia, cabendo o exame do mérito à luz da natureza jurídica dessa fase processual, em que se realiza juízo de admissibilidade da acusação, sem incursão exauriente sobre a matéria fático-probatória).

Mérito: Absolvição Sumária em face da existência da excludente de ilicitude da legítima defesa e/ou que se desclassificasse o tipo penal em razão da ausência de animus necandi e/ou porque houve desistência voluntária.

Compreende-se dos informes contidos no conjunto probatório, em especial, o próprio relato da vítima (id. 103043379 - folhas 87/88), de que se encontrava coletando alimentos numa feira, quando fora surpreendido por golpes de facão perpetrados por Fernando, momento em que passou a correr e por ter tropeçado, caiu, oportunidade em que o agressor, retornou os ataques golpeando-lhe em diversas partes do corpo, regiões vitais, a exemplo da cabeça, tudo conforme registro no Laudo Pericial nº 2025.07.PV.001598-01 (id. 103043375 - 03 ferimentos em couro cabeludo, com aproximadamente 10, 08 e 05 centímetros de comprimento, respectivamente, equimose e ferimento suturado no braço esquerdo, com 07 centímetros de comprimento e escoriações no abdômen, causados por instrumento cortocontundente).

Observa-se, pois, harmonização da peça acusatória com os fatos contidos nas páginas processuais, não podendo, portanto, o julgador em seu juízo prefacial, dito de admissibilidade, negar seguimento a tão concretos fatos indiciários, agindo, ao meu entendimento, com parcial acerto, dês que, em que pese reconhecer indícios da autoria e materialidade, precocemente excluiu da análise do juízo natural duas qualificadoras, a do motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa da vítima, quando ao meu entendimento, não deveria tê-lo feito.

Outrossim, a versão defensiva de que Fernando teria sido agredido inicialmente somente ressoa dele próprio, não havendo qualquer elemento outra a conferir verdade em tal assertiva, tudo a indicar que Walisson Jesus teria sido surpreendido com os golpes de Fernando e somente esse agrediu.

Ao depois, indiciariamente confirma-se que o instrumento utilizado por Fernando foi um facão e que o mesmo foi utilizado em regiões vitais da vítima (cabeça, abdômen, etc.) como visto no supracitado laudo, a rechaçar, por agora, toda e qualquer tese de que houve moderação em um eventual ataque (não comprovado nos autos) a querer trazer aos autos uma excludente de ilicitude - legítima defesa.

Ainda, acrescenta-se que a propalada existência do instituto da desistência voluntária não se apresenta harmonizada no probatório dos autos, porque ao que se colhe, Fernando iniciou a agressão em Walisson, perseguindo-o e voltando a atingi-lo quando o mesmo foi ao solo, somente parando os golpes, quando houve intervenção de populares.

Importantes são os relatos testemunhais acerca do evento e de seus protagonistas:

“[…] que o que eu vi foi um rapaz que estava correndo e aí eu vi uma gritaria, né, e aí eu saí na porta e eu vi um outro rapaz correndo atrás dele com o facão. Um facão pequeno, meio que escondido assim, não lembro bem. E aí na gritaria ali, o povo assistindo, eu pedi pra que parasse, ele parou, e aí quando eu me afastei ele retornou, e aí ficou nessa, quando eu gritei, e aí o rapaz de fato saiu, e deixou o rapaz lá golpeado no chão. Ele havia tomado uma queda, e nessa hora que ele caiu, foi quando o rapaz aí tentou golpear com o facão[…]que o rapaz que estava correndo já estava ferido[…]que só viu o sangue e os cortes depois que ele estava golpeado no chão[…]que tinham algumas pessoas lá que gritavam, mandando ele parar; que a pessoa que corria não portava arma, só carregava a mochila nas costas; que quando a pessoa caiu, ela ainda foi golpeada no chão; que ela foi golpeada na cabeça; que a pessoa colocava o braço para se defender e acha até que ele se machucou, porque ele sentia muitas dores no braço; que o depoente e a população intervieram, gritando, mandando parar, indo para cima e ao mesmo tempo se afastando, porque corriam o risco também; que quando gritaram, pedindo para que parassem, o rapaz se afastou e foi embora; que o depoente foi um pouco na direção deles, para se aproximar, mas estava com medo; que a pessoa que estava sendo agredida, também gritava alguma coisa, pedia socorro, mas não dava para identificar tudo o que ele falava; que o depoente se aproximou uma duas, no máximo três vezes deles; que quando o depoente avançava, ele parava, mas o quando o depoente saía, ele voltava; que quando o depoente se aproximou um pouco mais, foi quando ele se afastou de vez; que o depoente não conhecia nenhum dos dois[…]que a pessoa que agrediu não ficou parada, esperando; que ele saiu do local e levou o facão; que bem depois, o depoente ficou sabendo que era por causa de mulher, mas não pode garantir[…]que em nenhum momento, a vítima foi para cima do agressor, ela só se defendia no chão; que a vítima caiu porque tentou correr de costas e ai tropeçou; que o agressor tentava golpear a vítima, mesmo correndo[…]”. (Alberto Pinheiro Nascimento – Audiência de instrução – PJE Mídias).

“[…] que quando eu cheguei no local, na verdade a gente recebeu a solicitação do SAMU para ir em apoio, e aí quando eu cheguei no local tinha a vítima caída, eu mantive contato, vi a gravidade, vi que o SAMU já tinha chegado para fazer a ocorrência, ainda vi algumas pessoas que estavam presentes no local, inclusive que disseram que tentaram conter o autor, e colhendo rapidamente algumas informações e o destino do autor, eu tentei fazer a captura do mesmo […] que o autor já estava na praça, naquela praça ali em frente ao Hospital de Ilhéus; que ele portava a arma que foi usada no ataque; que a arma estava enrolada em uma camisa na mão dele; que ele não estava ferido; que ele não precisou ser encaminhado para o hospital[…]que a vítima não conseguia falar direito, estava gemendo de dores; que ele tinha recebido vários golpes de facão na área da cabeça[…]que os golpes se concentravam mais na parte superior, do pescoço para cabeça; que não recolheu nenhuma arma com a vítima; que algumas pessoas relataram que se não tivessem intervindo no momento, ele teria consumado o fato; que quando conseguiram alcançar e abordar o autor, ele falou que teria sido discussão por comida, que era o local que eles pegavam alimentação e que eles tinham discutido, brigado; que havia uma rixa entre os dois; que, provavelmente, ambos em situação de rua; que depoente já havia abordado o autor antes, inclusive no dia do ocorrido, o depoente tinha visto ele meia hora antes[…]”. (SGT./PM Elissandro Costa – audiência de instrução – PJE Mídias).

 “[…] que o depoente teve acesso à vítima no hospital; que ela havia acabado de passar por um procedimento de cirurgia; que tava muito machucado na cabeça, mas falou alguma coisa, assim[…]”. (IPC Jabson – audiência de instrução – PJE Mídias).

 

Por depois, a jurisprudência é uníssona: 

Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. (STF - 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019);

 Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado (STF. 2ª Turma. ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2018). 

A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência (STJ. 6ª Turma. HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2018).

Portanto, o recurso defensivo deve ao todo ser rechaçado, porque distante resta a presença da excludente de ilicitude (legitima defesa) ao passo que também não se harmoniza uma tese desclassificatório que somente deve ser agasalhada, de início, quando inexiste qualquer dúvida de sua presença, inclusive no que pertine ao grau e natureza das lesões, in casu, porque do quanto cotejado, verifica-se que o recorrente golpeou a vítima, em regiões vitais, atingindo-a preferencialmente, na cabeça, e mais, utilizando-se de um facão, sendo prudente a submissão do Recorrente a seu Juízo Natural, para a devida análise de tal tese.

Concorda o eminente Procurador de Justiça:

No que concerne ao recurso defensivo, não se vislumbra espaço para absolvição sumária fundada em legítima defesa. A excludente de ilicitude, para ser reconhecida desde logo, exige demonstração segura, incontroversa e plenamente evidenciada nos autos, o que não se verifica na hipótese. Ao reverso, os elementos indicados apontam para uma dinâmica em que a vítima teria sido surpreendida pelo agressor, atingida com golpes de facão, perseguida ao tentar fugir e novamente atacada quando caiu ao chão. A narrativa constante das contrarrazões ministeriais deixa claro que a vítima estava desarmada, enquanto o recorrente empreendia agressão intensa e reiterada, circunstância incompatível, ao menos neste momento processual, com a tese de repulsa moderada a agressão injusta. Não procede, igualmente, a pretensão subsidiária de desclassificação para crime não doloso contra a vida. O contexto fático delineado nos autos revela fortes elementos indicativos de animus necandi, extraível da natureza do instrumento empregado, do número de golpes desferidos, da perseguição da vítima e, sobretudo, da incidência das lesões em regiões corporais de elevada vulnerabilidade, notadamente a cabeça e o tórax. O fato de o resultado morte não ter ocorrido decorreu, segundo os próprios elementos constantes dos autos, da intervenção de terceiros e do pronto socorro médico prestado ao ofendido, e não de voluntária interrupção da execução pelo agente. Não há, portanto, base idônea para afastar, nesta fase, a competência constitucional do Tribunal do Júri. 

Com tais fundamentos repilo o recurso defensivo, dando-o como improvido.

 

RECURSO MINISTERIAL: Inclusão das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo torpe:

Prosseguindo, abreviou, equivocadamente, o nobre Magistrado a existência das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), antes previstas na exordial acusatória, todavia, do compulsar dos autos, elementos indiciários existem a reforçar a necessidade de reinseri-las para que somente o conselho de sentença possa deliberar acerca das mesmas.

Em ralação ao motivo torpe, considera-se que elementos indiciários firmam a possível odiosidade de Fernando em relação à vítima Walisson Jesus em razão de o segundo está se relacionando com a antiga companheira Ana Flávia Oliveira dos Santos do primeiro, revelando-se, pois, a motivação adjeta para tal agir, aqui em apuração.

Referindo-se ao motivo torpe, ensina Yuri Carneiro Coêlho:

No caso do motivo torpe, enquanto cláusula genérica revela o motivo vil, de natureza egoística, que se qualifique como desprezível. Nesse sentido a utilização da vingança enquanto exemplo para esta espécie de qualificadora”. (Manual de Direito Penal, pág. 662, 4ª Edição, volume único, Editora JusPodivm).

Recurso que dificultou a defesa da vítima:

Igualmente, não se pode retirar a qualificadora do recurso que dificultou a defasa da vítima da ponderação do conselho de sentença, haja vista que indícios existem e são fortes de que Walisson foi alvejado com golpes de facão, momento em que, distraidamente, coletava alimentos numa feira local, vindo Fernando, pelas costas, agredi-lo em regiões vitais, vindo Walisson a correr e destemperadamente, também, Fernando que a todo custo buscava atingí-lo, até que o mesmo tropeça e cai, continuando seu algoz com as ditas agressões, bastante foram os relatos da testemunha ocular Alberto Pinheiro Nascimento, já revelados nesse acórdão.

Tem-se com tais relatos, a necessária produção probatória para direcionar a acusação e por consequência, o acusado/pronunciado, para o julgamento popular, não se podendo aqui, nesse momento, falar-se em exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, teses somente capazes de serem dirimidas por quem de direito, o Conselho de Sentença.

Assim decidiu a Casa da Cidadania: 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pronúncia por homicídios qualificados, consumado e tentado, e incluiu a qualificadora de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. 2. A defesa buscou a desclassificação dos fatos para homicídio culposo e lesão corporal culposa, conforme os artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, além da exclusão da qualificadora reconhecida pela Corte de Apelação. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação dos crimes imputados ao agravante para homicídio culposo e lesão corporal culposa, e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas. III. Razões de decidir. 4. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de homicídios dolosos, com indícios de que a colisão foi ocasionada pelo agravante, justificando a competência do Tribunal do Júri para análise do caso. 5. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6. A pretensão de desclassificação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, reservando ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo do crime. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de crimes dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.).

Registra o Art. 413, do CPP:

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008 - grifos aditados).

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Destaca o Art. 5º, em seu inciso XXXVIII:

É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Pensa igual a douta Procuradoria de Justiça:

No tocante ao recurso ministerial, assiste razão ao Parquet. A qualificadora do motivo torpe encontra amparo mínimo no conjunto informativo constante dos autos. As razões recursais do Ministério Público registram que a vítima declarou, em sede policial, que a agressão teria decorrido do fato de manter relacionamento com Ana Flávia Oliveira dos Santos, ex-companheira do acusado. A testemunha Alberto Pinheiro Nascimento, embora não tenha presenciado o diálogo entre os envolvidos, afirmou ter ouvido de pessoas da comunidade que havia questão envolvendo mulher e traição na origem da violência. Em que pese o policial militar tenha relatado que o acusado mencionou discussão ligada a alimentação, tal dado, por si só, não esvazia a plausibilidade da motivação descrita na denúncia, revelando apenas a coexistência de versões que, justamente por isso, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. O que não se admite, na fase da pronúncia, é o afastamento da qualificadora quando presentes elementos concretos aptos a sustentá-la em juízo de admissibilidade. De igual modo, há base probatória suficiente para o restabelecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. As razões ministeriais apontam que o ofendido se encontrava na Feira do Malhado arrecadando alimentos quando foi surpreendido por trás pelo acusado, que imediatamente passou a golpeá-lo com um facão. A circunstância de a vítima ter tentado fugir após o início da agressão não descaracteriza a surpresa inicial, tampouco restabelece efetiva possibilidade de defesa. Ao contrário, os autos indicam que o ofendido estava desarmado, já se encontrava lesionado e em nítida inferioridade diante da agressão armada e inesperada. A posterior perseguição e a continuidade dos golpes quando a vítima caiu ao solo apenas reforçam a brutalidade da execução e a reduzida capacidade de reação da pessoa agredida. A decisão recorrida, ao decotar as qualificadoras, adentrou matéria que, diante da existência de suporte indiciário concreto, deve ser reservada ao Tribunal do Júri. Não se cuida, aqui, de afirmar desde logo a procedência definitiva da tese acusatória, mas tão somente de reconhecer que as circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia não se mostram dissociadas do acervo probatório, razão pela qual não podem ser excluídas de plano. Em procedimento afeto aos crimes dolosos contra a vida, a excepcionalidade do afastamento de qualificadoras exige ausência manifesta de apoio fático, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, o conjunto probatório descrito nas peças recursais autoriza a manutenção da pronúncia quanto ao crime de homicídio tentado e recomenda a sua reforma para reinclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo ambas ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Ao mesmo tempo, não há suporte para acolhimento das teses defensivas de absolvição sumária ou desclassificação. (id. 104978782, em 30.04.2026).

Tudo isso dito e entendendo ser parcialmente acertada a Decisão proferida no juízo a quo que pronunciou Fernando Ramos dos Santos (id. 103044073), direcionando-os ao julgamento do Tribunal Popular, acolho a manifestação integral do Parquet (Parecer, Bel. Adriani Vasconcelos Pazelli, em 28.04.2026, id. 104978782) decido pelo conhecimento dos recursos, negando provimento ao recurso defensivo, tempo em que dou provimento ao Ministerial para afirmar que Fernando Ramos dos Santos resta pronunciado como incurso nas iras do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos com previsão legal no Código Penal (homicídio qualificado pela motivação torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada). É como penso, é como decido.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]