PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088503-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: OSMARIO ALVES COSTA
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada por beneficiária do INSS que, ao perceber descontos mensais não autorizados em sua conta bancária a título de “seguro residencial”, pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.

2. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-lhe o dever de provar a regularidade da contratação ou a existência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.

3. Diante da ausência de prova da contratação do seguro por parte da consumidora, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigível a demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

4. O desconto indevido configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a compensação independentemente de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à lesão sofrida, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

6. Apelação desprovida.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088503-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada OSMARIO ALVES COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088503-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: OSMARIO ALVES COSTA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que tramita na 5ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, em que a MM. Juíza a quo julgou procedente os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando-o à devolução dos descontos em dobro e ao pagamentos de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o réu sustenta a legalidade da cobrança da tarifa bancária e ausência do dever de indenizar. Defende a impossibilidade de repetição de indébito, em razão da ausência de má-fé. 

Alega a necessidade de redução do quantum indenizatório.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas (Id 81932534).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088503-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: OSMARIO ALVES COSTA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se o apelo, que estabelece controvérsia em torno da verificação de legalidade da contratação, da restituição em dobro dos valores cobrados, bem como da condenação ao pagamento de danos morais.

1. Da ausência de regular contratação. Dano material e moral.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. É que incidiu em erro grave o réu ao não tomar as cautelas necessárias para que fosse evitado o desconto realizado a título de “SEGURO RESIDENCIAL”, no valor de R$ 55,54 (cinquenta e cinco reais e cinqeunta e quatro centavos).

Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco réu.

Ocorre que, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobrada a tarifa alegada.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o apelante ao proceder a contratação de seguro, sem solicitação do apelado, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado.

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

"Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). 

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano."

Diante da negativa do autor de que tenha celebrado qualquer contrato com o réu, a legitimar os referidos descontos, caberia a este último comprovar que a contratação foi realizada com diligência, e que foi o apelado quem contratou, não cabendo ao requerente fazer prova de fato negativo.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

 

Não é possível exigir da parte autora prova de fato negativo, ou seja, prova conhecida como diabólica.

Sob essa perspectiva, não poderiam ter sido cobradas do cliente quaisquer das tarifas relacionadas a serviços bancários, tais como "SEGURO RESIDENCIAL."

Acerca da repetição desse indébito, não assiste razão ao apelante e deve ser mesmo realizada em dobro.

Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (artigo 42, parágrafo único do CDC). In verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De acordo com recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Confira-se:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

Destaca-se, ainda, que o desconto indevido se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude).

É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.”

Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar o réu/apelante pelos danos causados ao autor, posto que sua conduta culposa, por negligência, se evidencia quando deixa de se cercar de todas as informações possíveis antes de firmar a (suposta) avença. É da sua negligência que surge o fato dano.

Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia desancionamento ao lesado."

Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.

Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada. 

2. Dos honorários advocatícios.

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por majorar os honorários advocatícios devidos pelo réu para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 

3. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.





Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator